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ID
1167148
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de culpabilidade, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:

    Antes da reforma da parte geral do nosso Código Penal, em 1984 (onde, vale dizer, foi adotado a teoria finalista da ação), era adotado no Brasil o sistema do Duplo Binário, pelo qual, o magistrado poderia aplicar pena e medida de segurança. Com tal reforma, adotou-se o sistema Vicariante (ou unitário), pelo qual, o juiz deverá aplicar ou uma pena (imputáveis), através de uma sentença condenatória, ou então, uma medida de segurança (inimputáveis), através de uma sentença condenatória absolutória imprópria.

    DUPLO BINÁRIO: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.

    VICARIANTE: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

    O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:

    * Imputáveis: pena;

    * Inimputáveis: medida de segurança;

    * Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança

    Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).


  • Duplo binário -> possibilidade de prisão e medida de segurança simultaneamente;

    Vicariante -> ou prisão ou medida de segurança - adotado pelo Brasil;

    Imputável deve receber prisão, inimputável medida de segurança e inimputável prisão OU medida de segurança.

    Logo, alternativa "e" está correta.

  • A alternativa (A) está correta. Para a teoria clássica, a conduta tipa é vista por um plano puramente naturalístico, desprovida de qualquer valor e como simples causação do resultado. A ação é considerada como o componente objetivo do crime. Por outro lado, a culpabilidade consubstancia o vínculo psicológico entre o autor e o fato (teoria psicológica), apresentando-se ora como dolo, ora como culpa.


    A alternativa (B) está correta. Para a teoria funcionalista a conduta é o comportamento humano voluntário violador do sistema penal e frustrador das expectativas normativas. O crime, de acordo com os funcionalistas, é a quebra da confiança da sociedade provocada pela conduta do agente que produz, com isso, uma disfunção social. O direito deve ser empregado para consertar essa disfunção, porquanto sua função é a de restabelecer as expectativas violadas. A responsabilização do agente da conduta reafirma a validade da norma e assume a função preventiva geral positiva.


    A alternativa (C) está correta. A chamada coculpabilidade configura-se como circunstância supralegal de atenuação da pena. É que, segundo essa teoria, defendida, dentre outros, por Zaffaroni e Juarez Cirino, há casos em que as condições sócio-econômicas do agente são de tal modo adversas que o juiz, ao proceder à individualização da pena, deve levá-las em conta a fim de atenuar a reprimenda penal, guardada a relação casual entre essas condições e o delito praticado. 


    A alternativa (D) está correta. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica, previstas no artigo 22 do Código Penal, afastam a reprovabilidade da conduta e, via de consequência, a culpabilidade do agente.


    A alternativa (E) está correta. No que toca à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema vicariante em seu art. 98, uma vez que determina a substituição da pena de reclusão por medida de segurança, senão vejamos: “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”Atendendo-se, portanto, à vocação despenalizadora do nosso direito penal atual, uma vez presente a necessidade, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena.O nosso código passou, portanto, a adotar o sistema “vicariante”,  “substitutivo”, não mais admitindo o sistema duplo binário (duplo binário quer dizer os dois trilhos de trem) que preconiza a aplicação a simultânea da pena e da medida de segurança.

    Resposta E.



  • O sistema adotado quanto à imputabilidade penal (após a refoma da parte geral do Código Penal) é o sistema vicariante, ou seja, poderá ser aplicada prisão ou medida de segurança  (relação de alternatividade) para o semi-imputáveis, todavia para o inimputáveis é obrigatória a imposição de medida de segurança.

  • A teoria da coculpabilidade explica que é o Estado é corresponsável no cometimento de determinados delitos praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social.

    Defende a doutrina que essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, na forma prevista no art. 66 do Código Penal, como atenuante inominada. 

  • GAB. "E".

    A consequência jurídica, no caso, é a condenação do semi-imputável, porém com redução de pena, de um a dois terços ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP). O juiz, depois de condenar, deve analisar o que é mais adequado à finalidade da sanção penal: se a pena (reduzida) ou se a medida de segurança. É o chamado sistema VACARIANTE ou unitário, adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida-se de formula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos).

    FONTE: Rogério Sanches.

  • QUanto à assertiva C, nao trata de matéria reconhecida no ordenamento como atenuante genérica, já que o próprio STJ nao a reconhece, conforme segue o julgado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. EXAMEAPROFUNDADO DAS PROVAS. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DO ESTADO. NÃOCONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que as instâncias originárias examinaram, comprofundidade, os elementos de convicção produzidos nos autos da açãopenal, concluindo pela condenação do paciente. Inviável atender apretensão defensiva, de absolvição ou desclassificação da conduta,nesta via estreita do mandamus, em que vedado o revolvimentofático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação dateoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para aprática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual,sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suascondições sociais. 3. Habeas corpus denegado.

