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Questões de Inelegibilidade


ID
4591
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Carlos é parente, por afinidade, em quarto grau, de candidato. Diana é esposa de candidato. Tiago pertence ao serviço eleitoral. Geraldo é formado em engenharia. A nomeação para membro de Junta Eleitoral pode recair em

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 36,§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
  • agora mudou, pq parente de nenhum grau pode fazer parte da mesa, junta outurma
  • Pablo a lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código Eleitoral. Apenas diz que:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada NA MESMA Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    Estou certa?
  • Pablo, vc está confundindo as coisas. Na questão fala em parente de candidato.O que está previsto na lei 9.504 é outra coisa. É o parentesco entre os membros da mesma mesa, turma ou junta em qualquer grau, e não parentes de candidatos. Para parentes de candidatos a proibição é até segundo grau.
  • GENTE , VAMOS RESOLVER A CELEUMA...RS...SÃO DUAS COISAS DIFERENTES...O ART.DO CE, Art. 36,§ 3º EXPLICITA A PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO PARA A JUNTA, COMO BEM CITOU A SHIRLEY.A lei 9504/97 NÃO alterou o art. 36, §3º, inc. I do Código EleitoraL. ELA ESTABELECE UMA SEGUNDA PROIBIÇÃO, SÓ QUE AGORA ENTRE OS MEMBROS DA JUNTA JÁ NOMEADOS.POR EXEMPLO, EU E MINHA IRMÃ PODEMOS SER NOMEADAS MEMBROS DE UMA JUNTA POIS NÃO NOS ENCAIXAMOS NAS PROIBIÇÕES DO ART. 36, ENTRETANTO, COMO SOMOS IRMÃS, NÃO PODEREMOS COMPOR A MESMA JUNTA.;)
  • a) certaCÓDIGO ELEITORALTÍTULO IVDAS JUNTAS ELEITORAISArt. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral...............LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Mesas Receptoras Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
  • Escrutinador

    São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar (contar os votos em uma eleição feita através de uma urna; Examinar de forma criteriosa) votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.

    Exemplo: No art. 38 do Código Eleitoral dispõe que: "Ao presidente da Junta é facultado nomear dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores..."

  • Estou só revisando, mas verifiquei que na verdade a resposta a essa questão está no art 120, § 1º, I,II,II,IV, § 2º.

    Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo

    grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função

    executiva;

    – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no

    desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da

    própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e

    os serventuários da Justiça.

  • GABARITO: LETRA "A"

    CÓDIGO ELEITORAL:Art. 36 § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

     

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


  • Estou estudando há uma semana eleitoral, e estou abismado quão fácil eram essas questões antigamente, hoje é osso duro!

  • RESUMO ESQUEMÁTICO JUNTAS ELEITORAIS:
    APROVAR OS MEMBROS DA JUNTAS >> TRE (Art. 36, § 1°, CE)
    NOMEAR OS MEMBROS DAS JUNTAS >> PRESIDENTE TRE (Art. Art. 36, § 1°, CE)
    DESIGNAR SEDE E JURISDIÇÃO >> TRE (Art.30, V, CE)
    CONSTITUIR AS JUNTAS ELEITORAIS >> TRE (Art. 30, V, CE)

     

    NÃO PODEM FAZER PARTE DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    >> QUEM TEM INTERESSE DIRETO NAS ELEIÇÕES:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
    II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
    III - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    >> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DAS ELEIÇÕES:

    III - as autoridades e agentes policiais, ...

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    Fonte: Art. 36, § 3°, Lei 4.737/65
     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Explicando a confusão:

     

    Código Eleitoral, art. 36, par. 3, I: proíbe que seja nomeado para Junta parentes de CANDIDATOS, a 2 GRAU (aqui refere-se ao parentesco de candidato x membro da junta).

     

    Lei das Eleições, art. 64: proíbe participações de parentes numa mesma junta, sendo esse parentesco de QUALQUER GRAU (aqui refere-se parentesco de membro da junta x outro membro da junta).

    Obs: no caso da LE, também é proibido servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, junta ou turma.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 36.

     

    § 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

     

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

     

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

     

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

     

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 36.§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

    I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.


ID
25444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aníbal afastou-se definitivamente do cargo de delegado de polícia, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, para concorrer ao cargo de vice-prefeito em certo município mineiro onde exercia suas atividades. Breno, membro do Ministério Público, que há cerca de cinco anos integrou diretório de partido político, decidiu impugnar o registro da candidatura de Aníbal. Considerando essa situação hipotética e com base na disciplina normativa da Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, achei esta questão estremamente complexa.

    Resolução TSE n. 22.717/2008
    Seção V
    Da Notícia de Inelegibilidade

    Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações.
  • O prazo p/ Aníbal se afastar do cargo é de 4 meses:

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 meses para a desincompatibilização;
    b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 meses anteriores ao pleito;
  • Gente, alguém poderia dizer qual o erro da letra "c"? Obrigada.
  • Julie,

    Compete ao JUIZ ELEITORAL conhecer e decidir eventual argüição de inelegibilidade contra o registro da candidatura de Aníbal.
  • Julie, a letra c erra porque não compete ao TRE julgar o registro de prefeito e vice prefeito mas de governador vice governador membros do congresso e assebleis lesgislativa. Pelo menos é o que diz minha apostila
  • Eu odeio este jeito CESPE de elaborar as questões. A letra certa é sempre aquela que quebra a continuidade do enunciado! aff!
  • Resolução TSE n. 21.608/2004
    a) CORRETA Art. 39. Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no curso do prazo previsto no caput do artigo anterior, mediante petição fundamentada, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral.

    b)Segundo a LC 64/90, mencionada na questão:
    Art. 1º São inelegíveis:
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) meses anteriores ao pleito;

    c)Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Fundamentação:
    a) Resolução 22.717/08 - Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    b) LC 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:
    (...) IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
    (...) c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

    c) LC 64/90 - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    (...) III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    d) LC 64/90 - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    (...) § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Questão capciosa

    A - A questão é divudosa, induz a crer que o juiz pode decidir sobre a inelegibilidade na situaçaõ proposta. O eleitor nao tem legitimidade para impugnar a elegibilidade de candidato atravez de ação dirigida ao judiciario. o que ele pode é denunciar, Todavia, o juiz NAO DECIDE sobre a inelegibilidade em seguida. Ao invez envia, caso veja fundamento, diretamente para o Ministerio Publico que é detentor da legitimidade, para que este, querendo, ingresse com a respectiva ação. .

    B - ERRADA - 4 meses é a regra geral pra desincompatibilizar-se ao cargo de prefeito.

    C- ERRADA - Compete ao Juiz eleitoral.

    D - ERRADA - O prazo sao de 4 anos para qeu Breno se visse impedido de impugnar registro.
  • Muito boa a questão, pois te coloca para pensar sobre várias possibilidades.

    De cara encontramos a letra "a" correta em virtude do Artigo 45 da Resolução 22.717/08: "Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."

    A lebra "b"está errada porque afirma que o Delegado terá que se afastar seis meses antes do cargo. Falso pessoal, o prazo é de 03 meses. Abaixo vai uma dica sobre os prazos para afastamento do cargo:

    Dica: A regra geral é 6 meses para concorrer aos cargos executivos e legislativos. Há 3 exceções a esta regra:

    a) Para concorrer ao cargo de prefeito, o prazo é 4 meses.

    b) Se o candidato tiver ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, o prazo também é de 4 meses.

    c)  Se for servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, o prazo é de 3 meses.

    Quando a letra "c", atenção! Ela está errada pois se trata de cargo de vice-prefeito ser impugnada ao Juiz Eleitoral de primeira instância, e não ao TRE.

    E, por fim, quanto a letra "d", que particularmente eu achei muito capciosa, não há qualquer impedimento para que o Membro do Ministério Público impugne o registro.

    PORÉM, observe que segundo jurisprudência atual, o membro do MP está impedido de integrar membro diretório de partido político, e eu acredito que o examinador colocou esta informação no enunciado da questão para nos confundir.

    Muito boa questão.

    E vamo que vamo porque em 2012 tem MUITA vaga, dá pra todo mundo do site passar kkkk
  • Correto o gabarito:

    A)  CORRETA - Resolução TSE n. 22.717/08, art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.

    B) ERRADA - Aníbal é autoridade policial, de modo que o prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de prefeito e VICE-PREFEITO é de 4 (quatro) meses:

    LC n. 64/90, art. 1º São inelegíveis:
    [...]
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 
    [...]
    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    C) ERRADA - Compete ao juiz eleitoral decidir acerca das inelegibilidades de prefeitos e VICE-PREFEITOS:

    LC n. 64/90, art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    [...]
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    D) ERRADA - O impedimento de Breno somente se verificaria se tivesse integrado diretório de partido nos 4 anos anteriores à data de publicação do pedido de registro do candidato:

    LC n. 64/90, art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    [...]
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


    Abraços.
  • A redação do art. 3º, §2º da Lc 64/90 está superado por entendimento do TSE: por esse entendimento o prazo de impedimento do membro do MP passa a ser 2 anos e não mais 4 anos.

  • Com todo respeito aos colegas, mas nenhuma Resolução fora do edital pode ser dada como embasamento à resposta da questão.

    Por 2 motivos, quais sejam:

    A) Não contavam no edital.

    B) O comando da questão faz referência apenas à LC 64/90.


    Uma hipótese para essa questão não ter sido anulada, caso alguém tenha pleiteado a anulação à época, é a de o teor de alguma súmula/jurisprudência versada até 1º de outubro de 2006, conforme edital, abarcar os conhecimentos cobrados na alternativa "A".

    Não há que se falar em Resoluções do TSE, senão na única a qual constava do edital (Res. 21.538/2003).

    Outra possibilidade para a não anulação é a Lei Complementar 64/90 ter sofrido alguma alteração nesse ínterim, inclusive, pois, o Código Eleitoral até hoje prevê o Eleitor como legitimado nas ações de inelegibilidade, no Art. 237 §1º, o que está desatualizado e não é mais aceito pela LC 64/90 e demais legislações eleitorais.

    Edital: https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/regulamento/arquivo/44/tse-2007-edital.pdf

    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

    VQV

    FFB
  • ''A'' continua correta...o eleitor não está sendo legitimado para propositura, apenas está dando notícia ao MP.
    Se sabemos de alguma irregularidade, temos que sentar e ficar olhando?....podemos avisar..
     

    Art. 3ºCaberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe nº 30842; Ac.-TSE nºs 23578/2004, 19960/2002, 16867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nºs 23556/2004, 549/2002, 20267/2002, 14807/1996 e 12375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade);

  • quanto a letra E

    atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

     

  • explicação do TSE

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco

  • Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe n. 26234 e, de 16.11.2016, no AgR- REspe n. 28954:

    Eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar noticia de inelegibilidade ao juiz competente.


ID
30499
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os analfabetos são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art.14§ 4º da CF,temos que: "Sao inelegíveis os inastistáveis( estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos". Cuida-se de causa de inelegibilidade absoluta,assim, os analfabetos nao podem concorrer a eleiçao alguma,ou seja, nao podem pleitear nenhum mandato eletivo.
  • Atenção! Os analfabetos podem se inscrever como eleitores, mas não podem se candidatar a cargo eletivo. Portanto eles são INELEGÍVEIS, mas quanto à alistabilidade eleitoral e o voto para eles são falcutativos.
  • Segundo a CF o alistamento será OBRIGATÓRIO para brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos, DESDE QUE ALFABETIZADOS.O alistamento é um ato jurídico FACULTATIVO para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, maiores de 70 anos e para os analfabetos. Para os inválidos e os que se encontram fora do país, o alistamento será facultativo. Essa é a disposição legal do art 6º, inciso I, alíneas a e c, do código eleitoral.Há também casos de vedação de alistamento. Os estrangeiros e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório, estão impedidos de alistar-se.PORTUGUESES: Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros. Nesse caso, os portugueses poderão alistar-se mesmo sendo estrangeiros.POLICIAIS MILITARES: São alistáveis em qualquer nível de carreira, já que não há vedação legal.CONSCRITOS JÁ ALISTADOS QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO: O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, segundo o código eleitoral.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    São absolutamente inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS.
    O que é mesmo inelegível? Aqueles que não podem concorrer a qualquer cargo público! São destituídos da capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito), não podendo concorrer em qualquer pleito eleitoral.
    Lembrando que os analfabetos mantêm a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), pois têm como facultativo seu alistamento eleitoral.
    Desse modo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo (resposta certa: “a”).
  • Art. 1º, I, "a" da Lei Complementar 64/1990

    Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;


  • Nos concursos que eu faço não caem questões assim. kkkk


  • nossa, primeira vez que vejo 100% de acerto! kkkkk 

  • Rodrigo Silviano, tiveram 16 erros :D 

  • Nos termos do art.14§ 4º da CF,temos que: "Sao inelegíveis os inastistáveis( estrangeiros e os conscritos) e os analfabetos". Cuida-se de causa de inelegibilidade absoluta,assim, os analfabetos nao podem concorrer a eleiçao alguma,ou seja, nao podem pleitear nenhum mandato eletivo.

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    a) os inalistáveis e os analfabetos;

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

     a) os inalistáveis e os analfabetos;


ID
35005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    • Lei nº 6.236/75: "Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral".

    • CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    • Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do País;

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
  • Em relação aos militares:

    Se contar menos de 10 anos de serviço, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;
    Se contar mais de 10 anos de serviço, SERÁ AGREGADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR E, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    O afastamento seria entendido como definitivo , se o militar contasse com menos de 10 anos de seviço

    Em relação à alternativa de número VI, de acordo com o art 49 da CF, compete EXCLUSIVAMENTE AO CONGRESSO NACIONAL, independentemente de sanção do Presidente da República, autorizar o referendo e convocar plebiscito.
  • Quanto a alternativa I, na opinião de Francisco Dirceu Barros, a suspensão dos direitos politicos,(se caracteriza pela temporariedade da privação dos direitos políticos) é causa de CANCELAMENTO; enquanto a perda dos direitos políticos (privação definitiva) é causa de EXCLUSÃO.
    Me ajudem com essa, por favor!!
  • Em face das irregularidades previstas no Código Eleitoral (art.71) o título de eleitor será cancelado e, consequentemente, o eleitor terá seu nome excluído do cadastro da Justiça Eleitoral.A exclusão decorre do cancelamento. (Omar Chamon)
  • São hipóteses de cancelamento de inscrição eleitoral:A) Deixar de votar por três eleições ...B)Duplicidade/PluralidadeC)Falecimento do eleitorD)Suspensão ou perda dos direitos políticosE)Não comparecimento em revisão eleitoralF)Cancelamento de inscrição por decisão de autoridade judiciaria eleitoral competente. Qualquer das causas acarretará a exclusão do eleitor.
  • I CORRETO
    Código Eleitoral:
    "Art. 71. São causas de cancelamento:
    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos"

    II CORRETO
    É o que diz o art. 14 da Constituição Federal, visto de outro ângulo:
    "II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    III ERRADO
    Constituição Federal art. 14
    "§ 8º - O militar alistável é ELEGÍVEL, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.
    ERRADO!!!

    Apesar de Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo serem todos meios de participação direta dos cidadãos, são três instrumentos diferentes.

    "Iniciativa Popular" é o nome que se dá à forma como os cidadãos podem propor projeto de lei e está positivada na CF art. 61 §2º (mín. 1% do eleitorado, dividido por pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% dos eleitores de cada um), refere-se somente a lei.

    O Referendo e o Plebiscito podem consultar os cidadãos tanto sobre ato legislativo, quanto sobre ato administrativo; mas os cidadãos não têm poder nenhum sobre convocar/autorizar ou não O referendo/plebiscito. O art. 49 XV da CF determina que "É da competência exclusiva (quer dizer que é SÓ dele, ninguém além, do CN pode fazer isso) do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"

  • Diga-se de passagem que na suspensão dos direitos politicos, como no caso de sentença criminal transitada em julgado, que o Numero do titulo permanece com o individuo que apos o cumprimento da pena requere que seja reativado ou, entao, ocorre automaticamente atravez do oficio do juizo que decretar extinta a punibilidade para o cartorio eleitoral. Acredito que a teminologia melhor a ser adotada em caso de revisão legislativa seria a de suspensão do cadastro e nao cancelamento, este deveria ser destinado apenas para os caso de perda de direitos politicos como a perda da nacionalidade, incapacidade absoluta etc.,..

  • GABARITO A
    (...)
    IV - Plebicisto, referendo e iniciativa popular são instrumentos da Democracia SEMIdireta
  • Plebiscito e Referendo são exemplos de democracia direta dentro da regra brasileira que é a Democracia Semi-direta
  • No meu modo de entender, sendo o alistamento facultativo para os analfabetos, isso tornaria a assertiva II incorreta, caso o analfabeto fosse brasileiro maior de 18 e menor de 70 anos e a questão estaria anulada.

    Alguém poderia ajudar-me a entender o porquê dela estar correta?





  • Renato, o item está pedindo a regra geral. Se tivesse dizendo que é obrigatório para TODOS os que têm mais de 18 e menos de 70, aí sim você teria razão.

  • Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo são sim meios de participação DIRETA dos cidadãos. O item está errado pelo fato de iniciativa popular não autorizar os outros dois. São instrumentos diferentes. 

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.
    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

     
    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 14, §1º, inciso I c/c inciso II, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.
    A afirmativa III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §8º, da Constituição Federal, o militar é elegível, desde que atendidas as condições previstas no mencionado dispositivo constitucional:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular. 
    A afirmativa IV está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 49, inciso XV, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VI - mudar temporariamente sua sede;

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

    XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

    Estando corretos apenas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - ART. 71, CE:

    INFRAÇÃO DOS ARTS 5º (INALISTABILIDADE) E 42 (DOMICÍLIO ELEITORAL);

    PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS;

    FALECIMENTO DO ELEITOR - COMUNICAÇÃO DOS ÓBITOS - ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS. FALECIMENTO NOTÓRIO - PRESCINDE DE COMUNICAÇÃO OFICIAL;

    PLURALIDADE DE INSCRIÇÕES;

    DEIXAR DE VOTAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS.

    IV - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (DECRETO LEGISLATIVO) DO CN.

  • I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor.

    CERTO.   Art. 71. São causas de cancelamento:

           I - a infração dos artigos. 5º e 42;

           II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

           III - a pluralidade de inscrição;

           IV - o falecimento do eleitor;

           V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

    II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos e menores de 70 anos.

    CERTO. De acordo com a CF:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Entretanto se faz necessário uma observação sobre o disposto no CE:

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

           I - quanto ao alistamento:

           a) os inválidos;

           b) os maiores de setenta anos;

           c) os que se encontrem fora do país.

    III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade.

    ERRADO. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular.

      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    L. 9709

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

  • Item I - artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    Item II - art.14, §1º, inciso I, II, alínea "b", da CF:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Item III - art. 14, §8º da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,

    e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,

    no ato da diplomação, para a inatividade.

    Item IV - Art. 49, inciso XV, da CF.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

    Igor Rodrigues Susano (Gran Cursos)


ID
35980
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da inelegibilidade, considere:

I. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham ocupado cargo ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas parcialmente por contribuições impostas pelo poder público.

II. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos membros do Tribunal de Contas da União.

III. É de 4 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham exercido em qualquer dos poderes da União, cargo ou função de nomeação do Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.

IV. É de 3 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As inelegibilidades encontram disciplina na LC 64/90, de cujo teor se extrai a fundamentação para a resposta da presente questão. Vejamos.
    Assertiva I) INCORRETA. Às entidades de classe se aplica o disposto no art. 1o, II, g, da LC 64/90, que estabelece prazo de desincompatibilização de 04 meses para os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Incorreta, portanto, a assertiva, que fala em 06 meses.
    Assertiva II) CORRETA. É o que se extrai do art. 1o, II, a, 14 da LC 64/90, que estabelece prazo de desincompatibilização de 06 meses para membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    Assertiva III) INCORRETA. O prazo de desincompatibilização para os que tenham exercido nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal é, nos termos do art. 1o, II, b, da LC 64/90, de 06 meses.
    Assertiva IV) CORRETA. Decorre da expressa redação do art. 1o, II, l, da LC 64/90, que estabelece serem inelegíveis aos cargos de Presidente e Vice os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
  • Questão desatualizada, a lei 64/90 sofreu alterações advindas da LC 135 de 2010.

  • Alternativa C

    I. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham ocupado cargo ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas parcialmente por contribuições impostas pelo poder público.(Errado)

    Os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuíções impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

    II. É de 6 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos membros do Tribunal de Contas da União.(Certo)

    Os menbros do MP, não se tenham afastado das suas funções até 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO.

     

    III. É de 4 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos que tenham exercido em qualquer dos poderes da União, cargo ou função de nomeação do Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal.(Errado)

    Esse prazo é de 6 meses.

     

    IV. É de 3 meses o prazo para desincompatibilização para candidatarem-se Presidente da República dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União. (Certo)

    Os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos orgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União,dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até três meses anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

  • Questão Desatualizada pela lc 64/90 com alteração da lc 135/2010:
  • Gente! De acordo com o que aprendi a LC 135 alterou a LC 64, mas com relação aos prazos referidos nessa questão NÂO houve alteração!!! Cuidado!
    As bancas podem cobrar justamente isso. Como os candidatos estão tão focados nas mudanças, por que não cobrar, por exemplo,  esses prazos previstos no art. 1º, II, "l", da LC 64. Um exemplo claro da aplicabilidade desses preceitos é a "enxurrada" de processos que chegam diariamente no TSE versando justamente sobre esses casos.

    Bons Estudos a Todos!!!
  • Com meu macete nao tem nem graça - Na 64 temos as seguintes regras

    Presidente - GERAL SÃO 6 MESES, salvo 2 exeções: 4m para cargo direção relativo a entidade de classe e 3m para servidor publico da união

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Governador/assembleia/camara legislativa/camara municipal - Idem presidente. mutatis nos mutantes...

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Prefeito - GERAL 4 meses sem exceção na 64


    Aqui jaz uma tonelada de artigos cabulosos da 64/90 :D
     
  • Somente complementando a excelente explicação do André

    a) No caso de prefeito

    - agentes policiais, defensores públicos e ministério público = 4 meses, se residirem na mesma circunscrição.
    Caso residam em outra, o prazo será de 3 meses
  • Somente complementando a excelente explicação do André

    No caso de fiscais de renda, tributos...o prazo é de 6 meses.

  • Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral           6             6             6               6             4              6

    Auditor Fiscal                       6            6              6               6             4             6   

    Dirigente Sindical                  4            4              4               4             4             4

    Servidores em geral              3            3              3               3             3             3

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4          3

  • Gabarito letra c).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele. ("II" e "III")

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("I")

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("IV")

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • Nicole, de acordo com a última linha do comentário do André Aguiar, a parte final do seu "mnemônico" está incorreto. Ficaria assim:

     

    Autoridade policial                3            3              3               3           3ou4         6 (seis) meses.

     

    Vocês podem conferir neste link que ele postou: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

     

    ----

    "Acredite que você pode, assim você já está no meio do caminho." Theodore Roosevelt.

  • A inelegibilidade de parentes diz respeito, apenas, ao Chefe do Executivo, permitindo-se a elegibilidade dos filhos, pais, avós, netos ou irmãos, se o titular do mandato for reelegível e desincompatibilizar-se definitivamente nos seis meses anteriores ao pleito.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - INCORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

     

    =============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

     

    =============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;


    =============================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    L) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     


ID
83224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da competência jurisdicional, julgue os próximos itens.

Em caso de inelegibilidade de candidato por efeito da suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal, a justiça eleitoral é competente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

Alternativas
Comentários
  • Juizo competente será o da execução se o agente estiver cumprindo a pena, ou o juizo do processo de conhecimento se já houver cumprido a sentença.
  • Para resolver esta questão basta lembrar que para a reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos, conforme o art. 53- Res. 21538/03, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios. Nos casos de suspensão, para interditos ou condenados, deve ser apresentada: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.Portanto, questão errada, pois não cabe à justiça eleitoral determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal.
  • nada melhor pra fundamentar do que a jurisprudencia !!

    A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada emjulgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitadaperante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • A Justiça Eleitoral apenas homologará a sentença penal condenatória transitada em julgado para determinação dos efeitos eleitorais (suspensão dos direitos políticos e fixação da inelegibilidade do eleitor-cidadão). Não tem a Justiça Eleitoral competência penal para julgamento de crimes comuns, por isso não pode, ao seu alvedrio, alterar decisão judicial da justiça comum.
    Desse modo, a questão está errada
    .
  • Funciona mais ou menos assim: o sujeito é processado e julgado, por crime eleitoral, pela Justiça Eleitoral. Contudo, uma vez condenado, deve cumprir sua pena, o que feito em um juízo de execuções penais.

    Veja que, após condenado e já cumprindo pena, o sujeito não está mais sob "custódia" (na falta de uma palavra melhor) da Justiça Eleitoral, e sim de um juízo criminal.

    Dessa forma, surgindo lei penal mais benéfica, a suspensão dos efeitos dessa pena deve ser feita pelo juízo que a esteja executando, justamente o juízo da execução penal.

    Por isso o erro da questão, ela afirma que essa competência seria, ainda, da justiça eleitoral.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • A assertiva está errada, pois compete ao juiz da execução criminal aplicar aos casos julgados lei posterior mais benéfica ao condenado que está cumprindo sua pena, conforme art.66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, in verbis: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". 
    Ademais, O TSE (Ac. de 23.10.2008 no ED-AgR-REspe nº 29.246, rel. Min. Arnaldo Versiani.), acompanhando o entendimento do STJ (Habeas Corpus n° 86.969, rei. Min. Laurita Vaz, de 17.6.2008), bem decidiu: “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”.

     

  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.       (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Logo, o item está errado, pois, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da Execução Penal (e não à Justiça Eleitoral) determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

     

    ARTIGO 66. Compete ao Juiz da execução:

     

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
     

  • Justiça Eleitoral é especializada sendo incompetente para exercer atribuições da Justiça Comum.


ID
93763
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A condição de "semi-analfabetos" ou "quase-analfabetos" ,não tira o direito de concorrer às eleições,já que não podem ser considerados inelegíveis, pois NÃO são analfabetos.
  • Apenas para ilustrar...Jurisprudência do TSE sobre a condição de ANALFABETO:"Alfabetização. Não há ilegalidade em procurar o juiz averiguar se quem pretende registro como candidato atende a esse requisito de elegibilidade, mediante a realização de teste, dispensado se trazida prova suficiente."(Ac. nº 13.000, de 12.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro)"(...) Analfabetismo. Não se substitui a conclusão do exame feito perante o juiz eleitoral por indícios inconcludentes de que o postulante é alfabetizado."(Ac. nº 12.827, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)"(...) Analfabetismo. Indeferimento de registro. Inelegibilidade: art. 14, § 4º, CF c.c. art. 1º, a, LC nº 64/90. A inelegibilidade pode e deve ser declarada de ofício (art. 60 Resolução nº 17.845/92), além de ser facultado ao juiz a conversão do julgamento em diligência, para que a falha do registro seja sanada (art. 37 da mesma resolução). Demonstrado o analfabetismo do candidato fica evidente a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 1º, I, a, da Lei Complementar nº 64/90." NE: Res. nº 17.845: "Instruções para a escolha e o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (eleições de 3.10.92)." (Ac. nº 12.631, de 20.9.92, rel. Min. Américo Luz.)"(...) Não se admite o registro de candidato que, embora já tenha ocupado a vereança, declarou-se analfabeto, não tendo sucesso na prova a que se submeteu, na presença do juiz. É inelegível para qualquer cargo o analfabeto (Constituição, art. 14, § 4º e Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, a). (...)"(Ac. nº 13.069, de 16.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)"(...) Registro. Deferimento. Analfabetismo. Exercício atual da vereança. Impugnação acolhida com base em testes realizados. Decisão de 1º grau reformada pela Corte Regional. Condição de semi-analfabeto. (...)" (Ac. nº 16.721, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)Fonte: www.tse.gov.br
  • Sobre o SEMI-ANALFABETO...TRE-CE Rel.: JOSÉ EDUARDO MACHADO DE ALMEIDAJulgamento: 09/08/2004Publicação: SES - Publicado em Sessão, Data 09/08/2004REGISTRO DE CANDIDATURA. SEMI-ANALFABETO. ELEGIBILIDADE.- Declaração de ter freqüentado um único semestre do ensino fundamental, sem aludir à conclusão ou ao êxito no referido processo, não é instrumento idôneo à comprovação da escolaridade, exigível a teor do art. 28, inciso VII, da Res. TSE n.º 21.608/2004. Circunstância que autoriza a aplicação de exame elementar de alfabetização.- O exercício de cargo eletivo ou anterior deferimento de registro de candidatura não assegura, ao candidato, a condição de alfabetizado.- O pretenso candidato que demonstrar aptidão mínima para a leitura e a escrita, embora com embaraços, é, para fins de registro de candidatura, de ser considerado semi-analfabeto, hipótese que afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3728011
  • De fato a resposta é a letra A, mas se alguém puder me ajudar a entender a letra E, agradeço desde já.

  • Letra E está correta, portanto não é a resposta certa da questão, porque:
    Diz o art. 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    Portanto, têm capacidade para ser eleito quem é "alistável" e "semi ou alfabetizados",  concomitantemente.
    Quem não tiver umas dessas condições é absolutamente inelegível. 
    Portanto, presunção juris et de jure (absoluta) de incapacida para ser eleito; consequentemente, também presunção absoluta para o exercício do mandato.

  • Melissa,

    A presunção absoluta (juris et de jure) não admite prova em contrário.

    Desse modo, significa dizer que em qualquer caso, sem exceção,  não poderão ser eleitos os analfabetos e os inalistáveis.

     

    Espero ter ajudado.

  • O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o analfabeto, segundo a CF/88 é inelegível. Basta preencher requisitos minímos de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item a está incorreta, como a questão requer.
    O juiz pode aferir por critério sumário, a condição de alfabetizado do candidato. Itens  b e d estão corretos.
    Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato, inclusive o exercício de função pública. Por isso, item c correto.
    As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, § 4 ° da CF, item e correto.

    Professor Ricardo Gomes
  • Só lembrar do TIRIRICA hahahahahhah
  • Pois é, quem lembra do caso do Tiririca vai notar que a alternativa D está correta e a A incorreta.
  • Quem diria que o Tiririca nos ajudaria a passar em concursos hein ?!

  • realmente...inelegibilidade é configurada no caso de ABSOLUTA INCAPACIDADE DE COMPREENSÃO.
    ·       

      Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de compreensão e de expressão da língua.

     

    · Súm.-TSE nº 15/1996: "O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto".

     

    Ac.-TSE nºs 318/2004, 21707/2004 e 21920/2004, entre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana.

     

    Ac.-TSE nº 24343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.

  • Só pra constar, o Tiririca fez muito mais do que ler e assinar o nome, ele foi capaz de ler notícias de jornais, ainda que com dificuldade, então o caso da letra "a" não se aplica a ele. Aliás a afirmativa "A" está incorreta sim, pois não basta que o candidato saiba assinar e ler o próprio nome pra ser considerado semi-analfabeto, basta ler com cuidado os enunciados já transcritos pelos colegas.

  • Lembrando

    juris et de jure é absoluta

    Abraços

  • Só absolutamente analfabeto é inelegível!

  • TIRIRICA RESPONDEU ESSA ....rsrsrs


ID
93769
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro.

II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições.

III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto.

IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro.

V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • O requisito deve ser preenchido até a data da posse.
  • Gabarito "C"?? Nem concordaria com qualquer gabarito.Questões em dúvida:IV - está errada de acordo com o art.11, p.2o. da Lei 9504/97: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". V - inelegibilidade por ordem constitucional não preclui. A jurisprudência do TSE sobre o assunto é pacífica, apenas a título de exemplo:DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
  • Gabarito ERRADO. A alternativa IV não pode ser considerada correta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9504/97, em seu § 2º:

     "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse"

    Bons estudos!!
  • Melissa, eu tb não concordaria com qualquer gabarito nesta questão!!!
  • GABARITO LETRA "C":

    I. O princípio da imediaticidade do sufrágio é característica do sistema eleitoral brasileiro. (CORRETA)

    Comentário: No Brasil, vigora o princípio da imediaticidade do sufrágio, sendo este "o resultado imediato da vontade do eleitor, sem intermediações de grandes eleitores ou de qualquer vontade alheia. Por outras palavras, o principio da imediaticidade do sufrágio garante ao cidadão ativo a primeira e a ultima palavra, pois os eleitores dão diretamente o seu voto aos cidadãos (incluidos ou não em listas) cujo a eleição constitui o escopo último de todo o procedimento eleitoral." (CANOTILHO)

    II. O sufrágio é universal, direito público subjetivo, que cabe a todos os nacionais, sem restrições. (INCORRETA)

    Comentário: De fato, o sufrágio é universal, sendo um direito público subjetivo garantido a todos os nacionais, porém há restrições sim ao direito de sufrágio, a exemplo os inalistáveis, inelegíveis, as situações de perda e suspensão dos direitos políticos e ect. Lembrando somente a máxima Constitucional de que não há direito absoluto - sem restrições.

    III. No sistema brasileiro inexiste exceção à regra do voto direto. (INCORRETA)

    Comentário: Existe uma exceção ao voto direto, quase ocorrendo de fato no Brasil em 1992, quando o Presidente Collor perdeu o mandado, pois o vice presidente Itamar Franco não queria assumir a presidencia pois pretendia concorrer as eleições de 1994.A eleição de Presidente seria feita de modo indireto (pelo povo por intermédio de seus representantes), através do Congresso Nacional. Esta prevista no artigo 81 da Constituição Federal:

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • IV. O requisito de idade mínima, como condição de elegibilidade, deve estar preenchido na data do certame e não na do registro. (CORRETA)

    Comentário: Tal questão, em minha humilde opnião seria passível de recurso, uma vez que o requisito de idade mínima é verificado na posse e não no certame. Porém, por exclusão e melhor interpretação marquei como verdadeiro tentando adivinhar a intenção do examinador (o que é complicado, não é colegas?). Vide previsão legal disposta no Art. 11 da Lei 9.504/97, in verbis:

        Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    V. É cabível a oponibilidade de inelegibilidade de ordem constitucional até no momento da diplomação. (CORRETA)

    Comentário: Interpretação legal do artgi 41-A da Lei 9.504/97.


