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Questões de Lei 12.694 de 2012 - Processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas


ID
1166413
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei n° 12.694/12 (que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 5o (Lei 12.694/12) O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:  

    “Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

  • Letra C: a situação de risco deve ser decorrente do exercício da função - art. 9º da lei 12.694/12

  • c) Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.  

  • "qualquer grau de deterioração"

    A Lei é meio dramática...

    Todos os bens tendem a ter algum grau de deterioração.

    Nem por isso que vão ser alienados.

    Abraços.

  • Resposta letra B: Aplicação do art. 144-A do CPP

    Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.                 


ID
1167145
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em matéria de julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Resposta: letra B. 

    Duas observações.

    A colega Zélia não citou a lei. Trata-se da Lei 12.694/2012. 

    A redação do dispositivo (art. 1.º, V) é bastante criticado por sua atecnia; não existe o instituto da "liberdade condicional" no direito brasileiro, mas os institutos da liberdade provisória e do livramento condicional. Como o artigo faz referência à liberdade provisória no inciso II, provavelmente o inciso V dirige-se ao livramento condicional. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • juiz sem rosto...

  •  

     

    A recente Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, é bom que se diga, NÃO criou a figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, mas sim instituiu a possibilidade de formação de um colegiado de juízes para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

     

    Assim, nos casos de decretação de prisão ou de medidas assecuratórias, concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, prolação de sentenças, decisões sobre progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, dentre outras, o juiz natural poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional. Esse colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a competência do colegiado limitar-se-á ao ato para o qual foi convocado.

     

    Prevê a lei, ainda, que as reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

     

    No que tange às decisões do colegiado, serão devidamente fundamentadas e firmadas, SEM EXCEÇÃO, por todos os seus integrantes, e publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    Não se trata, portanto, como já ressaltado, da instituição, no Brasil, da figura do “juiz sem rosto” ou “juiz anônimo”, de vez que todas as decisões serão devidamente assinadas por todos os integrantes do colegiado, como forma de dividir a responsabilidade pelo ato jurisdicional praticado. Buscou o legislador, ao fracionar a responsabilidade pelas decisões jurisdicionais envolvendo atos praticados por organizações criminosas, preservar os magistrados atuantes de qualquer tipo de pressão ou ameaça, ostensiva ou velada, que pudesse, de alguma forma, trazer-lhes risco à vida ou à integridade corporal, própria e de seus familiares.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-juiz-sem-rosto-e-a-lei-no-1269412/9770

  • teoria do juiz sem rosto

  • GAB B

    Lei 12694/12

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.


ID
1245469
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Prevê a Lei n. 12.694/2012 que, nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual. Neste caso, o juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correcional. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 3 (três) outros juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, escolhidos por sorteio eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • (errado)

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • São três juizes no total! O juiz do processo e outros dois...

  • § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Aparenta-se leviana a aplicação da Lei n. 12.694/2012 em virtude da Lei 12.850/13.

  • Distinção entre Juízo colegiado e Juiz sem rosto.

    O Juízo colegiado criado pela 12.694/12 não se confunde com a polêmica figura do Juiz sem rosto. Enquanto este se caracteriza pelo fato de não ter seu nome divulgado, por não ter seu rosto conhecido, naquele, o nome e a assinatura de cada um dos 3 (três) magistrados que fazem parte do órgão deverá constar de todas as decisões por ele proferidas, com a única ressalva de que só não devem ser divulgadas eventuais divergências entre eles.

    O objetivo da criação do colegiado é diluir a responsabilidade do Juízo de primeiro grau, essencialmente singular, entre três membros.

    Legislação Especial Comentada, Vol Un, Renato Brasileiro de Lima, 2017.

  • Gabarito: enunciado incorreto!!

    Destaque: A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado!

    Complementando...

    LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012

    Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

    Art. 1º (...)

    § 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

    § 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

    § 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

    Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019: PAC --> Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.)

    I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Saudações!


ID
1795933
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à lei que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.694/2012), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Lei 12.694

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  


  • A. Correto, pois a instauração do colegiado deve ser informada à Corregedoria.

    B. Errado, pois juiz tabelar é o substituto do juiz, enquanto que o colegiado é instaurado pelo juiz do caso + 2 juízes escolhidos por sorteio.

