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I - ERRADA. II - CORRETA. ART. 14, § 7º, DA CF: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Segundo Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira. (Direito Eleitoral Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 660 e 661), trata-se de inelegibilidade relativa que se refere a determinados mandatos, oriunda de parentesco, a evitar o continuismo ou dinastias políticas e o uso da máquina, a consagrar o princípio republicano, que visa a alternância de poder e evitar a perpetuação de uma mesma família no poder.
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III - CORRETA. A INELEGIBILIDADE REFLEXA ATINGE TAMBÉM AS UNIÕES HETERO E HOMOAFETIVAS. Nesse sentido: Acórdão 24564\2004 do TSE: " OS SUJEITOS DE UMA RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE COM OS DE RELAÇÃO ESTÁVEL, DE CONCUBINATO E DE CASAMENTO, SUBMETEM-SE À REGRA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
IV - ERRADA. A INELEGIBILIDADE REFLEXA APLICA-SE À SUCESSÃO DO TITULAR APÓS O SEGUNDO MANDATO. NESSE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DE THALES TÁCITO CERQUEIRA E CAMILA A. CERQUEIRA (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 661): "COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 16\97 (EMENDA DE REELEIÇÃO), O TSE, EM 2002, ENTENDEU QUE ESSA INELEGIBILIDADE SOMENTE SE VISLUMBRARÁ APÓS O SEGUNDO MANDATO, OU SEJA, INCIDE NA VEDAÇÃO DE CANDIDATAREM-SE PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO, NO TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR, APÓS O TITULAR SER EMPOSSADO E CUMPRIR DOIS MANDATOS. SE O CHEFE DO EXECUTIVO, NO ENTANTO, ESTIVER NO PRIMEIRO MANDATO, NESSE CASO, SEU PARENTE PODERÁ CONCORRER AO CARGO, DESDE QUE O TITULAR RENUNCIE 6 MESES ANTES DO PLEITO".
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (inelegibilidade absoluta)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inelegibilidade reflexa relativa).
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Não entendi o erro da IV, não consegui entender a justificativa.
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A finalidade do artigo 14 , § 7º ( inelegibilidade reflexa), da Constituição do Brasil é evitar a perpetuação da mesma família no poder.
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Excelente comentário do colega VICTOR GRACHINSKI e novo Magistrado do TJ de Santa Catarina. Parabéns colega pelo comentário e pela aprovação!
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Ao meu ver a redação das assertivas contém uma confusão, pois deixa entender que caso o chefe do executivo renuncie seis meses antes, extinguirá a inelegibilidade reflexa, o que não é verdade. Estou certo?
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Ok... mas se Lula no seu segundo mandato , renunciasse 6 meses antes... sua esposa poderia se candidatar a deputada estaduala??? (como diria Dilma). - se alguém souber comenta ai... eu responderia que não poderia... mas é um mero achismo.
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Olho de Tigre, entendo que a chamada inelegibilidade reflexa, no caso, atingiria sim dona Marisa (que não poderia candidatar-se a deputada estaduala - kkkk - nem a vereadora, pois a "jurisdição" do Todo Poderoso Lula Molusculo é em todo território nacional.
" (...) a única possibilidade existente, em regra, de parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou por adoção, do presidente da república ser candidato a um cargo eletivo ocorre se o mesmo já for titular de mandato e estiver concorrendo à reeleição, uma vez que o território de jurisdição do presidente da república é todo o país". (Jaime Barreiros Neto, Sinopse Direito Eleitoral - Ed. JusPodivm - 2015, p. 228).
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Olho de Tigre e Futuro Magistrado... ocorrendo a desincompatibilização nos últimos seis meses não há problema algum na candidatura do conjuge a outro cargo, ainda que dentro do território de jurisdição do chefe do Executivo. Tal fenômeno é conhecido por HETERODESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
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IV - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo não se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, desde que renunciem seis meses antes da eleição.
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Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
III - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição atinge também as uniões estáveis hetero ou homoafetivas.
-RESPE-Nº24.564 A UNIAO HOMOAFETIVA TAMBEM ATRAI A INELEGIBILIDADE REFLEXA
TRAGO UM ACRESCIMO DA SUMULA VINCULANTE===>A DISSOLUÇAO DA SOCIEDADE OU VINCULO CONJUGAL,NO CURSO DO MANDATO,NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO §7 DO ARTIGO 14 DA CF
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ITEM I - INCORRETO
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (INELEGIBILIDADE REFLEXA RELATIVA)
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ITEM II - CORRETO
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA)
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (INELEGIBILIDADE REFLEXA RELATIVA)
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Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.
STF na Súmula Vinculante nº 18- A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.
A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos.
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UFMT/MPE É caso de inelegibilidade reflexa absoluta(estrangeiro, conscrito, analfabeto) a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição
ERRADO
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UFMT/MPE A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, MESMO que renunciem seis meses antes da eleição.
CERTO
NO ENTANTO,SE ESTIVER NO PRIMEIRO MANDATO (REELEGIVEL), NESSE CASO, SEU PARENTE PODERÁ CONCORRER AO CARGO, DESDE QUE O TITULAR RENUNCIE 6 MESES ANTES DO PLEITO".
Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre inelegibilidade.
2)
Base constitucional
Art. 14. [...].
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis
e os analfabetos.
§ 5º. O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente (redação dada pela EC
n.º 16/97).
§ 7º. São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 9º. Lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94).
3) Base
jurisprudencial
4.1) Súmula
STF Vinculante n.º 18. A dissolução do casamento, quando
ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.
4.2) Súmula TSE
nº 6. São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os
parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do
mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado
definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
4.3) Candidata
ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do
município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Os sujeitos
de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de
relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de
inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (TSE, REspe
n.º 24.564, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 1.º/10/2004).
4) Exame da questão e identificação da resposta
I) Errado. É caso de inelegibilidade
reflexa relativa (e não absoluta) a que impede candidatura de
cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na
jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis
meses antes da eleição. Exemplo de inelegibilidade reflexa absoluta (para
qualquer cargo) é a dos inalistáveis e a dos analfabetos, nos termos do art.
14, § 4.º, da Constituição Federal.
II) Certo. É caso de inelegibilidade
reflexa relativa a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos
até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do
Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição, nos termos do
art. 14, § 7.º, da Constituição Federal;
III) Certo. A inelegibilidade que impede
a candidatura de cônjuges na jurisdição do titular de chefia do Executivo que
não renunciarem em até seis meses antes da eleição atinge também as uniões estáveis
hetero ou homoafetivas, nos termos da jurisprudência pacificada do TSE;
IV) Errado. A inelegibilidade que impede
a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por
adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo se aplica à
sucessão dos titulares após o segundo mandato, mesmo que renunciem seis meses
antes da eleição, posto que, nos termos do art. 14, § 5.º, da Constituição
Federal, somente admite a reeleição para o mesmo grupo familiar por um único
período subsequente.
Resposta: C.