    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Um absurdo esta questão não ter sido anulada, já que a alternativa do item IV é incorreta. Ora, o requisito da idade mínima, como condição de elegibilidade, deve ser preenchido na data da posse do diplomado e não do dia da eleição, como quis crer a alternativa. 


  • A questão é totalmente equivocada, pois é claro o entendimento de que a idade mínima deve ser apurada na data da posse, pelo que tal questão deverá ser anulada.

    Bons estudos e sucesso

  • Quanto ao item II, importante que se faça as seguintes observações:

    Apesar da nomenclatura “universal”, na pratica não existe sufrágio plenamente universal, todos são restritos, contudo o sufrágio universal possui um mínimo de restrições, alcançando assim uma gama maior de indivíduos, sem distinção de raça, credo, sexo ou credo.

    Com isso, para que o individuo exerça plenamente o direito ao sufrágio, deve atender a certos requisitos:

    Inicialmente de idade, tendo em vista que a partir dos 16 anos é facultativo o alistamento eleitoral e obrigatório aos 18. Contudo a depender do cargo que o mesmo pretenda se candidatar deverá preencher uma idade mínima para participar do certame.

    No tocante a incapacidade mental, estes são excluídos de exercer qualquer direito eleitoral, posto que não possua qualquer discernimento no que tange a sua escolha, nem tão pouco faça ideia da real cenário político em que se encontra.

    A legislação eleitoral faculta o direito de votar (sufrágio direito) aos analfabetos e veda aos mesmos a capacidade de se candidatarem a cargos eletivos (sufrágio indireto).

    Por fim, há restrições também no que concerne a legitimidade passiva de brasileiros naturalizados, sendo-lhes vedada a ocupação de certos cargos, tendo como justificativa a questão da segurança nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sufragio-universal-no-ambito-do-sistema-eleitoral-brasileiro,42770.html
  • O item V também está ERRADO. Quando se trata de matéria constitucional, pode ser a qualquer tempo!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    -Regra: Com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015 ao art. 11, § 2º da Lei 9.504/97 (lei das eleições),o requisito da idade mínima constitucional tem por referência a data da POSSE.
    -Exceção: idade mínima exigida = 18 anos (vereança): terá por referência DATA LIMITE para o PEDIDO DE REGISTRO.

    Pedido de registro:
    a) pelos PARTIDOS ou COLIGAÇÕES: até às 19h do dia 15 de agosto do ano das eleições;
    b) se não o fizerem (subsidiariamente), podem os CANDIDATOS fê-lo: até 48h após a publicação da lista pela JE.
    (art. 11, caput c/c § 4º, da Lei 9.504/97).

  • Sem restrições e concurso público não combinam

    Abraços

  • A IV e V estão erradas.

    - A IV porque é na data da posse que se verifica a idade mínima.

    - A V porque a inelegibilidade de ordem constitucional não preclui, indo até mesmo após a diplomação. Nesse sentido:

    “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE: O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir [...] o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

  • Sobre o comentário do professor quanto ao item V...

    Art. 41-A? Captação Ilícita de Sufrágio? Com toda a humildade e sem marra, discordo do professor.

    .

    Creio que seria cabível RCED, recurso cabível contra a expedição de diploma, tendo como fundamento inelegibilidade superveniente. Está previsto no art. 262, CE.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


ID
137446
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é:

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal é uma ação (não um recurso) que permite rever uma sentença condenatória que já transitou em julgado. Ela, portanto, desfaz a coisa julgada. Por isso, o vereador, enquanto a ação de revisão criminal não for julgada, continua com os seus direitos políticos suspensos e, consequentemente, continua inelegível.
  • Só pra reforçar: os direitos políticos "NUNCA" serão cassados.

    Ocorre a perda ou a suspensão dos direitos políticos, cassação jamais.

  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, no sentido de aguçar a curiosidade do estudante do direito, anoto que há doutrina e jurisprudência concedendo o efeito suspensivo em REVISÃO CRIMINAL, em casos extraordinários, consoante trecho de julgado extraido do TJPR:

    Neste sentido a doutrina, já citada na decisão objurgada:
    "Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal, com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado." Sérgio de Oliveira Médici, in Revisão Criminal - 2ª ed. - 2000 - págs. 187/188:
    E ainda:
    "Apesar da revisão não ter efeito suspensivo, é possível, excepcionalmente, o deferimento da medida liminar na própria revisional, a fim de que o relator suspenda a execução da reprimenda em casos de evidente e colossal erro judiciário, pois presentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, reveladores de desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade quem efetiva e substancialmente,afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
    Assim extraordinariamente, quando houver, desde o início do pedido, prova inequívoca que conduz ao convencimento de que a alegação é verossímel, poder-se-á aplicar, por analogia, em favor do réu, os arts. 273, I (antecipação dos efeitos da tutela pretendida) e 798 (medida provisória para evitar fundado receio de lesão grave ao direito do réu e de difícil reparação) ambos do Código de Processo Civil, liberando-se o peticionário, mas com providência de contra-cautela, em razão da excepcionalidade da medida". Roberto Barros Ceroni em sua obra Revisão Criminal - Características, Conseqüências e Abrangência, Ed. Juarez de Oliveira - SP 2005, pags.209/210).

    FONTE: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=7&Processo=1233611&Texto=Despacho&Orgao=
  • GABARITO LETRA B 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    II - incapacidade civil absoluta;

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
    --------------------------------------------------
    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • A sentença da revisão criminal pode desconstituir a sentença transitada em julgado que deu ensejo inclusive à inelegibilidade, a mera revisão não desconstitui o proferido na sentença originária e portanto a condenação se mantem assim como os efeitos secundários.


ID
156028
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • A) CORRETA
    Art. 14, § 2º da CF " Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos."

    B) ERRADA
    Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

    C) CORRETA
    Art. 14, § 7º da CF "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    D) CORRETA
    Art. 14, § 6º da CF "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Gevernadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

    E) CORRETA
    Art. 14, § 4º da CF "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
  • A lei que altera o processo eleitoral TEM VIGÊNCIA na data de sua publicação. A APLICABILIDADE que ocorre após um ano de sua publicação;


    Simples.

  • Trata-se do princípio da anualidade, disposto no artigo 16 da CF.

  • devemos ler e ler a lei propriamente dita...


  • Art. 16 da CF "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

  • Com relação à Letra b)

    CF Art. 16: A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Na minha opinião não acho o termo "vigor", utilizado pela nossa Constituição, a melhor palavra para a ideia que se quer emitir com o artigo supracitado. Pois o vocábulo significa: força, energia, característica do que vigora, dando a entender, assim, que com a publicação da suposta lei, ela estaria habilitada, desde já, a surtir seus efeitos de aplicabilidade...  

  • Vigência = data de sua pública

    eficácia = 1 ano depois


    GAB LETRA B

  • Caro João Sena, seu raciocínio não está incorreto, mas o termo utilizado é o mais correto, repare que logo a frente há uma ressalva, ou seja, essa lei terá aplicabilidade imediata, DESDE QUE, publicada até um ano da próxima eleição.

  • Art. 16 da CF

    "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor  na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência."

     


     

  • Na data de publicacão 

     A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.

  • Art.16 C.F
    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
    até um ano da data de sua vigência.

  • A vigência da lei que modifica as eleições é imediata.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a essa matéria.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 14, da Constituição Federal, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, ressalta-se que se trata de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a nenhum cargo eletivo.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
159226
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O analfabeto

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Fundamento infraconstitucional:

    RES 21538/03

    Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a).

    Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa

    prevista no art. 15 (Cód. Eleitoral, art. 8º).


  • Realmente essa questão é mto inteligente...kkkk
  • são inelegiveis os estrangeiros e os conscritos, pois eles são inalistáveis, e os analfabetos. 
  • Lembrar do TIRIRICA!

  • FLORENTINA, FLORENTINA; FLORENTINA DE JESUS...

  • inelegibilidade absoluta 

  • O ANALFABETO POSSUI CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA - FACULTATIVIDADE DE VOTAR. NÃO DETÉM CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA - SER VOTADO.

    MÁXIMA: NEM TODO ALISTÁVEL É ELEGÍVEL. TODAVIA, TODO ELEGÍVEL É ALISTÁVEL.

  • Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
    I - os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)
    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos

    Código Eleitoral

  • Art. 14 da Constituição Federal
    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • é inelegível para qualquer cargo eletivo.

  • Art. 14 da Constituição Federal

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
180337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF e as leis eleitorais brasileiras estabelecem a disciplina da nacionalidade do candidato, que pode ter particularidades conforme o cargo pretendido. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • CORRETO O GABARITO...

    São cargos privativos de brasileiro nato...

    MP3.COM + 6 brasileiros do conselho da república...

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    A afrmativa está correta, mas desde que o cidadão venha a residir no Brasil e opte a qualquer tempo, ápós atingida a maioriade, pela nacionalidade brasileira.

    ART. 12, ALÍNEA C

    SÃO BRASILEIROS NATOS: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    bons estudos.

  • A letra E está correta porque, este cidadão, de acordo com a Constituição(Art. 12, inciso I, alínea "c") é brasileiro nato e portanto poderá ser candidato a presidente da República(cargo privativo de brasileiro nato) .

    CF Art. 12.São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Item E

    Trata-se da hipótese prevista no artigo  12, inciso I, "c" da Constituição Federal para a obtenção de status de brasileiro nato ainda que não tenha nascido no território brasileiro.

    No caso em questão, caso um indivíduo seja nascido em um país estrangeiro, desde que procure uma repartição brasileira competente no exterior (no caso, o consulado brasileiro) e registre-se, poderá adquirir a condição de brasileiro nato e, portanto, todas as prerrogativas inerentes à essa condição específica, inclusive a possibilidade de candidatar-se ao cargo de Presidente da República.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Lene, permita-me corrigi-la. A alternativa "e" está correta independente de o brasileiro registrado vim residir no Brasil e efetuar opção apos a maioridade. Note que o artigo constitucional usa a conjunção "OU" e  não "E".
  •  

    -         Cargos privativos de brasileiros natos: Rol taxativo.

     

    • Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, §3º, I da CF).

     

    • Presidente da Câmara dos Deputados (art. 12, §3º, II da CF).

     

    • Presidente do Senado Federal (art. 12, §3º, III da CF).

     

    • Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 12, §3º, IV da CF): O Ministro do Superior Tribunal de Justiça pode ser brasileiro naturalizado por o rol do artigo 12, §3º da CF ser taxativo.

     

    • Cargos de carreira diplomática (art. 12, §3º, V da CF): O Ministro das relações exteriores pode ser brasileiro naturalizado.

     

    • Oficial das Forças Armadas (art. 12, §3º, VI da CF).

     

    • Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º, VII da CF):

     

    O constituinte fixou tais cargos como privativos de brasileiro nato tendo em vista a linha sucessória e a segurança nacional


  • Gabarito - E

    Pré-requistos para ser elegível (clique no mapa para ampliar)

     
  • a) Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade pode ser candidato a presidente da República.
    Errado; o cargo de Presidente da República é exclusivo para brasilero nato.
    b) Em qualquer caso, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.
    Errado; Não há ligação entre dupla nacionalidade e inelegibilidade.
    c) Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva.
    Errado; pois não foi uma naturalização voluntária, que levaria a perda da nacionalidade.
    d) Estrangeiro nacionalizado brasileiro somente pode ser candidato a cargos legislativos.
    Errado; tanto legislativo como executivo, exceto para Presidente e Vice-Presidente da República, que são exclusivos para brasileiro nato.
    e) Cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República.
    Correto;
  • a) ERRADA. Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade NÃO pode ser candidato a presidente da República.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    Art. 12, §1º CF/88: Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

     

    b) ERRADA. Em ALGUNS CASOS, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    c) ERRADA. Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha NÃO perde a capacidade eleitoral passiva.

    Art. 12, §4º CF/88: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    d) ERRADA. Estrangeiro nacionalizado brasileiro pode ser candidato a cargos legislativos E EXECUTIVOS.

    Art. 12, §2º CF/88: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

     

    e) CERTA. CIDADÃO BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR E REGISTRADO NO CONSULADO DO BRASIL PODE SER CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    Art. 12 CF/88: São brasileiros:

    I - natos:

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    Art. 12, §3º CF/88: São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

  • Presidente da república apenas nato!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;  

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • REVISÃO:

      Art. 12. CF. - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:         

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;         

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;         


ID
185404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF, ao tratar das inelegibilidades, determina que a lei considerará a vida pregressa da pessoa para autorizar sua candidatura. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros amigos. Apenas para servir como mecanismo de estudo, resolvi adaptar a questão e trazer um comentário sucinto acerca de cada uma das assertivas. Alterei, contudo, o enunciado da letra E". Daí o gabarito pode ser dado para a letra "A".
    Resposta. A.
    Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Correto. O mero fato de uma pessoa ocupar a chefia do Poder Executivo não implica que seus parentes devam ser inelegíveis, pois a inelegibilidade dar-se-á apenas e tão-somente nos casos elencados na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90. Por exemplo, o filho do governador é elegível na circunscrição eleitoral do pai se candidato à re-eleição.
    b) Incorreto. Deputado estadual irmão do governador poderá ser candidato à reeleição ou a outro cargo, desde que haja heterodesincompatibilização, isto é, o chefe do executivo se afastar definitivamente do cargo seis meses antes das eleições.
    c) Incorreto. O simples fato de ser réu em processos criminais não caracteriza hipótese de inelegibilidade a excluir o agente do processo eleitoral.
    d) Incorreto. O prefeito, para se candidatar a outro cargo (inclusive deputado federal), haverá de promover a autodesincompatibilização, ou seja, se afastar definitivamente da chefia do executivo municipal no prazo de seis meses antes das eleições.
    e) Incorreto. Servidor público em geral ocupante de cargo efetivo que se afastar do cargo três meses antes das eleições para se candidatar não perderá o direito a receber seus vencimentos.

    Bons estudos a todos!
  • Caríssimo Roberto, uma ressalva ao seu comentário: o gabarito preliminar dessa prova era letra b. A questão, porém, foi anulada porque a ressalva constante na parte final do art. 14,§ 1º, da CRFB/88 também exige, para nao se caracterizar a inelegibilidade reflexa, que o candidato seja titular de mandato eletivo (além de ser, como a questão mencionou, candidato à reeleição. ATé aqui você bem explicou.

    Sucede que o item A é flagrantemente errado. É evidente que o fato de alguém ocupar a chefia do Executivo per se implica o afastamento de seus parentes. Basta pensar no presidente da república: qualquer parente seu é inelegível em todo o território nacional para qualquer cargo.

    Um abraço cordial,

    Eduardo.

  • QUESTÃO 51 – anulada, pois a opção que deveria ser considerada correta não restringe a eleição do parente ao território de jurisdição do titular, nos termos do art. 14, § 7º. da CF. Assim sendo, a questão fica sem gabarito, decidindo o CESPE/UnB pela sua anulação.


ID
189118
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O conhecimento e decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, formulada perante a Justiça Eleitoral, será feita perante o Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 64/90

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • O Raciocínio é simples para essa questão. Apesar de os Senadores desempenharem seu mandato em âmbito federal, representando os estados no Congresso Nacional, eles são candidatos por um estado apenas. Diferentemente dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da república, que são candidatos nacionais, os Senadores são candidatos apenas por um determinado estado.

    Assim como Governador e Vice e os deputados estaduais! :-)

    Bons estudos

  • Dica:

    TSE - Eleições Presidenciais
    TRE - Eleições Federais e Estaduais
    Juízes e Juntas - Eleições Municipais

    Portanto, decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, será feita perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    Bons estudos!!!
  • Só pra Lembrar...

    Eleições municipais:
         A competência do Juiz é Residual
         Compete à Junta    Apurar    e   Diplomar
  • Letra A

    Competência para conhecer e decidir arguições de inelegbilidade:

    TSE => Presidente e Vice;
    TRE => Senador, Governador e Deputados;
    JUIZ => Prefeito, Vice e Vereador.
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    O art. 2º da Lei Complementar nº 64/90 prevê a competência a julgamento das argüições de inelegilidade. Para julgamento das referentes a candidato ao
    Senado, Governador, Vice, Deputados Federais e Estaduais/Distritais, a Lei dispõe que é de competência do TRE.
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    RESPOSTA CERTA: LETRA A
  • LETRA A CORRETA 

    Resumindo as circunscrições:

    Presidente / Vice = País (TSE)

    Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)

    Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL.

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

     

  • JUIZ : Prefeito, Vice e Vereador

    TRE : Senador, Governador e Deputados

    TSE : Presidente e Vice

     


ID
194896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das inelegibilidades, julgue o próximo item.

Considere que um indivíduo tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, à pena de três anos de reclusão e multa por adulteração de número de chassi de veículo automotor e que a tenha cumprido integralmente. Considere, ainda, que os efeitos da pena perduraram até 4/5/2009. Nessa situação, o indivíduo permanecerá inelegível até 4/5/2012.

Alternativas
Comentários
  • Não sei a data da realização do concurso de Defensor Público referida nesta questão, possivelmente foi anterior a mudança na lei eleitoral de 2010, que alterou a redação anterior que considerava inelegível por 03 anos após o cumprimento da pena, o que levaria a conclusão de que a assertiva estava CORRETA.

    Contudo, considerando a legislação eleitoral atual, o gabarito está ERRADO, pois a assertiva não corresponde ao disposto na lei, senão vejamos:

    A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, em seu art. 1º estabelece que:


    Art. 1º. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A questão mencionava a condenação por adulteração de número de chassi de veículo automotor, que configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, constante no art. 311 do Código Penal, o qual encontra-se no Capítulo IV (De Outras Falsidades), do Título X (Dos Crimes contra a Fé Pública), assim, atualmente, a inelegibilidade do indivíduo é de 08 anos após o cumprimento da pena e não 03 anos como na redação anterior.

     

  •  

     ...bom de acordo com a nova legislação, realmente, a questão está ERRADA.
    A Constituição Federal considera inelegíveis, no artigo 14, os analfabetos, os estrangeiros, os militares da ativa e os parentes de chefes do Executivo, por exemplo. Esse mesmo trecho da Carta previu que uma lei complementar estabeleceria outros critérios de inelegibilidade e seus prazos, com o objetivo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo considerando, entre outros fatores, a vida pregressa do candidato.
    De acordo com a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990),os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos.
    Contudo, o Congresso Nacional, resolveu endurecer um pouco mais, e aprovou a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
    O novo texto aumenta ainda o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos contados a partir do fim do cumprimento da pena.
    Com isso, se alguém foi condenado a 3 (três) anos de prisão por um crime de adulteração de número de chassi de veículo automotor, por exemplo, só poderá concorrer a eleições 8 anos após a condenação. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, a regra atinge os já condenados, pois se refere a critérios de elegibilidade, e não a punição.
    Portanto, se esse crime ocorreu no passado e por ele houve condenação, o autor deve já ter cumprido toda a pena e ainda essa carência de oito anos.
     

  • Questão desatualizada:

    Depois da LC 135/2010, alteradora da LC 64/90, a questão apresentada tornou-se errada, tendo em vista a mudança trazida pela nova lei quanto aos prazos de inelegibilidade.

    No caso, o crime de adulteração do número de chassi de veículo automotor encontra-se no capítulo dos crimes contra a fé pública e, consoante a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): as pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes contra a fé pública são inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena.  

     

  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:Nota de Redação Original

    Art. 1º, I, e:

    Redação original

    Art. 1º [...]

    I – [...]

    [...]

    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    [...]

    Fechar

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


ID
194899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos recursos eleitorais, julgue os itens seguintes.

Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido em razão reconhecimento de inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do CE:

     Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
     

  • LC 64/90: A decisão de indeferimento do registro só vai produzir efeitos a partir da decisão colegiada ou da coisa julgada.

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •  

    Lei 9.504/97: Indica que o candidato com o registro indeferido pode atuar na disputa eleitoral. O recurso interposto contra a decisão de negativa de registro suspende os efeitos do ato até que o decisum venha a ser confirmado em instâncias inferiores.

     

     

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETO O GABARITO....
    Tivemos recentemente, nas eleições de 2010 em virtude da LEI DO FICHA LIMPA, ampla aplicação do efeito suspensivo destes recursos, concedendo ampla defesa aos candidatos sub judice, mas de outra banda, conferindo enorme insegurança jurídica e flagrante instabilidade na condução do processo político-eleitoral brasileiro...
    Pois, como pudemos observar, o STF se pronunciou em alguns destes recursos, o que felizmente na sua grande maioria foram desprovidos, entretanto, alguns recursos "curiosa e estranhamente" foram acolhidos pelo STF; é o caso do famoso, folclórico e polêmico profissional da política sua Excelência Paulo Maluf.

  • ASSERTIVA ERRADA, terá efeito suspensivo o recurso de decisão que indeferiu, pois assim o candidato poderá continuar livremente a sua campanha.
  • A regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. As exceções são para: RECURSOS CRIMINAIS Art. 362; os recursos CONTRA DIPLOMAÇÃO (Art. 216) que estabelece que enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Os mesmo ocorre para os recursos CONTRA EXCLUSÃO DO ELEITOR, poi enquanto o tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente Art. 72.
  • De acordo com o art. 26-C, da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 135/10): "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".

    O art. 26-C contempla a previsão expressa de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que enseja a sanção de inelegibilidade.

  • Via de regra os recursos eleitorais  não têm efeito suspensivo, contudo em casos pontuais como este da questão , terá efeito suspensivo..

  • Outra exceção é o que consta na Lei 9.096, art. 37, §4°:

     

    Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

     

    ----

    Você diz: “Não vou conseguir”
    Deus diz: “Eu suprirei todas as suas necessidades” (Filipenses 4:19)
     

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Além disso, encontrei 05 exceções ao retromencionado artigo, em que o recurso será recebido no efeito suspensivo:

         1) Candidado declarado inelegível (art. 15, LC 64/90);

         2) Condenação criminal (art. 363, CE)

         3) Recurso contra a expedição do diploma (art. 216, CE)

         4) No recurso contra decisão que desaprova total ou parcialmente as contas do partido político (art. 37, §4, Lei 9096/95)

         5) No recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5, Lei 9096/95)

    Espero ter ajudado!

  • Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:

    § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Boa, Sami MD. excelente comentário! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

     

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.    


    ========================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
     

  • O Comentário da colega SAMI MD encontra-se atualmente DESATUALIZADO.

    A exceção nº 5 (efeito suspensivo no recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária) estava prevista no art. 45, §5, da Lei 9096/95, que foi REVOGADO pela Lei 13.487/2017.

  • 03/06/2020 - errei

  • Cassação do registro agora é o mesmo que indeferimento de registro? Sabia não.

  • Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceções:

    • Candidato declarado inelegível;

    • Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.


ID
207034
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar essa questão?

  • Conforme a lei complementar 64 a decisão para produzir seus efeitos deverá ter transitada em julgado ou publicada.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Laura, com relação a sua dúvida sobre a seguinte questão:

     a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido. 

    Tal acertiva está incorreta, justamente pelo fato de que não basta DECISÃO (leia-se, não é qualquer decisão que tem o condão de negar-lhe o registro, ou cancelar o mesmo ou declarar nulo o diploma), é preciso DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Sendo assim, é só este detalhe que faz esta acertiva estar errada.

    Abraços.

  • ERRADA  a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido.LC 64  Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

  • LCP 64/90

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
  • Letra A

    a) o correto seria decisão transitada em julgado;

    Linha do tempo na ação de inelegibilidade

    1.Public. do registro de candidatura ___2. até 5 dias (petição de impugnação) _______ 3. Notifiacação do impugnado para contestar (até 7 dias) ____4. Dilação probatória (4dias) ____ 5. diligencias necessárias (5dias) ____ 6. alegações (5dias, prazo comum) ___ 7. conclusão ao juiz ou relator para sentença ( 3 dias) ___8. recurso (3 dias) ___ 9. contrarrazões (3dias) ____  10. remessa ao TRE (ao relator no mesmo dia) ____ 11. vista ao Proc.Reg. Eleit. (2dias) ____12. retorno ao relator para apresentação em mesa (3dias) ___13. sessão de julgamento e abertura de prazo para novo recurso (3dias) ___ 14. contrarrazões (3dias) ___15. remessa ao TSE ___ ( mesmo procedimento dos passos 10 a 13).

    Lembrando que só é possivel recorrer das decisões do TSE (Art. 121, §3º) se:
    1. Contrariar a CF;
    2. Denegar HC ou MS
  • Nova Redação para o referido Art. intrnduzido pela LC 135/2010 aduz:

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Alternativa B (CERTA):

    Art. 18, LC 64/90. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • sobre a letra E- correto

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

  • sobre a letra B- correto

     O deferimento de registro de candidatura é medida que se impõe quando comprovada nos autos a impossibilidade de o candidato submeter-se a teste de escolaridade tendo em vista decisão liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Redação do art. 44, da Resolução TSE n.º 22.717/2008.

  • D)

    LC 64 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra (a).

    Lei complementar 64 de 90.

    Art. 15. TRANSITADA EM JULGADO OU PUBLICADA a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    Letra (b). Certo.     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Letra (c). Certo. Art.3. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra (d). Certo. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 

    Letra (e). Certo.     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


ID
231139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    OBS: Acredito que essa questão não está bem clara, pois antes de qualificar o mais idoso deve-se convocar o de maior votação como diz no parágrafo 2º .

  • Letra B) - Lei Complementar 64/90

     

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Letra a ) Lei complementar 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

  • CORRETA: E

     

    a) Observar o prazo disposto no art. 3º da LC 64/90, já citado pelo colega. Ademais, as inexigibilidades constitucionais, também chamadas de absolutas, não precluem.

     

    b) Pode ser declarado eleito o canditado que teve as contas rejeitadas, pois tal fato não implica necessariamente inelegibilidade. Consoante art. 1, I, "g" da LC 64/90, apenas em caso de contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, será declarada a inelegibilidade.

    c) Alternativa sem qualquer nexo com enunciado, pois não que se falar em votos anulados.

    d) Ver comentários do item B

    e) alternativa correta. Acredito que se aplica o art. 110 do Código Eleitoral, mas não tenho certeza, pois ele se refere às eleições proporcionais.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • Acredito que a questão foi mal formulada.minha opção seria a letra B.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

    a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
    Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
    A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

    b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
    Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

  • Sobre a letra D:

    Errada, pois não é sempre que a reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta a inelegibilidade. Segundo a  Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, (...)"
  • A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS OS DOIS CANDIDATOS RECEBERAM VOTOS VÁLIDOS. O QUE IMPEDE UM DELES DE SER ELEITO É O INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
  • alternativa "A" incorreta: Lei complementar 64/90. Art. 3 Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     Para melhor entendimento: existem 4 ações cabíveis para arguir as inelegibilidades: a) Ação de Impugnação ao registro de candidatura - AIRC. b) Ação de investigação judicial eleitoral. c) Ação de impugnação de mandato eletivo. d) Recurso contra a diplomação.
    Os motivos que ensejam a AIRC são: a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado e a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. A AIRC dever ser interposta no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     
  • Alternativa "E" correta [...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]
    (Ac. n 19.274, de 29.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

     
  • Complementando os comentários anteriores, a justificativa para o erro do item A é o § 10º, art. 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

    Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    (...)
    § 10º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
  • Apenas para lembrar os colegas que, em junho desse ano (2012), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

    Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a
    apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.




  • Devemos nos atentar que a reprovação das contas que pode gerar inexigibilidade é a do agente público (por exemplo: prefeitos, governadores, etc.), a reprovação das contas de campanha dos candidatos não geram penalidade nenhuma.
  • A letra E é a mais correta porque se o registro foi deferido a eleição continua com empate e o critério de desempate , apesar de não ficar  claro o número de eleitores do município, será a idade. Aplicando-se a regra dos Artigo 3º , inciso 2º da lei 9.504/97.
  • O erro da alternativa A: A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada até o dia da eleição.

    Resposta: Errado, conforme estabelecido na Lei nº 9.504/97. Art. 11, § 2º:
    "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse".


     

     



  • Resposta: letra E

    A) Errada.
    Segundo o lei 9.504:
    Art. 11º § 10º : " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

  • NÃO CONCORDO COM A LETRA E, o enunciado já diz que foi indeferido e NÃO que está sob judice, e também, não diz que seria uma situação hipotética na letra E, só diz CASO SEJA, isso quer dizer que a justiça voltaria atrás em sua decisão?

  • ​a) Errada. A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro, porém os candidatos com candidaturas impugnadas podem regularmente exercer os atos atinentes à campanha eleitoral (candidaturas "sub judice"). 

    b) Errada. Não será necessariamente declarado eleito o candidato que teve o registro deferido. A outra candidatura poderá também vir a ser acatada pela instância superior. Se isso ocorrer, deve ser declarado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). 

    c) Errada. Não são computados para qualquer fim os votos nulos e os em branco de uma determinada eleição. 

    d) Errada. A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta inelegibilidade do responsável legal, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1º, inc. I, "g").

    e) Certa. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). Destarte, no caso narrado, como o candidato mais idoso teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral (numa eleição com votação empatada), deverá ser ele declarado eleito​.

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/19%20a%2024,%2045%20a%2048,%20173%20a%20178..pdf​

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10  da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

           § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

            § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

            § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, pois,  não está automaticamente eleito o candidato que teve seu registro deferido, por ter sido o único a obter votos válidos, já que o outro candidato, que estava "sub judice", pode ter sua inelegibilidade afastada, quando os votos que lhe foram dados passarão a ser válidos, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa C está INCORRETA, pois os votos em branco e os votos nulos não são computados, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a reprovação das contas não acarreta necessariamente a inelegibilidade. Na verdade, pode ensejar a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9504/97, que, por sua vez, pode ter como consequência a negação do diploma ao candidato ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado (§2º do artigo 30-A da Lei 9504/97), mas tudo somente após a ação cujo procedimento está previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E é a CORRETA, conforme artigo 3º, §2º, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Eu fui na letra (E) acertei, mas está errada!

     

    Está claro na lei

  • Não aguento esses comentários da professora..

     

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

  • LC 135/2010 expressa que o vício de reprovação de contas deve ser insanável. Se a justiça eleitoral deferiu o registro, na questao, o candidato é elegível e, empatado com outro, ganha o mais velhor conforme Código Eleitoral artigo 110.

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/2016-10-03/ceara-cariu-eleicoes-empate.html

  • ENUNCIADO: Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

     

    1º) LC 64/90 art. 1º, "g": serão inelegíveis - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configues ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados da data da decisão.

     

    Então, é possível que em razão de desaprovação das contas, seja declarado inelegível!

     

    2º) Se na data da eleição ele estava "sub judice" e após o pleito (já que houve empate) ele foi declarado inelegível, seus votos não serão mais considerados válidos, para nenhum efeito (nem para a legenda!!!) (art. 16-A da Lei 9.504/97)

     

    3º) Considerando que é uma eleição majoritária (Prefeito) e que deve ser observada a vontade da maioria absoluta dos eleitores, e que o caso em análise não apresenta essa maioria por causa do empate, o outro canditato (empatado) deverá ser declarado vencedor?

     

  • A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ocorre no ato do registro de candidaturas. A letra A está errada. O candidato que concorre sub judice pode ter o indeferimento revertido em sede recursal, de modo que os votos dados a ele ficam separados aguardando a decisão definitiva. A letra B está errada. Aos votos nulos não são somados os que foram anulados judicialmente, de modo que o cômputo para efeitos de uma eleição suplementar não considera os votos nulos apolíticos dados pelo eleitor. A letra C está errada. É possível que ocorra decisão do Judiciário que suspenda ou anule esta reprovação (artigo 1º, I, g, LI). A letra D está errada. Em caso de empate considera-se eleito o candidato mais velho (artigo 110, CE).

    Resposta: E


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
235642
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade).

II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

É INCORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    Correção

     

    CF

    Art. 14
    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • CF/88

    I) CORRETA - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) CORRETA - Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    III) ERRADA - Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV) - CORRETA - Art 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
     

  • errei a questão ! Falta de atenção minha! que raiva!

  • Apenas para fins de esclarecimento da alternativa IV: A Lei da Ficha Limpa, que tem como novidade mais casos de inelegibilidade, inclusive flexibilização do princípio da presunção da inocência, ao imputar como inelegível aquele candidato condenado por colegiado, mas sem trânsito em julgado, decorre do art. artigo 14, § 9º/CF.

  • III- Não é facultativo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede as afirmativas INCORRETAS. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme preconiza o artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A afirmativa II está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme é possível se extrair da redação do §9º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    Estando incorreta apenas a afirmativa III, deve ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quem faz uma questão desse tipo correndo erra facilmente! Tranquilidade na hora de responder é essencial para o concursando.

  • alternativa III errada! Náo é faculdade, é dever! Art. 14, parágrafo 6, CF/88.

  • essa IV ta muito "firulada" 

  • Obriga-se!

    Abraços

  • Não faculta, obriga!

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.       

