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Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (CONCURSO MATERIAL)
Gabarito letra: D
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Comentário por item:
1. artigo 69 e 70
2. não, nesse caso vai ser aplicado a regra do concurso Formal, conforme artigo 73, parte final do CP
3. no que tange o crime continuado o CP adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA
4. paragrafo único do artigo 70, CP
5. não essas condição são relevantes conforme artigo 71, cp
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I - ERRADA - CONCURSO FORMAL PRESSUPÕE UMA ÚNICA AÇÃO, POR EXEMPLO, UM ÚNICO TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, AO PASSO QUE O CONCURSO MATERIAL EXIGE PLURALIDADE DE AÇÕES, PRIMEIRO O AGENTE EXECUTA A PRIMEIRA VÍTIMA A TIROS E POSTERIORMENTE A SEGUNDA DO MESMO MODO: Art. 69 CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão (CONCURSO MATERIAL),
pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas
de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior
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B)ERRADA. APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL: Art. 73 CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,
responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §
3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
ABERRATIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA SIGNIFICA QUE TANTO A VÍTIMA VISADA COMO A NÃO VISADA FORAM ATINGIDAS. POR EXEMPLO: A, QUERENDO MATAR O PRÓPRIO PAI, ATIRA, MATANDO-O E, POR ERRO DE EXECUÇÃO, TAMBÉM PROVOCA O ÓBITO DE TERCEIRO. NESTE CASO, SE HOUVER AUTONOMIA DE DESÍGNIOS (A TEVE O DOLO DE MATAR A AMBOS), APLICA-SE O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (SOMA DE PENAS - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.). CONTUDO, SE NÃO HOUVER AUTONOMIA DE DESÍGNIOS, ISTO É, DOLO DE SÓ MATAR O PAI, APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (APLICA-SE APENAS A PENA DE UM HOMICÍDIO + AGRAVANTE POR SER A VÍTIMA PAI DO AUTOR+ causa de aumento de pena).
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c) errada. O CP ADOTA A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA. Segundo Rogério Greco (CURSO DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL. 14ª ED. RIO DE JANEIRO: IMPETUS, 2012, p. 593 e 594), O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA DE FICCÇÃO JURÍDICA, ISTO É, CONCLUÍDA PELA CONTINUIDADE, A PENA DEVE SER EXASPERADA, SENDO QUE A REFERIDA TEORIA ENTENDE QUE "AS VÁRIAS AÇÕES LEVADAS A EFEITO PELO AGENTE, QUE, ANALISADAS INDIVIDUALMENTE, JÁ CONSISTIAM EM INFRAÇÕES PENAIS, SÃO REUNIDAS E CONSIDERADAS FICTAMENTE COMO UM ÚNICO DELITO".
E) ERRADA. PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRIME CONTINUADO É RELEVANTE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, FORMA DE EXECUÇAO OUTRAS SEMELHANTES: Art. 71 CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
D) CORRETA: ART. 70 (...) CP:
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
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Ocorre concurso formal, nos termos do artigo 70, do código Penal, quando “o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. O concurso material, por sua vez ocorre, nos termos do artigo 69 do Código Penal, ocorre quando “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Da leitura dos dispositivos mencionados conclui-se que a alternativa (A) está errada.
A hipótese da aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo se dá quando o agente atinge a pessoa por ele desejada, mas, por erro na execução, acaba atingindo involuntariamente também um terceiro, nos termos da parte final do artigo 73 do Código Penal. Como consequência, o agente responde por crime doloso em relação ao primeiro resultado e crime culposo no que toca ao segundo resultado (aplica-se a regra do concurso formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade – o aumento varia de acordo com o número de vítimas).
No que tange ao crime continuado há basicamente três teorias que buscam fundamentá-lo:
1 – Teoria da Unidade Real, que sustenta que os vários delitos, na realidade, constituem um único crime.
2 - Teoria da Ficção Jurídica – sustenta que existem vários crimes, sendo certo que a lei é que resume, por uma ficção, a existência de um único delito.
3 – Teoria Mista – sustenta que o crime continuado não é um só, nem são vários. Ele constitui um terceiro delito.
O Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Ficção Jurídica A rigor há uma pluralidade de crimes, mas o legislador, por uma ficção jurídica, presume que eles constituem um só crime, apenas para efeito da sanção penal.
A alternativa (D) é a correta. Nos termos do parágrafo do artigo 70 do Código Penal “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”, referindo-se à regra de aplicação da pena quando houver a incidência da regra do concurso formal.
A alternativa (E) está errada. De acordo com o caput artigo 71 do Código Penal, que trata da aplicação da regra do crime continuado, devem ser consideradas as “condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes”.
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Salve, salve Guerreiros!
À luz da doutrina pacificada, não há concurso formal impróprio ou aberratio ictus com unidade complexa nos crimes DOLOSOS + CULPOSOS, só ocorre nos DOLOSOS + DOLOSOS, seja dolo direto ou eventual.
Veja:
Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Ex.: "A" dispara arma de fogo em direção a "B" e "C", pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo "B" e "C", "A" será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.
Vale destacar que este tipo especial de concurso formal ou ideal só tem lugar nos crimes dolosos. A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais grave, motivo pelo qual configurador do concurso formal impróprio.
Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando "aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los".
O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito (dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos).
Note, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.
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Gabarito: D
Cúmulo Material Benéfico
- A pena do crime cometido em concurso formal, tanto próprio quanto impróprio, não poderá ser maior do que a pena aplicável se ocorrido em concurso material.
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TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA PARA JUSTIFICAR A NATUREZA DO CRIME CONTINUADO
O direito penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado. Por força de uma ficção criada por lei, justificada em razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único.
HC 91370
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LETRA C - ERRADA -
Natureza jurídica
Teoria da ficção jurídica (Francesco Carrara): o crime continuado é composto de vários crimes (“crimes
parcelares”) que para fins de aplicação da pena reputam-se como um único crime.
Considerações:
• A teoria da ficção jurídica foi adotada pelo Código Penal no crime continuado.
• A teoria da ficção jurídica é válida unicamente para fins de aplicação da pena. Para todas as demais finalidades, o direito brasileiro reconhece vários crimes.
FONTE: CLÉBER MASSON
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[Concurso material benéfico] Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Concurso material benéfico: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas. (cúmulo material)
VUNESP/TJ-MT/2018/Juiz de Direito: Entende-se por “concurso material benéfico” a regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material. (correto)
MPE-SP/2017/Promotor de Justiça: Entende-se por concurso material benéfico o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.
FGV – OAB V/2011: As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
A essa hipótese, a doutrina deu o nome de
a) concurso material benéfico.
FCC/TJ-PE/2015/Juiz de Direito: O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado (correto)
MPE-MT/2014/Promotor de Justiça: Não poderá a pena fixada em concurso formal exceder a que seria cabível em caso de concurso material. (correto)
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Cúmulo material favorável ou benéfico - Estatui o parágrafo único do art. 70 do CP que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”. O concurso formal próprio ou perfeito, no qual se adota o sistema da exasperação para aplicação da pena, foi criado para favorecer o réu, afastando o rigor do concurso material nas hipóteses em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Seria contraditório, portanto, que a sua regra, no caso concreto, prejudicasse o agente. Assim, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído, para o fim de incidir o sistema do cúmulo material. Fala-se, nesse caso, em concurso material benéfico ou favorável.
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Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)