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ID
1167157
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito da prescrição e da decadência, analise as assertivas.

I - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

II - Enquanto a prescrição admite renúncia, admitindo-se sua caracterização tácita desde que consumada e não haja prejuízo a terceiro, a decadência, prevista em lei, é irrenunciável.

III - Embora haja previsão legal de que a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, para que a parte possa alegar a prescrição nos tribunais superiores (STF e STJ), a matéria deve ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias.

IV - Os prazos de decadência não podem ser alterados pelas partes, enquanto os prazos de prescrição podem ser alterados pelas partes.

V - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for divisível.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Errada

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    II - Certo

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.


    IV - Errado

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


  • Complementando o comentário do colega...

    Sobre a Assertiva III, a doutrina entende que, ainda que o CC admita a alegação da prescrição em qualquer grau de instãncia,  o mesmo não pode ser alegado em instância de recurso Especial ou Extraordinário. nesse sentido existe inúmeros julgados apontando para a validade dessa doutrina nos tribunais superiores, segue uma abaixo para exemplificar:

    .

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGÜIDA EM RECURSO ESPECIAL.

    1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo, independentemente de provocação das partes, desde que limitadas às instâncias ordinárias. Tal premissa, todavia, não se aplica às instâncias especial e extraordinária.

    2. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.3. Embargos de declaração rejeitados.

    .

    O Gabarito da Questão é Letra D. Abraços

  • Só eu que não consigo resolver esta questão? Fica pedindo para selecionar uma alternativa sempre.

  • Complementando

    V - Errado

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • V- Errada.  Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Eu também não consegui responder a questão, pois o sistema alega que eu não selecionei nenhuma alternativa. A resposta é a letra D mesmo?

  • Nao consegui tbm. As afirmativas corretas se encontram na assertiva D

  • Alguém poderia me explicar por que a assertiva I está errada? A Súmula 153 do STF (Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição) não é mais aplicada?

  • A S. 153 do STF está superada.

  • Essa súmula  encontra-se superada. Art 202,III,cc.

  • A decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei(decadência convencional). Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento.

  • Esta questão comigo apresentou erro. Qualquer alternativa que eu escolha ele manda escolher uma alternativa

  • Súmula 153 STF "o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição."

  • Ao contrário do que a colega Jéssica afirmou, a súmula 153 do STF encontra-se superada pela superveniência do artigo 202, III, do CC/02.

  • A prescrição pode ser renunciada, mas não ter seu prazo convencionado, pois ele é peremptório.

  • **** Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    **** Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita

    *** Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    *** Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • Em matéria de ordem pública, não há necessidade do prequestionamento.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESGATE. RESERVA. PRESCRIÇÃOPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.. 1. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso daprescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento, admitindo-se a análise da matéria quando o recurso especial for conhecido para o julgamento de outras teses jurídicas. Precedentes. 2. A ausência do requisito doprequestionamento do tema relativa à prescrição da cobrança de diferenças de valores resgatados quando do desligamento do plano de benefícios de entidades de previdência privada impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 75065 SP 2011/0189515-1 2015

     

  • Cuidado Rubens e colegas...

    Você falou que "Em matéria de ordem pública, não há necessidade do prequestionamento.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESGATE. RESERVA. PRESCRIÇÃOPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.. 1. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso daprescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento, admitindo-se a análise da matéria quando o recurso especial for conhecido para o julgamento de outras teses jurídicas. Precedentes. 2. A ausência do requisito doprequestionamento do tema relativa à prescrição da cobrança de diferenças de valores resgatados quando do desligamento do plano de benefícios de entidades de previdência privada impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 75065 SP 2011/0189515-1 2015"

     

    CUIDADO: não prescinde = não dispensa = precisa... tanto que na parte final aparece "impede o conhecimento do recurso especial".

    SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA

    1ª característica: não admite renúncia, SALVO A DECADÊNCIA CONVENCIONAL;

    2ª característica: pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    3ª característica: os prazos de decadência, por serem de ordem pública, não admitem suspensão e interrupção;

    4ª característica: os prazos legais de decadência não podem ser alterados pela vontade das partes;

    5ª característica: o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    I - Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    Simples protesto cambiário interrompe a prescrição.

    Incorreta assertiva I.

    II - Enquanto a prescrição admite renúncia, admitindo-se sua caracterização tácita desde que consumada e não haja prejuízo a terceiro, a decadência, prevista em lei, é irrenunciável.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Enquanto a prescrição admite renúncia, admitindo-se sua caracterização tácita desde que consumada e não haja prejuízo a terceiro, a decadência, prevista em lei, é irrenunciável.

     

    Correta assertiva II.

    III - Embora haja previsão legal de que a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, para que a parte possa alegar a prescrição nos tribunais superiores (STF e STJ), a matéria deve ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...) 2. No que se refere à ausência de prequestionamento, referente à prescrição apontada nas razoes do recurso especial, não se pode admitir, visto que a matéria foi devidamente abordada pelo acórdão recorrido.

    3. Quanto à alegação da existência de causa interruptiva da prescrição, verifica-se que tal questão não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, e também não poderia, visto que, na apelação interposta pela própria parte agravante, não foi abordada tal causa. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, a referida pretensão configura verdadeira inovação recursal, o que torna inviável seu debate em sede de agravo regimental. (...) (AgRg no AREsp 646577 SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Julgamento 19.05.2015. DJe 22.06.2015).

    Correta assertiva III.

    IV - Os prazos de decadência não podem ser alterados pelas partes, enquanto os prazos de prescrição podem ser alterados pelas partes.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de decadência podem ser alterados pelas partes, desde que não sejam fixados em lei, enquanto os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes.

    Incorreta assertiva IV.

    V - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for divisível.

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Incorreta assertiva V.

    Estão corretas as assertivas



    A) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “A”.

    B) III e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II e III, apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) IV e V, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.