  • Princípio da ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • Toda questão que faça o candidato interpretar a própria questão para ter a mínima ideia do que se está a dizer, é uma questão nula.
  • III = OBRIGATÓRIO

  • IV- Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    Traduzindo, não fere a constituição federal a lei de inelegibilidades, uma vez que em busca de candidatos com a "ficha limpa" não irá ferir a garantia da presunção da inocência. Por exemplo, um cara que tenha sido condenado por corrupção, em tese, pelo princípio constitucional da presunção da inocência, ele só é culpado se transitar em julgado a sentença condenatória. Entretanto, para fins de mandato político, é avaliada a "vida pregressa", o passado dele...e com uma condenação por corrupção, certamente ele não tem a ficha limpa, pois fere outros princípios... moralidade, probidade. Então, segundo o STF não é inconstitucional a Lei de Ficha Limpa.

  • O erro do item III está em afirmar que e uma faculdade (opção), pois o correto é que necessariamente deve renunciar.


ID
254083
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 64/1990 (Lei de Inexigibilidade), considere:

I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São inelegíveis    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou

    eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,

    inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de

    direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou

    parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela

    Previdência Social;
    resposta: A

  • Atênção para a pegadinha:

    Os únicos prazos de desincompatibilização que não são de 6 meses na LC 64 são:

    4 meses: ... Entidades de classe mantidas, ainda que parcialmente, pelo PODER PÚBLICO ou PREVIDÊNCIA SOCIAL;
    3 meses:
    ... Servidores públicos, estatutários ou não (com garantia de remuneração INTEGRAL).
  • Complementando a regrinha que o Vinicius coloco u:

    Além da exceção aos 6 meses como ocorre para funcionário público (3 meses) e entidade de classe (4 meses), temos também outra exceção:

    Para os cargos de prefeito e vice prefeito, o prazo de desincompatibilização é de 4 MESES
    !   (INCISO IV, ART. 1º - LEI 64/90)
  • Se o "Lei de Inexigibilidade" não foi um erro de digitação do site, a questão tá anulada. Inclusive, já vi anulação por muito menos, como quando escreveram "De acordo com a Lei nº 8.231 (Planos e Benefícios da Previdência)", quando na verdade sabemos que o correto é 8.213.
  • Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO "a candidatuta para Prefeito é isso que você escreveu" PRESIDENTE NÃO,
    LEIA NOVAMENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.

    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
    Minha querida CARLA, preste atenção na pergunta, na questão...
    Não está falando do PREFEITO e sim do PRESIDENTE, a questão disse:
    PRESITENTE, e nosso colega DISSE PRESIDENTE.
    Não confunda as coisas.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    1. os Ministros de Estado:
    2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
    3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
    4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
    5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
    7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
    8. os Magistrados;
    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
    11. os Interventores Federais;
    12, os Secretários de Estado;
    13. os Prefeitos Municipais;
    14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
  • Acertei a questão , mas até agora eu não sei qual é essa lei de INEXIGIBILIDADE

    rsrsrs

  • Luzia Pinheiro, a Lei de Inexigibilidade, é a LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.


    Espero ter ajudado. Bons estudos...

  • RESUMO DO RESUMO

    *BIZÚ -  TEMPO NECESSARIO DE AFASTAMENTO  DO CARGO

    CARGO                                                      PRES     GOV         SENAD     DEP         PREF     VER

    AUTORIDADES EM GERAL                           6              6              6             6             4             6

    DIRIGENTE SINDICAL                                    4              4              4             4             4             4

    SERVIDORES EM GERAL                              3              3              3             3             3             3

    AUTORIDADE POLICIAL                                                                                             4             6

  • Uma dúvida, quem puder, me avise nas mensagens. No caso de servidor público em função de comando, segue as regras de 06 meses e 04 meses pra prefeito ou é 06 meses sempre?

  • Luiz, da leitura da LC 64/90, já com as alterações promovidas pela LC 135/10, combinada com alguns julgados de TRE's e do TSE, vi que, quanto aos prazos para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, quando o servidor público exerce função de comando, ocorre o seguinte:

    - Qualquer servidor público, celetista ou estatutário, deve se afastar 3 (TRÊS) meses antes do pleito (e isso vale para qualquer cargo eletivo, inclusive prefeito. Sabe-se que a regra geral de desincompatibilização para prefeito/vice-prefeito é de 4 meses; e que a regra geral para os demais cargos, 6 meses. Contudo, o prazo para servidores públicos sempre será exceção às regras, pois será de 3 meses);

    - Por outro lado, se o servidor público for autoridade policial, civil ou militar, e que, portanto, exerce função de comando, e COM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO em que for se candidatar, aí, sim, muda pra 4 (quatro) meses (que é a regra geral para prefeito/vice-prefeito);

    - Agora, quanto aos agentes de polícia e militares que NÃO detenham posto de autoridade (função de comando), a lei foi silente, pelo que, a jurisprudência tem aplicado, a esses, o prazo relativo aos servidores públicos (3 meses).


    Bom, entendi assim. Espero ter ajudado! ;)

  • Lei de inelegibilidades.

  • VIDE  Q286740

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

     

     

     

     

  • Gabarito letra a).

     

    ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90

     

    Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao

     

    "REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.

     

    * Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.

     

    Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.

     

    1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;

     

    2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     

    3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; ("I")

     

    ** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).

     

    TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.

     

     

    "EXCEÇÕES"

     

    a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS; ("II" e "III")

     

    b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;

     

    OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.

     

    OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.

     

    c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;

     

    d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.

     

    *** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.

  • I. Os que tiverem competência ou interesse direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
    _________________________________________________________________________________
    II. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________
    III. Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, com recursos repassados pela Previdência Social.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90, que prevê o prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    _________________________________________________________________________________

    Para candidatarem-se ao cargo de Presidente ou Vice- Presidente da República, devem observar o prazo de desincompatibilização de 6 meses o que consta SOMENTE em I, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    ========================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    ========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


ID
261790
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das inelegibilidades, analise as afirmativas a seguir:

I. Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo e, além disso, estão impedidos de votar por determinação legal.

II. É condição de elegibilidade a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para os candidatos à Presidência da República e de 30 (trinta) anos para aqueles que pleiteiam a chefia do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal.

III. Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, entre outros, são inelegíveis para qualquer cargo.


IV. As arguições de inelegibilidade são conhecidas pelo TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República e Senador, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais no caso dos Governadores ou Vice- Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    I - ERRADA
    Justificativa: analfabetos não podem ser votados, mas podem votar.Art. 14, CF, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
    II - facultativos para:
            a) os analfabetos;
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    II- CERTA
    Justificativa: ART. 14, CF, § 3º:
    30 anos = Governador e Vice-Governador

    35 anos = Presidente, Vice-Presidente e Senador

    III - CERTA
    Justificativa:LC 64/90, art. Art. 1º São inelegíveis:
    I – para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    6. de  lavagem  ou  ocultação  de  bens,  direitos  e  valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    IV - ERRADA
    Justificativa:Art. 2º da LC 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Bom dia, boa tarde ou boa noite a todos!!

    Resposta correta: 
    Alternativa "D" de dragão!

    Vamos analizar os itens:
    I- ERRADA "Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo e, além disso, estão impedidos de votar por determinação legal."  (Eles só não podem ser eleitos mas podem eleger, ou seja, votar).

    II- CORRETA "É condição de elegibilidade a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para os candidatos à Presidência da República e de 30 (trinta) anos para aqueles que pleiteiam a chefia do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal." (É exatamente isto, sem contar que, para Prefeitos e deputados, a idade mínima é de 21 anos, Já vereadores, a exigibilidade é de 18 anos).

    III- CORRETA "Aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, entre outros, são inelegíveis para qualquer cargo. (Não tenho nem o que falar não é pessoal?! Certíssima)

    IV. ERRADA "As arguições de inelegibilidade são conhecidas pelo TSE quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice- Presidente da República e Senador, e pelos Tribunais Regionais Eleitorais no caso dos Governadores ou Vice- Governadores dos Estados e do Distrito Federal."

    Valeu, um abraço. Continuem estudando, chegaremos lá, se Deus quiser!! 
  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

     

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    =======================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    =======================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

     

    =======================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

     

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.  
     


ID
264580
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na forma da atual legislação eleitoral, implica inelegibilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "c"

    a) Errada. Se cabe recurso contra decisão de primeira instância então não foi feita coisa julgada. O fundamento está no art. 1º, I, d, LC 64/90: "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)";

    b) Errada. A Lei Complementar 64 de 1990 (Lei da Inelegibilidade) não faz nenhuma restrição à elegibilidade dos portadores de grave doença auditiva ou visual;

    c)  Correta. É isto o que manda a LC 64/90, em seu art. 1º, I , i: "os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade";

    d) Errada. Pode ser candidato à prefeitura de Marabá o cônjuge do prefeito reeleito de Belém, pois Belém e Marabá são territórios de jurisdição distintos. O fundamento está no art. 1º, §3°, LC 64/90: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    e) Errado. O cometimento de crime contra o meio ambiente não traz ao infrator a inelegibilidade absoluta. O fundamento está na regra do art. 1º, I, e, 3: [São inelegíeveis, para qualquer cargo] "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)";
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém sabe a justificativa para a anulação? A banca considerou correta as alternativas C e E? A meu ver, ambas estão certas.

ID
265018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.
II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.
III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas.
IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana constituem numerus clausus.
V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade.
VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

São corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.
                Vejamos cada uma das assertivas:
    I) Errada.O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10).
    II) Errada.Cidadão é parte ilegítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo. A AIME pode ser promovida por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    III) Certa.É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem das cinco hipóteses contidas no art. 15 da Constituição Federal.
    IV) Errada.Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana não constituem “numerus clausus”, pois outras hipóteses podem vir a ser instituídas por lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    V) Certa.A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9º).
    VI) Certa.“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” (CF, art. 14, § 10).
  • AÇÃO FUNDAMENTO FINALIDADE PRAZO P/INTERPOR PRAZO FINAL LEGITIMADOS LEGISLAÇÃO COMPETÊNCIA AIRC Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de cond. de inelegibilidade, descumprimento de formalidade legal Desconstituir o registro de um candidato Após a publicação do registro do candidato 5 dias após a publicação do registro de candidatos MP, Partido, Coligação, Pré-Candidato, Candidato Procedimento – LC 64 Arts. 2º a 16. CPC Subsidiário TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice AIJE Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação Constituir inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato Desde o início do processo eleitoral Até a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato LC 64 Art. 22 Eleições Pres: TSE – Corr. Geral
    Federais e Estaduais:TREs – Corr. Regional Eleitoral
    Eleições Munic:Juiz Eleitoral AIME Abuso de poder econômico, corrupção e fraude Cassar mandato ante a ocorrência das condições ao lado Após a diplomação dos candidatos Até 15 dias após a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato CF/88 §§10 e 11 do Art. 14 TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice RCED Inelegibilidade ou incompatibilidade, concessão e denegação do diploma em contradição com prova nos autos * Desconstituir o diploma do candidato Após a sessão de diplomação dos candidatos Prazo decadencial de até 3 dias da diplomação ou no caso de novas eleições Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP Código Eleitoral – Lei 4.737 Art. 262. Numerus clausus TREs – Eleições Municipais
    TSE – Eleições federal e estadual * Segundo Jairo Gomes, 2011, na prática, o RCED é manejado na hipótese dos incisos I e IV do Art. 262 do CE, sendo, atualmente, improvável a ocorrência dos demais. mailto:pacbarros@gmail.com
  • Complementando
    II -

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag n. 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [Ac. TSE n. 21.218, de 26.8.2003, Rel. Min. Peçanha Martins.]

    [...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. Recurso improvido.” [Ac. TSE n. 498, de 25.10.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.]

  • números clausus=taxativo

    números apertus=exemplificativo

    prescinde=não precisa

    não prescinde=precisa

  • Quanto à afirmativa II, a ação de impugnação do mandato não se submete ao princípio da mais completa publicidade. Pelo contrário: ela tramitará em segredo de justiça, vejam:

    CF - Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Q dificil

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    ===========================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM V - CORRETO

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM VI - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


ID
270436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA
    O que tem o condão  de afastar a inelegibilidade é uma decisão judicial, recurso administrativo não.
  • Lei complementar 64/90

    art. 1, inciso I,
    (...)
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

  • Olá pessoal!!
    Assertiva errada! 
    Mas aqui cabe um pequeno ajuste:         
                     Só retificando o comentário do brother acima; Ninguém é inelegível, mas sim, fica inelegível por um certo período.
    parece besteira, mas numa prova faz toda diferença!
    Um abraço a todos e fiquem com Deus!!
  • O comentário acima está correto, mas não corrigiu o comentário do Rogério integralmente.
    O erro da questão não está no fato de falar em inelegibilidade ao invés de elegibilidade, mas sim no fato de que o mero recurso administrativo ( seja com efeito suspensivo ou não) não tem o condão de afastar a inelegibilidade, dependendo de suspenão ou anulação JUDICIAL da decisão que reconheceu previamente  a inelegibilidade.

  • Em minha opinião é um pega essa questão.  Por isso está errada. Explico

    Sendo que o correto seria:  O recurso administrativo interposto contra decisão sancionatória de órgão profissional competente que tenha reconhecido a exclusão do exercício profissional de pretenso candidato, em decorrência de infração ético-profissional por ele cometida, NÃO afasta a inelegibilidade do candidato por tal motivo. 

    Conforme  Lei Complementar 135/2010
    " Art 1º São Inalegíveis:
    I - Para qualquer cargo

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;"

       e a questão não menciona se o Poder judiciário suspendeu ou não a decisão do órgão profissional.

    às vezes fico com receio de colocar comentários.... sou concurseira iniciante e o medo de levá-los ao erro é enorme, principamente de já ter lido comentários de féras nesta comunidade.

    bons estudos.

    às vezes fico dddd  
  • Humildemente eu acredito que todos os comentários estão corretos, não havendo motivo de discordia, verifique:

    A questão pode ser analisada de duas formas:

    1ª Acepção: Todos nós sabemos que o "Recurso administrativo" NÃO tem o condão de afastar e inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada pela ausência do termo "NÃO".

    2ª Acepção: Por outro lado, e pelo mesmo motivo, a questão esta errada por não ter dito que o "Recurso Judicial" (ao invés do Recurso Administrativo) tem o condão de afastar a inelegibilidade.

    Portanto, a frase está errada por afirmar que o Recurso administrativo tem tal característica.

    Conclusão: Desta forma, os Nobres Colegas acima estão corretíssimos, somente adotando ascepções diferentes.

  • Em que pesem as boas explicações acima, acho que essa questão poderia ser resolvida com uma boa dose de atenção e bom senso.
    Percebam que em nenhum momento a afirmativa menciona que houve decisão do recurso interposto. Portanto, como a mera interposição do recurso administrativo teria o condão de afastar a inelegibilidade do candidato? Impensável.
    Fora o fato de que, em regra, recursos eleitorais não possuem efeito SUSPENSIVO, o que corrobora o raciocínio aqui exposto.
    Essa é uma das vantagens das provas da CESPE: várias questões são passíveis de serem respondidas por meio da utilização da perspicácia do candidato, e nem tanto do conteúdo seco da lei.
  • Amigos, todos estão certos porque:

    leia-se o art. 1° inciso I alínea 'm' da LC 64/90 dispõe:

    são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário....

    neste sentido pergunta-se a decisão sancionatória do órgão profissional foi suspensa ou anulada pelo poder judiciário? a Resposta é que não, então a decisão sancionatória de exclusão continua valendo portanto o candidato continua inelegível.

    outra pergunta o recurso administrativo tem o poder de suspender ou anular a decisão do órgão profissional?

    Resposta também não, então a interposição de recurso administrativo contra decisão do órgão profissional NÃO afasta a inelegibilidade já decidida, portanto o candidato continua inelegível.

  • Recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo.

  • Essa questão joga no ralo todo o conceito existente sobre "coisa julgada administrativa". Afinal: se houve decisão sancionatória do órgão profissional e, no recurso administrativo do órgão profissional, o pretenso candidato conseguir reverter o resultado e afastar a sanção, significa que a lei "vai ressuscitar" a decisão sancionatória e "desconsiderar" a que foi dada em grau de recurso, pois o que vale é a decisão "sancionatória ressuscitada" que só poderá ser afastada por decisão judicial.

    Foge da lógica, do bom senso. Enfim, foge do que ficamos estudando na faculdade por 5 anos (ou mais, dependendo do aluno... ehehe)...

    O correto seria que a decisão proferida no âmbito do órgão profissional que tivesse o trânsito em julgado administrativo etc.

  • Questão errada. Art 257 do CE. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Exceção:

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.   

  • Recursos eleitorais não possuem, em regra, efeito suspensivo. Recurso só livra de sentença transitada em julgado quando for recebido com efeito suspensivo... Se for recebido dessa forma a sentença só poderar ser prolatada após julgamento do recurso.

     

    Gabarito ERRADO

  • Percebi que muitos colegas se enrolaram nessa questão. Creio que alguns acertaram, mas pelo raciocínio errado.

    Bom, primeiramente, vamos esclarecer que a questão não trata de recurso eleitoral, ok? Ela trata sobre um recurso administrativo! Por isso, a justificativa de estar errada não se trata de os recursos eleitorais não terem efeito suspensivo em regra.

    Além disso, ela trata também de inelegibilidade, mais precisamente do art. 1º, I, m ("m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos [...]").

    E por que a questão está errada? Por causa do final da redação da mencionada alínea, que afirma "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário". Ou seja, um mero recurso administrativo não é capaz de suspender os efeitos da decisão sancionatória do órgão profissional, é necessária uma decisão JUDICIAL que a suspenda.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Na verdade, a solução da questão encontra-se no art. 61 da Lei 9789/1999 (lei do processo administrativo), segundo o qual " salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, diz que em "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".

    Dessa forma, mesmo que tenha sido interposto recurso administrativo contra a decisão que reconheceu a exclusão do exercício profissional do pretenso candidato, via de regra esse recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, sendo então mantidos os seus efeitos dentre os quais se encontra a inelegibilidade do candidato (LC 64, art. 1º, I, m).

    No entanto, caso a autoridade administrativa reconheça a necessidade, pode receber o recurso com efeito suspensivo e, logicamente, a decisão recorrida terá seus efeitos suspensos com a consequente não exclusão do exercício profissional e não aplicabilidade da alínea m, do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 ao caso em análise.


ID
270439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

Tanto a simulação quanto o desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável com o intuito de evitar caracterização de inelegibilidade, assim reconhecidos por órgão judicial colegiado, geram o reconhecimento de inelegibilidade para qualquer cargo.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA
    Segundo a Lei da ficha limpa ficam inelegíveis por 8 anos para qualquer cargo a partir da data da decisão.
  • RESPOSTA: CERTA.


    LEI COMPLEMENTAR N° 135-2010, FICHA LIMPA, ART. 2°:
    (Essa LC alterou a LC n° 64-1990)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
    órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
    conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
    prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.
  • Mas é para qualquer cargo?
    Não seria apenas para os cargos de chefe do executivo?

  • Não entendi!

    Embora a lei não mencione, a inelegibilidade reflexa atingi apenas os chefes do poder executivo.

    Para mim, dentro de uma visão sistêmica, a assertiva esta errada.
  • LC 64/90

    Artigo 1º. São inelegíveis:

    I - PARA QUALQUER CARGO

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de TEREM DESFEITO OU SIMULADO DESFAZER VÍNCULO CONJUGAL OU DE UNIÃO ESTÁVEL PARA EVITAR CARACTERIZAÇÃO DE INELEGIBILIDADE, pelo prazo de 08 anos após a decisão que reconhecer a fraude. 
  • A inelegibilidade que antes era apenas para o cargo do executivo passa a ser para QUALQUER CARGO por causa da simulação, da fraude, da má-fé com que agiu ao realizar a simulação de desfazimento do vínculo conjugal.

  • Na realidade, antes da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), e por força tão somente da redação pura e simples do art. 14, § 7º, da CRFB, a inelegibilidade reflexa atingia somente os cargos “no território de jurisdição [circunscrição] do titular”, seja no Executivo, seja no Legislativo.

    Isso continua valendo. O que a Lei da Ficha Limpa fez – em plena conformidade com o permissivo inscrito no § 9º do art. 14 da CRFB – foi incluir mais uma hipótese de inelegibilidade, além daquela já constante do texto constitucional: quem for condenado por tentar burlar a inelegibilidade reflexa antes referida. Nesse caso, em virtude da fraude/má-fé, a inelegibilidade estende-se, por expressa disposição do art. 1º, I, da LC 64/1990, para todos os cargos.

  • Essa questão induz ao erro do candidato ao não citar o período em que a autoridade ficaria inelegível, ficando a impressão que a pena é definitiva, pois a questão não fez alusão ao período que são de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude.

  • Colegas, para adicionarmos conhecimento ao assunto correlato:


    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245


    VQV


    FFB

  • para mim o problema da assertiva é que ele fala simulação e desfazimento... quando na LC 64/90 fala de simular o desfazimento do casamento" e não simplesmente simular.. ficou parecendo que se a pessoas simulasse o casamento haveria inelegibilidade....:(


  • Para qualquer cargo?

    São todos os cargos eletivos que impedem o cônjuge de se candidatar a outro cargo? Então que não, assim, quem puder me explicar, me explique .. PLEASE

  • Ivan Oliveira, nesse caso sim amigo, dá uma olhado no art. 1º, I,"n", da LC 64/90

  • Ivan,

    A penalidade extensiva a "todos os cargos" está prevista em lei e se dá por conta da má fé do candidato!

  • eu achava que era só pra cargos do executivo.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  
     


ID
270442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

A condenação pelo crime de peculato culposo, transitada em julgado, não gera inelegilibidade de servidor público.

Alternativas
Comentários
  • LC nº 64/90 (antiga redação)
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

    Entretanto, a LC 135/10 (Ficha Limpa) trouxe a previsão de que a inelegilidade decorrente da condenação pelos crimes dispostos acima não se aplicará aos crimes culposos, aos definidos como crimes de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.

    Art. 1º:
    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Gente, estou com dificuldades em entender essa questão. Alguém sabe a razão pela qual ela foi anulada?
    (Pra mim está correta, com base no §4° do art. 1° da LC 64/90!)
  • Acredito que ela esteja errada, pois aquele que for condenado penalmente por sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos enquanto cumprir a pena. Com isso, o servidor condenado por peculato culposo a 6 meses de detenção, por exemplo, ficaria inelegível por esses 6 meses.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE, E TEVE COMO JUSTIFICATIVA DA BANCA O SEGUINTE FUNDAMENTO:

    A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.

    BONS ESTUDOS BOA SORTE
  • E pelo andar da carruagem acho bem possível que o concurso saia ano que vem mesmo... Vamos lá! Conseguiremos juntos!
  • Que assim seja! Amém!!!
  • 77 C - Deferido c/ anulação A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.


ID
270445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de elegibilidade e
inelegibilidade.

Eventual representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, não tem o condão de atingir candidato já diplomado.

Alternativas
Comentários
  • ASSETIVA ERRADA, é o que consta na lei 64/1990 com alteraçãoes da lei da ficha limpa.
  • Questão errada pelo de consta na lei comp. 64/90,  art. 1º, inciso I :

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
    transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
    concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
  • o comentário acima, da colega stockeley, está correto, porém desatualizado......com a redação dada pela LC 135/2010 foi alterado o prazo de 3 para 8 anos seguintes, conforme alínea "d", inciso I, art 1º , LC 64/90,  transcrita abaixo:

    "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"
  •  De acordo com  a  Lei complementar 64/90  em seu art.22 inciso XIV, o candidato já diplomado pode sim ser atingido. Neste caso o candidato e quem tenha se beneficiado  pelo abuso de poder econômico terão seus diplomas cassados, além de outras sanções.

  •  

    Errada
     
    Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
     
    Art. 1° São inelegíveis:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
     
    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • foi exatamente o que aconteceu com o presidente da câmara municipal de Belo Horizonte/MG
    Léo Burguês (conhecido pelo caso das "coxinhas", rs) que teveo mandato cassado pelo juiz eleitoral! tema interessante para a prova dissertativa do TRE/MG,vale a pena dar uma conferida!

    O atual presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o vereador Léo Burguês (PSDB), deve encaminhar, ainda hoje (20), um recurso contra a decisão do juiz Manoel Morais, diretor do Foro Eleitoral de Belo Horizonte, de cassação de seu mandato. De acordo com a assessoria da Câmara, o vereador tem dedicado esta manhã para a formulação da defesa e poderá se pronunciar à imprensa na tarde desta quarta-feira.  

    Ontem, o juiz Manoel Morais, decidiu, em primeiro instância, cassar o mandato do vereador e torná-lo inelegível por oito anos pela acusação de abuso de poder econômico e político durante ano eleitoral.    Segundo denúncia do Ministério Público, Léo Burguês teria autorizado a realização de despesas com a publicidade oficial que excedeu a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito.   A decisão do juiz não foi de execução imediata da sentença, assim, Léo Burguês poderá continuar exercendo seu mandato até a palavra do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que decidirá sobre o afastamento do vereador em até 90 dias.    Para Mauro Bomfim, advogado especialista em Direito Eleitoral, o Ministério Público pode entrar com um pedido de execução imediata da decisão do juiz, afastando-o do cargo antes do resultado em segunda instância no TRE. “A previsão é que o tribunal o julgue em até 90 dias e ele continuará no cargo durante este tempo. A menos que o Ministério Público queira que a decisão tenha execução imediata”, explica.
    Bons estudos
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  

  • Art. 22 LC 64

        

     XIV julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;      

    Prazo geral para ajuizamento de Ação Eleitoral:

    AIME -> 15 dias da DIPLOMAÇÃO

    AIJE -> Até a diplomação


ID
270448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de partidos políticos, julgue os próximos itens.

Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA, mas acredito que esteja certa, será que não foi anulada?
  • ERRADA A ASSERTIVA

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NO 22.014
    A inelegibilidade atinge tão-somente o jus honorum, não se impondo - à míngua de incidência de qualquer das hipóteses do art. 15 da Constituição Federal - restrição ao direito de filiar-se a partido político e/ou exercer o direito de votar. Precedentes.
    Ou seja, segundo o TSE, a inelegibilidade atinge tão-somente a perda da possibilidade do eleitor candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de filiar-se a partido político ou mesmo exercer o direito de votar.

  • Vou citar um exemplo bem simples:

    Uma pessoa com 25 anos, alistada  eleitoralmente  (ou seja, tem capacidade eleitoral ativa, pode votar)  é inelegível para o cargo de presidente, pois não tem idade o suficiente ( no dia da posse o eleito presidente tem que ter 35 anos completos). Essa pessoa pode ser filiada a um partido político, mesmo que seja  inelegível para o cargo de Presidente.
  • Resolução nº 23.117, de 20 de agosto de 2009

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).Ac.-TSE nºs 12.371/92 e 22.014/2004: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, não restringe o direito de votar.

  • Vamos pensar no seguinte caso: o analfabeto. Ele pode ser um eleitor inelegível, pois segundo a CF, ele tem garantida sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar), porém há uma limitação quanto a sua capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). O analfabeto não perdeu, nem teve seus direitos polítcos suspensos por ser analfabeto. O analfabeto pode filiar-se a partido, o que não pode é ser candidato.
  • Excelente o comentário da Camila, acima. Era o que eu iria escrever aqui. A ressalva é oriunda do Ac.-TSE nos 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004 a ver: Resolução TSE nº 23.117 Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível. (Ex. o analfabeto)
  • Resumindo:

    Errada:

    Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos.

    Conforme explicado pelos comentários anteriores o eleitor inelegível não pode se candidatar, mas a razão disso não é aquela apontada pela questão.
  • ERRADO!
    (Pegadinha!)


    Pode se Filiar ao partido, quanto a isso não tem problemas!!
    O que não pode, é se candidatar algum cargo !!!
  • Essa questão tem um problema e seria passível de anulação, pois, quanto à filiação do sujeito que foi considerado inelegível, há 2 posicionamentos:
    1. o da Lei 9096/95, que em seu art. 16 diz que "Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos".
    2. O do TSE, consubstanciado na Resolução 23117/09 - art. 1º - é no sentido de que o inelegível é uma exceção a regra acima descrita, conforme os colegas colocaram.

    Enfim, em se tratando de prova do CESPE, na dúvida, respondo de acordo com a jurisprudência e rezo para dar certo! =)
  • Imaginem uma pessoa com 16 anos, com essa idade ela é INELEGÍVEL para qualquer cargo, porém NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE FILIAR-SE !!!


  • É só lembrar de um caso prático, Roberto Jeferson, inelegível até 2018, mas é presidente nacional do PTB.
  • Sobre o assunto:

    Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária. 
  • 1. A rigor, o inelegível - por sofrer restrição quanto à capacidade eleitoral passiva - não se encontra no pleno gozo dos direitos políticos, o que, pela letra fria da lei, impediria a inscrição, não importando a causa da inelegibilidade (se por condenação criminal, por exemplo, ou simplesmente por ser o eleitor analfabeto). 

    2. Contudo, a jurisprudência do TSE entende, como já demonstraram os colegas, que a inelegibilidade não impede a filiação partidária, o que, para fins de prova do CESPE, deve ser considerado.

    3. Embora não altere a resposta, importante considerar que, no caso de certas condenações criminais, a pessoa fica inelegível e também perde seus direitos políticos (CF, art. 15, III, e LC n. 64, art. 1º, I, 'e'). Raciocínio semelhante vale para certos casos de condenação por improbidade.

    Bons estudos a todos!

  • Acho que para ficar mais completa esta questão deveria vir no enunciado "segundo o STF...", porque se em outra hora o cespe quiser cobrar literalidade da lei ele cobra!!! 

    RES 21117 RESSALVADO A POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DO ELEITOR INELÉGIVEL

    dentre os vários,  para mim o melhor foi da Denize da Silva Gomes, explicou claramente!! Leiam

    Gab errado,

  • Meus caros amigos se a prova for do cespe só lamento pois esta banca só entende o que ela quer.

  •  Entendo q a Cespe deveria ter especificado qual o tipo de inelegibilidade, pois se fosse, por exemplo, a do art. 14, $7 da CF, a questão estava errada, mas se fosse decorrente do art. 1, I, e, 9 da LC 64/90 a questão estava correta.

    Veja-se:

    Eleições 2012. [...]. Registro de candidato. Vereador. Indeferimento. [...]. Condenação criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Trânsito em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. [...]. 1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito. 2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes. 3. ‘Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos’ [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 11450, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido oAc de 7.5.2013 no REspe nº 39822, rel. Min Henrique Nevese oAc de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 409850, rel. Min. Arnaldo Versiani.

  • Creio que a situação tratada poder ser aplicada no caso do analfabeto. Ele é inelegível, porém tem os direitos políticos preservados.

  • exemplo simples - Zé Dirceu

  • QUESTÃO ERRADA Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

  • A inelegibilidade é sempre temporária e não suspende os direitos políticos. Portanto, o cidadão pode se filiar a partido, o que não pode é concorrer a cargo eletivo.


ID
291532
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a inelegibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Somente por lei COMPLEMENTAR é que podem ser estabelecidos novos critérios de inelegibilidade. CF art 14 parágrafo 9.
    b) CF art 14 parágrafo 8
    c e d) CF art 14 parágrafo 5, 6 e 7.
    e) são inelegíveis os analfabetos e os INALISTÁVEIS. CF art 14 parágrafo 4.
  • LETRA D!

    Sobre a inelegibilidade, é correto afirmar que

    • a) Lei Ordinária poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, que não aqueles expressamente previstos na Constituição Federal.

      ERRADO § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
    • b) o militar, em qualquer situação, é elegível.
       
    • ERRADO:§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

              I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

              II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

      § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    • c) será inelegível, para o cargo de presidente da república, o filho de governador estadual.

      ERRADO: A circunscrição do governador é estadual, ao passo que a do cargo pretendido pelo seu filho é nacional.
    • d) será elegível, para o cargo de deputado federal, o filho de prefeito municipal.

      CORRETO: O prefeito está na circunscrição municipal e o cargo que seu filho pretende é nacional.
    • e) são inelegíveis os analfabetos e brasileiros naturalizados.

      ERRADO: Os analfabetos são inelegíveis, porém os brasileiros naturalizados são elegíveis, inclusive para cargos no Senado e Câmara dos Deputados, não podendo somente serem eleitos presidentes das duas Casas.
  • A CIRCUNSCRIÇÃO DO DEPUTADO FEDERAL NÃO É NACIONAL, É ESTADUAL.
    Inelegibilidade. Constituição, art. 14, § 7o. 2. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do presidente da República, do governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3. Exclusão da inelegibilidade: pressupostos, em face da parte final do § 7o do art. 14, da Constituição. 4. Em se tratando de eleição para deputado federal ou senador, cada estado e o Distrito Federal constituem uma circunscrição eleitoral. 5. O conceito de reeleição de deputado federal ou de senador implica renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período subseqüente, no mesmo estado ou no Distrito Federal, por onde se elegeu 
    . Fonte TSE-Resolução-TSE no 19.970, de 18.9.97, rel. Min. Néri da Silveira
  • A - lei ordinária , Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, que não aqueles expressamente previstos na Constituição Federal.
    B - o militar, em qualquer situação, (o mílitar inalistável é inelegível, portanto conscritos) é elegível
    C- será inelegível, (elegível, na hipótese o filho não está dentro da circunscrição do pai) para o cargo de presidente da república, o filho de governador estadual.

    D -  será elegível, para o cargo de deputado federal, o filho de prefeito municipal. - perfeita, resposta correta. 
    E - são inelegíveis os analfabetos e brasileiros naturalizados. (os brasileiros naturalizados não podem de candidar ao cargo de Presidente e Vice)

  • Muito bom o comentário do colega Julio.
    Mas só não concordo quando diz que o cargo a que o filho do Prefeito concorre é nacional.
    Deputado Federal deve ter circunscrição no Estado correspondente.
    O único cargo em que se deve ter circunscrição nacional é o Presidente da República.