    C. Errado, pois o Tribunal não instaura o colegiado, mas o julgador.

    D. Errado, pois as reuniões "poderão" ser sigilosas. 

    E. Errado, pois a competência do colegiado limita-se para o ato pelo qual foi formado. 


    G: A

  • a) a instauração do colegiado deverá ser comunicada ao órgão correicional; [CORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 1º  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

     

     b) o colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes tabelares; [INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 2º  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

     

     c) o Tribunal de Justiça poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias de risco à integridade física;[INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 1º  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

     

     d) as reuniões deverão ser sigilosas sempre que houver risco para a eficácia da medida processual a ser decretada; [INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

     

     e) a competência do colegiado inicia-se no ato para o qual foi convocado, estendendo-se até a prolação da sentença.[INCORRETO]

    Lei 12.694/12: Art. 1º (...) § 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

  • Juízes tabelares....

  • "Poderão" e "deverão", marquei D... me pegou!

  • Lei nº 12.694/12

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

    § 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.

    § 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

    § 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.

    § 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.

    § 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.

    § 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

    § 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

  • Se liga na atualização que o PAC fez nessa lei, agora pode ocorrer a instalar Varas Criminais Colegiadas:

    Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:    

    I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;     

    II - do crime do art . 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal); e      

    III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.       

    § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.       

    § 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.         

    § 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução.   


ID
1925614
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1o (Lei 12.694/012) Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Para o colegiado prolatar a sentença, este órgão deverá ser formado desde o início da audiência  de instrução.

  • A Lei 12.694/2012 estabelece que:

    - em processos ou procedimentos

    - relativos a crimes praticados por organizações criminosas

    - o juiz da causa poderá instaurar um colegiado de 3 juízes (ele e mais outros 2)

    - para a prática de qualquer ato desse processo.

     

     Lei 12.694/012. Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Uma curiosidade acerca dessa lei:

     

    No seu art. 2º ela apresenta o conceito de oganização criminosa: "Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. "

     

    Esse conceito foi alterado pelo §1º do art. 1º da lei 12.850/2013: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,..."

  • Art. 1º/ Lei 12.694/2012. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

     

    I. decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

     

    II. concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

     

    III. sentença;

     

    IV. progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

     

    V. concessão de liberdade condicional;

     

    VI. transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

     

    VII. inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • Alguem me esclarece por favor, como nosso colega Elias Oliveira ja comentou a diferenca entre esta lei 12.694 e a 12.850, qual deve prevalecer.

  • GAB.: Certo

     

    Parte minoritária da doutrina sustenta que há dois conceitos distintos de organizações criminosas no ordenamento pátrio: um para fins de formação do juízo colegiado, nos termos do disposto no art. 2° da Lei no 12.694/12; outro para fins de aplicação das técnicas especiais de investigação regulamentadas pela nova Lei das Organizações Criminosas, cuja definição consta do art. 1°, § 1°, da Lei no 12.850/13.

    No entanto, conforme doutrina majoritária, como se trata de norma posterior que tratou da matéria em sentido diverso, parece-nos que o novel conceito de organização criminosa constante do art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, revogou tacitamente o art. 2° da Lei n° 12.694/12, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Fonte: Legislação criminal especial comentada-Renato Brasileiro

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da Lei n° 12.694/12.
    Conforme se depreende da legislação mencionada:
    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 
    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 
    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 
    III - sentença; 
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 
    V - concessão de liberdade condicional; 
    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 
    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
    Assim, concluímos pela veracidade da alternativa avaliada.

    GABARITO: CERTO

  • Figura do Juiz Sem Rosto, muito utilizado no Direito Italiano.

  • GABARITO= CORRETO

    LEMBRE-ME DO FERNANDINHO = PRISÃO FEDERAL.

    AVANTE PRF POR AMOR.


ID
3026401
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima é um dos atos processuais em que o juiz poderá decidir pela formação do colegiado previsto na Lei n. 12.694/2012.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade dessa questão, pois, em tese, está conforme a Lei

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

    Abraços

  • Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 

    III - sentença; 

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 

    V - concessão de liberdade condicional; 

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • A banca retificou o gabarito dessa questão para CERTO.

  • De acordo com o artigo 1º da lei 12.694/2012, a formação de colegiado se dará para a prática de QUALQUER ATO PROCESSUAL, em processos ou procedimentos que tenham por objeto CRIMES praticados por organizações criminosas.