Pelo princípio
da territorialidade a norma jurídica vigora, tem eficácia e aplicabilidade
dentro dos limites delimitados pela fronteiras do Estado que a editou. Não é um
princípio absoluto, vez que muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um
Estado existe a necessidade de regular relações entre nacionais e estrangeiros.
Quando o Estado
permite que lei estrangeira, em hipóteses específicas, tenha eficácia dentro do
seu território, sem comprometer a soberania nacional, admite-se o sistema da
extraterritorialidade.
Através da
extraterritorialidade a norma é aplicada em território de outro Estado, segundo
os princípios e convenções internacionais, estabelecendo um privilégio pelo
qual algumas pessoas se submetem à jurisdição do seu país e não à jurisdição do
Estado em cujo território se encontrem .
A norma
estrangeira, então, passa a integrar momentaneamente o direito nacional para
solucionar determinado caso submetido à apreciação.
É chamado de estatuto
pessoal , a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país
de origem. O estatuto é baseado na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio.
O art. 7º, da
LINDB dispõe: A lei do país em que for
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Assim,
verifica-se que o estatuto pessoal, encontra seu fundamento na lei do
domicílio, conforme LINDB, ou seja, na lei do país onde a pessoa é domiciliada.
A questão
encontra suas respostas nos artigos da LINDB.
Art. 7º - A lei
do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o
fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§1º -
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§2º - o
casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas
ou consulares do país de ambos os nubentes.
§3º - tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimonio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
(...)
Art. 8º - Para
qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
§1º -
aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
(...)
Art. 9º - Para
qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§1º -
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será está observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§2º - A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10º - A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.
§1º - A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§2º - A lei do
domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Alternativas da
questão:
I – Para
qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Alternativa correta
– Art. 9º caput e §2º da LINDB. A
obrigação é constituída onde residir o proponente.
II – Em
questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens,
deve ser aplicada a lei do país do domicílio do proprietário.
Alternativa incorreta
– Art. 8º, caput da LINDB – a lei
aplicada é a do país em que os bens estiverem situados.
III – A lei do
país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos da família.
Alternativa correta
– Cópia do art. 7º, caput, da LINDB.
“Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.”
IV – A lei do
domicílio do de cujus regula a
capacidade para suceder do herdeiro ou legatário.
Alternativa incorreta,
pois o §2º, do art. 10, da LINDB diz que será a lei do domicílio do herdeiro ou
legatário é que regula a capacidade para suceder, não a lei do domicílio do de cujus.
V – Tendo os
nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei
do primeiro domicílio conjugal.
Alternativa Correta
– Cópia do Art. 7º, §3º da LINDB. – “Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimonio a lei do primeiro domicílio
conjugal.”
Analisando as
opções de resposta, verifica-se que a assertiva correta é a letra “C”.
RESPOSTA : C.
I - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.
>> VERDADEIRO;
>> ART. 9º, § 2º, DL 4657/42;
II - Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, deve ser aplicada a lei do país do domicílio do proprietário.
>> FALSO; SOMENTE BENS MÓVEIS É QUE SE APLICA-SE ESSE DISPOSITIVO; BENS, DE MODO GERAL, APLICA-SE À LEI DO PAIS EM QUE ESTIVEREM SITUADOS;
>> ART. 8, § 1º, DL 4657/42;
III - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos da família.
>> VERDADEIRO;
>> ART. 7º, DL 4657/42;
IV - A lei do domicílio do de cujus regula a capacidade para suceder do herdeiro ou legatário.
>> FALSO;
>> A LEI DE DOMICILIO DO HERDEIRO OU LEGATARIO E NÃO DO 'DE CUJUS'; ART. 10, § 2º, DL 4657/42;
V - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
>> VERDADEIRO;
>> ART. 7º, § 3º, DL 4657/42;