    Portanto
    :
     
    Prefeito - Circunscrição Municipal 

    Senador, Deputado Estadual e Deputado Federal - Circunscrição Estadual

    Presidente da República - Circunscrição Nacional      


  • Letra D - Codigo Eleitoral 
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • O menos não impede o mais

    Abraços

  • A - Inelegibilidade sempre pela CF ou LC . Elegibilidade CF ou LO.

    B - O conscrito não.

    C - Não é inelegível visto não incidir hipótese de inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco devido estar além dos limites da circunscrição do município.

    D - GAB

    E - Analfabetos são inelegíveis, os naturalizados inelegíveis apenas para os cargos privativos de brasileiro nato.

  • BOLSONARO = CIRCUNS... FEDERAL=> PRESIDENTE

    FLÁVIO BOL..= CIRCUNS...ESTADUAL=>SENADOR

    EDUARDO.....= CIRCUNS...ESTADUAL=>DEPUTADO FEDERAL

    CARLOS BOL=CIRCUNS...MUNICIPAL=>VEREADOR


ID
303832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às condições de elegibilidade e de inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    1. Letra (A) - A idade mínina realmente é uma das condições de elegibilidade, segue:
    Cargos Eletivos Idade mínina
    Presidente e vice, senador 35 anos
    Governador e vice 30 anos
    Prefeitos e vices, Deputados (Federal, Estadual e Distrital, Juiz de Paz 21 anos
    Vereador 18 anos
     
    Letra (B) - O militar com menos de 10 anos de serviço alistável é elegível, mas, por ocasião do registro de sua candidatura, será afastado pela autoridade superior. (art. 14 § 8º da C.F)

    Letra (D) -  A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art 14 §7º)
     
    Letra (E) Outros casos de inelegibilidade, além dos previstos na Constituição (art 14 §9º), serão instituídos por lei complementar (norma infraconstitucional) e não por norma infralegal que são (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, circulares e ordens de serviço).
  • A) A idade mínima tem como referência a DATA DA POSSE (art. 11, § 2º, da Lei nº 9.505/97);

    B) Segundo o art. 14, § 8º, I, da CF / 88, a alternativa está incorreta, pois o correto é "DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE".

    C) CORRETO

    D) O correto é: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



      
  • a) Errada. A idade mínima de 30 anos só é exigida para Governador e Vice.

    b) Errada. O militar com menos de 10 anos passará, inexoravelmente, para a inatividade, caso queira candidatar-se a cargo eletivo. Aquele que contar com mais de 10 anos de atividade é que será agregado pela autoridade superior e, caso eleito, passará para a inatividade.

    c) Correta.

    d) Cuidado aqui. A questão fala em "titulares de cargos eletivos" mas, na realidade, a CF/88 só traz essa regra para os titulares de cargos no Executivo.

    e) Errada. Aqui, o erro é bem sutil, e aparece na expressão "infralegal". Ato infralegal não pode criar inelegibilidade, que somente pode ser ventilada por meio de norma constitucional ou lei complementar.

    Bons estudos a todos.
  • Daniela a inelegibilidade reflexa é somente do chefe do executivo, ou quem os tenhan substituido 6 meses anteriores ao pleito.
    Onde você cita CF.(art 54 e 55) não faz menção alguma sobre o tema especifico.

    Letra (D) -
      A redação desta letra está parcialmente correta, porém o que a torna errada é que não é qualquer cargo eletivo, são os cargos para chefe do executivo, ou seja, PRESIDENTE e VICE, GOVENADOR e VICE, PREFEITO e VICE (art. 54 e 55 da C.F)
  • Errei a questão por falta de atenção ao detalhe presente na alternativa d, que generaliza citando "titulares de cargo eletivo", conquanto a inelegibilidade reflexa se dê apenas aos Chefes do Poder Executivo.
    Apenas para complementar os comentários dos colegas (e para retificar o comentário do colega acima), a fundamentação legal-constitucional para o gabarito da questão é:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    (I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;)

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
     

  • Errei esta questão por falta de atenção, li uma coisa e o cérebro recebeu outra msg, esta é a típica questão CASCA DE BANANA. Ainda bem que aqui podemos errar!!!!
  • ERREI POR PENSAR QUE SERIA FACIL. ENGANEI-ME.

  • Também cai na casca de banana da letra D.

    Vivendo e aprendendo, agora não esquecemos mais!

     

    Inexigibilidade reflexa => chefes dos poderes executivos.

  • A letra C está correta pois, é a combinação entre: LC 64/90, art. 1., inciso I, alínea b c/c art. 55, I c/c art. 54, Inciso II, alínea c.

  • D - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (até o segundo grau ou por adoção) de titulares de cargos eletivos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já titulares de mandato eletivo e candidatos a reeleição.

    Essa regra se aplica aos parentes dos chefes do executivo somente, é a chamada inelegibilidade reflexa, a alternativa está errada por generalizar a regra, visto que membros do legislativo não estão vinculados à mesma.


ID
307030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos


A CF, no art. 14 e seus parágrafos, dispõe sobre casos de inelegibilidade, matéria regulamentada pela Lei Complementar n.º 64/1990, instituída com o fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta seria letra b)

    Acredito que o motivo da anulação foi por não mencionar se o prefeito está no 1º ou 2º mandato.

    Caso estivesse no 2º mandato, o cunhado seria inelegível.
  • QUESTÃO 82 — anulada devido à falta de vocábulo que caracterize o afastamento definitivo do Juiz de Direito, o que poderia levar a mais de uma interpretação.


ID
352615
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade e inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O crime ambiental está dentre os previstos na lei da Ficha Limpa, nos termos da alínea "e", 3º figura:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    b) ERRADA: AIRC contra Senador deve ser direcionada no TRE já que é aí que o candidato é registrado.

    c) ERRADA: O eleitor não possui legitimidade para interpor a AIRC, mas apenas o MP, Partidos (ou Coligação) e Candidato;

    d) ERRADA: A previsão da AIME está na própria CF e esta prevê prazo de 15 dias para o ajuizamento, nos termos do art. 14, §§10 e 11.

    § 10 -  mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O único objetivo da ação impugnatória é de retirar o mandato eletivo do candidato vencedor que se utilizou de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico.
    Vale lembrar a previsão do constituinte de 1988 que encravou no artigo 14, §§10 e 11:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • e) CERTA - o recurso contra a diplomação possui previsão no Código Eleitoral, e também pode ter por fundamento, dentre outras hipóteses, inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

    Fundamento:

    RECED - Recurso Contra Expedição de Diploma tem previsão no Código Eleitoral no Art. 262.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos seguintes casos:
    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Atenção! Cuidado com a mudança no código eleitoral no final de 2013:

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • hj essa questão está completamente desatualizada 

    restou apenas o 262 puro262 ==> o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.


    inelegibilidade superveniente
    de natureza constitucional 
    de falta de condição de elegibilidade
  • Não vejo problema na letra E, já que a incompatibilidade, segundo explica José Jairo Gomes, é uma modalidade de inelegibilidade.


ID
374722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar nº 64
    Art. 1º São inelegíveis:
    I – para qualquer cargo:
    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado
    e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-
    Prefeito que perderem seus cargos eletivos
    por infringência a dispositivo da Constituição
    Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal
    ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
    que se realizarem durante o período remanescente
    e nos 3 (três) anos subseqüentes
    ao término do mandato para o qual tenham
    sido eleitos;
  • Item A – correto. É o que dispõe o art. 1º, I, c, da LC 64/90:
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    A antiga redação da LC nº 64/90 previa o prazo de 3 ANOS de inelegibilidade e não o atual prazo de 8 ANOS subsequentes ao término do mandato.

    Item B – errado. O art. 14, §6º, da CF-88 prevê que o Presidente da República, Governadores de Estados e Prefeitos Municipais devem RENUNCIAR (desincompatibilizar) aos seus mandatos até 6 MESES antes do pleito para concorrem a OUTROS CARGOS (diversos do que ocupam).
    Art. 14§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
    LC 64/90, Art. 1º
    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    C). Pela antiga e pela atual redação da LC 64/90, a representação tem já ter sido julgada procedente com trânsito em julgado, não se admitindo a possibilidade de pendência de recurso para a caracterização da inelegiblidade. Ademais, o prazo de inelegibilidade é de 8 ANOS e não mais 3 anos como previa o antigo texto.
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    D) A idade mínima de Governador é de 30 ANOS.

    E) A previsão constitucional-legal de necessária renúncia 6 meses antes das eleições para concorrer a outros cargos é apenas para os Chefes do Poder Executivo, não se aplicando ao cargos do Legislativo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALMENTE A INELEGIBILIDADE É DE OITO ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO, DEVIDO A ALTERAÇÃO DA LC 64 PELA LC 135.
  • Essa questão está desatualizada, tendo em vista o prazo de 08 (oito) anos trazido pela LC 135 de 2010. Cuidado!!!

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

    Saudações!
  • dasatualizada... "8 anos e não 3 como diz na alternativa"
  • Copncordo com os colegas. Esta questão deve ser marcada como desatualizada.
    Abraço a todos e bons estudos.
  • Questão desatualizada.
    Prazo de 8 anos e não de 3anos.
  • Essa questao está desatualizada!

    O prazo atual de inelegibilidade é de 08 anos....
  • SOLICITEI O SITE A MARCAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO NESTA QUESTÃO.

    NÃO ADIANTA TD MUNDO FALAR QUE ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NO INÍCIO DOS COMENTÁRIOS JÁ FOI DITO ISSO.
    QDO FOR ASSIM, BASTA INFORMAR AO SITE QUE ELES CORRIGEM O ERRO.
    ASSIM AGILIZA NOSSO ESTUDO!!

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

ID
377140
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As arguições de inelegibilidade, relativas a candidatos a Senador, Deputado Federal e Prefeito Municipal serão feitas, perante

Alternativas
Comentários
  • Arguições de Inelegibilidade:

     - Senador, Deputados (Federais e Estaduais) e Governador - TRE Respectivo (Em relação ao estado)
     - Presidente da República (e Vice) - TSE
     - Prefeito e Vereador - Juizes Eleitorais...

    Diplomação:
    Só muda no caso do Prefeito e Vereador que é a Junta Eleitoral.

    Abraços e Bons Estudos a Todos
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 2o Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Resposta: letra "c"

  • tre>>>>todos do lesgislativo,exceto vereador + Governador e vice

    juizes eleitorais >>>> todos os cargos eletivos do municipal
  • Art. 2º, Parágrafo único:

    -Presidente da República e vice: TSE

    -Senador, Governador e vice, Deputado Federal, Deputado distrital e deputado estadual: TRE

    -Prefeito e vice, vereador: Juízes eleitorais.
  • Para facilitar o entendimento:
    •  Nas eleições em que a circunscrição seja Nacional a competência será do TSE.
                                     Presidente e Vice-presidente da República

    • Nas eleições em que a circunscrição seja Estadual a competência será do TRE
                                     Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais

    É aqui que a FCC geralmente tenta confundir, visto que inobstante ao fato dos Senadores e Deputados Federais, no exercício de suas funções, abrangerem toda a circunscrição nacional, nas eleições, acontece a regionalização das competências, então é necessário lembrar que nas eleições para Senador e Deputados Federais a competência será do respectivo TRE.


    • Nas eleições em que a circunstrição seja Municipal a competência será do Juiz Eleitoral.
                                     Prefeito, Vice-prefeito e Vereador


    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
    Art. 2ºCompete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições(acusações, denuncias)de inelegibilidade.
            Parágrafo único. A argüição (acusações, denuncias)  de inelegibilidade será feita perante:
            I - o (TSE), quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
            II - os (TRE), quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • TSE = P. da R e VICE


    TRE = GOV., VICE, SEN. DEPUTADO. FED e EST.


    JUIZ ELEITORAL = PREFEITO, VICE e VEREADOR.
  • LETRA C CORRETA 

    Presidente / Vice = País (TSE)

    Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)

    Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL.

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  CANDIDATO: 

     

     ➩ Presidente/Vice-Presidente da República: TSE (vale p/ diplomação)

     ➩ Senador/Gov./Vice-Gov./Dep. Fed./Dep. Estadual/Dep. Distrital: TRE (vale p/ diplomação)

     ➩ Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Juízes Eleitorais (DIPLOMAÇÃO = JUNTA

     

      DIRETÓRIO:

     

     ➩ Nacional: TSE

     ➩ Estadual/MunicipalTRE 

  • Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, Deputado Federal e Vereador será feita perante

    a) os Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais, respectivamente.

     

    Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-RS

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O conhecimento e decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, formulada perante a Justiça Eleitoral, será feita perante o Tribunal

     a) Regional Eleitoral do Estado correspondente.

     

  • AS ARGUINIÇÕES DE INEGIBILIDADE SERÃO FEITAS MEDIANTE:

     ➩ Presidente/Vice-Presidente da República: TSE (vale p/ diplomação)

     ➩ Senador/Gov./Vice-Gov./Dep. Fed./Dep. Estadual/Dep. Distrital: TRE (vale p/ diplomação)

     ➩ Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Juízes Eleitorais (DIPLOMAÇÃO = JUNTA) 

  • PRESIDENTE/VICE= TSE (PAÍS)

    SENADOR/DEPUTADOS/GOVERNADORES= TRE (ESTADO)

    PREFEOTO/VICE/VEREASDOR = JUÍZ ELEITORAL (MUNICÍPIO)


ID
401632
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I) Da decisão do Juiz Eleitoral que determinar a exclusão de um eleitor caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, sendo parte legítima para interpor o ato, apenas o excluendo.

II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior, sendo que a admissão do pedido está condicionada ao cumprimento de determinadas exigências legais e, entre elas, que tenha transcorrido pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva, salvo quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

III) A idade mínina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do requerimento de registro do candidato.

IV) São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes, dentre outros, contra o meio ambiente e a saúde pública.

V) Caberá a qualquer eleitor, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I- (artigo 80 CE)..... ou por delegado de partido.
    II- art. 55 CE
    III- data da posse. (lei 9504, art. 11, § 2º)
    IV-LC 64 (ART1º, E)
    V- ART. 3º LC 64 - (qualquer candidato, não qualquer eleitor) (prazo 05 dias, não de 10 dias)
  • Ouso discordar da fundamentação lançada pelo colega Vladimir, e concordo com a primeira fundamentação pois é exatamente o texto do § 2º da LE (9504/97): idade mínima é em relação à data da POSSE. Já as demais condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, consoante se extrai do §10° do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

  • Gab. C.

    Como o edital não previu a Resolução n. 21.538 do TSE a fonte para algumas questões é o Código Eleitoral.

    I - ERRADA: o recurso pode ser interposto tanto pelo eleitor quanto pelo delegado de partido. Conforme o art. 80 do CE.

    Art. 80 Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    II - CORRETA: conforme o art. 55 do CE.

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    III - ERRADA: a idade é prevista tendo por base a data da posse, conforme art. 11 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 1 [...]
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    IV - CORRETA: conforme art. 1º da LC n. 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    V - ERRADA: o eleitor não tem legitimidade para impugnar o registrao de candidato. Ademais, o prazo para propor a AIRC é de 5 dias, não 10. Conforme o art. 3º da LC n. 64/90.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • Pessoal, cuidado com o comentário acima no tocante ao prazo que o requerimento de transferência pode ser apresentado. Vale lembrar que a Lei nº 9.504 fixou em seu artigo 91, "caput", o prazo em 150 dias, estando o art. 55, inciso I, do Código Eleitora derrogado por tal dispositivo. 
  • Uma dúvida com relação à segunda assertiva:

    " II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência [...] "

    Meu pensamento foi:
    Exemplo: Se eu me mudar para a rua ao lado, continuando no mesmo município, não seria apenas um caso de Revisão, e não Transferência??

    Por que a assertiva diz "em caso de mudança de domicílio". Nesse meu caso hipotético, houve a mudança de domicílio, mas continuaria na mesma Zona eleitoral, portanto, não haveria Transferência, e, portanto, estaria incorreta a assertiva (nesse meu pensamento).

    Esse pensamento é válido?
  • Prezado Vinícius, 

    na verdade, quando o Código Eleitoral fala em transferência de domicílio, ele fala do domicílio eleitoral.

    No teu caso proposto, você modificou o seu domícilio civil, mas o domicílio eleitoral continuou o mesmo, pois continuou na mesma circunscrição eleitoral. O domicílio eleitoral está afeto aos vínculos políticos e sociais da região.  

    Nesse sentido, prezado Vinícius, pode-se alterar um e não alterar o outro. Veja o meu caso: tenho domicílio civil diverso do domicílio eleitoral; moro numa cidade e voto e outra. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.  
  • III - Errada


    Art. 11, IX, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


    (Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015)

  • A Lei 13.165/15 alterou o requisito das condições de elegibilidade para cabdidato com idade de 18 anos. 
    ART. 11§ 2o. (Lei 9504/97)  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

    Fato este que tornaria a questão sem alternativa de resposta pois estariam certas as afirmativas II,III e IV

  • questão muito boa para revisão...seguem correções:

    I- delegado também, em casos de deferimento e defesa de eleitor em processo de exclusão.

    II- ok

    III-Regra: Verificada na posse.

        Exceção: Vereador no PRC.

    IV- ok

    V-Não cabe ao eleitor.

       AIRC = 5 dias

  • Do item I temos o duplo grau de jurisdiçao na qual temos assentamento constitucional 

    decisao do juiz eleitoral cabendo recurso para o TRE,sendo o proprio excluido como o delegado de partido

  • ITEM III É JUSTAMENTE A EXCEÇÃO (VEREADOR).

  • Item IV - Não abrange os crimes culposos, de menor potencial ofensivo e os crimes contra a honra.


ID
428488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à inelegibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Inelegibilidade

    Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:



    LETRA A

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
    que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    LETRA B:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    LETRA D e E: LEI 64/90

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • a) O prazo de inelegibilidade de prefeito que tiver as contas relativas ao exercício do cargo rejeitadas, por decisão irrecorrível do órgão competente, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, se a decisão não tiver sido suspensa nem anulada pelo Poder Judiciário, deverá ser contado do término do mandato para o qual o prefeito tenha sido eleito. (da data da decisão e a inelegibilidade será por 08 anos).

     b) Para candidato que já exerça mandato eletivo, conta-se do término do mandato para o qual tenha sido eleito (da data da eleição) o prazo de inelegibilidade caso ele venha a ser condenado, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, em decorrência de gastos ilícitos de campanha, com a consequente cassação do diploma.

     c) Consideram-se inelegíveis para qualquer cargo a pessoa física e(ou) o dirigente de pessoa jurídica responsáveis por doação eleitoral tida por ilegal, se reconhecida contra si inelegibilidade, por prazo contado da decisão que reconheça a ilegalidade. (correto)


  • d) O prazo de inelegibilidade de indivíduo condenado por qualquer crime eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, perdura por prazo superior aos efeitos da condenação (desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eletorais que a lei comine pena privativa de liberdade.  e  eeeeee eee. para os quais a lei comine pena privativa de liberdade para os quais a lei comine pena privativa de liberdade
     
    e) Enquanto persistirem os efeitos da condenação, perdura o prazo de inelegibilidade de indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado  ( até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena 
  • A) errada - LC 64, art. 1º, I, g: são contados da data da decisão
    B) errada - LC 64, art. 1º, I, j: são contados da eleição
    C) certa - LC 64, art. 1º, I, p
    D) errada - LC 64, art. 1º, I, e, 4: não são quaisquer crimes eleitorais, só os puníveis com pena privativa de liberdade, e os efeitos duram até 8 anos após o cumrimento da pena
    E) errada - LC 64, art. 1º, e, 2: os efeitos duram até 8 anos após o cumprimento da pena.
    Bons estudos
  • Só acrescentando uma OBS quanto à assertiva B) :

     

    *** SUMULA 69 TSE ***

    69. Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

  • Ac-TSE,de 1.5.2013 no AgR-REspe nº40669 

    "A inelegibilidade desta alínea(aline p ) nao atinge a pessoa juridica condenada,mas seus dirigentes,os quais nao necessitam integrar a relaçao processual da representaçao"

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22

  • CORREÇÃO:

    LC 64/90 ART. 1º g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       ()

    CORREÇÃO:

    LC 64/90 ART. 1º j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição      ()

    VERIFICAÇÃO:

    LC 64/90 ART. 1º

    p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;       ()

  • CORREÇÃO:

    LC 64/90 ART. 1º

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:   () 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      () E)

    CORREÇÃO:

    LC 64/90 ART. 1º

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  () 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     ()

  • PASSEI UM TEMPÃO AJEITANDO A QUESTÃO E O QCONCURSOS NÃO COLOU COMO FIZ.... AI QUE CHATEAÇÃO

    VAI FICAR ASSIM MESMO... FOI MAL

    CANSADA


ID
506002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato — em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade — Lei Complementar n.º 64/1990 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art 1º São inelegíveis:
    (...)
    §1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da Repúblcia, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
  • LETRA A

    O erro da letra E é afirmar que o irmão do governador deve ser ocupante de qualquer cargo eletivo, o que não é verdade, pois ele poderá se candidatar apenas à reeleição do cargo que já ocupa.
  • É a chamada DESINCOMPATIBILIZAÇÃO!!

    É só lembrar.. Chefe do  Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) deve SEMPRE renunciar ao seu mandato quando quiser se candidatar a outro cargo eletivo diferente do que atualmente ocupa!!!

    Bons Estudos!!

  • a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: Confira-se o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90: "Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Conforme o teor do § 1º do art. 1º da LC nº 64/90 (transcrito no comentário anterior), a obrigação é de renúncia e não de licenciamento.

    c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito.
    FALSO

    COMENTÁRIO: O analfabeto é inelegível para qualquer cargo eletivo.Confira-se:

    * CF/88, art. 14, § 4º: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    * LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; (...).

    Impende destacar que a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não restringe o direito de votar (capacidade eleitoral ativa). Se houver dúvida fundada quanto à alfabetização do candidato, pode ser feito teste de alfabetização pela Justiça Eleitoral, desde que individualmente e sem constrangimento.
  • d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode candidatar-se normalmente enquanto não transitar em julgado a decisão ou, independemente de transitar em julgado, se proferida por órgão judicial colegiado.

    LC nº 64/90, art. 1º: São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    (...)
    7. de trágico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    (...).

    Impende destacar que, na hipótese de decisão proferida por órgão colegiado não transitada em julgada, poderá ser dado efeito suspensivo ao decisum, desde que atendidos alguns requisitos, nos termos do art. 26-C, da LC nº 64/90. Observe-se:
     
    Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Pode ser candidato para o mesmo cargo, ou seja, pode ser candidato se a hipótese for de reeleição. Confira-se:

    CF/88, art. 14, § 7º: "
    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    LC nº 64/90, art. 1º, § 3° "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

  • Apenas para complementar: vale lembrar que o irmão de um governador do Estado pode ser candidato a Presidente da República ou Vice Presidente da República, posto que o território de jurisdição do governador (Estado) é menor do que a circunscrição das eleições para os referidos cargos (todo o país).

  • Não pode nem para prefeito e também para Vereador

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990


    ARTIGO 1º

     

    § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • Os chefes dos Poderes Executivos sempre devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito quando pretenderem a se candidatar a cargo distinto do que já ocupam.


ID
570898
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 14, § 6º, da CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    b) INCORRETA - Art. 14, § 10, da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    c) CORRETA - Art. 14, § 7º, da CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    d) CORRETA - Art. 14, § 11, da CF: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
  • Conforme preceitua a nossa Carta Magna, o mandato eletivo poderá ser impugnado, ante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da data da diplomação.
  • Que maldade nos fazer decorar prazos.

  • a) C - art. 14, §6
    b) E - art. 14, §10
    c) C - art. 14, §7
    d) C - art. 14, §11

  • O examinador é mau...sinto informar! 

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude

  • Quanto à inelegibilidade reflexa, esta também abrange a união estável e homoafetiva.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Gabarito: letra "b".


ID
593047
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à inelegibilidade, analise os seguintes itens:
I. os conscritos, durante o serviço militar obrigatório, são inelegíveis;
II. o membro do Ministério Público, que tenha pedido exoneração, é inelegível, para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos;
III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IV. a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não atingirá o candidato a Vice-Prefeito;
V. o cônjuge do Vice-Prefeito é inelegível no território da circunscrição deste.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA. art. 1º, I, "a" LC 64/90: 

    Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo:
    a) - os inalistáveis e os analfabetos
    (CF: inalistáveis: os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos).

    II - FALSA: Deve ter pedido exoneração durante processo administrativo disciplinar.


    Art. 1º, I, "q" LC 64/90:

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados complusoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    III- FALSA: A condenação pode se dar em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

    Art. 1º, I, "e", item 9 LC 64/90:

    e). os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
    (...)
    9.  contra a vida e a dignidade sexual.

    IV - VERDADEIRA: Art. 18 LC 64/80:  A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal nâo atingirá o candidato a Vice- Prefeito, Vice- Governador ou Vice - Prefeito, assim como a destes nâo atingirá aqueles.


  • No que se refere ao item II, não se refere especificadamente à exoneração em decorrência de processo disciplinar, não obstante é inelegível   para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a vida e a dignidade sexual, e não contra membro do Ministério Público que tenha pedido exoneração. De modo, que não havendo pendência de processo administrativo disciplinar, o pedido de exoneração não acarretará nenhuma inelegibilidade.

  • III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena
    ----------
    Qual o erro da alternativa?
    Se caísse apenas essa assertiva, em uma questão certo/errado, o que vcs colocariam? Eu diria que é correto.
  • III. o condenado por assédio sexual, em decisão transitada em julgado, é inelegível, para qualquer cargo, até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    Acho que a III está errada, por uma única razão: faltou dizer "ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação", assim ela estaria incompleta.

  • Gab. B

    I - CORRETA: conforme o art. 14, § 2º da CF:

    Art.. 14 [...]
    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    II - ERRADA: não basta o pedido de exoneração, esse tem que ser feito na pendência de processo administrativo disciplinar.
    Conforme o art. 1º, I, q, da LC n. 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinarpelo prazo de 8 (oito) anos;

    III - ERRADA: o crime descrito é de menor potencial ofensivo, não se aplicando a inelegibilidade do art. 1º I, e, 9.
    Gente, aqui o candidato torna-se inelegível a partir da decisão transitada em julgado OU da decisão proferida por órgão judicial colegiado.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    9. contra a vida e a dignidade sexual;
    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    IV - CORRETA: conforme o art. 18 da LC n. 64/90.

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Atenção: Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe no 25.586: “[...] o art. 18 da LC no 64/90 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido ANTES das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, APÓS o pleito, atinge o seu vice, perdendo este,  também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC no 64/90, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições”.
  • V - ERRADA: conforme art. 14, § 7º da CF. A inelegibilidade é do cônjuge e parentes até o segundo grau de PREFEITO.

    Art. 14 [...]
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Atenção: conforme o ensinamento de José Jairo Gomes, o cônjuge de vice-prefeito SÓ será inelegível se o vice-prefeito tiver sucedido o prefeito ou o tiver substituído nos últimos 6 meses antes da data marcada para a eleição. Diante disso, se o Vice-Prefeito substituir o titular nesse período, ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e parentes a inelegibilidade do art. 14, § 7º.
  • ninguém comentou a V :
    V - o cônjuge do Vice-Prefeito é inelegível no território da circunscrição deste. (ERRADO) 

    mas por quê?
  • Julio, a Mariana já comentou o item V de uma forma bem legal, verifique acima do seu comentário.

    Bons estudos!!!
  • CORRETO O GABARITO...

    A assertiva III está correta...
    O problema é que não existe nenhuma combinação no gabarito para a sua marcação, e isso atrapalha e confunde muito o candidato, porque temos o hábito de procurar a alternativa que contemple todas as assertivas corretas listadas na questão...
    Bons estudos a todos...
  • Ao contrário do que afirmaram alguns, por uma questão de logica, o simples fato de você omitir uma das hipóteses do art. 1º, I, e da LC 64 - "decisão de órgão judicial colegiado" - não invalida a ideia de que havendo decisão transitada em julgado há inelegibilidade.
    Sem falar que, dizer que a questão está correta fundado em não haver nenhuma alternativa que contemple uma das afirmativas verdadeiras, não é argumento de justificativa do gabarito.
    Com a devida vênia, até que alguém traga um argumento plausível, A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA por que o item III está correto.
    Bons estudos.

  • Pessoal, penso que o erro da alternativa c é que ela alude a condenados por assédio sexual e a LC 64, em seu Art. 1º, I, e, 9 fala em condenados por crimes contra a dignidade sexual:
     

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    (...)
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
     (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

     
  • O crime de assédio sexual é crime contra a dignidade sexual, entretanto, trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Logo, inaplicável o disposto no art. 1º, I, alínea “e”, item 9, da LC nº 64, em razão da ressalva feita no § 4º desse mesmo dispositivo legal:
     
    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
     
    Essa é a razão pela qual a banca considerou como INCORRETO o item III:
     
    “A afirmação inserida no item III está errada. Realmente, o art. 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, com a alteração determinada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se insere o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). No entanto, conforme reza o § 4º do citado art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela mesma Lei da Ficha Limpa, “a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”, e o crime de assédio sexual é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena máxima para ele prevista é de 2 (dois) anos de detenção, portanto, não é superior a 2 (dois) anos”.
  •  Como o item III deixou muitas dúvidas, transcrevo a fundamentação da banca:

    “A afirmação inserida no item III está errada. Realmente, o art. 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/90, com a alteração determinada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se insere o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal). No entanto, conforme reza o § 4º do citado art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela mesma Lei da Ficha Limpa, “a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”, e o crime de assédio sexual é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, eis que a pena máxima para ele prevista é de 2 (dois) anos de detenção, portanto, não é superior a 2 (dois) anos”. (grifei)

    Pegadinha danada em minha gente !!!

    Com relação ao comentário do colega 
    Insistente :), que disse que este item estaria correto e a questão não trouxe alternativa com todos os itens corretos, faço então uma observação: o comando da questão diz "Está correto apenas o que se afirma em". Sendo assim, este raciocínio não poderia ser aplicado.
    Bons estudos a todos.
      
  • Fora da discussão acerca do erro do item III que já foi esclarecido, pois não é isto que estou abordando aqui, mas sim a correta interpretação da pergunta da questão. A questão diz "está correto apenas o que se afirma em" não fazendo referência à lei, mas sim quais das alternativas (a, b, c, d ou e) está estritamente correta. A construção de Raquel estaria correta se a questão perguntasse: "De acordo com a lei, está correto apenas o que se afirma em". Muita gente cai nessas pegadinhas por pura falha de interpretação. Além do mais, inobstante o fato de assedio sexual ser crime de menor potencial ofensivo e por isso nao se aplica a inelegibilidade,a lei fala "decisão transitada em julgado OU decisão de órgão colegiado". Quem estuda raciocínio lógico sabe que o conectivo "OU" gera conclusão lógica verdadeira  quando uma premisa está verdadeira OU a outra premisa esteja falsa, bastando apenas uma delas serem verdadeira. Só há falsidade quando ambas estão falsas. 
  • Em relação ao item V trago explanaçao de Jose Jairo Gomes

     

    "A inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do
    Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do
    Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá
    nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se
    patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

     

     

    "Assim, não há inelegibilidade do cônjuge e parentes do vice, exceto se ele tiver
    sucedido o titular ou o tiver substituído nos últimos seis meses antes da data marcada
    para a eleição. Diante disso, se o Vice-Governador substituir o titular nesse período,
    ainda que por um único dia, atrairá para seu cônjuge e seus parentes a inelegibilidade
    em apreço.
    O mesmo ocorrerá, por exemplo, se o Presidente de Câmara Municipal
    substituir o Prefeito, se o Presidente de Assembleia Legislativa substituir o
    Governador, se o Presidente da Câmara de Deputados ou do Senado substituir o
    Presidente da República."

     

    fonte :Direito Eleitoral;12ºediçao

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - CORRETO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

     

    =====================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

     

    =====================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

     

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

     

    ===================================== 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    ===================================== 

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     

  • O crime de assédio sexual é crime contra a dignidade sexual, entretanto não gera inelegibilidade por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo.

    ----------------------------------------------------------------------

    CÓDIGO PENAL

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS 9099

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 


ID
596359
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM BASE NAS DISPOSlÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE ELElÇÕES, NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada - camara + senado = congresso nacional

      Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    c- CORRETA
    CF 12,  § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • d - errada - é 200.000 eleitores

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    b - errada - camara + senado = congresso nacional

     Art. 45.A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46.O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    c - CORRETA
    CF 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    d - errada

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores


  • Poxaaaamm... me passei nesse erro sutil do "habitantes".

     RETADAAAA!! Bom p ficar mais atenta.

  • Municipios com mais de 200 mil ELEITORES!!!!!

  • Cai direitinho na pegadinha! ;)

  • Caramba, cair direitinho na pegadinha dos 200mil.

  • Alternativa C. A legislação infraconstitucinal, deverá obedecer a dupla simetria, ou seja, a mesma deve estar em consonância com a Constituição da República .   

  • GABARITO - C

     

    SEGUE ESQUEMINHA PRA GABARITAR !!!

     

    MAJORITÁRIO (EXECUTIVO+SENADOR) ===> Pode ser maioria ABSOLUTA ou RELATIVA

     

    M.ABSOLUTA 

    -PRESIDENTE

    -GOVERNADOR 

    *-PREFEITO (+ 200K ELEITORES)

     

    M.RELATIVA

    -SENADOR

    *-PREFEITO (ATÉ 200K ELEITORES)

     

    PROPORCIONAL (LEGISLATIVO - SENADOR) OU DECORA O MAJORITÁRIO E O RESTO É PROPORCIONAL !

     

    QUOCIENTE ELEITORAL

    -DEPUTADOS

    -VEREADORES

     

  • Quem caiu na pegadinha de habitantes kkk
  • quase quase..
    Mas fiquei relendo o porquê da C estar errada e vi o HABITANTES na D!...todo cuidado é pouco! 

