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ID
1167217
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito de reunião, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt  D


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


  • "§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    ...

    IV - os direitos e garantias individuais."

    Ou seja, praticamente todos os direitos individuais listados no art. 5 são cláusula pétrea.

    "Art. 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;"

  • marquei a d)


  • Galera, a letra C poderia trazer problemas, mas não se esqueça: REUNIÃO  = MS e não HC.

  • Pois é, eu marquei a C. 

  • Com a relação à possibilidade da utilização de habeas corpus, tratada no item “C”, é pertinente a seguinte passagem da obra de Gilmar Ferreira Mendes;Paulo Gustavo Gonet Branco:

    A defesa do direito de reunião, quando se defronta com uma ação estatal, terá no mandado de segurança o instrumento hábil para se desenvolver. A liberdade de locomoção, aqui, é apenas instrumento do exercício do direito ser protegido. É, portanto, descabido o uso do habeas corpus, a menos que a ação das autoridades públicas importe ameaças de prisão.

    (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, PauloGustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 7ª Ed. rev. e atul. SãoPaulo: Saraiva, 2012, p. 429/430).– sem grifos no original.


  • Correta D - o dto de reuniao é uma garantia fundamental! 

  • Jurema, seu raciocínio não está correto. Apenas os direitos e garantias individuais (contidos sobretudo no artigo 5° da CF) são cláusulas pétreas.
    Os direitos fundamentais englobam os direitos individuais (capítulo I do Título II), mas também os direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. 
    É bom ficar ligado pra não cair em pegadinha!

  • Cuidado "Thiago", a Jurema foi simples, objetiva e correta. Não veja "pegadinhas" onde não há...

    "A Constituição garante que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o coligar-se com outras pessoas, para fim lícito."

    "O direito de reunião é uma manifestação coletiva da liberdade de expressão, exercitada por meio de uma associação transitória de pessoas e tendo por finalidade o intercâmbio de ideias, a defesa de interesses, a publicidade de problemas e de determinadas reivindicações. O direito de reunião apresenta-se, ao mesmo tempo, como um direito individual em relação a cada um de seus participantes e um direito coletivo no tocante a seu exercício conjunto."

    Alexandre de Morais - Conjur

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-14/justica-comentada-passeatas-sao-legitimas-respeitar-democracia

  • Trata-se de um direito fundamental instituído pelo constituinte originário, o qual forma um rol exemplificativo de direitos e garantias fundamentais, sendo assim é protegido como cláusula pétrea pelo Constituição Federal/88 em ser Art. 60, parágrafo 4º, inc. IV.

  • Consoante o Art. 5, CF/88. Sem maiores problemas, por favor, vejam que o direito individual não é porque tem uma só pessoa.... Vi gente comentando com raciocínio semelhante. O direito é do indivíduo em si. Cláusula Pétrea nos termos da CF. Segue o inciso.

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

  • O direito à reunião é direito individual com aspecto de coletividade. Por ser direito fundamental é considerado cláusula pétrea. Ver art. 60 da CF/88.

  • Cláusulas pétreas - dispositivo constitucional imutável, que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais"

  • Fé separa votos di peru


    Forma federativa

    Separação dos poderes

    Direitos e garantias individuais

    Voto secreto, direto, periódico e universail



  • Direito a Reunião = direito INDIVIDUAL de EXPRESSÃO coletiva. 

    Logo, cláusula pétrea. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Pressupõe o caráter de oficialidade, devendo ser a reunião assentada em ata. 

    Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, SENDO APENAS EXIGIDO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE;

     

    b) ERRADO: Não poderá a reunião ser realizada em locais públicos, sem a devida autorização. 

    Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    c) ERRADO: Poderá ser garantida mediante a propositura do Habeas Corpus

    Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Art. 5º, LXIX, CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    d) CERTO: É uma das ‘cláusulas pétreas’ da Constituição Federal brasileira de 1988. 

    Art. 60, § 4º, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.    

    TÍTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

    e) ERRADO: Caso ocorra em locais públicos, a reunião de pessoas portando armas exigirá prévia apresentação do registro e porte, perante as autoridades.

    Art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

     

     

  • A cláusula pétrea do art. 60, §4º, IV, 'direitos e garantias individuais', deve ser lida ''DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS''. Esse é o entendimento dominante.

    Avante.

  • Ouso discordar do gabarito, e apenas complementando a bela explanação do colega Sérgio Seabra, o Mandado de Segurança não é meio adequado para garantir a liberdade de reunião em espaço público, pois, como se sabe, o Mandado de Segurança é subsisdiário, e será cabível quando NÃO FOR caso de Habeas Corpus, ou seja, se a arbitrariedade que se visa combater NÃO FOR um atentado contra a liberdade de locomoção.

    Ora, se as pessoas podem se reunir pacificamente em locais públicos e não precisam de autorização para tanto, mas apenas aviso prévio à autoridade, o impedimento de realização da dita reunião em espaço público é uma restrição à liberdade de locomoção. A menos que estejamos falando de um grupo de moradores de rua que já estão no local, para que o grupo se reúna em local público precisa primeiro CHEGAR no local. Como a autoridade impede a reunião de ocorrer sem IMPEDIR o acesso dos manifestantes ao local?

    Inclusive, a ADPF 187/DF, em que o STF tratou exatamente da legitimidade da "Marcha da Maconha", só foi necessária porque por todo o Brasil tais reuniões estavam sendo impedidas de ocorrer, e prisões de organizadores eram efetuadas, e MUITOS deles estavam impetrando Habeas Corpus PREVENTIVO para garantir o direito de reunião e liberdade de expressão. Não consigo concordar com esse gabarito de que não cabe HC.

    Inclusive há o caso célebre do HC preventivo 4781 julgado em 05/04/1919 impetrado pelo advogado Rui Barbosa, disputando então a presidência da República, para garantir seu direito de reunião, pois havia informações de que ele seria preso em um comissio que faria para expor suas ideias.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais.

    Sobre o direito de reunião, segundo a CF/88, temos que: art. 5, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

    Importante destacar que se trata de direito individual de concretização na coletividade (pluralidade de sujeitos). Os direitos individuais são cláusulas pétreas, conforme a CF/88:

    Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Vejamos o que o texto constitucional prevê acerca do direito de reunião: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” – art. 5º, XVI, CF/88. Com base neste dispositivo, podemos analisar cada alternativa:

    - letra ‘a’: incorreta, pois não há a exigência de assentamento formal em ata;

    - letra ‘b’: incorreta, já que o direito de reunião independe de autorização, sendo necessário apenas o prévio aviso à autoridade competente;

    - letra ‘c’: incorreta, porque o habeas corpus visa proteger a liberdade de locomoção. O direito de reunião pode ser tutelado por meio do mandado de segurança, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, CF/88: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;

    - letra ‘d’: correto, pois o direito de reunião é um dos direitos e garantias individuais e, nos termos do art. 60, §4º, IV, CF/88, constitui cláusula pétrea. Vejamos: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”;

    - letra ‘e’: incorreta, visto que o texto constitucional expressamente veda a presença de armas durante a realização da reunião em locais abertos ao público.

  • Artigo 5º é cláusula pétrea