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ID
1167202
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de legitimação e substituição processual, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência.

( ) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso.

( ) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.

( ) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto.

( ) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A última assertiva não seria falsa?Penso que sim porque nem todos os entes despersonalizados são dotados com capacidade judiciária, conforme os ditames do art. 12 do CPC. 

  • Jéssica Guedes, os entes despersonalizados (Órgãos Públicos) possuem pequena autonomia processual (em se falando dos órgãos independentes e autônomos). Principalmente no cerne de defender os direitos dos entes administrativos a eles ligados.

    Exemplo: Ministério da Educação (Órgão Federal Autônomo) entra com mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo, relacionado aos lanches de escolas públicas, da União (Ente Administrativo).

  • Oi,pessoal! Uma sugestão: ajuda bastante se incluir o fundamento legal nos comentários.

  • Assertiva "a":

    (F) Mesmo com a ocorrência de substituição processual, em caso de improcedência dos pedidos do autor substituído, este arcará com o ônus da sucumbência. 

    Vejamos a lição de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1:

    Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC-02, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário (substituto) estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituo fique submetido ao que foi decidido. Ao substituído, no entanto, não escaparão as consequências da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios.

    Assertiva "b":

    (V) A lei pode outorgar legitimidade (condição da ação) para quem não integra qualquer dos polos subjetivos do objeto litigioso. 

    É o que se extrai do artigo 6º do Código de Processo Civil:

    Art. 6o "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

    O artigo trata da legitimação ordinária, mas na sua parte final prevê que a lei poderá autorizar a terceiro, que não faz parte da relação jurídica de direito material (litígio), legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.

    Assertiva "c"

    (V) A substituição processual constitui espécie de legitimação extraordinária.

    Eis a lição de Fredie Didier Jr.:

    "Parte da doutrina nacional tem por sinônimas as designações 'substituição processual' e 'legitimação extraordinária'. Há, no entanto, quem defenda acepção mais restrita à 'substituição processual'. Segundo esta corrente, a substituição processual seria apenas uma espécie do gênero 'legitimação extraordinária'".


    Assertiva "d"

    ( F) A substituição processual não altera a extensão da coisa julgada, pois não vincula o substituto. 

    Vide comentário da afirmativa "a".


    Assertiva "e"

    (V) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados. 


    Sobre os entes despersonalizados, temos a regra do artigo 12 do CPC:

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


    (...)

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    (...)

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;


    Os entes despersonalizados possuem personalidade jurídica, porém deverão ser representados em juízo.


    RESPOSTA:

    b. F, V, V, F, V







  • Sobre a E, Capacidade de ser parte e processual são distintas, não!?!?

  • Julio Amorim,

    Na verdade, ao SUBSTITUTO caberá o ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios e não ao SUBSTITUÍDO.

  • Alternativa 1) Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo a tutela de direito alheio (art. 6º, CPC/73). Substituto processual é, portanto, aquele que em juízo pleiteia, em nome próprio, a tutela de direito alheio; e substituído é o titular do direito cuja tutela é pleiteada por outrem. O substituto é parte na relação jurídica processual e, por ser parte, está sujeito ao ônus da sucumbência (art. 19, c/c art. 20, CPC/73). O substituído somente é considerado parte nessa relação jurídica, sujeitando-se, também, ao ônus da sucumbência, caso ingresse no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 54, CPC/73). Assertiva falsa.
    Alternativa 2) Trata-se de hipótese de legitimação extraordinária (ou de substituição processual), em que a lei autoriza um terceiro a pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC/73). Assertiva verdadeira.
    Alternativa 3) Para a maior parte da doutrina, substituição processual e legitimação extraordinária são consideradas expressões sinônimas; para uma parte minoritária, as expressões se diferenciam pelo fato de a substituição processual ser considerada apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que somente ocorreria nos casos de efetiva substituição do legitimado ordinário pelo legitimado extraordinário (legitimação extraordinária autônoma exclusiva), e nos casos em que o legitimado extraordinário agisse em razão da omissão do legitimado ordinário, que não participou do processo como litisconsorte (legitimação autônoma concorrente) (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 242). Assertiva verdadeira.
    Alternativa 4) É importante lembrar que na substituição processual o substituto é parte e, sendo parte, sobre ele recaem os efeitos da coisa julgada. Vide comentário sobre a alternativa 1. Assertiva falsa.
    Alternativa 5) A personalidade processual corresponde à capacidade de ser parte em juízo, que consiste na aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei (art. 12, CPC/73) (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 271). Por expressa disposição de lei, as pessoas naturais possuem capacidade para estar pessoalmente em juízo; as pessoas jurídicas devem ser representadas por quem os seus estatutos designarem ou, diante de omissão, por seus diretores; e os entes despersonalizados por quem exercer a sua administração, gerência, direção ou qualquer ato equivalente, não podendo opor a sua irregularidade a fim de não comparecer em juízo (art. 7º e 12, VI e §2º, CPC/73). Assertiva verdadeira.

    Resposta: Letra B: Falsa, verdadeira, verdadeira, falsa, verdadeira.
  • Antônio 123

    O art. 7º do CPC fala que "Toda pessoa (física ou jurídica) que se ache no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo (e ser parte). Não está, portanto, incluso os entes despersonalizados, como a Massa Falida e o as sociedades despersonalizadas.

  • Segundo Montenegro Filho:

    Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem “capacidade processual” aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta “capacidade processual”, razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Desta forma o Item E não seria incorreto? Ja que o atributo de todos é a capacidade de ser parte e não de estar em juízo (personalidade processual)?

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, existe dissenso na doutrina acerca da legitimação extraordinária e da substituição processual. Malgrado haja corrente que afirme ser a substituição processual uma espécie de legitimação processual, o doutrinador aduz ser prevalente entre os juristas tratar-se a substituição processual e a legitimidade extraordinária do mesmo fenômeno.