  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

     

    Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

     

    Duzentos mil ELEITORES.

  • Rafael, caí exatamente ai....

  • PR e VPR -> MAJORITÁRIO

    SF -> MAJORITÁRIO

    CD -> PROPORCIONAL

  • A - VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS;

    B - CONGRESSO NACIONAL - SOMENTE OS DEPUTADOS SERÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL. SENADORES - MAJORITÁRIO RELATIVO;

    D - ELEITORES, NÃO HABITANTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e assuntos inerentes às eleições, à nacionalidade e aos direitos políticos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Logo, a lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois embora o Presidente e o Vice-Presidente da República sejam eleitos segundo o sistema majoritário (principio majoritário), os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e majoritário, visto que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Logo, a lei complementar que dispuser sobre casos de inelegibilidade não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados além das previstas na Constituição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.


ID
602791
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.

III. Par a concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem se licenciar dos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular demandato eletivo e candidato à reeleição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoas!

    Essa questão exigiu do candidato o conhecimento literal do Artigo 14 da Constituição Federal que fala sobre Direitos Políticos.

    I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer  cargo
     

    Certa. Previsão Constitucional constante no artigo 14, § 4º ,CF/88: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos


     II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os  Prefeitos  poderão ser  reeleitos para vários períodos subseqüentes.  

    Errada
    . Artigo 14, § 5º- O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

     
    III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito 
    Federal  e os Prefeitos devem se  licenciar  dos respectivos mandatos até seis meses  antes do pleito.  


    Errada.Artigo 14,§ 6º -
    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 


    IV.  São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular ,  o  cônjuge  e  os  parentes consangüíneos  ou  afins,  até  o  terceiro  grau  ou  por   adoção,  do  Presidente  da República,  de  Governador   de  Estado  ou  do Distrito  Federal  e  de Prefeito,  salvo  se  já  titular   demandato  eletivo e candidato à reeleição. 

    Errada.Artigo 14,§ 7º -
    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

     

     

     
     



  • ALTERNATIVA CORRETA: C


    CERTA - I. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer  cargo

    ERRADA - II. O Presidente da República, os Governador es de Estado e do Distrito Federal e os  Prefeitos  poderão ser reeleitos para vários períodos subseqüentes.  (Só poderão para um único período subseqüente).

    ERRADA - III. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
    de Estado e do Distrito Federal  e os Prefeitos devem se
     licenciar  dos respectivos mandatos até seis meses  antes do pleito.    (Devem renunciar)  .

    ERRADA - IV.  São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular ,  o  cônjuge  e  os  parentes consangüíneos  ou  afins,  até  o  terceiro  grau  ou  por   adoção,  do  Presidente  da República,  de  Governador   de  Estado  ou  do Distrito  Federal  e  de Prefeito,  salvo  se  já  titular   demandato  eletivo e candidato à reeleição.  (É até o segundo grau).



    Questão que exige bastante atenção, especialmente os itens III e IV!

    BONS ESTUDOS!

  • Segundo o art. 14 §6º da CF, que diz o seguinte:  - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Gostaria de saber qual o erro dessa questão?
  • Nelson,
    Na assertiva é usado o termo licenciar, enquanto na CF o termo usado é renunciar. Quando você se licencia sai temporariamente, já na renúncia é algo definitivo.
  • #Ojogotávirando

  • 14,§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

     

    =============================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

     

    =============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    =============================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o § 4º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Neste caso, trata-se de uma inelegibilidade absoluta, ou seja, os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 5º, do artigo 14, da Constituição Federal, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Item III renunciar que é definitivo e não licenciar que é temporário.


ID
602794
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre inelegibilidade, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) - O texto emcontra-se incompleto no tocante a irregularidade insanável que deve ser doloso de improbidade administrativa,
         - sanvo se a questão for anulada ou tuver sido suspensa pelo Poder Juduciário e não a mera apreciação
         - em virtude em primeiro momento do próprio texto da legislação e da gravidade dos delitos é de se julgar que o tempo da restrição do exercício da capacidade eleitoral passiva, não é de apenas 5 (cinco) anos, mas sim para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, a partir da decisão.ERRADA
    B) - Observamos aqui algo comum, nas matérias relacionadas ao Direito, que á a interdependência das disciplinas, neste caso matérias abordadas pelo Código Militar, complementando considerações importantes sobre o exercício da cidadania tratado pela Legislação Eleitoral
        - São considerados indignos par o oficialato, nos termos do DECRETO-LEi N. 3.038 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941"o militar que for condenado a qualquer pena, pela prática dos seguintes crimes: I – vilipêndio, por ato ou palavra, em lugar público aberto ou exposto ao público, à Nação Brasileira, ou à Bandeira, ou às Armas do Brasil, ou à letra ou hino nacional; II – traição e cobardia; III – roubo; IV – peculato; V – furto; VI – estelionato; VII – falsidade documental. Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompadade para o oficialato será o militar que se corromper moralmentepela prática de atos contrários à natureza....] e ainda ...[ Parágrafo único. Igualmente sujeito à declaração de incompatibilidade para com o oficialato será o militar: I – que se filiar a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida pela lei. II – que corromper subordinado pela prática do ato contrário ao pudor individual.
     - O erro considerado está no tempo, que não é de três anos, mas sim inelegíveis pelo prazo de 8 (oito)anos (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010. ERRADA
  • C) – Observamos, uma tentativa de confundir os candidatos nos prazos. No tocante à esta questão que versa sobre alguns dos crimes relacionados na alínea “e” do Art. 1º , o prazo é de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena e não de três. ERRADA
    D)   II -para Presidente e Vice-Presidente da República:
            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
    ......8. os Magistrados;..IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:     a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; CORRETA Para prefeito e vice o prazo considerado é de 4 meses e seis para os demais.
     
  • Esta questão esta destualizada.
    A única correta é a assertiva D, as A, B e C estão erradas.
  • A questão está desatualizada, em virtude da Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010, "Lei da Ficha Limpa", que modificou os prazos das assertivas "a", "b" e "c" para 8 (oito) anos.
  • Olá pessoal!

    Os amigos acima realmente têm razão. Os prazos mudaram, como por exemplo, a letra 'C', o prazo agora é de oito anos, ou seja, ela também poderia está correta!

    um abraço a todos!
  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Está em desacordo com as alterações trazidas pela LC 135/2010, que alterou os prazos de inelegibilidade originais da LC 64/90. Assim, hoje, as alternativas A, B e C estão incorretas.


    Segue a transcrição dos dispositivos abordados pela questão com a redação corrigida e atual:

    A) São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (art. 1º, I, alínea g da LC 64/90);

    B) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1º, I, alínea f da LC 64/90);

    C) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
          1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
          2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
          3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
          4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
          5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
          6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
          7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
          8. de redução à condição análoga à de escravo;
          9. contra a vida e a dignidade sexual; e
         10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando
          (art. 1º, I, alínea e da LC 64/90).

    D) São inelegíveis os magistrados que não se afastarem definitivamente de suas funções até quatro  meses  antes  das  eleições  para  os  cargos  de  prefeito  e  vice-­prefeito  e  até  seis  meses  antes  das  eleições para os demais cargos (mesmo com as alteraões da LC 135/10 permanece correta).


ID
602797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir­-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.

IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    I - CORRETA: conforme o art. 121 da CF:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto (aqui são 5 membros):
    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    II - CORRETA: conforme o art. 96 da Lei n. 9504.

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    III - CORRETA: elegibilidade está atrelada à ideia de capacidade eleitoral passiva ou jus honorum. É o direito de o cidadão pleitear  mandatos políticos desde que preenchidos  requisitos  constitucionais  e  legais. A inelegibilidade é o impedimento ao exercício da cidadania passiva ou a ausência de  aptidão para postular  mandato político.

    IV - ERRADA: decorrem da CF ou de leis complementares, conforme a CF.

    Art. 14 [...]
    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
  • O ITEM "I" é questionável ao meu ver, pois, como sabido, o TSE é formado por, NO MINIMO, sete juízes, nos termos do art. 119 da CF/88. Esse detalhe ("no mínimo") não tem correspondência na composição dos TREs, sendo a composição destes de SETE JUIZES. Esse detalhe é bastante cobrado em questões de concurso e que pega muito candidato desatento. Fiz a questão entendendo que esse item "i" estava errado exatamente por isso e acabei me surpreendendo com o gabarito. Se a questão fosse da FCC tenho a certeza de que o gabarito para o item seria incorreto.
  • A falta da exressão "no minimo" no item I torna a questão errada!!
  • O item I está correto pois não está sendo cobrado a literalidade da lei por isso a falta da palavra MINIMO não faz diferença, além disso  a assertiva diz "O TSE É COMPOSTO"  e ele atualmente só tem 7 membros!!!! 
  • Em relação ao item (IV) está errado a parte final pois lei ordinária alguma cuida de casos de inelegibilidade, sabemos que existe para tratar do assunto, a simpático Lei Complementar 64 de 1990; A chamada Lei das inelegibilidades.

    Abraços!
  • A letra D está correta,pois o item IV esta nitidamente incorreto, eis que,  o § 9º diz que: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
  • "São complementares à Constituição todas a normas que versam organização e competência da Justiça Eleitoral" 

    Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

     

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

     

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    =====================================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

     

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    =====================================================

     

    ITEM III - VERDADEIRO 

     

    =====================================================

     

    ITEM IV - FALSO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  
     

  • É composto, no mínimo, de sete membros.


ID
605497
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a impugnação deles não impede a do MP.

    Art. 3º [...]
    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    B) CORRETA: Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
     
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    C) ERRADA: não é admissível a execução provisória, pois a decisão que declara a inelegibilidade só pode ser executada após o trânsito em julgado ou de sua publicação por órgão colegiado. Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo, não sendo passível de execução provisória.

    Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    D) ERRADA: no caso de contrato que obedeçam a cláusulas uniformes não há inelegibilidade.

    Art. 1º São inelegíveis:
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;     

    -------------------------------------------------------------------------

    CF/1988

     

    ARTIGO 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

     

    I - desde a expedição do diploma:

     

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

     

    II - desde a posse:

     

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


    ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    - os membros do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal (decoro parlamentar), dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

    - os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois não é admitida a execução provisória da decisão que declarar a inelegibilidade de candidato para fins de negativa de registro ou de cancelamento, se já tiver sido feito, tendo em vista que a decisão que declara a inelegibilidade só é executada após o seu trânsito em julgado ou após publicação da decisão de órgão colegiado. Nesse sentido, o artigo 15, da citada lei, ratifica tal entendimento, na medida em que esse dispositivo dispõe que, transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na explicação da letra "b". O certo é a expressão "salvo", e não "mesmo".

    GABARITO: LETRA "B".


ID
609859
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o direito e a legislação eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: correta.

    O Código Eleitoral em alguns fatos típicos torna-os crime próprio de funcionário da Justiça Eleitoral, a saber:

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. 

    Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

            Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    LETRA B: correta

    Art. 16 da CONSTITUIÇÃO. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    LETRA C: correta

    Art. 14, § 9º, da CONSTITUIÇÃO Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    LETRA D: ERRADA

    A competência é privativa da União. (Art. 22, inc. I, da CF).


    Bons estudos.

  • Entendo que a LETRA A também esteja incorreta, já que outra leis também definem o conceito de Funcionário Público, ex: Código Penal.
  • Caro Michel,
    A questão fala para "fins eleitorais" e não a palavra SOMENTE.
    Claro, o CP também define o que seja funcionário público para fins penais e não eleitorais (eleitoral penal) , pq tem uma lei específica que é o c. eleitoral.
  • Não esquecer que os município não têm competência concorrente com Estados, União e DF, mas apenas comum.
  • em consonância com a constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 22 diz:

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial,penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho

    um segundo ponto que se deve ter muita atenção para uma questão desse tipo é para a possibilidade da delegação.

    o fato da competência de legislar sobre essa matéria seja privativa da União, não quer dizer que somente ela venha exercer, sendo assim os Tribunais Regionais não teriam muita legitimidade para elaborar seus respectivos regimentos internos.
  • Art. 283 - 4737
    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
  • Compete privativamente à União legislar sobre:

    Direito Eleitoral

  • art 22 compete a União legislar privativamente
    sobre:
        I direito civil, comercial, penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,   aeronáutico, espacial e
    do trabalho;

  • o conceito de funcionário público vem de uma fonte subsidiária do direito eleitoral: o Código Penal

  • "São complementares à Constituição todas a normas que versam organização e competência da Justiça Eleitoral" 

    Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão

  • A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA UNIÃO..

     

    Decore apenas isso e faça muitos outros exercicios...pois ainda há mtas coisas a serem decoradas...melhor, entendidas....
     

  • O conceito de funcionário púlblico não é prórpio da justiça eleitoral, por isso a questão merece anulação.

  • Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

     

    ---> civil

    ---> trabalho

    ---> penal

    ---> eleitoral

    ---> processual

     

    ---> marítimo

    ---> aeronáutico

    ---> espacial

     

    ---> comercial

    ---> agrário

    ---> desapropriação

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) São disposições próprias do Código Eleitoral para fins eleitorais o conceito de funcionário da justiça eleitoral e de funcionário público. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 283 do Código Eleitoral:

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

    __________________________________________________________________________________
    B) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    __________________________________________________________________________________
    C) As hipóteses de inelegibilidades devem ser tratadas por Lei Complementar. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §9º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    __________________________________________________________________________________
    D) É competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios legislar sobre direito eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO 

    (Legislar sobre Direito) 
    Civil 

    Aeronáutico 

    Penal 

    Agrário 

    Comercial 

    Eleitoral 

    Trabalho 

    Espacial 

    Seguridade social 

    Diretrizes e bases da educação nacional 

    Energia 

    Processual 

    Militar 

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros 

    Atividades nucleares de qualquer natureza 

    Telecomunicações 

    Informática 

    Radiodifusão 

    Aguas 

    TRAnsito 

    TRAnsporte 

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais 

    MATERIAL BÉLICO 

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização 

    POPULAÇÃO INDÍGENA 

    DEsapropriação 

    SP - serviço postal 
     

  • A D estava muito errada e há 2 erros, mas a inelegibilidades o "devem" causa erro, pois a Constituição e lei complementar podem tratar da matéria.

  • SOMENTE A UNIAO

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 22

     

    Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

  • Gabarito : D

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • SUBSISTEM DOIS ERROS NA ALTERNATIVA "D", QUAIS SEJAM:

    1 - NA COMP. LEGISLATIVA CONCORRENTE, PELA LITERALIDADE, NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS;

    2 - EM SE TRATANDO DE DIREITO ELEITORAL, TEMOS UMA COMP. LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (FAMOSO "CAPACETE").

  • Sobre a letra A:

    O Código Eleitoral tem disposição especial para o conceito de funcionário público e funcionário da Justiça Eleitoral

    Código Eleitoral:

      Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.


ID
631246
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores),

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Não invalida a candidatura do Vice - Art. 18
    b) Errada: O Corregedor que terá as mesmas atribuições do Relator: Art. 22  inciso  I  
    c) Errada: Corregedor Geral e Corregedores Regionais Eleitorais - Art. 19
    d) Correta: LC 64, art. 17 
    e) Errada: . Art. 21

    Bons Estudos

  • Correta a alternativa “D”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

    LC 64, art. 17.É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    Analisando as ERRADAS:

    Art18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Art. 19.As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Art. 22.Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    I - o Corregedor (e não o MP), que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    XII- o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente (TSE ou TER), no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; (não é o corregedor quem julga...)


    Bons estudos pessoal!
    : )
  • LETRA D

    Acrescentando: o partido deve indicar novo candidato em até 10 dias após a sentença declaratória de inelegibilidade, sendo que se for substituir candidato à eleição proporcional, a substituição deverá ocorrer até 60 dias antes do pleito.
  • Complementando o cometário acima do colega:
    Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 24 horas antes do início da votação.

    Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
    - até 60 dias antes do início da votação.
  • d) CORRETA

    Substituição de candidato declarado inelegível – é possível substituir o candidato declarado inelegível ainda que a decisão seja proferida após o termo final do prazo de registro.  A escolha do substituto será feita pela Comissão Executiva do Partido. Se o candidato for de coligação e estiver em disputa cargo majoritário, a escolha do substituto será por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos coligados.

    O substituto pode pertencer a qualquer dos partidos coligados, mas o partido ao qual pertencia o substituído tem o direito de preferência (artigo 13, §2° da lei das eleições).
  • Infelizmente gostaria de discordar de todos voçes e tambem da FCC;

    segundo o entendimento do artigo, já supracitado e muito explanado,não coube o simples entendimento de que:

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato”.
    Antes do Final do Prazo:É Facultado ao Partido ou Coligação que houver requerido a candidatura,


    Após o final do Prazo de registro:É Facultada a Respectiva Comissão Executiva do Partido.

    se seguirmos este entendimento, que gramaticalmente é o mais correto então teremos uma questão sem resposta!!!
    infelizmente a FCC não aceita não como resposta!
  • Com o devido respeito, o colega Pedro Hermette comete não um, mas DOIS erros: o de interpretação da questão e, o não menos grave, de ortografia, já que  VOCÊ  tem acento circunflexo e não leva sinal gráfico de cedilha.
  • ESCLARECENDO AO COLEGA PEDRO.
    NORMALMENTE A ESCOLHA DO CANDIDATO DO PARTIDO É FEITA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
    CONTUDO, NESSE CASO ESPECÍFICO, QUE SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO, QUEM VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO VAI SER A COMISSÃO EXECUTIVA E NÃO UMA NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.  A NORMA VISA DAR AGILIDADE À SUBSTITUIÇÃO.
    A NORMA LEGAL TRANSCRITA NA ALTERNATIVA D) NÃO AFIRMA QUE É O PARTIDO QUE VAI ESCOLHER O SUBSTITUTO, MAS QUE É FACULTADO AO PARTIDO SUBSTITUIR O CANDIDATO. A ALTERNATIVA NÃO ENTRA NO DEBATE SOBRE DA ESCOLHA DO CANDIDATO, DIZ APENAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.  
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
  •  e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral ou ao Corregedor Regional.
    CGE/CRE são relatores que fazem a investigação judicial e enviam relatório para o Tribunal (TSE/TRE) fazer o julgamento.
  • Quantidade de acertos:
    Gráfico - Esta questão foi resolvida 3264 vezes. 2296 acertos e 968 erros.
    Alternativas mais respondidas:
    Alternativas mais respondidas
  • Elucidando essa questão de dificil interpretação pra quem é da área AJAA:

    a)a Declaração de inelegibilidade de candidato a Prefeito Municipal prejudicará a candidatura do respectivo candidato a Vice-Prefeito. ERRADO. LC 64/90 Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles

    b) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o Ministério Público Eleitoral terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 22, I: o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais

    c) as transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários só poderão ser apuradas pelo Ministério Público Eleitoral. 

    ERRADO. LC 64/90 Art. 19: As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários (...) serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    d) é facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro. 

    CORRETA! LC 64/90  Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato

    e) no processo sumaríssimo de investigação judicial, o julgamento caberá ao Corregedor-Geral OU ao Corregedor Regional

    ERRADO. LC 64/90 Art.21: As transgressões (...) serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral E Corregedores Regionais Eleitorais, ( O detalhe foi mínimo: "e" pelo "ou")


    Bons estudos!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 19 da Lei Complementar 64/90:

     Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso XII, da Lei Complementar 64/90, de acordo com o qual o julgamento cabe ao Tribunal (acima transcrito).


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.504/97:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Alternativa "E":

     

    - A troca do "e" pelo "ou" não muda o sentido da interpretação do Art. 21, visto que o procedimento sumarríssimo é realizado pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Regional de acordo, com a esfera do candidato, e não pelos dois, concomitantemente. 

     

    - O erro da alternativa está em afirmar que "processo sumaríssimo de investigação judicial será JULGADO pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor Regional", sendo que eles fazem apenas a APURAÇÃO, cabendo o julgamento ao TRIBUNAL respectivo. 

     

     

    Art. 22 -"XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;"

  • Olha, acho que a professora só transcrever os artigos não ajuda em NADA. Deveria explicar verdadeiramente as alternativas, ler os artigos todo mundo lê. Com certeza os colegas aqui nos comentários ajudam mtooooooo mais que os professores em algumas situações. QC deveria melhorar este quesito, pq em algumas matérias os professores estão deixando a desejar

  • Gabrielle Bicudo, concordo plenamente com o seu comentário!

  • Complemento:

    A)

    Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: "[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições.Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice.

     

    Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária [...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do art. 18 da LC nº 64/1990, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições".

     

    Ac-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 90431: o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em inelegibilidade e possua as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido em chapa substituta, desde que completa.

     

    Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.

     

    Ac.-TSE, de 17.3.2015, no AgR-REspe nº 70667; de 2.3.2011, no AgR-AI n° 130734 e, de 19.8.2010, no AI n° 11834: inexigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva.

     

  • Quanto às explicações mediocres de alguns professores - há o ícone logo abaixo delas para avaliar e apontar o que não acrescentou, usemos nosso direito de reclamar e tb contribuir para a melhora do serviço dessa excelente ferramenta!

  • PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO:    LEI 9.504

         Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito (1 º DOMINGO DE OUTUBRO), exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Pelo q vi, as reclamações ref a professora não são recentes, no entanto ainda faz comentários aqui no QC e para meu espanto com a mesma e "excelente" didática...

     

    https://www.qconcursos.com/perfil/dearussar

     

    Acho q o mecanismo de avaliação ou n funciona ou somente alguns poucos alunos n gostam dos comentários....

  • A alternativa "a" não tem uma resposta simples e rasteira, como muitos estão postando. A referência ao artigo 18, LC 64 não auxilia em  nada. Não temos os dados suficientes para saber se a CANDIDATURA (termo expresso no enunciado) será ou não prejudicada, considerando que a questão não precisou se a declaração ocorreu antes ou após o PLEITO. O dispositivo legal que muitos mencionaram aqui só teria relevância e aplicabilidade, caso a decisão precedesse o pleito. Se ocorresse após, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro do prefeito estender-se-iam ao registro de candidatura de seu vice e aí sim, este seria prejudicado. 

  • Lei da Inelegibilidade

    Art 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva comissão executiva do partido fará a escolha do candidato.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 17

     

    É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • A -    LC 64/90  Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    B - LC 64/90. Art. 22,     I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    C -      Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    D - GABARITO.      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    ***Aqui entra uma observação, o prazo da substituição é disposto pela 9504/97 no Art. 13, que resumidamente diz que o registro do substituto deve ser feito em até dez dias da decisão de inelegibilidade e 20 antes das eleições!

    E - No processo sumaríssimo a INVESTIGAÇÃO JUDICIAL cabe ao CORREGEDORES GERAL E REGIONAIS estes em última etapa emitem RELATÓRIO CONCLUSIVO, o TRIBUNAL JULGARÁ.


ID
631570
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A arguição de inelegibilidade de candidato a Senador, Deputado Federal e Vereador será feita perante

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”:
     
    Embora algumas pessoas ainda confundam qual a circunscrição dos senadores e deputados federais, a questão não é complicada.
     
    A circunscrição de um candidato a senador e deputados (federais e estaduais) é o estado, logo o TRE é o competente. A do vereador é o município, nesse caso o competente é o juiz eleitoral.
     
    Resumindo as circunscrições:
     
    Presidente / Vice = País (TSE)

    Senador / Deputados / Governador = Estado (TRE)

    Prefeito/ Vice / Vereador = Município (Juiz Eleitoral)
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
  • Lei Complementar n 64/90
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Eleição Presidencial -> Presidente e Vice-Presidente da República - TSE


    Eleições Federais -> Senadores e Deputados Federais - TRE


    Eleições Estaduais -> Governador, Vice-Governador e Deputados Estaduais - TRE

    Eleições Distritais -> Governador e Vice-Governador do DF - TRE

    Eleições Municipais -> Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador - Juiz Eleitoral



    Bons Estudos!!
    "Nunca deixe que digam que não vale a pena acreditar nos sonhos que se tem..
    Ou que seus planos nunca vão dar certo, ou que você nunca vai ser alguém.."


     

  • Lei 4738/65
    Art. 15. A argüição de inelegibilidade será feita:
    I - perante o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a candidatos a Senador, Deputado Federal, Governadores e Vice-Governadores e Deputado Estadual;
    III - perante os Juízes Eleitorais, relativamente a
    Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

    Questão bastante comum nas provas do TRE, mas não custa nada comentar.  
  • Só complementando as informações dos colegas, no caso do Recurso Contra a Diplomação (RCD), até pelo fato de ser um recurso, o órgão competente para o seu julgamento é sempre um acima do que normalmente julga as ações eleitorais comuns, ou seja:

    TRE = Prefeito, Vice e Vereador
    TSE = Governador, Vice, Senador e Deputados (federal e estadual)
    STF = Presidente e Vice (neste caso há divergência doutrinária, mas prevalece que é o STF)

    Fonte: CHAMON, Omar, "Direito Eleitoral", 4. ed., p. 240,  São Paulo, Método, 2011.
  • Gente, é fácil lembrar da regra geral, conforme foi colocado repetitivamente acima.
    O difícil é lembrar das exceções, uma das quais o colega Lucas MS já postou. Se alguém lembrar das outras, ajuda bastante colocar aqui.
    Obg.
  •   Para facilitar o entendimento:
     
       Nas eleições em que a circunscrição seja Nacional a competência será do TSE.
                                     Presidente e Vice-presidente da República
     
       Nas eleições em que a circunscrição seja Estadual a competência será do TRE.
                                      Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e Deputados Estaduais
     
    É aqui que a FCC geralmente tenta confundir, visto que inobstante ao fato dos Senadores e Deputados Federais, no exercício de suas funções, abrangerem toda a circunscrição nacional, nas eleições, acontece a regionalização das competências, então é necessário lembrar que nas eleições para Senador e Deputados Federais a competência será do respectivo TRE.
     
       Nas eleições em que a circunstrição seja Municipal a competência será do Juiz Eleitoral.
                                      Prefeito, Vice-prefeito e Vereador
     
    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • Eu acho fácil pensar assim:

     
    TSE: Presidente e Vice
      
     
    TRE: Todos os outros.
     
     
    Juíz Eleitoral: Prefeito, Vice e Vereador


    Bons estudos







  • Simplificou bem, a colega Adriana. Parabéns! 

  • Turma nacional = TSE


    Turma estadual = TRE


    Turma municipal = Juiz Eleitoral



    Senador representa o estado SENADOR REPRESENTA O ESTADO senador representa o estado


  • essa foi fácil, porque tem umas inexigibilidade que são chatas.

  • A resposta da questão está no artigo 2º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Sobre arguição de inegelibidade:

    Presidente e vice: TSE
    Priveito, vice-prefeito e vereador: Juíz eleitoral
    Resto: TRE

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL.

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  ⚫ CANDIDATO: 

     

     ➩ Presidente/Vice-Presidente da República: TSE (vale p/ diplomação)

     ➩ Senador/Gov./Vice-Gov./Dep. Fed./Dep. Estadual/Dep. Distrital: TRE (vale p/ diplomação)

     ➩ Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Juízes Eleitorais (DIPLOMAÇÃO = JUNTA

     

     ⚫ DIRETÓRIO:

     

     ➩ Nacional: TSE

     ➩ Estadual/Municipal: TRE 

  • Vamos ficar de olho concurseiros, questão semelhante aconteceu recentemente no concurso tre sp/2017.

    gabarito"A".

  • DECOREBA

    PRESIDENTE/VICE= TSE (PAÍS)

    SENADOR/DEPUTADOS/GOVERNADORES= TRE (ESTADO)

    PREFEOTO/VICE/VEREASDOR = JUÍZ ELEITORAL (MUNICÍPIO)

     

  • os Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais,


ID
632878
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as inelegibilidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B"

    “[...] Vice-prefeito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Reeleição. Possibilidade. Vice-prefeito reeleito. Ausência. Substituição/sucessão do titular. Eleição e reeleição para o cargo de prefeito. Possibilidade.


    O vice-prefeito que não substituiu o titular nem o sucedeu pode candidatar-se à reeleição. Pode, em seguida, candidatar-se à eleição para o cargo de prefeito e à respectiva reeleição.”

    (Res. TSE no 22.617, de 6.11.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

    Abraços!
    : )

  • A alternativa A está correta ao mencionar que o momento é o registro da candidatura, mas está incorreta na parte final, pois trata-se de matéria de ordem pública e que pode ser revista de ofício pelo juiz. Assim julgado:

    “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Aferição. Momento. Pedido de registro. Direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. Revisão criminal. Liminar. Posterior ao registro. Inelegibilidade. Não-provimento. [...] 4. As causas de inelegibilidade podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. [...]”

    (Ac. de 19.11.2008 no AgR-REspe nº 31.330, rel. Min. Felix Fischer.)

     “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. [...] NE:Anoto, por outro lado, não haver impedimento para que o magistrado eleitoral conheça de inelegibilidade de ofício.”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 31.527, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     “[...] In casu, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada segundo o qual, ainda que se admitisse, no caso concreto, ter o Ministério Público Eleitoral utilizado de seu parecer como sucedâneo de impugnação, não se poderia olvidar que o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício das questões afetas às condições de elegibilidade. [...]"

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31.894, rel. Min. Eliana Calmon.)



  • O TSE entende que o VICE que tenha sido reeleito para o cargo pode candidatar-se ao cargo titular e, depois, pleitear reeleição mesmo tendo havido subistituição, desde que não tenha sido nos ultimos seis meses de mandato.

    GABARITO B
  • a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão.

    A questão está errada porque essa inelegibilidade tem fundo constitucional e dessa forma não preclui, podendo ser arguida em outra oportunidade além da fase de registro da candidatura.

    No Direito Eleitoral, o instituto da preclusão tem uma peculiaridade consistente no fato de que matérias de fundo constitucional não se submetem a preclusão, podendo ser alegadas em qualquer etapa do processo eleitoral, o que não ocorre com as matérias de fundo legal. Se a inexigibilidade tiver fundamento na lei deve ser argüida na fase do registro (AIRC), sob pena de preclusão. Se a inexigibilidade tiver fundamento na CF não se sujeita a preclusão e pode ser alegada em qualquer etapa. Significa dizer que mesmo não tendo sido argüida na AIRC poderá ser argüida no Recurso contra a Diplomação (RCD).

  • Obrigado Izabelle pelo seu comentário. Eu li o significado literal da palavra preclusão e na hora pensei que caberia recurso e passível de anulação a questão.

    Bons estudos a todos!
  • Com o sentido de colaborar e ampliar o entedimento apresentado pela colega Izabelle, convém explicar para aqueles que possuem dúvida quanto a expressão AIRC, que na verdade significa ou simplifica, Ação de Impugnação de Registro a Candidatura que, noutras palavras, é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral.

    Oportunamente parabenizo a todos que brilhantemente contribuíram pelo excelente estudo colocado à disposição de todos.
  • Analisando as assertivas:   a) A inelegibilidade de Prefeito que concorre à cadeira no Poder Legislativo sem renunciar ao cargo seis meses antes do pleito deverá ser arguida na fase de registro da candidatura, sob pena de preclusão. F, pois como a inelegibilidade é constitucional (artigo 14, §6, CRFB), pode ser alegada a qualquer tempo, diferente da inelegibilidade legal que preclui se não for arguida no momento do registro da candidatura. b) Vice-Prefeito que não tenha substituído o titular em ambos os mandatos pode se candidatar ao cargo de Prefeito, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição ao cargo de Chefe do Poder Executivo por um único período. C, sendo entendimento do TSE que o vice prefeito que não substitui o prefeito nos últimos 6 meses de mandato pode se candidatar ao cargo de prefeito e ainda a uma reeleição.
    c) Na hipótese de rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas, a Justiça Eleitoral só poderá decidir pela não incidência de causa de inelegibilidade mediante prévia desconstituição da decisão de rejeição das contas, obtida na Justiça Comum. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea g da LC64/90: os que tiverem suas contas relativas ao exercicio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo poder judiciário. d) Independentemente de eventual decisão desconstitutiva do Poder Judiciário, a demissão do serviço público, imposta em processo administrativo, não constitui causa de inelegibilidade. F - conforme artigo 1, inciso I, alínea o da LC 64/90: os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Judiciário.
  • A respeito do Vice (seja para os cargos de Presidente, Governador ou Prefeito), interessante lembrar o Prof. Alexandre de Moraes, que diz que não haverá óbices à candidatura do Vice para o cargo titular sob pena de torná-lo "mera figura decorativa". Isto significa dizer que se ele não substituiu o titular em nenhum dos mandatos, poderá se candidatar ao cargo e concorrer à reeleição. E mesmo se ele substituir no primeiro mandato, mas isto não ocorrer no segundo, ele poderá, também, se candidatar e concorrer à reeleição (pois, assim, não ocorrerá um terceiro período consecutivo de exercício). 

    Aqui não há qualquer correlação com o fato de ter ou não ocupado cargo 6 (seis) meses antes do término do mandato. Basta entender que, em qualquer período do mandato, se o Vice substitui o titular, ele terá deixado de ser mera figura decorativa, motivo pelo qual será considerado tempo de "efetivo mandato" para fins de nova candidatura ou reeleição.

    Boa sorte a todos! Abraços!
  • Fundamento legal da alternativa correta (B):

    Lei Complementar 64-90:


    Art. 1º São inelegíveis:

    ....


     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
  • Q534607 Q532443

     

    CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível  - TSE ). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...

     

    Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    O vice-prefeito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, em conformidade à pacífica jurisprudência do Tribunal

  • FONTE: Publicação do prof. Francisco Dirceu Barros: As 20 dúvidas mais frequentes sobre a elegibilidade do vice.

    https://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/365868478/as-20-duvidas-mais-frequentes-sobre-a-elegibilidade-do-vice

     

     

    3- Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?

