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ID
1167151
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os crimes perpetrados com violência doméstica e familiar contra a mulher, observados os termos da Lei N.º 11.340/2006, analise as assertivas abaixo.

I - Em relação ao crime de lesão corporal dolosa de natureza leve, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, decidiu que, em tal espécie de delito, a ação é incondicionada.

II - A representação é condição de procedibilidade em alguns crimes cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher, tais como ameaça, perigo de contágio venéreo, estupro contra vítima maior de idade.

III - A vedação do art. 41 da Lei N.º 11.340/2006, que impede a proposta de transação penal e veda a suspensão condicional do processo, no âmbito dos crimes com violência doméstica e familiar, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

IV - De acordo com o art. 17 da denominada Lei Maria da Penha, o Juiz, ao proferir sentença nos crimes abrangidos pela lei, poderá substituir a pena privativa de liberdade pela entrega de cestas básicas ou outras prestações pecuniárias.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. POIS A LEI MARIA DA PENHA NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI 9099\95 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas), NOS TERMOS DO ART. Art. 41 DA LEI 11340\2006.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Destarte, o delito de lesão corporal dolosa leve contra mulher no âmbito doméstico, tipificado no art. 129 do CP, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois não se aplica a lei dos juizados, mas sim o Código Penal.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.


    IV - ERRADA. O JUIZ, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, JAMAIS PODERÁ SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CESTAS BÁSICAS OU OUTRAS PENAS PECUNIÁRIAS. Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


  • II - CORRETA. POIS TAIS DELITOS, TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, EXIGEM REPRESENTAÇÃO:

    AMEAÇA-

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 2º - Somente se procede mediante representação.



  • III - ERRADA - O  ART. 41  DA LEI 11340 FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF:

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. (...). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.

    (ADC 19, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)


  • I) Correta: Artigo 88 da Lei 11.340/95.

     

    II) COMENTADA PELOS COLEGAS...

     

    III) Errada: Artigo 41: Nos crimes praticados com violencia domestica (...), independente da pena prevista, nao se aplica a Lei 9.099/95. Transação penal e Sursis processual são institutos aplicaveis no ambito do Juizado Especial Criminal.

     

    LEMBRETE: FASE PRELIMINAR (COMPOSIÇÃO DOS DANOS + TRANSAÇÃO PENAL)

     

    TRANSAÇÃO PENAL: Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, ao invés do MP oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direito ou multa.

     

    SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    IV) Errada: Artigo 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violencia domestica (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como pagamento isolado de multa.

  • Item III incorreto:

     

    O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON nº 19, para declarar a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 (DOU de 17-02-2012. 

  • O Código foi alterado

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • QUESTÃO BOA!!!

    SIGA FIRME... NÃO PARE... NÃO OLHE PRA TRAZ... NÃO DEIXE QUE NINGUÉM TE PUXE EM SENTIDO CONTRÁRIO!!!

    LEMBRE-SE: NA DÚVIDA, MARQUE A OPÇÃO CORRETA SEMPRE!!!