SóProvas


ID
1167145
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em matéria de julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Resposta: letra B. 

    Duas observações.

    A colega Zélia não citou a lei. Trata-se da Lei 12.694/2012. 

    A redação do dispositivo (art. 1.º, V) é bastante criticado por sua atecnia; não existe o instituto da "liberdade condicional" no direito brasileiro, mas os institutos da liberdade provisória e do livramento condicional. Como o artigo faz referência à liberdade provisória no inciso II, provavelmente o inciso V dirige-se ao livramento condicional. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • juiz sem rosto...

  •  

     

    A recente Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, é bom que se diga, NÃO criou a figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, mas sim instituiu a possibilidade de formação de um colegiado de juízes para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

     

    Assim, nos casos de decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, prolação de sentenças, decisões sobre progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, dentre outras, o juiz natural poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a competência do colegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado.

     

    Prevê a lei, ainda, que as reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

     

    No que tange às decisões do colegiado, serão devidamente fundamentadas e firmadas, SEM EXCEÇÃO, por todos os seus integrantes, e publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    Não se trata, portanto, como já ressaltado, da instituição, no Brasil, da figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, de vez que todas as decisões serão devidamente assinadas por todos os integrantes do colegiado, como forma de dividir a responsabilidade pelo ato jurisdicional praticado. Buscou o legislador, ao fracionar a responsabilidade pelas decisões jurisdicionais envolvendo atos praticados por organizações criminosas, preservar os magistrados atuantes de qualquer tipo de pressão ou ameaça, ostensiva ou velada, que pudesse, de alguma forma, trazer-lhes risco à vida ou à integridade corporal, própria e de seus familiares.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-juiz-sem-rosto-e-a-lei-no-1269412/9770

  • teoria do juiz sem rosto

  • GAB B

    Lei 12694/12

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.