    Resposta: sim. No mesmo sentido o TSE:

    O contrário, porém, pode suceder. Assim, o vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade, já que, desta feita, não concorre ao cargo de vice, mas, sim, ao de titular. Para isso, não poderá substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição. Essa substituição não seria mesmo possível, diante da necessidade de desincompatilização pelo mesmo prazo. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, veja os itens seguintes:

    4- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    5- O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente?

    Respostas: depende do momento das substituições. No mesmo sentido o TSE:

    “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. No 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

     

     

     

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • MATERIAS CONSTITUCIONAIS NAO PRECLUEM


ID
633421
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE POR REJElÇÃO DE CONTA.S POR lRREGULARIDADE INSANÁVEL APÓS DECISÃO IRRECORRÍVEL PELO ÓRGÃO COMPETENTE:

I. A Câmara Municipal é que tem competência para julgar as contas de Prefeito Municipal, após a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado ou, onde houver, pelo Tribunal ou Conselho de Contas do Município.

ll. Em sendo o caso de rejeição das contas do Prefeito, o parecer prévio apresentado pela Corte de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Membros da Câmara Municipal,

III Em se tratando de convênio celebrado entre a União e a Prefeitura Municipal, o órgão competente para decidir sobre as contas do Prefeito relativas à aplicação da verba federal é unicamente o Tribunal de Contas da União.

IV. Para que ocorra a suspensão da inelegibilidade, permitindo que o candidato possa ter registrada a sua candidatura, é indispensável que a questão sobre a rejeição das contas seja submetida à apreciação do Poder Judiciário em qualquer momento anterior ao requerimento de registro dos candidatos efetuado pelo Partido ou pela Coligação à Justiça Eleitoral.

Das assertivas acima:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO. A questão foi digitada errada no site. A alternativa a ser marcada como correta é a letra ¨a¨, mas o item I deve ser inserido nela como correto, pois é assim que está na prova. Vejamos as justificativas:

    I- CORRETA. CF Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    II- CORRETA.CF. Art. 31. 
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    III - CORRETA.CF. 
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    IV ERRADA.
     A suspensão da inelegibilidade poderia ser conseguida pelo efeito suspensivo dado a recurso interposto contra decisão do juiz eleitoral, sendo conseguida, portanto, após o registro da candidatura. Atualmente, com a edição da LC 135/10, o efeito suspensivo é previsto no artigo 26-C da lei complementar 64/90. 
    Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
  • Bruno, parabéns pelo ótimo comentário.

    Deixo aqui mais uma vez o meu protesto pela incompetência do site QConcursos em corrigir estes tipos de erros na grafia das questões. É um desrespeito injustificável a quem paga para ter um acesso pelo menos razoável a elas. Já mudei de site concorrente por este tipo de falha.

    Quando reclamamos na opção NOTIFICAR O ERRO (acima desta janela, à direita), eles atestam a própria incompetência e deficiência técnica, alegando que a questão está de acordo com o PDF original, como se fosse uma justificativa aceitável...  Teste para ver...

  • O que dá ensejo à intervenção é apenas a ausência de prestação de contas e não prestação irregular das contas.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    ===============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    ===============================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

    ===============================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 


ID
633436
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

UM CUNHADO DE PREFEITO REELEITO, VEREADOR EM OUTRO MUNICÍPIO DO ESTADO, APRESENTA-SE COMO CANDIDATO A ESSE MESMO CARGO QUE OCUPA NO MUNICIPIO ONDE SEU PARENTE EXERCE, PELO SEGUNDO MANDATO, A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO, TENDO TIDO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA DEFERIDO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO APRESENTADA NENHUMA IMPUGNAÇAO ARGUINDO SUA SUPOSTA INELEGIBILIDADE. PODERIA QUALQUER DOS LEGITIMADOS, CONSTATANDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO DEFERIDO O REGISTRO, PORQUE SERIA INELEGÍVEL O CANDIDATO À VEREANÇA NO MUNICIPIO EM QUE SEU CUNHADO E PREFEITO, AGITAR A QUESTÃO DA INELEGIBILIDADE EM OUTRA OCASlÃO POSTERIOR?

Alternativas
Comentários
  • A questão traz à baila hipótese de inelegibilidade constitucional, qual seja: hipótese do art. 14, §6º da Constituição. Ocorre que, embora a via mais adequada à apuração de inelegibilidades seja a ação de impugnação de registro de candidatura, cujo ajuizamento deve se dar até 5 dias após a data da publicação dos pedidos de registros de candidatos sob pena de preclusao da matéria que veicula, tratando-se de matéria Constitucional (sobre a qual não opera preclusão) ou hipótese de inegibilidade superveniente ao registro, torna-se adequado o ajuizament de recurso contra a expedição de diploma, nos termos do art, 262, I do CE, no prazo de 3 dias da diplomação.

    Quanto à proposição da assertiva b cabe destacar que apenas restaria afastada a inelegibilidade caso o cunhado fosse vereador na circunscrição em que o prefeito exerce mandato e alí pleiteasse novamente o mesmo cargo.

    Ademais, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, embora possa ser ajuizada após o registro da candidatura (prazo de 15 dias após a diplomação) apenas se presta à apuração de fraudes, corrupção e abuso do poder econômico.
  • Que redação horrível

  • Gabarito C, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo não é cabível para inelegibilidade:

    CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Inelegibilidade reflexa!

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.      

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    De acordo com o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Destaca-se que o cunhado (parente de segundo grau) do prefeito, neste caso, não pode-se candidatar ao cargo de vereador no mesmo município do prefeito, por não ser caso de reeleição. Logo, o cunhado é inelegível.

    Conforme o artigo 262, do Código Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma (RCED) caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Ademais, vale ressaltar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que, no contexto apresentado, por não ter sido questionada a inelegibilidade em sede de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), é possível ingressar com o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por se tratar de uma inelegibilidade de natureza constitucional (inelegibilidade reflexa). Frisa-se que não é possível se ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), devido ao fato de não ter ocorrido abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
672316
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José Maria, nascido em dezembro de 1992, filho do Prefeito
de Rio Novo, eleito para a gestão 2009/2012, possui domicílio
eleitoral na cidade circunvizinha de Rio Doce e pretende se
candidatar a um cargo eletivo nas próximas eleições
municipais de 2012. Em janeiro de 2011, José Maria contraiu
núpcias com Maria Rita, vereadora do município de Rio
Bonito. Em fevereiro de 2011, a vereadora Maria Rita foi eleita
Presidente da Câmara de seu município e, em julho de 2011,
separou-se de fato de José Maria. No mês seguinte, José Maria
finalizou o curso técnico em Topografia e constituiu união
estável com Adriana Cláudia, servidora pública efetiva do
município de Rio Novo. Em janeiro de 2012, o prefeito de Rio
Novo veio a falecer. Permanecendo a situação acima descrita
com todos os vínculos dos envolvidos acima mantidos (civil,
funcional e eleitoral), e tendo todos os três municípios menos
de 10.000 habitantes, conforme último censo divulgado,
responda às questões de número 48 a 50, de acordo com a
legislação pertinente.

A condição de ter se casado com Maria Rita e de ser filho do Prefeito de Rio Novo, recentemente falecido, impede José Maria de ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce?

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    José Maria poderá ser candidato a vereador.
  • Não impede José Maria de ser candidato, visto que são circunscrições diferentes:
    Rio Novo = o pai dele é prefeito
    Rio Bonito = a esposa (Maria Rita) é vereadora e em seguida presidente daquela Câmara
    Rio Doce = município onde irá pleitear o cargo eletivo
  • Tá parecendo questão de interpretação de texto.

  • Os impedimentos se estendem aos cargos do Executivo

  • Pois é,acredito que o fato de jose maria ser filho do prefeito recem falecido o impossibilitaria de se candidatar ao cargo de vereador da mesma cidadem, na minha opinião a questão ficou dubia,ate porque nao se sabe o tempo da morte de seu pai.

  • Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.

    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • Nunca odiei tanto um José Maria.

    Errei duas de três de José Maria kkkkkkk

  • Misericórdia. É tanto Rio em uma questão só kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO:B


    Como Maria Rita foi eleita presidente da Câmara do município de Rio Bonito e o pai de José Maria era prefeito do município de Rio Novo (circunscrições diferentes de Rio Doce, portanto), não há impedimento para que José Maria seja candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce.


    É bom esclarecer, ademais, que, nos termos do artigo 14, §7º, da Constituição Federal, a inelegibilidade alcança o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, apenas dos cargos do Poder Executivo (e não do Poder Legislativo):


    Art. 14. (...)
     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    (...)


    Logo, ainda que Maria Rita tivesse sido eleita presidente da Câmara do município de Rio Doce (e não Rio Bonito), José Maria poderia ser candidato a cargo eletivo no Legislativo do Município de Rio Doce, desde que Maria Rita não tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito.



    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito letra B

     

    Art 14 CF/88

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • Letra B ,  porque o pai dele era prefeito da cidade:  Rio Novo, e a esposa era presidente da câmara de Rio Bonito, e ele iria se candidatar pra outra circunscrição, no caso Rio Doce.  E outra coisa, mesmo que ele se candidatasse para Rio Bonito, ele poderia sim, uma vez que  a inelegibilidade é para o executivo e não atinge o legislativo; Então mesmo sua esposa sendo presidente da Câmara de Rio Bonito, ele poderia se candidatar para o legislativo. Agora, se  Maria Rita tivesse substituído o Prefeito, dentro dos seis meses anteriores ao pleito; aí nesse caso, ele seria impedido.

  • José Maria é candidato ao legislativo. Inelegibilidade por parentesco é executivo. O resto eu nem quis avaliar.

  • Que nó cego.

  • Isso não é Direito Eleitoral é Interpretação de texto. KKKKKK

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

    >> TITULAR: Pessoa que já exerce mandato eletivo.

    >> FAMILIAR: Cônjuge, (companheiro) ou parente até o 2º grau do titular. Obs.: A CF só fala em cônjuge ou parente, mas a doutrina e a jurisprudência incluem o companheiro.

     

    2 requisitos: 1) Familiar de quem?; 2) Onde o familiar quer se candidatar?.

    REQUISITO 1) Familiar de quem? Só há inelegibilidade para cônjuge, companheiro ou parentes até o 2º grau de Presidente da República, Governadores e Prefeitos ou quem os haja sucedido ou substituído nos 6 meses anteriores ao pleito. Logo não há inelegibilidade para familiares de vice, vereadores, deputados etc que não tenham sucedido ou substituído algum chefe do Executivo no período acima.

     

    REQUISITO 2) Onde o familiar quer se candidatar? Só há inelegibilidade se a candidatura for na mesma circunscrição eleitoral do titular. Logo, o familiar de prefeito do Município X pode concorrer para o Município Y, para o Estado ou para eleições federais. Familiar de Governador do Estado Z pode concorrer para eleições federais ou para eleições de outro estado ou de município que não faça parte do Estado Z. Familiar de Presidente da República não poderá candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

     

    2 exceções à regra: 1) o familiar tem mandato eletivo? 2) o titular continuará com seu mandato eletivo?

    EXCEÇÃO 1) o familiar tem mandato eletivo? Se o familiar já é titular de mandato eletivo e deseja candidatar-se à reeleição, afasta-se a inelegibilidade. Ex.: Maria é vereadora do Município Alfa e casada com Pedro, prefeito do Município Alfa. Maria quer se candidatar à reeleição. Apesar de ser familiar de chefe do Poder Executivo (requisito 1) e concorrer no mesmo município (requisito 2), Maria busca a reeleição (exceção 1), logo não está inelegível.

     

    EXCEÇÃO 2) o titular continuará com seu mandato eletivo? Por interpretação do TSE, se o titular estiver no 1º mandato e renunciar 6 meses antes do pleito, seu familiar pode concorrer e até sucedê-lo, mas, nesse último caso, fica inelegível para a reeleição. Da mesma forma, se o titular falece no 1º mandato, o familiar pode sucedê-lo, ficando inelegível para a reeleição. Ex.: Garotão é Governador do Estado X e sua esposa Rosinalva não é titular de mandato eletivo, mas quer concorrer para o Estado X. Caso Garotão renuncie ao mandato 6 meses antes do pleito, Rosinalva para se candidatar no Estado X, inclusive como Governadora, mas só para um único mandato, pois não poderá pleitear, no futuro, à reeleição.

     

     


ID
675343
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cleópatra, atual esposa de Marco Túlio, em segunda núpcias deste, pretende se candidatar à prefeita de Rio Bonito. Marco Túlio é o atual prefeito e se encontra em seu segundo mandato. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    Constituição Federal - Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Inelegibilidade reflexa é um instituto a ser analisado no contexto dos chamados "direitos políticos negativos", que se revelam como vedações constitucionais em relação ao direito de participar do processo político e de órgãos governamentais. 
    Mais precisamente, contempla uma hipótese de inelegibilidade relativa, qual seja aquela que se relaciona com o parentesco. Ao tratar do tema, no artigo 14, § 7º, a Constituição Federal estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"


    Do que se vê, a inelegibilidade é relativa, exatamente por se restringir ao território onde o titular do cargo exerce a sua função. De tal forma, em se tratando de parente de um prefeito, por exemplo, a inelegibilidade alcançará somente a respectiva base territorial daquele município.

    Fala-se em inelegibilidade reflexa, pois essa não alcança somente a pessoa do exercente de mandado, recaindo, por vias indiretas sobre determinadas pessoas que, com ele, mantenham vínculo de parentesco.
    http://www.lfg.com.br/artigo/20080417181022744_%3Cb%3E-curiosidades%3C-b%3E--o-que-se-entende-por-inelegibilidade-reflexa.html

  • Quanto ao erro da alternativa C, reputo que este se materializa por meio de uma sutileza: sua incompletude. Como assim?
    A primeira parte da assertativa está correta, pois a rainha do Egito de fato é inelegível. Porém, a justificação da sua inelegibilidade está incompleta. Por certo que se Marco Túlio tivesse se afastado do cargo ela poderia concorrer, mas esse afastamento deve ser feito dentro de um período específico: em até 6 meses antes do início do pleito. É o que chamo de "período de purificação".
    Portanto, dizer que ela é inelegível pois seu cônjuge já é prefeito e não se afastou do cargo é errado, pois, se assim fosse, bastaria que ele se afastasse, por exemplo, 1 mês antes do pleito e já seria suficiente.
    Espero ter de alguma forma contribuído.
  • Na verdade, no caso em questão, Cleópatra será de qualquer forma inelegível, visto que Marco Túlio se encontra em seu segundo mandato.
    Conforme a doutrina seria necessário que passasse um novo mandato para que não caracterize a perpetuação da família no poder.
    Cleópatra poderá, no entanto, se candidatar a outros cargos, se Marco Túlio afastar-se do cargo 6 meses antes do pleito.
  • Com relação ao erro da alternativa “c”, veja-se primeiramente o que anuncia a súmula nº 6 do TSE:

    “Súmula nº 6 – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.“  

    Por tal enunciado Cleópatra seria inelegível para o cargo de prefeita, independentemente de eventual renúncia por parte de Marco.

    Esta regra comporta uma exceção baseada em entendimento disposto na Res. Nº 20.931 do TSE, segundo a qual o cônjuge e os parentes do CHEFE DO EXECUTIVO são elegíveis para o mesmo cargo do titular, QUANDO ESTE FOR REELEGÍVEL e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.

    Ocorre que o próprio enunciado afirma que “MARCO TÚLIO É O ATUAL PREFEITO E SE ENCONTRA EM SEU SEGUNDO MANDATO.”   Portanto, de nenhuma forma poderia Cleópatra ser eleita para o cargo do Executivo em questão, visto que MARCO NÃO PODE SE REELEGER.
  • É a tal da inelegibilidade reflexa prevista na CF. Art. 14 § 7º.

  • Lembrando que se Marco Túlio estivesse em seu primeiro mandato, a esposa poderia se candidatar.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • De acordo com magistério de José Jairo Gomes, o §7º do artigo 14 da Constituição Federal traz hipóteses de inelegibilidades reflexas, pois atingem quem mantém vínculos pessoais com o titular do mandato:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, a inelegibilidade reflexa é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    Frise-se que, de acordo com a parte final do citado §7º, a inelegibilidade em tela não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É desnecessário dizer que a reeleição é sempre para o mesmo cargo já ocupado, na mesma circunscrição eleitoral, pois implica renovação do mandato.

    Por previsão expressa do artigo 14, §6º, da Constituição Federal, o titular pode candidatar-se a outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo, para tanto, renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a liberdade de ação política.

    Ademais, cumprindo o Chefe do Executivo o primeiro mandato e não se candidatando à reeleição, poderá ser sucedido por seu cônjuge ou parente. Nesse caso, será necessário que se desincompatibilize até seis meses antes do pleito. Se eleito, o cônjuge ou parente ficará inelegível para uma eventual reeleição.

    Se o titular de mandato executivo morre no primeiro período, seu cônjuge e seus parentes poderão concorrer a sua sucessão e, se vitoriosos, ficarão inelegíveis para a reeleição. Não fosse assim, configurar-se-ia o exercício de um terceiro mandato, o que é vedado pela Constituição. Nesse sentido:

    "Impossibilidade de prefeita eleita para mandato subsequente ao de seu parente, que não o tenha completado por falecimento, poder vir a se candidatar ao pleito imediatamente posterior, tendo seu marido no cargo de vice-prefeito, sob pena de se configurar perenização no poder de membros de uma mesma família (art. 14, §5)" (TSE - Res. nº 21.508 - DJ 14-10-2003, p. 82).

    Observe-se que, se o chefe do Executivo tem seu diploma cassado ou falece no segundo mandato, cônjuge e parentes não poderão sucedê-lo, podendo, porém, candidatarem-se a outros cargos, desde que a cassação ou a morte tenham ocorrido mais de seis meses antes do pleito. A cassação e a morte, aí, produzem o mesmo efeito da desincompatibilização.

    No caso descrito na questão, Cleópatra é inelegível, por inelegibilidade reflexa, não podendo concorrer ao cargo de prefeita do município de Rio Bonito ainda que Marco Túlio se desincompatibilize do cargo 6 (seis) meses antes da eleição, pois, do contrário, estaríamos diante de perenização no poder de membros de uma mesma família.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • O comentário com mais "curtidas" está desatualizado.

    REDAÇÃO
     ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Uma dúvida: Este afastamento deve ser definitivo e, ao mesmo tempo, no período de 6 meses antes das eleições?

  • Mesmo se ele se afastar ela não poderá se candidatar porque o marido está no segundo mandato e daí seria o terceiro mandato consecutivo na mesma família - vedado. Ela só poderia se candidatar à Prefeita se o marido estivesse no primeiro mandato e renunciasse 6 meses antes do pleito.

  • Rafael, sim.

  • Rio de Janeiro. Garotinho depois Rosinah Garotinho. Mas entendi que ele cumpriu apenas um mandato reelegeu a mulher e saiu como candidato à presidência 

     

  • Letra D daria se ele estivesse no primeiro mandado e renunciasse o cargo mas nos 6 meses anterior ao pleito

  •  O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA TSE Nº 6 

     

    REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.


ID
700465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às inelegibilidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe a lei complementar 64.
    Obs. o candidato somente será considerado inelegível se a condenão for a cassação do regisstro ou do diploma

    Art. 15.  Transitada em julgado 
    ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
  • a)
    b) errada - Artigo 1, inciso I ,  alinea c -  Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal eo Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

    c) errada  - Artigo 1,  inciso I, alinea e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    d) errada -  Artigo 1, alinea K) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    e)  errada  ,  artigo  1, alinea m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • Resposta: A

    Fundamento:

    LC nº 64-90, art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Estão questão deveria ter sido anulada, pois o item D também está correto, já que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, constante da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90 (ADC 29 e ADI 4578, 09.11.11).

  • letra C - errada

    Fundamento

     LC nº 64/90, art 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)
     e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

  • Fábio Cavalcante, não foi bem isso o que encontrei no resultado de julgamento da citada ADI: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22085841/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4578-ac-stf

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º

     

    São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Com relação às inelegibilidades, assinale a opção correta.

    A) O candidato condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, por conduta vedada a agente público em campanha eleitoral somente será considerado inelegível se a conduta implicar a cassação do registro ou do diploma. CORRETA.

    Lei Complementar nº 64/1990

    Artigo 1º. São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº

    135, de 2010)

     

    B) O prefeito que perder o mandato por infringência a dispositivo da lei orgânica municipal ficará inelegível, para qualquer cargo, nas eleições a serem realizadas no período remanescente do mandato para o qual tenha sido eleito e nos três anos subsequentes ao término do mandato, reavendo a sua elegibilidade imediatamente após esse período. ERRADA.

    Artigo 1, inciso I, alínea c - Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito)anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

    C) O prazo da inelegibilidade do indivíduo condenado por crime contra o meio ambiente por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado perdura enquanto durarem os efeitos da condenação. ERRADA

    Artigo 1, inciso I, alínea e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • D) A inelegibilidade não se aplica a membro de assembleia legislativa que renunciar ao mandato após o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da constituição estadual. ERRADA.

    Artigo 1, alínea k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

     

    E) O indivíduo excluído do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional ficará inelegível, para qualquer cargo, pelo prazo de quatro anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. ERRADA.

    Artigo 1, alínea m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


ID
705568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do STF, assinale a opção correta a respeito de direitos políticos e partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • ADI 1063 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 18/05/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL -CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL(ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW -CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA
    [...] PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    [...]

  • LETRA A ERRADA

    MS 27938 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  11/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novopartido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.

  • Para não esquecer JAMAIS:

    Condições de Elegibilidade -> Lei Ordinária
    Causas de Inelegibilidade -> Constituição ou Lei Complementar
  • Letra B: ERRADA

    "A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (...) A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da CB. (...). (ADI 2.938, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)

    Letra C: ERRADA


    “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18.)

    Letra E: ERRADA

    “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido: Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009.
  • Assertiva A


    “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


    De acordo com a jurisprudência, não transfere a vaga. " Ver comentário de Daniel Girão"

  • Condições de elegebilidade ------------ >  C.F + lei COMPLEMENTAR + lei ORDINÁRIA 

    Condições de Inelegibilidade ------------> C.F + lei COMPLEMENTAR (apenas)

  • O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga.

    [MS 27.938, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 11-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    VideMS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008.

  • Inelegibilidade exige lei complementar

    Elegibilidade pode ser por lei ordinária

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • O domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e a filiação partidária constituem condições de elegibilidade que podem ser disciplinadas por lei ordinária.]

    Correto, o prazo é de 6 meses e é previsto na lei 9504/97


ID
717850
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I – Cabe privativamente ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

II – O eleitor não reúne legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade à autoridade competente.

III – A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Municipal atingirá, por extensão, o candidato a Vice-Prefeito, assim como a destes atingirá aqueles.

IV – Somente partido político e o Ministério Público eleitoral poderão representar à Justiça Eleitoral requerendo abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

V – Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Alternativas
Comentários
  • I – Cabe privativamente ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Alternativa Falsa, pois são 05 dias após a publicação do registro e não do pedido, LC 64/90, art 3.

    II – O eleitor não reúne legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade à autoridade competente. Certa, conforme art. 3 da LC 64/90.

    III – A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Municipal atingirá, por extensão, o candidato a Vice-Prefeito, assim como a destes atingirá aqueles. Falsa, visto que a inelegibilidade do titular não afeta a do vice e vice e versa, LC 64/90, art 18A

    IV – Somente partido político e o Ministério Público eleitoral poderão representar à Justiça Eleitoral requerendo abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. Falso, já que têm legitimidade para representar a AIJE também Coligação e Candidato, cf LC 64/90 art. 22 

    V – Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Certo o item com respaldo no art. 25 da LC 64/90
    Logo a alternativa correta é a letra B.

  • Na realidade, a assertiva "I" está errada porque não cabe privativamente ao MP a impugnação do pedido de registro de candidato, mas também a qualquer outro candidato, ao partido político e coligação.
    LC 64/90 - Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    Bons estudos a todos!!
  • Bem reparado HELOÍSA.
    Também havia feito essa observação.
  • Item II

    CORRETO

    Art. 3° da LC 64/90 c/c Res. 22717/2008, art. 45:

    "Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."

  • Sabendo que a III estava incorreta, resta-se apenas uma alternativa.

     

  • Apenas complementando os percucientes comentários anteriores, temos a súmula nº 39/TSE, que corrobora a assertiva III. Senão vejamos:

    "Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".

  • DAS PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS (AIJE, AIME, AIRC E RCED) EM CONCURSOS, APENAS A AIRC NÃO POSSUI LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

  • Com o conhecimento da Assertiva n. II a resposta está no papo, hehehe

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

           I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

         Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

           Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • Regra - legitimidade ativa - ações eleitorais - candidato, MP, partidos e coligações. Eleitor não tem legitimidade. Não obstante, poderá dar notícia de inelegibilidade, apresentada em 2 vias, em petição fundamentada.

    Exceção - representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos. Candidato não tem legitimidade ativa.

    Prazo - AIRC - 5 dias, a contar da publicação do pedido de registro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não se trata de uma competência privativa do Ministério Público. Conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme explanado no item "I", o eleitor não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade ao juiz competente.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 18, da citada lei, a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Item V) Este item está correto, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, sendo a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
717853
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I – Constitui crime a arregimentação, no dia da eleição, de eleitor ou a propaganda de boca- de-urna.

II – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7° do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo quando este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

III – No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

IV – No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

V – O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a banca deu mole nessa questão.
    Essa questão merece anulação, pois não tem resposta correta.
    (LC 64/90)  Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
    Uma prova de 2012 apresentarum erro bizarro desses...tristeza!
    Bons estudos
  • Questão anulada pela banca examinadora.

  • Sem comentários! Lamentável encontrar uma questão totalmente desatualizada em um concurso deste nível!

  • Inciso I: (CORRETA) Art. 39, § 5º, Lei 9504 (Lei das Eleicoes): Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

    Inciso II: (INCORRETA) Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    ***A renuncia 6 meses antes do pleito nao afasta a inelegibilidade.

  • ACHO QUE O PROBLEMA DA AFASTABILIDADE, NA QUESTÃO, É QUE SE O DETENTOR DO CARGO ELETIVO JÁ ESTIVER EXERCENDO SEU SEGUNDO MANDATO, SEU AFASTAMENTO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO NÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE SUA ESPOSA, POR EXEMPLO, SEJA CANDIDATA. NO ENTANTO, NÁO VEJO PROBLEMA EM RELAÇÃO A UM PREFEITO QUE, ESTANDO CUMPRINDO O SEU PRIMEIRO MANDATO - SENDO POSSÍVEL A RELEIÇÃO - SE AFASTE NO PRAZO DE 6 MESES PARA DISPUTAR OUTRO CARGO E A SUA ESPOSA SEJA CANDIDATA A PREFEITO.
    FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A ESTA
    AGUARDO AJUDA
    ABRACOS
  • O item I não está errado. O TSE, na consulta nº 1187, e o STF, no RE 344.882, decidiram que a inelegibilidade será afastada se o chefe do executivo renunciar a seu cargo até 6 meses antes da eleição.

    A inelegibilidade só não será afastada neste caso se o chefe do executivo for detentor de segundo mandato. Nesta circunstância, mesmo se afastando do cargo 6 meses antes, a inelegibilidade de seus parentes e cônjuge será mantida (para evitar um terceiro mandato).


    Que questãozinha ordinária.

  • O item III está correto: TSE Súmula nº 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92

    Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário

      No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.


    IV - Súmula Nº 11 do TSE - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Ninguém reparou no "mais de" 6 meses não? A lei fala em 6 meses exatos, e não em mais de 6 meses, esse tipo de detalhe é muito comum em cconcursos.


ID
718525
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 64/90, que estabelece, de acordo com a Constituição da República, os casos de inelegibilidade, a qual foi recentemente alterada pela Lei Complementar 135/2010, qual das alternativas abaixo é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Os crimes dolosos ou culposos não entram messe rol
    e) os que forem condenados
    , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Só acrescentando um ponto ao comentário acima:

    O início de toda a resposta se dá no § 4o do art 1º:

    § 4o do art 1º: A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Bons estudos a todos!!
  • GABARITO: B
  • não admitem crimes culposos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

     

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;    

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e     

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;     

     

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    3) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

    4) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando os dispositivos acima, percebe-se que a única alternativa incorreta é a letra "b", pois, no caso dos crimes culposos, previstos na citada lei, não há incidência de inelegibilidade.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
728887
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis para qualquer cargo

Alternativas
Comentários
  • A lei Complementar 135/2010 alterou o prazo base da Inelegibilidade, sendo atualemente de 8 anos. As alternativas A, B e E falam em 10 anos, portanto estão incorretas, já a alternativa D cita o crime de uso de intorpecentes (para confundir o candidato) como passível de ensejar a inelegibilidade, o que não é verdade.
  • Opção C) - Conforme o artigo 1º, inciso I, alínea i), da Lei Complementar nº 64/90, que dispõe sobre inelegibilidades "São inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercidonos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade". FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm.
  • Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    XI -  iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    c) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade. correto
  • A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 1o  ................................................................................................................................... 

    I – ............................................................................................................................................

    .................................................................................................................................................... 

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos8 (oito) anos seguintes; 

  • So pra lembrar: de acordo com o art. 1º, inciso 1º da  Lei Complementar 64|90, o crime de TRÁFICO de entorpecentes e drogas afins  torna a pessoa inelegível por 8 anos após o cumprimento da pena. Mas a letra D da questão acrescenta o crime de USO de entorpecentes e drogas afins e esse tipo de crime não está previsto na lei, o que torna a assertativa errada.
  • Entendi. na epoca desse concurso nao vigorava o periodo da alínea e).

  • Questão desatualizada...

  • questão desatualizada! conforme a LC 64 art 1 alínea "e"

  • Como a questão pode estar desatualizada por conta de um dispositivo acrescentado em 2010, sendo a questão de 2012?

    Percebam que o item da questão fala em tráfico e USO de entorpecentes, enquanto a lei fala apenas em TRÁFICO. Por isso o erro do item. 

  • uso de entorpecentes? fala isso pra aécio...

    o erro é bobo.

  • Questão atualizada pessoal! O erro está no USO de entorpecentes!

  • Essa questão não tem nada de desatualizada, até porque a alternativa correta é justamente o que consta na atual redação da lei nº 64/90. Estaria desatualizada se tivesse dado como corretas as letras A, B ou E, pois com a redação dada pela lei 135/2010 o prazo agora é de 8 anos. 

    Também tem como alteração dada pela lei da ficha limpa que candidatos que tiverem condenação criminal a partir da segunda instância e, mesmo que não tenha transitado em julgado, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A redação antiga, na lei de inelegibilidade, previa que o candidato só seria inelegível se tivesse condenação definitiva.


    E com relação a letra D, o USO de entorpecentes não é crime que configure caso de inelegibilidade e, sim, o TRÁFICO de entorpecentes. 

  • a) ERRADA. Art. 1º, I, Alínea “b” LC 64/90: os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;


    b) ERRADA. Art. 1º, I, Alínea “c” LC 64/90: o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;


    c) CERTA. Art. 1º, I, Alínea “i” LC 64/90: os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;


    d) ERRADA. Apenas o tráfico de drogas é criminalizado pela legislação brasileira, o que já não ocorre com o uso.

    Art. 1º, I, Alínea “e” LC 64/90: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;


    e) ERRADA. Art. 1º, I, Alínea “d” LC 64/90: os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • Erro da letra D: USO

    Erro letras A, B e E: 8 anos e não 10

     

  • Erro na letra D --------------------    O Nóia pode ser eleito, já  o traficante não...

  • Caraca não vi escrito uso na letra D.

  • Passei 3 min procurando o erro.... o USO DE ENTORPECENTES

     

    VÁ MATAR O JEGUEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • Leiam o livro do José Jairo Gomes e não vão mais errar essa questão kk

  • Gera inelegibilidade

    Tráfico de entorpecentes e drogas afins

    Não gera inelegibilidade

    uso de entorpecente.


ID
748861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais e legais relativos aos direitos políticos, à nacionalidade, à elegibilidade e à inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • b - correta - art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. nao fala nada do vice.

            § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Na verdade, me parece que todas as assertivas estão erradas, sendo a B a menos errada, pois o prazo de 12 meses estipulados na assertiva não encontra respaldo Legal ou Constitucional, sendo o prazo previsto de 6 meses.
  • Na verdade não encontrei alternativa correta para esta questão, sendo inclusive a B INCORRETA, senão vejamos o art. 1o   da LC64/90:

     Art. 1º São inelegíveis:
    ...
     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • ERRO DA ASSERTIVA (A)

    a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato.

    CONSIDERAÇÕES:

    -
    Na verdade a reciprocidade é dada ao Portugueses (nacional de Portugal) e não a todos os países de língua portuguesa.

    - Aos originários de língua portuguesa (vários países) para naturalização é necessário a residência por ) 01 ano ininterrupto e idoneidade moral.

  • Quando fiz a quetão fiquei em dúvida quanto a letra "E", que está errada por força de sumula vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18
    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Pura maldade no coração da CESPE! Vejamos...
    Na questão diz que: "o vice-prefeito que" ou seja, expõe uma hipótese... este vice-prefeito , um vice-prefeito específico.
    Para um vice-prefeito se candidatar a outro cargo, ele deverá se desincompatibilizar 06 meses anteriores as eleições, e como este vice-prefeito não substituiu ou sucedeu o prefeito a 12 meses, está elegível a outro cargo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"


  • Resposta LETRA "D". De fato, o Prefeito bem como o Vice devem renunciar, dentro de seis meses antes do pleito, para candidatar-se a outro cargo na mesma jurisdição. Por sua vez, o Vice- Prefeito de que trata a questão, pode muito bem candidatar-se, exatamente, porque a assertiva, expressamente, diz que ele não substituiu nem tampouco sucedeu o Prefeito dentro de 12 meses antes do pleito. É o comando da CF,  art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Alguém pode comentar a letra "d"?
  • O erro da letra D é o seguinte:

    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória.