    (STJ   , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T6 - SEXTA TURMA)

    Questão que dá margem à dúvida, em minha opinião.
  • a) O sistema clássico conceitua a culpabilidade como o vínculo psicológico que une o autor ao fato.
    CERTO. Na teoria psicológica (sistema clássico),  a culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

  • O Filipe Freitas e a Gabriela têm razão, grande parte da doutrina entende que a coculpabilidade é uma atenuante inominada, inclusive o STF, e a questão não é pacífica. Para além da discussão sobre a atenuante, há decisões que afastam a possibilidade de se considerar o furto famélico como excludente da antijuridicidade (pois "em um país de miseráveis, sua tolerância levaria ao caos"), o que, por extensão, nos permite antever o quão controverso é o tema. 


    As atenuantes inominadas são circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, não previstas no rol exemplificativo do dispositivo que enumera as atenuantes no CP, mas cuja aplicação é expressamente autorizada pelo CP.
  • FOI ADOTADO O SISTEMA VICARIANTE!!

  • Mas cuidado: segundo o livro do professor Cleber Masson, o STJ não têm admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade.

  • Vicariante!

    Abraços.

  • Críticas: a teoria finalista de Welzel não contemplava o elemento valorativo, necessitando suplementação. Ademais, a culpabilidade normativa é criticável, pois é mero desvalor da conduta. A maior crítica que se apresemou contra a teoria formulada por CLAUS ROXIN foi a substituição do elemento culpabilidade pela noção de responsabilidade ou reprovabilidade, com a inserção da noção de culpabilidade funcional, tida como limite da pena.  

    Elemento novo proposto por Roxin:

    1.     Fato típico;

    2.     Antijurídico;

    3.     Responsabilidade.

     ·         3.1Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

    ·         3.2 Necessidade concreta da pena. Sendo o agente responsável, incide a culpabilidade como limite da sanção penal.

     

  • Alternativa errada letra E. Adotou o sistema Vicariante, o referido sistema impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança.

  • Prova de Ministério Público eu defenderia que a teoria da coculpabilidade não pode ser reconhecida como atenuante inominada (art. 66). Isso porque, seria um cheque em branco para a prática de crimes, isto é, aval para todo individuo que se encontra com carências crônicas de fundo social entrar para a criminalidade. Nesse mesmo sentido, o próprio STJ já rechaçou a aplicação da teoria da coculpabilidade. Ao revés, raciocínio diverso seria para a prova da Defensoria Pública.

    Questão polêmica! Como a própria questão diz "a controvertida teoria da coculpabilidade", pois é, controvertida mesmo, porquanto para alguns autores (garantistas) poderia ser utilizada como atenuante inominada, por sua vez o STJ não admite sua utilização como atenuante. Logo, eu consideraria a questão C como incorreta também.

  • ATENÇÃO. Vamos ficar atualizados.

    O STJ JÁ ADMITIU SIM A TEORIA DA COCULPABILIDADE.


    1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu;

    (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!! ATUALIZAÇÃO

    O STJ NÃO TEM ADMITIDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCUPABILIDADE DO ESTADO COMO JUSTIFICATIVA PARA A PRÁTICA DE DELITOS

    "A Teoria da Coculpabilidade do Estado e da sociedade é instituto sem embasamento legal, que tem por escopo excluir a tipicidade da conduta ou atenuar a responsabilidade do agente delituoso, supostamente levado a essa condição por omissão do Estado. Não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao representado suas necessidades básicas, NÃO SE APLICA A TEORIA DA COCUPABILIDADE, E TAMPOUCO SE DEVE INVOCÁ-LA A FIM DE JUSTIFICAR A PRÁTICA DE DELITOS.''

    Acordão 1124436, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018)

    Acordão 1124460, unânime, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018;

    Acordão 1114251, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 2/8/2018;

  • gabarito letra E

     

    a) correta. A teoria psicológica, aplicável somente no âmbito do causalismo, sustenta, em resumo, que a culpabilidade consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, na forma de dolo ou culpa. Percebe-se, com facilidade, que segundo essa teoria a culpabilidade se confunde com o dolo e a culpa, sendo seu único pressuposto a imputabilidade.

     

    b) correta. Segundo André Estefam e Victor Gonçalves: "No âmbito do funcionalismo, surgiram novas concepções a respeito da culpabilidade. Para Roxin, a noção de culpabilidade deve ser expandida para uma ideia de responsabilidade."

     

    c) correta. O STJ JÁ ADMITIU SIM A TEORIA DA COCULPABILIDADE.

     

    1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)

     

    d) correta. São estas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa: (a) estado de necessidade exculpante; (b) coação moral irresistível; (c) obediência hierárquica, (d) impossibilidade de dirigir as ações conforme a compreensão da antijuridicidade e (e) outras causas supralegais.

     

    e) incorreta. Consoante Pedro Coelho:

     

    Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

     

    Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

     

    (...)

     

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

     

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 7ed - André Estefam e Victor Gonçalves