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I - CORRETA. POIS A LEI MARIA DA PENHA NÃO ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI 9099\95 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal
e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas), NOS TERMOS DO ART. Art. 41 DA LEI 11340\2006. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Destarte, o delito de lesão corporal dolosa leve contra mulher no âmbito doméstico, tipificado no art. 129 do CP, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, pois não se aplica a lei dos juizados, mas sim o Código Penal.
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. O crime de lesão
corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada. No julgamento da ADI
4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n.
11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995
aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe
17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF,
DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel.
Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em
13/11/2012.
IV - ERRADA. O JUIZ, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, JAMAIS PODERÁ SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CESTAS BÁSICAS OU OUTRAS PENAS PECUNIÁRIAS. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
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II - CORRETA. POIS TAIS DELITOS, TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL, EXIGEM REPRESENTAÇÃO:
AMEAÇA-
Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE IDADE -
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada
à representação. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO -
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de
moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
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III - ERRADA - O ART. 41 DA LEI 11340 FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO –
TRATAMENTO DIFERENCIADO. (...).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº
9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos
crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95,
mostra-se em consonância com o disposto no §
8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o
Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações
familiares.
(ADC 19, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG
28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
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I) Correta: Artigo 88 da Lei 11.340/95.
II) COMENTADA PELOS COLEGAS...
III) Errada: Artigo 41: Nos crimes praticados com violencia domestica (...), independente da pena prevista, nao se aplica a Lei 9.099/95. Transação penal e Sursis processual são institutos aplicaveis no ambito do Juizado Especial Criminal.
LEMBRETE: FASE PRELIMINAR (COMPOSIÇÃO DOS DANOS + TRANSAÇÃO PENAL)
TRANSAÇÃO PENAL: Quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, ao invés do MP oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direito ou multa.
SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
IV) Errada: Artigo 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violencia domestica (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como pagamento isolado de multa.
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Item III incorreto:
O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON nº 19, para declarar a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 (DOU de 17-02-2012.
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O Código foi alterado
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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QUESTÃO BOA!!!
SIGA FIRME... NÃO PARE... NÃO OLHE PRA TRAZ... NÃO DEIXE QUE NINGUÉM TE PUXE EM SENTIDO CONTRÁRIO!!!
LEMBRE-SE: NA DÚVIDA, MARQUE A OPÇÃO CORRETA SEMPRE!!!