    Comentário: a sentença que condenar por improbidade administrativa deverá ser expressa quanto à perda ou suspensão dos direitos políticos. Não ocorre automaticamente, como diz a questão. Se o juiz não aplicar essa penalidade na sentença, dizendo expressamente que o condenado terá seus direitos políticos suspensos, não será atribuído esse efeito à decisão.

    Fonte: Profª Elizângela do curso meritusonline.com.br

    Espero ter ajudado!
  • RESPOSTA DA LETRA E:
    " É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (
    RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-1992, Primeira Turma, DJ de 12-2-1993.)
  • Pegadinha do Malandrooooooooooooo. Quero dizer: Cespeeeeeeeeeeeeeeee.

    Precedente de 1992 (Processo: RE 158314 PR - Relator(a): CELSO DE MELLO - Julgamento: 14/12/1992 -Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA).

    Detalhe, se o julgado fosse ao menos do PLENÁRIO.
  • Quanto a letra B esta me parece de fato correta. A lei determina a possibilidade de os Vices do executivo federal, estadual e municpal preservarem os seus mandatos para fins de concorrerem a outro cargo, desde que não tenham substituído o titular nos 6 meses que antecederam o pleito eleitoral.

    Assim, como a questão falar que não houve essa substituição nos últimos 12 meses está correto, pois 12 meses abrange os 6 meses. É dizer, aquele que ficou 12 meses sem substituir o titular é porque, necessariamente, ficou também os 6 meses últimos exigidos em lei.

    Abç
  • e) errada: Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Marquei a letra E pois imaginei que o desmembramento para criação de município NOVO afastava a inelegibilidade, mas pelo jeito não é esse o entendimento correto.

  • Danado!

  • marquei a letra E pensando que a dissoluçao do vínculo conjugal bastaria.

  • a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato. 

    Errada: CF art. 12 § 1º: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”


    b) Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato. 

    Correta: Lei 64/90 art.1º § 2°: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular..” Obs.: Se com 6 meses pode se candidatar e prservar o cargo, claro que com 12 meses se encaixa na regra!


    c) A cassação dos direitos políticos do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira só ocorrerá após a declaração da perda da nacionalidade brasileira por sentença judicial transitada em julgado. 

    Errada: CF Art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará...”


    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória

    Errada: Lei 8429/92 Art. 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.” Obs.: Se as penas podem ser aplicadas isoladamente, então a sentença deve expressar se a suspensão de direitos políticos está sendo aplicada ao caso concreto.


    e) Considere que tenha sido declarada a dissolução do vínculo conjugal de João com Márcia, prefeita de um município brasileiro, no curso do mandato da prefeita. Nesse caso, João não seria inelegível para o cargo de vereador em município criado por desmembramento do município em que Márcia é prefeita. 

    Errada: Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

  • O gabarito B é a menos errada, mas eu recorreria pela anulação.

    Art. 1º, §2º, LC 64/90, parte final: "não tenham sucedido ou substituído o titular"

    Mas o STF em 2005 acolheu o seguinte entendimento:  

    RE 366488 / SP - SÃO PAULO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento:  04/10/2005  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil, conforme artigo 12, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira:

    Art. 12. (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]"

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe n° 26.033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    .
  • Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato.

     

     

    Sabemos que o prazo é de seis meses. Alguns colaboradores tentaram justificar o item B, mas não tem como porque a expressão "Deve" indica o sentido de que seria obrigatório o prazo de 12 meses antes do pleito. A banca Cespe vem sendo extremamente arbitrária em seus últimos concursos.

     

  • Questão considerada CORRETA:

    Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça

    II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
     

     

    Realmente, assim fica complicado

  • FICO INDIGNADO COM ESSE PROFESSOR, PARA CADA QUESTÃO. ESCREVE UM JORNAL, PRA PIORAR, COM UMA LETRA QUE PARA QUEM ESTUDA NO TABLET FICA QUASE IMPOSSÍVEL DE LER NA TELA INTEIRA. SE LIGA PROFESSOR USA OS RECURSOS DA TECNOLOGIA.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu.

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

     

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

    C) Além do erro já apontado, não existe "cassação" de dir. políticos em nosso ordenamento jurídico.

    D) Como já dito, a suspensão dos direitos políticos virão expressas. Não automaticamente. Importante ressaltar aqui que, quando exauridos os efeitos da sent. condenatória que deu causa à suspensão, os direitos políticos voltam automaticamente. Cuidado pra não confundir isso,

  • A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

    Eu errei porque vi na alternativa B "doze meses".  e a lei preve seis meses. Mas não importa para viceprefeito. pegadinha.

  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida: a suspensão dos direitos politicos deverão ser expressas na sentença no caso de improbidade administrativa, mas se for uma sentença penal transitada em julgado automaticamente suspende os direitos politicos, ok?

    Me corrijam e estiver errada!

  • Caí na pegadinha da letra B.... Quem pode mais pode menos. Ora, se ele não pode susbtituir ou suceder o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, nos 12 meses antes é que não vai fazer diferença mesmo, visto que os 12 meses já englobam os 6 meses. 

  • Por eliminação. Digamos, a menos errada, por ser a certa

  • Essa regra de quem pode mais pode menos só funciona quando o cespe quer. 99% das questões eles não aceitam isso. Vai entender.

  • c) É vedada a cassação de direitos políticos! Admite-se, apenas, a perda ou a suspensão.

    CF/88 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
750007
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre as inelegibilidades:

I. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição, mas não pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da Lei Complementar 135/2010 em razão do princípio da presunção da inocência.

II. São inelegíveis por 8 anos, a contar da decisão administrativa aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades sanáveis ou insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo próprio órgão prolator ou pelo Poder Judiciário.

III. São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros de Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatórias, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

IV. São inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito o vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I ERRADA

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

    fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=200628

    II ERRADA (INCISO "G" LEI 64/64)
    Só irreguladidades insanáveis

     g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    III CERTA (INCISO "Q" LEI 64/64)

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    IV CERTA (INCISO "N" Lei 64/64)

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • I - o princípio seria o da Legalidade

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (LEI DA INELEGIBILIDADE)

     


    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (ITEM IV)      

     

    q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (ITEM III)      

  • VAMOS SIMPLIFICAR COM COMENTÁRIO ATUALIZADO!!

    GAB: C (III e V)

    Erro da I: O STF manteve o entendimento de que a lei da ficha limpa retroage sim, decidido em 2012 e discutido novamente em 2018.

    Erro da II: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Avante!!

    Dicas e motivações no insta @futuranomeacao


ID
751966
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São sempre condições de elegibilidade, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi: brasileiro naturalizado não pode ser vereador, prefeito, deputado, senador? Essas questões andam muito incompletas!!!!!!
  •  - o dentre outras faz com que a questão não seja anulada...
    - levando-se em conta os erros das demais alternativas...
     § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

            V - a filiação partidária; Regulamento

            VI - a idade mínima de:

            a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

            b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

            c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

            d) dezoito anos para Vereador.

  • Questão anulada pela banca examinadora em 01.08.12. 
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
753022
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.

I. Bruno é irmão adotivo do Governador do Estado do Amapá.

II. Débora é sobrinha do Presidente da República.

III. Fabiana é cunhada do Prefeito da cidade de Macapá.

IV. Simone é prima do Presidente da República.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, são, em regra, inelegíveis no território de jurisdição do titular APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
     A ideia da
     inelegibilidade relativa em razão do parentesco, conforme anotou o STF, deve ser interpretada “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008,DJE de 22.08.2008.).

    Como regra, então, de acordo com o art. 14, § 7.º, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

    bullet_3.jpg Presidente da República;
    bullet_3.jpg Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal
    bullet_3.jpg Prefeito;
    bullet_3.jpg ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Em julgamento do RE 344.882-BA, interposto contra acórdão do TSE que, “... interpretando o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF..., o Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes — ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo …” (Inf. 283/STF).

    O Plenário do STF, conforme noticiado, em 07.04.2003, concluiu que “... parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o Ministro Moreira Alves”.17

    Finalmente, nos termos da SV 18/2009, pacificou o STF que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal”.

     pEEpEDRO lENZA. dIREITO cONSTIUCIONAL dESCOMPLICADO.

  • I. Bruno é irmão adotivo do Governador do Estado do Amapá.  (parente por adoção)
    II. Débora é sobrinha do Presidente da República. (parentesco de 3º grau)
    III. Fabiana é cunhada do Prefeito da cidade de Macapá. (parentesco de 2° grau)
    IV. Simone é prima do Presidente da República. (parentesco de 4º grau)

    Portanto, são inelegíveis no território de jurisdição do titular Bruno e Fabiana.
    art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Bons estudos!
  • Sobre os inelegíveis CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    I.Bruno é irmão adotivo - Parente de segundo grau. 
    II. Débora é sobrinha - Parente de terceiro grau. 
    III. Fabiana é cunhada - Parente de segundo grau.
    IV. Simone é prima - Parente de quarto grau. 

    Assim, somente Bruno e Fabiana são inelegíveis por estarem submetidos à vedação do supracitado artigo da constituição. 


  • Complementando

  •  
    CF/88, art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
     
    Então, de forma prática, são inelegíveis o cônjuge, o pai, a mãe, os irmãos e os cunhados.
     
    Bons estudos a todos!
  • A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
    Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.
    No entanto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, parente não pode se candidatar, salvo se for para reeleição do detentor do cargo que tenha renunciado 6 meses antes do pleito ou se já era detentor de cargo eletivo. É o que declara o Informativo 283 do STF:

    “Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluira pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sob a fundamentação de que, subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subseqüente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os citados cargos eletivos, porquanto ocorrido o falecimento do titular dentro do prazo previsto na CF. Alega-se na espécie que os parentes até o segundo grau são inelegíveis para o mesmo cargo e na mesma base territorial, para a eleição subseqüente, a teor do que dispõe o § 7º do art. 14 da CF, cujo conteúdo não se alterou pela superveniência da EC 16/97, com a nova redação dada ao § 5º. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido, por entender que, após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser o mesmo adotado relativamente aos parentes - ou seja, sendo reelegível o titular, e renunciando 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura de seus parentes ao mesmo cargo -, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. CF, art. 14, "§ 5º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").”
     
    De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
    Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.
  • Creio que essa questão envolve um conhecimento mais amplo .. então acho que o mais interessante seria alguém ensinar diferenciar o parentesco, pois saber que a inelegibilidade é até o segundo grau é fácil.. 

  • FORMAS DE PARENTESCO:

    Linha reta = até o infinito

    Linha colateral = até o 4º grau

    Reta descendente -------------------> filhos, netos, bisnetos...

    Reta ascendente ---------------------> pai, avô, bisavô...

    Colateral descentende ---------------> irmão (2º grau), sobrinho (3º grau), sobrinho-neto (4º grau)

    Colateral ascendente -----------------> tio (3º grau), primo, tio-avô (4º grau)

                                                           

                                                                         

                                                                          

  • Tem que lembrar que sogra é parente de 1º grau, e não de 2º, pois cônjuge não conta como grau de parentesco.

  • Inelegibilidade reflexa= 2º grau;
    Nepotismo= 3º grau.

  • art 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • O mais difícil dessa questão é saber contar os graus de parentesco. 

  • Primos e tios e sobrinhos sao elegíveis no território de jurisdição do titula

  • Para contar os graus eu me coloco no exemplo. Assim, se eu fosse o Presidente da República/Governador quantos graus haveria em relação ao meu cunhado, irmão, sobrinha e prima? A contagem partindo de mim contaria 1grau para minha sogra e mais um, dela para meu cunhado (2 graus). A contagem não anda para o lado, sempre primeiro para cima e depois para baixo. No caso do meu irmão seria 1 grau para nosso pai/mãe e mais um deles, para o meu irmão (2 graus). No caso da sobrinha seria 1grau para meu pai, mais um dele para minha irmã e mais um da minha irmã para a filha dela (3 graus). Ficou claro?

  • A Constituição Federal trata da inelegibilidade relativa ao parentesco, denominada “inelegibilidade reflexa”, em seu artigo 14, §7º, nos seguintes termos: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” Assim, a inelegibilidade reflexa é aquela que reflete nos parentes, na forma estabelecida no artigo supracitado, do detentor de cargo do Poder Executivo.
    Essa idéia constitucional tenta impedir que parentes permaneçam no poder por longo período, pondo em risco a ordem democrática do País.

    De tal modo, tem-se que Bruno é parente por adoção, logo é inelegível; Débora é sobrinha e, portanto, tem parentesco de 3º grau, não sendo, pois, inelegível; Fabiana, cunhada, o parentesco é de 2º grau, sendo inelegível; e Simone, prima, parentesco de 4º grau, não incide a inelegibilidade reflexa.
    Tem-se, assim, que apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis, gabarito E.

  • Pra quem tiver dificuldade em contar o grau de parentesco, este site pode ajudar:

    https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/183621823/contagem-de-grau-de-parentesco

  • São parentes

     Por consanguinidade ou por adoção legal

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau) *

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau) *

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)

     Por afinidade

    Sogro, sogra, genro e nora (1º grau) *

    Padrasto, madrasta e enteados (1º grau) *

    Cunhados (2º grau) *

     Fontes: https://pt.wikipedia.org/wiki/Parentesco

     Gabarito ( E )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  •  ***   CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ERRADOS DOS JURISTAS DE PLANTÃO:    CUNHADO NÃO É PARENTE DE 2º GRAU, É AFIM, agregado !!!!!!!    SE ASSIM FOSSE, MINHA CUNHADA PODERIA SER MINHA HERDEIRA colateral. SE LIGA !!!!

    BRUNO: IRMÃO (2º GRAU) - NÃO TEM DISTINÇÃO ENTRE ADOTADOS

    FABIANA:  CUNHADA (AFIM).  

    Art 14§ 7º CF: São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins (FABIANA), até o 2º grau ou por adoção (BRUNO), do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A Questão cobra o conhecimento da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7, da CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Para resolver a questão era necessário definir se os parentes estavam ou não inelegíveis, vamos analisar cada item:

     

     

    I. Bruno é inelegível no território de jurisdição do titular, pois é parente de segundo grau do Governador.

     

     

    II. Débora não é inelegível pois é parente de terceiro grau em relação ao titular.

     

     

    III. Fabiana é inelegível pois cunhado é parente de segundo grau;

     

     

    IV. Simone não é inelegível pois é parente de 4o grau do titular.

    Assim sendo apenas Bruno e Fabiana são inelegíveis

     

    OS SONHOS DE DEUS SÃO MAIORES QUE OS TEUS ! TENHA FÉ .  

  • CF art. 14 parágrafo 7:

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, governador de estado ou território, do distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".  

    Ou seja, filhos, netos, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     


ID
777733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao direito eleitoral, julgue os itens que se seguem.

Uma das condições de elegibilidade previstas pela CF é a filiação partidária, requisito esse que estará devidamente preenchido caso o candidato seja filiado a mais de um partido político.

Alternativas
Comentários
  • 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:
    .
    .
    se está inscrito em dois partidos, está inelegível.

  • Lei 9096 -art 22_Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. 
  • Dupla Filiação; Nulidade; Inelegibilidade: não pode registrar candidatura quem está filiadado a dois partidos. Ademais, o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer a um cargo eletivo pe de um ano antes das eleições (ou seja, um ano antes do pleito). 
  • Não é permitido a dupla filiação partidaria, por este motivo a questão encontra-se errada.
  • Atenção! houve modificação da Legislação

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Texto Compilado
    Mensagem de veto
    (Vide Lei nº 9.259, de 1996)
    (Vide Lei nº 9.693, de 1998)
    (Vide Decreto nº 7.791, de 2012)

    Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

     Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     


ID
809647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional e complementar de elegibilidade e inelegibilidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • letra a) Errada - não consta nenhum artigo que alegando essa afirmação.

    letra b) Correta  LC 64/90 com alterações da LC135/10 
    Art 1? m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

    Letra C (Errada) LC 64/90 com alterações da LC135/10 
    Art 1?São inelegíveis: 
    I - Para qualquer cargo
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


    Letra D (Errada) CF art. 14, § 2º "não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    Letra E (errada) - CF Art 14 § 6? - " Para concorrerem as outros cargos (...) os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

  • Complementando o comentárioa acima, a letra A está errada por causa do artigo 1º, §4º da LC 64:

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (= crimes contra a honra, ou seja, calúnia e difamação)
  • Alguem poderia me indicar o erro da alternativa "C"? Observei que há decisão do TSE (Ac. -TSE no RO n 68.417) sobre o art. 1, I, e, da LC64 que afirma: "a inelegibilidade prevista nesta alínea somente pode incidir após a publicação do acórdão condenatório."
  • Acabei de encontrar a resposta da minha pergunta: Até pouco tempo atrás, o candidato valia-se da Súmula 1 do TSE, que foi revista em 2006: entrava com Ação Anulatória da decisão da Câmara Vereadores, Tribunal de Contas Estadual ou da União, para desconstituir a decisão de rejeição das contas (art. 1º, I, g, LC 64/90), antes da AIRC, e ficava suspensa a inelegibilidade. r

    Agora, pode até entrar com Ação Anulatória da decisão, mas tem que demonstrar verossimilhança de mérito ou potencialidade probatória, ou seja, para que volte a ser elegível, o Juiz vai ter que deferir tutela cautelar. Não basta apenas entrar com a ação; vai precisar de uma liminar suspendendo a decisão que rejeitou as contas.
    Encontrei em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080201170558611&mode=print

  • Na verdade a C está errada porque se há um acórdão, necessariamente a decisão foi proferida por órgão colegiado. Com a nova lei, decisão colegiada dispensa o trânsito para tornar o candidato inelegível. 
  • O erro da letra D trata-se do artigo 14, parágrafo 8 , in verbis: o militar alistável é elegivel, desde que atendidas as seguintes condiçoes:

    I- SE CONTAR COM MENOS DE 10 ANOS NO SERVIÇO, deverá afastar-se da atividade;
    II SE CONTAR COM MAIS DE 10 ANOS NO SERVIÇO, sera agregado pelo autoridade superior.
     

    Que venham nossas nomeações galera!!!!!

  • Imagino que o erro da letra A é não especificar que o prazo de inelegibilidade de 8 anos  se inicia APÓS o cumprimento pena.

  • NAO É A ALTERNATIVA A PORQUE CALUNIA E DIFAMAÇÃO SAO CRIMES CONTRA HONRA QUE SAO AÇOES PENAIS PRIVADAS, E A INELEGIBILIDADE NAO VALE PARA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    $ 4 do art. 1o. : a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA.


  • sobre a letra A

    A inelegibilidade prevista nesta alínea NÃO se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Sobre letra A:

    CRIMES QUE NÃO CONSTAM (verificar se ha outros)

     

    C. CONTRA HONRA,

    C. FAMILIA,

    C. USO DE ENTORPECENTES (28)

    C. ELEITORAIS DE MULTA OU RESTRITIVA DE DIREITOS

    C. CULPOSOS

    C. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (9099/95)

    C. DE AÇAO PENAL PRIVADA

     

  • LC 64/90:

     

     

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Obs: Os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano. Existe restrição à candidatura de parlamentares apenas quando “nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo” 

  • A C pega muita gente. ..
  • GABARITO LETRA B

     

    ARTIGO 1º:

     

    São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • O problema é que o CESPE as vezes deixa as questões incompletas o que leva ao erro. Já ví outras questões, cobrando a mesma inelegibilidade, no qual a ausência das expressões "salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário" a tornou incorreta.

  • Constituição Federal:

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • a) condenação por crime de ação penal privada NÃO torna inelegível.

    b) correta.

    c) a condenação por órgão judicial colegiado NÃO depende de trânsito em julgado.

    d) o militar conscrito é inalistável e o inalistável é INELEGÍVEL.

    e) precisa se desincompatibilizar em até 6 meses ANTES do pleito.


ID
859408
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - 
    CF 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    4737 - a partir do art. 257
    LC 64/90   Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  •                                            Letra E

    a) Errada

     Lcp 64/90   - Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  
    Lei complementar 64/90 - § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

    b) Errada
       Vide n. 3 acima

    c) Errada

     Lcp 64/90 -  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

                II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


     

  • No tocante aos itens A e B, deixo os seguintes esclarecimentos !

    "A inelegibilidade será aplicada a partir da condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, gerando efeitos até 08 anos após o cumprimento da pena. Caso, no entanto, a condenação se der por outros crimes, não previstos no art. 1º, I, "e" da LC 64/90, o leitor terá apenas seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o previsto no artigo 15, III da CF/88".

     

  • Comentário ao erro da assertiva D:

    A primeira parte da assertiva está correta, o erro está exatamente em sua segunda parte, qual seja, a apuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41- A da Lei das Eleições estabelece que ação também seguirá o procedimento do art. 22 da LC 64/90 (rito da ação de investigação judicial eleitoral). Tudo isso pode ser encontrado nos seguintes artigos:

    Lei da Eleições (Lei 9.504/97):

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999

    § 1
    o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".

    LC 64/90:

    "
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"

    Obs: o art.22 é longo, por isso somente copiei o seu "caput".
  • Erro da alternativa A: LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: " § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

  • a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (Art. 22 - Lei Complementar 064/90)

  • Complementando a alternativa E

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Evandro me permita copiar o seu comentário e desfragmentá-lo para melhor entendimento... Assim como eu , sei que muitos não gostam de um texto atado como esse ...

     

    a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

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    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

     

    -----------------------------------------------------------------------------

    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    e)A ação de impugnação de mandato eletivo possui previsão na Constituição Federal, o recurso contra a diplomação possui previsão na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e a ação de investigação judicial eleitoral possui previsão na Lei Complementar 064/90 (Lei das Inelegibilidades).

     

    CF/1998 - ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    ---------------------------------------

    LEI COMPLEMENTAR Nº64/1990

     

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

     

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     

    ---------------------------------------

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     

  • Lei das Eleições. Captação ilícita de sufrágio:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Obs:

    A - Também não abrange crimes culposos e de menor potencial ofensivo;

    C - Congressistas, neste caso, segue a competência clássica, ou seja, do respectivo TRE (processamento e julgamento);

    D - Hipóteses de cabimento da aije:

    1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetarem a normalidade das eleições;

    2 - doações irregulares;

    3 - arrecadação e gastos irregulares de recursos;

    4 - uso indevido dos meios de comunicação social e de veículos de transporte.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os assuntos referentes a elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a saúde pública são inelegíveis para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Logo, sofrem restrições de elegibilidade, sim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a ação de investigação judicial eleitoral poderá ser utilizada também para apurar captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão legal no § 10, do artigo 14, da Constituição Federal. O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) possui previsão legal no artigo 262, do Código Eleitoral. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possuem previsão na Lei Complementar 64 de 1990, nos artigos 3º e 22, respectivamente.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
860227
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das inelegibilidades e das impugnações ao registro de candidaturas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "E"

    A) ERRADA. Fundamento: o art. 14, §2º, "b" da CF, traz a idade mínima de 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF. Além disso, fala em condição de elegibilidade, e não de "condição de inegibilidade" como diz a questão.
    B) ERRADA. Fundamento: art 2º, I, da LC 64/90, ao dizer que "a arguição de inelegibilidade será feita perante o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.
    C) ERRADA. Fundamento: art. 3º da LC 64/90, ao dispor: "caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugna-lo em decisão fundamentada". Ou seja, o prazo é de 5 dias, inclusive para o MP.    
    D) ERRADA. Fundamento: art. 1º, §2º, da LC 64/90, que diz: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão cadidantar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
    E) CERTA. Fundamento: art. 1º, V, "a", da LC 64/90
  • No tocante a assertiva "E",  gostaria de deixar minha contribuição: 

    Consoante art. 1, V, 'a' da LC 64/90, são inelegíveis: 

     V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    Ou seja, são os mesmos inelegíveis que constam para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República"

     

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

            16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    Espero ter ajudado, 


    Mariana. 

  • Por que o enunciado da letra A não está correto? 21 anos é condição de inelegibilidade para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal, visto que são necessários 30 para esses cargos.

  • a) errada. Idade mínima é condição de elegibilidade, sendo que para Governador e Vice-Governador de Estado e DF, essa idade é de 30 anos, comprovada na data da posse. 

    b)errada.O conhecimento e a decisão das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República inserem-se na competência originária do TSE.  c) errada. A impugnação de registro de candidatura caberá a qualquer candidato, partido político, coligação e ao MP, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.  (Art. 3º da LC 64/90) d)errada. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, DESDE QUE, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.  e)certa. São inelegíveis para o Senado Federal, até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Secretários de Estado.  (Art. 1º, V, "a"  C/C Art.1º, II, "a",12).  Regra da desincompatibilização : 6 meses.  exceções:  1) cargos de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social - prazo para desincompatibilizar 4 meses.  2)servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, DF, Municípios e dos Territórios, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público - prazo de 3 meses.  ****CUIDADO:  servidores que trabalham com lançamento, fiscalização, arrecadação de IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas a essas atividades - prazo da regra: 6 meses. 3)para se candidatar a prefeito e vice - prazo de 4 meses para desincompatibilizar , mesmo se o prazo pela regra geral for maior. E mantém-se o que for menor.  ex: *servidor público para se candidatar prefeito e vice - desincompatibiliza 3 meses antes.       ** servidor público que trabalha com impostos/tributação - apesar da regra geral ser 6 meses, ele se desincompatibiliza no prazo de 4 meses. 
    Enfim, espero ter ajudado. 
  • Valdir, inicialmente tb pensei assim. Mas a letra a fala "no minimo", o q torna a assertiva errada.

  • Essa letra "A" pode confundir o candidato que não tiver muito atento. Então vejamos, se a idade mínima para elegibilidade para Governador e vice-governador é de 30 anos, logo a idade inferior a essa é condição de inelegibilidade para esses cargos, ou seja, com 21 anos não se poderá concorrer apenas para Governador, Presidente da República e seus vices bem como Senador. Porém, pode ser elegível para os demais cargos, e o que afirma a questão é que a idade de 21 anos torna o candidato inelegível, o que não é verdade, a idade mínima limita a legibilidade, porém não o torna inelegível, pois o candidato com 21 anos pode concorrer a outros cargos previstos na CF .


  • A alternativa A está INCORRETA. A idade mínima, além de ser condição de elegibilidade (e não inelegibilidade), é de 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 64/90:

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c artigo 1º, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Respondi com base em outra assertiva:

     

    Q579816 Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-AP Prova: Analista Judiciário - Contabilidade

     

    Considere a seguinte hipótese: Margarida é Ministra de Estado e pretende concorrer ao cargo de Presidente da República.

    Neste caso, Margarida é...

    Inelegível até seis meses depois de afastada definitivamente de seu cargo.

  • VIDE  Q84692

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES      As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES   servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

    AIRC

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA:       Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    DEFESA:       07 DIAS

     

    TESTEMUNHAS:      MÁXIMO DE 06

     

    ALEGAÇÕES FINAIS:  05 DIAS     Art. 6º LC64.  Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta LEI COMPLEMENTAR SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, NÃO se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - 30 anos para Governador - Inclui-se dentre as condições de inelegibilidade previstas na Constituição Federal brasileira a idade mínima de vinte e um anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal.

     

    ERRADA - TSE - O conhecimento e a decisão das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República inserem-se na competência originária do Supremo Tribunal Federal.

     

    ERRADA - 5 dias para TODOS - O prazo para impugnação ao registro de candidatura é de cinco dias para qualquer candidato, partido político ou coligação e de dez dias para o Ministério Público, contados da publicação do pedido.

     

    ERRADA - Poderiam se candidatar preservando os seus respectivos mandatos , CASO NÃO tenham sucedido ou substituído o titular. - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, mesmo que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, tenham sucedido ou substituído o titular.

     

    CORRETA - São inelegíveis para o Senado Federal, até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Secretários de Estado.

  • Salvo engano o prazo para a propositura da AIRC é de 5 dias também para o Ministério Público Eleitoral.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    V - para o Senado Federal:

     

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    12. os Secretários de Estado;

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • A idade mínima para governador e vice é de 30 anos (artigo 14, §2º, b, CF) da CF. A letra A está errada. Compete ao TSE o julgamento dos pedidos de registro e AIRC nas eleições presidenciais. A letra B está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, igualmente para todos os legitimados (artigo 3º, LI). A letra C está certa. Conforme o artigo 1º, §2º, da LC nº 64/90: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". A letra D está errada. Conforme a LI, os Secretários de Estado são inelegíveis para o Senado até 6 meses após seu afastamento do cargo (artigo 1º, V, a c/c II, a, 12). A letra E está certa. 

    Resposta: E

  • A) condição de elegibilidade (e não inelegibilidade que são coisas distintas)

    B) Ao TSE e não ao STF

    C) Para todas as partes, o prazo é de 05 dias. Obtempera-se oportuno salientar que o eleitor não tem legitimidade para questionar AIRC

    D) Os vices precisam também se desencompatibilizar 

    E) Correta. 

     

     


ID
863968
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em matéria das inelegibilidades, indique a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A competência para apreciar o reconhecimento de inelegibilidade em eleição municipal é do Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, que poderá designar Juízes Eleitorais para auxiliar no processamento dos feitos. [ERRADA]
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
    b) Segundo a atual redação do artigo 1.º, I, “l” da Lei Complementar n.º 64/90, o prazo de oito anos da inelegibilidade decorrente da prática de improbidade administrativa dolosa, causadora de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, conta­se do início do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos, cominada na esfera cível. [ERRADA]
      Art. 1º São inelegíveis:
            I - para qualquer cargo:
    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;.
    c) No processo de pedido de registro do candidato, o órgão jurisdicional poderá indeferi­lo, sob fundamento da incidência de causa legal de inelegibilidade, ainda que não tenha havido impugnação do Ministério Público ou dos demais legitimados. [CORRETO]
    d) A inelegibilidade não pode ter como causa decisão sancionatória de cunho meramente administrativo. [ERRADO]
    Art. 1º São inelegíveis:
            I - para qualquer cargo:
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Letra A  - Errada
    Fundamentação caput do artigo 24 da lei nº 64 de 90
  • Acho que está certo o primeiro colega, quando fundamenta o erro da alternativa "A" no art. 2o da LC 64, e não no art. 24 da mesma. Este diz respeito às representações do art. 22, feitas aos Corregedores do TRE e do TSE, ou ao Juiz Eleitoral no caso das eleições municipais, para que apenas diligenciem e relatem as investigações, a fim de que o TRE ou o TSE as julguem. Frise-se que a investigação do art. 22 é "judicial" - feita pelo Juiz Eleitoral ou pelos Corregedores Regional ou Geral - mas o julgamento é privativo dos Tribunais - TRE ou TSE.
  • c) O pedido do inelegível também pode ser indeferido de ofício (Resolução - TSE n. 20.993 de 2002, art. 42; Resolução - TSE n. 23.221 de 2010, art. 42). As inelegibilidades existentes no momento em que se postula o registro de candidatura devem ser conhecidas e afirmadas ex officio pelo juiz, no bojo do respectivo processo de registro, ou arguidas pelo interessado em sede de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Somente as inelegibilidades constitucionais não levantadas naquela altura e as infraconstitucionais supervenientes ao pedido de registro podem embasar recurso contra a expedição de diploma.

    Direito Eleitoral, 4ª edição, Sinopses Jurídicas, Ricardo Cunha Chimenti.

  •   Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

  • Inelegilibidade:  

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Infidelidade partidária:

    nos mandatos MUNICIPAIS, não são competentes as Zonas Eleitorais, tampouco os Juízes Eleitorais. Conforme art. 2o da Res. 22.610 do TSE, nos mandatos estaduais e municipais a competência para julgar a infidelidade partidária é do TRE.

    2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. 


  • Gabarito letra c).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

     

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 1°, I, "l": Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

     

     

    c) Súmula TSE n°45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. (MUITO IMPORTANTE A LEITURA DAS SÚMULAS PARA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES)

     

    Link com todas as súmulas: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

    d) L.C. 64/90, Art. 1°, I, "m": os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

     

     

     

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  • Dois pontos importantes sobre a assertiva "c"!!!!!!

    * A diferença entre suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade;

    * A decisão sobre o deferimento ou não de registro de candidatura é função tipicamente ADMINISTRATIVA. Destarte, explica-se o princípio da oficialidade da ação.


ID
866629
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pelas regras da legislação eleitoral são inelegíveis os candidatos com condenação transitada em julgado, após oito anos do cumprimento da pena, pelos crimes:

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.



    Bons estudos!!

  • Lei complementar 64/90
    Art 1º são inelegíveis
    I- Para qq cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado,ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o trancurso do prazo de 8 anos,após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    4- eleitorais, pelos quais a lei comine pena privativa de liberdade (letra A- errada)
    5-de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício da função pública (letra B- errada)
    7- de tráfico de entorpecentes, e drogas afins, racismo, toruta, terrorismo e hediondos (letra d- certa)
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     


    ARTIGO 1º. São inelegíveis:


    I - para qualquer cargo:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei Complementar nº 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade

    | Artigo 1

         "São inelegíveis:"

     

    | Alínea e

         "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:"

     

    | 7

         "de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos"

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Conforme a alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, "são inelegíveis para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;"

    Analisando as alternativas

    Considerando o dispositivo acima, percebe-se que a única alternativa que completa corretamente a lacuna apontada pela questão é a letra "d" ("tráfico de entorpecentes e drogas afins"), correspondendo ao item número "7" descrito anteriormente.

    Gabarito: letra "d".

