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alt D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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"§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
...
IV - os direitos e garantias individuais."
Ou seja, praticamente todos os direitos individuais listados no art. 5 são cláusula pétrea.
"Art. 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"
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marquei a d)
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Galera, a letra C poderia trazer problemas, mas não se esqueça: REUNIÃO = MS e não HC.
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Pois é, eu marquei a C.
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Com a relação à possibilidade da utilização de habeas corpus, tratada no item “C”, é pertinente a seguinte passagem da obra de Gilmar Ferreira Mendes;Paulo Gustavo Gonet Branco:
A defesa do direito de reunião, quando se defronta com uma ação estatal, terá no mandado de segurança o instrumento hábil para se desenvolver. A liberdade de locomoção, aqui, é apenas instrumento do exercício do direito ser protegido. É, portanto, descabido o uso do habeas corpus, a menos que a ação das autoridades públicas importe ameaças de prisão.
(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, PauloGustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 7ª Ed. rev. e atul. SãoPaulo: Saraiva, 2012, p. 429/430).– sem grifos no original.
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Correta D - o dto de reuniao é uma garantia fundamental!
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Jurema, seu raciocínio não está correto. Apenas os direitos e garantias individuais (contidos sobretudo no artigo 5° da CF) são cláusulas pétreas.
Os direitos fundamentais englobam os direitos individuais (capítulo I do Título II), mas também os direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.
É bom ficar ligado pra não cair em pegadinha!
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Cuidado "Thiago", a Jurema foi simples, objetiva e correta. Não veja "pegadinhas" onde não há...
"A Constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito."
"O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto."
Alexandre de Morais - Conjur
http://www.conjur.com.br/2013-jun-14/justica-comentada-passeatas-sao-legitimas-respeitar-democracia
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Trata-se de um direito fundamental instituído pelo constituinte originário, o qual forma um rol exemplificativo de direitos e garantias fundamentais, sendo assim é protegido como cláusula pétrea pelo Constituição Federal/88 em ser Art. 60, parágrafo 4º, inc. IV.
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Consoante o Art. 5, CF/88. Sem maiores problemas, por favor, vejam que o direito individual não é porque tem uma só pessoa.... Vi gente comentando com raciocínio semelhante. O direito é do indivíduo em si. Cláusula Pétrea nos termos da CF. Segue o inciso.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
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O direito à reunião é direito individual com aspecto de coletividade. Por ser direito fundamental é considerado cláusula pétrea. Ver art. 60 da CF/88.
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Cláusulas pétreas - dispositivo constitucional imutável, que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais"
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Fé separa votos di peru
Forma federativa
Separação dos poderes
Direitos e garantias individuais
Voto secreto, direto, periódico e universail
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Direito a Reunião = direito INDIVIDUAL de EXPRESSÃO coletiva.
Logo, cláusula pétrea.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Pressupõe o caráter de oficialidade, devendo ser a reunião assentada em ata.
Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE;
b) ERRADO: Não poderá a reunião ser realizada em locais públicos, sem a devida autorização.
Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
c) ERRADO: Poderá ser garantida mediante a propositura do Habeas Corpus
Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
d) CERTO: É uma das ‘cláusulas pétreas’ da Constituição Federal brasileira de 1988.
Art. 60, § 4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
e) ERRADO: Caso ocorra em locais públicos, a reunião de pessoas portando armas exigirá prévia apresentação do registro e porte, perante as autoridades.
Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
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A cláusula pétrea do art. 60, §4º, IV, 'direitos e garantias individuais', deve ser lida ''DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS''. Esse é o entendimento dominante.
Avante.
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Ouso discordar do gabarito, e apenas complementando a bela explanação do colega Sérgio Seabra, o Mandado de Segurança não é meio adequado para garantir a liberdade de reunião em espaço público, pois, como se sabe, o Mandado de Segurança é subsisdiário, e será cabível quando NÃO FOR caso de Habeas Corpus, ou seja, se a arbitrariedade que se visa combater NÃO FOR um atentado contra a liberdade de locomoção.
Ora, se as pessoas podem se reunir pacificamente em locais públicos e não precisam de autorização para tanto, mas apenas aviso prévio à autoridade, o impedimento de realização da dita reunião em espaço público é uma restrição à liberdade de locomoção. A menos que estejamos falando de um grupo de moradores de rua que já estão no local, para que o grupo se reúna em local público precisa primeiro CHEGAR no local. Como a autoridade impede a reunião de ocorrer sem IMPEDIR o acesso dos manifestantes ao local?
Inclusive, a ADPF 187/DF, em que o STF tratou exatamente da legitimidade da "Marcha da Maconha", só foi necessária porque por todo o Brasil tais reuniões estavam sendo impedidas de ocorrer, e prisões de organizadores eram efetuadas, e MUITOS deles estavam impetrando Habeas Corpus PREVENTIVO para garantir o direito de reunião e liberdade de expressão. Não consigo concordar com esse gabarito de que não cabe HC.
Inclusive há o caso célebre do HC preventivo 4781 julgado em 05/04/1919 impetrado pelo advogado Rui Barbosa, disputando então a presidência da República, para garantir seu direito de reunião, pois havia informações de que ele seria preso em um comissio que faria para expor suas ideias.
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A
questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais.
Sobre o
direito de reunião, segundo a CF/88, temos que: art. 5, XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente.
Importante
destacar que se trata de direito individual de concretização na coletividade
(pluralidade de sujeitos). Os direitos individuais são cláusulas pétreas,
conforme a CF/88:
Art.
60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.
Gabarito
do professor: letra D.
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Vejamos o que o texto constitucional prevê acerca do direito de reunião: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” – art. 5º, XVI, CF/88. Com base neste dispositivo, podemos analisar cada alternativa:
- letra ‘a’: incorreta, pois não há a exigência de assentamento formal em ata;
- letra ‘b’: incorreta, já que o direito de reunião independe de autorização, sendo necessário apenas o prévio aviso à autoridade competente;
- letra ‘c’: incorreta, porque o habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção. O direito de reunião pode ser tutelado por meio do mandado de segurança, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, CF/88: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;
- letra ‘d’: correto, pois o direito de reunião é um dos direitos e garantias individuais e, nos termos do art. 60, §4º, IV, CF/88, constitui cláusula pétrea. Vejamos: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”;
- letra ‘e’: incorreta, visto que o texto constitucional expressamente veda a presença de armas durante a realização da reunião em locais abertos ao público.
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Artigo 5º é cláusula pétrea