  • Em relação à letra E, contravenção penal é crime de menor potencial ofensivo, e como tal, não é capaz de gerar inelegibilidade.

    Lei Complementar 64/90: Art. 1º, § 4  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.


ID
867991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de fatos geradores de inelegibilidade e incompatibilidades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:

    a) De acordo com o professor Rodrigo Martiniano do site evp:
    "Esse item pode ser objeto de RECURSO. Digo isso porque havia a necessidade de se mencionar que a substituição, para gerar a inelegibilidade, deveria ocorrer nos seis meses que antecedem a eleição. Se ocorrer mera substituição em outro período, problema algum há; em resumo, se o vice não substituir o titular nos seis meses que antecedem o pleito, não ficará inelegível para outros cargos; interpretação do art. 14, § 6º, da CF/88."

    b) Lei Complementar 64/90: Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    c) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

    d) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    e) Lei Complementar 64/90 :  Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    Bons estudos!!!
  • a) ERRADA
    O vice que não substitue nem sucede o titular não precisa renunciar ao cargo para concorrer a outros cargos. -  Regra Geral

    Se o vice sucede ou apenas substitue o titular isso será considerado primeiro mandato como titular e para concorrer a outros cargos eletivos precisarão renunciar 6 meses antes do pleito (aplica-se nesse caso a regra dos titulares do executivo)     -     Exceção
  • Fiquei dividido entre a "B" e a "E", por isso:

    B) Art. 1º, IV da LC. 64;

    E) Art. 1º, II da LC. 64.

    Ambos necessitam de 4 meses de desincompatibilização.

  • Pura decoreba de prazos... Passa nesses concursos quem tem um "HD" maior no cérebro e não quem sabe mais...


  • Gaba: letra B

    b) É elegível para o cargo de prefeito municipal o ocupante do cargo de secretário de educação do respectivo município, devendo ele se desincompatibilizar do cargo no prazo de quatro meses antes da eleição.

  • Sem dúvidas a letra 'b' é a cópia da lei, no entanto a letra 'a' não está incorreta. Se a substituição não ocorrer nos últimos 6 meses antes do pleito ela seria possível, ou eu estou errada? alguém me ajuda? grata.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA A)

    A VERDADE É QUE O CANDIDATO A OUTRO CARGO PRECISA SE AFASTAR DO CARGO ATUAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 6 MESES, E A ALTERNATIVA, QUE POR SINAL TÁ ERRADA, DIZ QUE NÃO PRECISA

    AO MESMO CARGO, NÃO PRECISA

    A OUTRO CARGO, PRECISA

    VALEU GAROTINHOS

  • Concursando, também conhecido como cabeça de HD.

  • Seria isso:

    Outro cargo pra chefe do executivo = 4 meses

    Chefe do executivo pra outro cargo = 6 meses

    ???


    Já vi questão afirmando que de ministro de estado pra presidente seria 6 meses, e que de secretário pra governador seria 3 meses.

  • LETRA E  LEI 64/90

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

       g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

  • Errei porque considerei que o prazo para secretário seria de 3 meses. Raciocinei que, apesar da alínea (art. 1º, IV) que traz 4 meses para o inelegibilidade de prefeito, se aplicaria o prazo de 3 meses por este ser menor. O raciocínio está errado por quê? Secretário não se encaixa no conceito de servidor? Se alguém puder me ajudar agradeço.

    Art.1º, II, I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
     Art. 1º, IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme art. 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar 64/90, o prazo de inelegibilidade é de 8 (oito) anos:


    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso III, alínea "b", item 4 c/c inciso IV, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

    4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 1°, § 2°: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. 

     

    * Realmente, a alternativa não citou o período como substituto, por isso poderia gerar uma possível causa de recurso e anulação. Porém, a CESPE de alternativas e a FCC, às vezes, adotam o critério da "mais correta".

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

     

    Obs: No Art. 1°, III, "b", item 4, afirma-se que os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres deverão se descompatibilizar até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções para concorrem aos cargos Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. Portanto, aplica-se, analogicamente, aos prefeitos esse item, porém o prazo é de 4 meses (conforme citado acima).

     

    Cito outra informação muito importante e que é bem cobrada:

     

    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

     

     

    c)  L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

     


    d) L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

     


    e)  L.C. 64/90, Art. 1º: São inelegíveis:

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

     

     

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  • Esquemas de prazos de colegas do QC:

     

    Cargo                                     SEN.       DEP.     PRES.       GOV.      PREF.       VER

    Autoridades em geral                6             6             6               6             4        6

    Auditor Fiscal                            6            6              6               6             4        6   

    Dirigente Sindical                      4            4              4               4             4        4

    Servidores em geral                  3            3              3               3             4         6

     

    Os únicos prazos de DESINCOMPATIBILIZAÇÃO que não são de 6 meses : 

    4 meses : Entidades de classe mantidas ,ainda que parcialmente , pelo poder público ou previdência social

    4 meses : Prefeito e Vice- Prefeito 

    3 meses : Servidores públicos , estatutários ou não 

  • enquanto a galera nao cair a ficha que a memorizaçao está na base da aprovaçao, vamos ficar quebrando a cabeça

  • A - LC/64 Art. 1, § 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    B - GAB

    C - Art. 1, I, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    D - g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    E - 4 meses

  • JURISPRUDÊNCIAS REJEIÇÃO DE CONTAS

    Art. 1, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    • Caracterização de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade prevista nesta alínea:
    • Ac.-TSE, de 23.10.2018, no AgR-RO nº 060473131 (ausência ou dispensa indevida de licitação);
    •  Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no AgR-RO nº 34478 (aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com convênio);
    • Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU);
    • Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454 (contratação de pessoal sem a realização de concurso público e não recolhimento ou repasse a menor de verbas previdenciárias);
    • Ac.-TSE, de 21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520 (violação ao disposto no art. 37, XIII, da CF/1988);
    • Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e nos serviços públicos de saúde);
    • Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 19662; de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 17652; e, de 17.12.2012, no REspe nº 32574 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Constituição Federal quanto à aplicação do piso fixado para o ensino);
    • Ac.-TSE, de 4.12.2014, no AgR-REspe nº 30344 e, de 18.12.2012, no REspe nº 9307 (desrespeito aos limites previstos no art. 29, VI, da CF/1988);
    • Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 23722 (pagamento indevido de diárias);
    • Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao art. 29-A, I, da CF/1988).
    • Ac.-TSE, de 2.9.2021, no AgR-REspel nº 060008225; de 27.11.2018, no AgR-RO nº 060054653 e, de 6.4.2017, no AgR-REspe nº 31463: nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) gera automática configuração de ato doloso de improbidade administrativa.
    • Ac.-TSE, de 25.11.2014, no AgR-REspe nº 43594: irregularidade no repasse de recursos para ente privado, sem fins lucrativos, atrai para o gestor público a inelegibilidade prevista nesta alínea.


ID
868558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei Complementar n.º 64/1990 e na Lei n.º 9.504/1997, e em suas respectivas alterações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”. LETRA A CORRETA
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; LETRA B ERRADA
    [...] 

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; LETRA C ERRADA
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. LETRA D ERRADA (cidadão não tem legitimidade)
    Art. 22 - XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. LETRA E ERRADA
  • Parece-me que a questão está desatualizada: art. 13 par. 3º da Lei das Eleições dispõe que "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Está mesmo desatualizada. ANTES, nas eleições proporcionais, esse prazo era de até 60 dias e nas eleições majoritárias era de até 10 dias, salve engano, se alguém puder me corrigir, por favor. HOJE, são até 20 dias, tanto para as proporcionais quanto para as majoritárias. 

  • letra a) está CORRETA    =D

    pode sim substituí-lo e o prazo, neste caso, é de  10 (dez) dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição

    letra b) está incorreta pois  em ele só será inelegível para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (lembre-mo-nos dos crimes que a criaturinha do mal será apenada: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência)

    letra c) está incorreta

    pois constitui sim causa de inelegibilidade se o cara for excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    letra d) está incorreta

    pois rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto 

    *qualquer candidato,               cidadão NÃO!

    *a partido político,

    *coligação         ou

    *MP

    PS.: O prazo é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato

    letra e) está incorreta

    vez que, para a configuração do ato abusivo, será considerada apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam



    *Abraços =D

  • Desatualizada.

  •  Como disse o grande mestre Aragone : " quando tiverem dúvidas em relação a inexigibilidade fechem os olhos e pensem RORIZ, que se lembraram de todas as manobras que este já fez...abarcando todos os casos de elegibilidade."

  • § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada... mas o que acontece nesse caso hoje então?
    O partido não pode colocar ninguem? "A menos que fosse caso de falecimento, onde não existe prazo de 20 dias."

  • Lei 9.504

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    LC 64/90

     

    Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

  • a) Suponha que um candidato a prefeito tenha sido considerado inelegível por decisão transitada em julgado às vésperas da eleição. Nessa situação, o partido político do referido candidato poderá escolher um substituto para participar do pleito no lugar do inelegível. 

    CORRETO – O art. 13 das Lei das Eleições faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou tiver registro  indeferido ou cancelado. O registro do substituto deverá respeitar as normas do partido, que em 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.

    No caso de coligações a substituição deverá fazer por decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qq partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição só se efetivara   se o novo pedido for apresentado ate 20 dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição  poderá ser efetivada após esse prazo.

    Substituição de candidato a vice – TSE na AC 14.340 – entendeu que a substituição do candidato a vice  em chapa para PR, governador e Prefeito entre o primeiro e o segundo turno, o substituto deverá ser filiado a partido coligado já no primeiro turno, com preferência ao partido de origem do substituído, o qual poderá abrir mão do direito de preferência.

    ERRADA b) O indivíduo condenado por crime contra o patrimônio privado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, é inelegível para qualquer cargo enquanto durarem os efeitos da pena a ele aplicada.

    O erro dessa alternativa ~e muito sutil, pois a inelegibilidade do agente que praticou o crime contra o patrimônio privado conta-se do período que durar os efeitos da pena a ele aplicada mais o período de 8 anos após o cumprimento da pena.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
     

  • c) A exclusão de um indivíduo do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente não constitui causa de inelegibilidade

    ERRADA – é causa de inelegibilidade a exclusão de um individuo do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, nos termos da alínea m inciso I do art. 1 da LC 64.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:


    [...] 
    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

     

    d) O rol dos legitimamente aptos a impugnarem pedido de registro de candidato é composto pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, por qualquer candidato e pelos cidadãos que estejam no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADO – O erro seria a inclusão do cidadão, pois vejamos o art. 3 da LC 64

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público:

    1.    no prazo de 5 (cinco) dias,

    2.    contados da publicação do pedido de registro do candidato,

    3.    impugná-lo em petição fundamentada.

     ELEITOR NÃO PODE IMPUGNAR REGISTRO DE CANDIDATO – AIRC

    - eleitor tem apenas 5 dias para dar noticia ao juiz alguma causa de inelegibilidade em petição com 2 vias;

     

    e) No procedimento de investigação judicial eleitoral, para a configuração do ato abusivo, é considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

    ERRADO – a AIJE tem por finalidade a apuração de abuso de poder politico ou econômico, cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições no que se refere a arrecadação e gastos de recursos e a doações de PF acima dos limites legais.

            XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade:

    1.    de o fato alterar o resultado da eleição,

    2.    mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Letra A, só que não!

    Lei 9.504

    Artigo 13

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Uma apostila famosa está dizendo que a A é correta, cuidado!

  • Caso o comando da questão deixasse margem para considerar a jurispreudência em sua análise, a alternativa A estaria relamente correta:

     

    Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497; de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950 e, de 6.12.2007, no REspe nº 25568: "Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário (candidato a prefeito) a qualquer tempo antes da eleição".

     

     

    No entanto, como é colocado de maneira expressa que devem-se considerar apenas a LC 64/1990 e Lei 9504/1997, a alternativa deve ser considerada incorreta:

     

    Lei 9504/1997

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
905980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os casos de inelegibilidade previstos em lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente para concorrerem a outros cargos os chefes do executivo devem renunciar 6 meses antes do pleito (art. 14, p. 6, CF)
  • 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • LETRA C
    Os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva.
    Art. 14. C. F
    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97)
  • Letra a:  A vedação apresentada pela Súmula Vinculante 13 do STF é apenas para funções meramente administrativas, não alcança cargos políticos. 
  •  

    COMENTÁRIOS – Questão que aborda a jurisprudência do TSE. Não basta estudar a jurisprudência do STJ e STF para provas CESPE. É preciso, também, ver o que dispõe o TSE. Geralmente as decisões do TSE estão alinhadas ao STF.

    Seguem os comentários por alternativa:

    c) Governador de estado pode manter-se no cargo para candidatar-se à reeleição.

     

    GABARITO ALTERNATIVA “C”. A resposta é extraída diretamente da letra da lei, o que facilitou a resolução do candidato mais atento:

     

    Art. 14. (…)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    Então, reeleição somente para Chefes do Executivo.

    Só há necessidade de renunciar ao mandato seis meses antes se concorrer a cargo diverso.


  • a) A jurisprudência do TSE veda a candidatura de pai e filho, em uma mesma chapa, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, por tal situação configurar nepotismo. ERRADO

     

    Não há problema algum se pai e filho compuserem chapa eleitoral para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente. O que a regra da inelegibilidade quer afastar é a perpetuidade no poder (princípio republicano). Também não se trata de nepotismo. Prefeito e Vice-prefeito são cargos políticos e, no caso, advindos do voto, da vontade popular. Ainda que fossem cargos em comissão, a vedação do nepotismo não alcança cargos políticos (ex. Nomeação de irmão como Secretário Municipal).

     

    Outras questões interessantes acerca do tema:

    Prefeito e Vice-prefeito são cônjuges

    Se ambos estiverem no 1º mandato podem disputar a reeleição (Res. TSE n° 23.087/2009)


    Filho do Prefeito não pode disputar prefeitura contra o Pai.

    No caso, o prefeito é candidato a reeleição e o filho disputaria o cargo. Os Ministros ficaram com a regra “fria” da lei para evitar fraudes (Resp 14071 – TSE). Aqui deve-se evitar a perpetuação do poder familiar, ainda que o pai fosse "inimigo" político do filho.


    Dispõe o art. 14, § 7º da Constituição Federal:

    “§7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”


    Ex-cônjuge de Prefeito reeleito.

    Há inelegibilidade para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito se a separação ou divórcio ocorreu durante o exercício do mandato (Res. TSE n°22729/2008).

  • b) Secretário da administração estadual não está obrigado a afastar-se de seu cargo para candidatar-se a cargo eletivo em âmbito federal. ERRADO

     

    O Secretário de Estado está sujeito à regra de desincompatilização:

    6 Meses – Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Senado Federal, Deputado Federal e Deputado Estadual, Vereador.

    4 Meses – Prefeito e Vice-Prefeito.


    Outras regras

    Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de estado. Candidatura. Cargo. Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o II, a, 12, da LC 64/90.” (Res. nº21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    [...] 2. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, secretário de estado deverá observar o prazo de quatro meses, conforme previsto no art. 1º, IV, a, c.c. o inciso II, a, 12, da LC 64/90. [...]” (Res. nº21.440, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    Consulta. Inelegibilidade [...] Vice-governador que acumula cargo de secretário de estado. Incidência do previsto no art. 1º, II, a, 12 c.c. III, a, da LC 64/90.” NE: Candidatura à reeleição.(Res. nº20.156, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    d) Considere que Maria mantenha um relacionamento homoafetivo com a atual prefeita do munícipio X. Nessa situação, a companheira da prefeita poderá candidatar-se a cargo eletivo nesse munícipio. ERRADO

    Conforme (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o STF deu interpretação conforme ao art. 1723, do CC equiparando a união homoafetiva à união estável.

     

    Jurisprudência TSE:

    [...] Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, §7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal. [...]” (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº24.564, rel. Min. Gilmar Mendes.)

  • LETRA C
  • COMENTADO A ALTERNATIVA B:

    O secretário estadual, se quiser cargo eletivo federal, poderá disputar uma vaga apenas para: a) ou presidente ou vice-presidente; b) senador; c) deputado federal.

    E assim, a sua inelegibilidade se encontra difusa em dispositivos da Lei Complementar 64/1990, mais exatamente, uma interpretação sistêmica dos incisos II, “12”, III, “a”, V, “a” e VI do art. 1º. Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos.

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/prazos-de-desincompatibilizacao

  • GABARITO LETRA C 

     

    ARTIGO 14 DA CF/1988

     

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Aquela alternativa "estranha" de tão simples.


ID
924481
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei Complementar 135/2010, a inelegibilidade decorrente de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo; 
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • João, seu comentário faz sentido. Contudo, a lei ressalva expressamente que a inelegibilidade ocorrerá quando a condenação ultrapassa da pena privativa de liberdade, havendo também perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública, o que denota maior gravidade da sanção.

  • Só complementar o comentário do colega translatio judici a lei em questão é a LC 64/90.

  • Meu senhor escrever a lei inteira p na real querer saber que não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, de redução à condição análoga à de escravo, contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos legais mencionados acima, conclui-se que a questão se encontra certa, por ter transcrevido literalmente as previsões legais salientadas anteriormente.

    GABARITO: CERTO.


ID
936379
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais.

II - As inelegibilidades eleitorais estão previstas na Constituição Federal bem como na Lei Complementar no 64/1990.

III - Na investigação judicial prevista na Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições) para apurar eventuais irregularidades na arrecadação e nos gastos de recursos, o procedimento adotado é o da Lei Complementar no 64/1990.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. 

       Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    II - CORRETA.

    Art. 14 da CF c/c

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    III- CORRETA. lEI 9.504, Art. 30-A.


     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Item I - Errado: Lei Complementar 64/94: Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • O erro do item é o seguinte: 

    I - Com base no teor da Lei Complementar no 64/1990, as investigações judiciais que apurarem transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político serão realizadas, nas eleições nacionais e municipais, pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores Regionais Eleitorais. 

    No caso de eleições municipais aplica-se a regra do art 24 da LC 64/90:

    Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • O item I está INCORRETO, conforme artigos 19, 21 e 24 da Lei Complementar 64/90. Conforme leciona José Jairo Gomes, a competência para conhecer e julgar ação de investigação judicial eleitoral liga-se à natureza das eleições. Nas presidenciais, competente é o Tribunal Superior Eleitoral. Nas federais e estaduais, são os Tribunais Regionais Eleitorais. Nas municipais, os juízes eleitorais.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, nas eleições federais e estaduais, a demanda deve ser ajuizada perante a Corregedoria Regional Eleitoral, pois é esse o órgão responsável pela instrução. Mas o julgamento é feito pela Corte Regional, à qual o Corregedor apresenta relatório após o encerramento da instrução. O mesmo ocorre nas eleições presidenciais, encontrando-se o processamento do feito a cargo do Corregedor-Geral, estando a competência decisória afeta à Corte Superior. 

    Nas eleições municipais essa cisão do processo em instrução-decisão não ocorre, sendo enfeixada nas mãos do juiz eleitoral a competência para instruir o feito e julgá-lo. Assim dispõe o artigo 24 da Lei Complementar 64/90, abaixo transcrito:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 19524.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


    O item II está CORRETO. As inelegibilidades eleitorais estão previstas no artigo 14, §9º, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei Complementar 64/90.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 30-A, §1º, da Lei 9504/97:

     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Logo, estando corretos apenas os itens II e III, a alternativa D é que deve ser assinalada.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • Art. 24 Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

    Realização das investigações:

    • Eleições presidenciais ---> Corregedor-Geral Eleitoral
    • Eleições gerais ---> Corregedor-Regional Eleitoral
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral

    Julgamento:

    • Eleições presidenciais ---> TSE
    • Eleições gerais ---> TRE
    • Eleições municipais ---> Juiz Eleitoral


ID
952636
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.

II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.

III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.

IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei.

Alternativas
Comentários
  • I. Rejeição de contas de prefeito municipal pelo Tribunal de Contas do Estado como ordenador de despesa é bastante para atrair-lhe a inelegibilidade, sendo irrelevante a eventual aprovação das mesmas contas pela Câmara de Vereadores.
    ERRADA. De acordo com a CF, o parecer do Tribunal de contas deixa de prevalecer quando as contas são aprovadas pelas Câmaras de Vereadores:
     
    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
     
     
    Ainda, temos a jurisprudência:
    ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VICE-PREFEITO.INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº64/90. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
    1. Adespeito da ressalva final contida na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº64/90, alterada pela LC nº 135/2010, é da competência da Câmara Municipal o julgamento das contas de prefeito que atue na qualidade de gestor ou ordenador de despesas. Precedentes.
    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não incide a inelegibilidade do art. 1º,I, g, da LC nº 64/90 caso o Órgão Legislativo Municipal tenha aprovado as contas do chefe do Executivo, mesmo que o Tribunal de Contas haja emitido parecer pela desaprovação.
    3. Ressalva do ponto de vista do relator.
    4. Agravo regimental desprovido.
    Salienta-se que a Lei complementar 64/90, em seu art. 1ª, I, ‘g’ é que estabelece a hipótese de inelegibilidade por reprovação das contas.

    Continua...
  • II. Reconhecida pela Justiça Comum a prática de ato de improbidade administrativa, não cabe à Justiça Eleitoral analisar a insanabilidade do ato para fins de inelegibilidade.
    ERRADA. Jurisprudência:
    ELEIÇÕES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EX-PREFEITO CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. CONTAS REJEITADAS POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DA CÂMARA DE VEREADORES. REPARAÇÃO DO DANO. DESINFLUENTE PARA AFASTAR NATUREZA INSANÁVEL DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. INELEGIBILIDADE DO ART. I, G, DA LC CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À Justiça Eleitoral compete examinar a natureza das irregularidades das contas, a fim de se constatarem os elementos que permitem a declaração de insanabilidade. A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa.
     
    III. Tratando-se de disponibilização de verba federal, por convênio com a União, a rejeição de contas de prefeito pelo Tribunal de Contas da União implica na inelegibilidade.
    CORRETA. Jurisprudência:
     
    REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. ART. I, LETRA G. APLICACAO PELO MUNICIPIO DE RECURSOS REPASSADOS. CONVENIO. HIPOTESE EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E COMPETENTE PARA FISCALIZAR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. VI). PREFEITO QUE TEVE SUAS CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUANTO A RECURSOS REPASSADOS AO MUNICIPIO, POR MEIO DE CONVENIO, SENDO CONDENADO AO PAGAMENTO DE QUANTIA EXPRESSA NO ACORDAO, ASSINANDO-SE-LHE QUINZE DIAS, A PARTIR DA NOTIFICACAO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERACAO DESACOLHIDO PELO TCU. NA HIPOTESE DO ART. VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AGE NO EXERCICIO DE JURISDICAO PROPRIA E NAO COMO AUXILIAR DO LEGISLATIVO. PRECEDENTES DO TSE. O FATO DO RECOLHIMENTO DA IMPORTANCIA A QUE FOI CONDENADO, POR SI SO, NAO SANA A IRREGULARIDADE, A QUAL APONTA PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A CONSEQUENCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. I, LETRA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. A DECISAO DO TCU, NESSAS HIPOTESES, NAO ESTA SUJEITA A APROVACAO DA CÂMARA MUNICIPAL, ASSIM COMO SUCEDE COM PARECER PREVIO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, QUE E ORGAO AUXILIAR DAS CAMARAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. PARÁGRAFO E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO DO CANDIDATO DESPROVIDO.

    Continua...
  • IV. É inelegível o sócio-administrador de sociedade empresária de direito privado que mantém contrato de fornecimento de serviços com o poder público, submetido a cláusulas uniformes, e não tenha se desincompatibilizado no prazo de lei. 
    ERRADA: Trata-se de hipótese de inelegibilidade que não se aplica a qualquer cargo, de acordo com a Lei Complementar 64/90:
    Art. 1º São inelegíveis:
    [...]
     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
    [...]
    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
    De qualquer forma, a hipótese de inelegibilidade não prevalece se o contrato existente entre a empresa e o poder público obedecer a cláusulas uniformes.
  • II - está errada, pois, não são todos os atos de improbidade que causam inelegibilidade, por isso, cabe a justiça eleitoral analisar.

    Os atos de improbidade que causam inelegibilidade são somente os atos de improbidade dolosos que concomitantemente enseja irregularidade  insanável decorrente de contas rejeitadas, conforme art. 1,I alinea g da LC 64/90 com redação dada pela lc 135/2010.

    cabe ressaltar que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário,art. 10 da lei  8429 podem ser punidos de forma dolosa ou culposa, já os atos de improbidade dos arts. 9 ( enriquecimento ilícito) e art. 11 violação aos princípios só podem ser punidos na forma dolosa.

  • Alternativa CORRETA letra "C"   


                      Caro Rodrigo Bueno, acredito que a assertiva I esteja  incorreta em face da interpretação dos termos do §2º do art. 31 da CF. Entre outras palavras, caso a aprovação do  parecer do Tribunal de Contas pela Câmara dos Vereadores não fosse relevante, os Vereadores não poderiam, por 2/3 dos votos, rejeitar o parecer do Órgão Auxiliar do Poder Legislativo.


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
              

                           Bons Estudos!
                           DEUS seja conosco.

  • I- está errada, pois quem julga as contas do prefeito é a Câmara municipal . 

  • A proposição I está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O § 2º do art. 31 da Constituição Federal define o quorum exigido no âmbito da Câmara Municipal, a fim de que seja rejeitado o parecer proferido pelo Tribunal de Contas. 2. Essa disposição constitucional, portanto, não estabelece que esse parecer se consubstancia em decisão, enquanto não haja pronunciamento do Poder Legislativo. [...]”

    (Ac. de 11.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 33.096, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “Eleições 2014. Registro de candidatura. Deputado estadual. [...]. Rejeição de contas. Tribunal de contas. Consórcio intermunicipal. Prefeito. Ordenador de despesas. Inelegibilidade. Alínea g. Caracterização. [...] 1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais. 2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.  Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes. 4.  O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo. [...]”

    (Ac. de 17.3.2015 no RO nº 72569, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)


    A proposição III está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”

    (Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)


    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "i", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

    Estando correta apenas a proposição III, deve ser assinalada a alternativa C.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • I - ERRADA - A rejeição que gera inelegibilidade demanda parecer opinativo do Tribunal de Contas + análise da Câmara! Vale ressaltar que o assunto está sendo debatido agora, em sede de repercussão geral pelo STF:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

  • A alternativa III está incompleta e incorreta, conforme jurisprudencia colacionada pelo colega Eduardo Amaral. A rejeição das contas deve ocorrer por "irregularidade insanavel que configure ato doloso de inprobidade adminsitrativa", nos termos do art. 1, I, g, da LC 64.

  • Alternativa II está correta, pois em nenhuma hipótese de inelegibilidade por improbidade administrativa a Justiça Eleitoral poderá analisar a insanabilidade do ato. Isso somente acontece, conforme vemos na jurisprudência colacionada pelo colega Eduardo Amaral, nos casos de rejeição de contas pelo legislativo, após parecer dos tribunais de contas. Nos outros casos de improbidade julgada pela justiça comum, a justiça eleitoral deve acatar, sem a possibilidade de analisar o ato de improbidade.

    Assim, a correta seria alternativa "b".

  • O item II está correto, a Justiça já se pronunciou. A Justiça Eleitoral não pode avaliar uma decisão estabelecida e ratificada pela Justiça Comum. O mérito já foi julgado.

  • Pessoal, creio que a II é falsa, pois o que o artigo 1º, I, g exige é a rejeição das contas pelo órgão competente (o que julga as contas e não o Poder Judiciário) devido a irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa. Isso quer dizer que não é exigida prévia condenação judicial (nesse sentido, cf. TSE, AgRg no Resp 569170), a qual, se ocorrer apenas corroborará que o ato configura hipótese de improbidade administrativa. Interessante observar que a Justiça Comum não analisa a questão de ser a irregularidade sanável ou insanável (nenhum inciso da LIA prevê isso) e sim apenas a configuração ou não como hipótese de improbidade. Desse modo, compete à Justiça Eleitoral o enquadramento da irregularidade como sanável ou não (TSE, REsp 32568). Ademais, veja que a alternativa em nenhum momento afirma que a Justiça Comum se pronunciou sobre a insanabilidade, apenas menciona a improbidade administrativa, a qual, de fato, pode ser por ela decidida.

  • A título de complementação dos estudos:

    Qto ao item I, havia discussão jurisprudencial em torno do "orgão competente" referido no texto do art. 1°, I, "g", da LC 64/90, para julgar as contas do Prefeito, pois, para alguns, o parecer do TCE na análise das contas de gestão (Prefeito enquanto ordenador de despesas) não era meramente opinativo e gerava inelegibilidade, ao contrário das chamadas contas de governo (atuação do Prefeito enquanto agente político e no atendimento do seu plano e programa de governo), cujo julgamento competia ao Legislativo Municipal, servindo a análise do Tribunal de Contas como mero parecer técnico auxiliar.

    O TSE, nesse cenário, possuía entendimento no sentido de que o parecer do Tribunal de Contas pela desaprovação, qdo recaído sobre contas de gestão, gerava, sim, inelegibilidade, acaso presentes os demais requisitos legais, tendo em vista a ressalva expressa na redação do próprio art.1, I, "g" da LC 64/90, após alteração promovida pela LC 135/2010: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, A TODOS OS ORDENADORES DE DESPESAS, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição." (a propósito: TSE, AgR-RO 87945, j. em 18/9/2014, Rel. Min. Henrique Neves). 

    Em sendo assim, à época desta questão (2013), não parece que o "item I" poderia receber, sem qualquer ressalva, censura do "desacerto" imposto pela banca.  

    De toda sorte, vale lembrar que o STF, no ano de 2016, enfrentou a divergência e sedimentou o entendimento, por meio da análise de recursos com Repercussão Geral, no sentido de que o órgão competente para JULGAR as contas do Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão, é da Câmara Legislativa Municipal, cujo parecer do Tribunal de Contas, em ambos os casos, é meramente opinativo e deixará de prevalecer por meio de decisão de 2/3 dos edis (vereadores). 

    Nesse sentido: 

    "[...] Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.  STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    "[...] Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    Sorte a tds e vitória. 


ID
952639
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Candidato que possua documento público de escolaridade, mas que não atinja aproveitamento em teste de alfabetização, é inelegível.

II. A rejeição de contas de campanha implica em ausência de quitação eleitoral e conseqüente falta de condição de elegibilidade

III. A condenação por crime culposo contra a vida em que haja conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito implica em inelegibilidade

IV. O demitido do serviço público em processo administrativo é inelegível, independentemente da causa da demissão.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    FONTE:http://www.tj.sc.gov.br/concurso/magistrados/edital2013/edital_20130049.pdf


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  

    ITEM II - RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A falta de prestação de contas de campanha acarreta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 27, § 3º, da Res. TSe nº 23.373/2011.2. Ausência de requisito de elegibilidade do pretenso candidato que impede a disputa de mandato eletivo (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97).3. Recurso conhecido e desprovido.

    (TRE-SE - RE: 17916 SE , Relator: MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/04/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 21:12, Data 21/08/2012)               -ITEM IIIEleições 2012. Registro. Vereador. Indeferimento. Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei.Agravo a que se nega provimento.       

    (TSE - AgR-REspe: 36440 BA , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 056, Data 22/03/2013, Página 27)
    CONTUDO, NOS CASOS DE CRIME CULPOSO, COMO DISPOSTO NA ASSERTIVA: Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


    § 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


     

  • ITEM IV -

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Consoante o art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Na espécie, é inquívoco que o agravante foi demitido do cargo de técnico de desenvolvimento agrário da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo em 15.12.2009 mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. 3. Conclusão em sentido diverso - com o consequente afastamento da inelegibilidade - demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria. 5. Agravo regimental não provido.

    (TSE - AgR-REspe: 42558 SP , Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2012)

  • “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.” (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)


ID
952642
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) As alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido de registro de candidatura, serão consideradas apenas em relação às condições de elegibilidade, mas não às causas de inelegibilidade.
    ERRADA: Art. 11, § 10 da Lei 9.504: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
     
    b) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.
    CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
     
    c) Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos. 
    ERRADA:De acordo com o referido artigo, o MP e os partidos não estão incluídos no rol de legitimados ativos, assim como os legitimados passivos só podem ser candidatos, pois só estes podem ter diploma negado ou cassado.
    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
    [...]
    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
  • d) Para que se configure a desincompatibilização não basta o mero afastamento de fato das funções, sendo indispensável o documento público, formal, de licença ou exoneração. 
    ERRADA: 
    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇAO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇAO. REGISTRO DEFERIDO.
    1. Adesincompatibilização é efetivada com o afastamento de fato do servidor ao exercício do cargo que ocupa. Para comprovação do afastamento é suficiente a comunicação ao órgão competente. Presunção relativa de veracidade. (Precedente: RCAND-TRE/MG nº 498849).
    2. Impõe-se o deferimento do registro de candidatura quando o servidor público, embora não tenha juntado aos autos o ato de deferimento do pedido de licença, comprova a tempestiva protocolização e tramitação do requerimento administrativo com esta finalidade, porquanto o candidato não pode ser prejudicado pela mora da Administração Pública em deferir o seu pedido de afastamento, sob pena de violação ao seu direito político de se candidatar.
    3. Registro deferido.
     
    e) A condenação transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, por conduta vedada aos agentes públicos em campanha, atrai inevitavelmente a inelegibilidade, em decorrência da alteração havida na Lei de Inelegibilidades pela chamada “Lei da Ficha Limpa”.
    ERRADA: LC 64/90 alterada pela lei de Ficha Limpa:
    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    [...]
    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
    Na verdade, a Lei de Ficha limpa realmente incluiu essa hipótese, porém ela não atrai ‘inevitavelmente’ a inelegibilidade, pois a conduta vedada tem que ser passível de cassação do registro ou do diploma, sendo que o prazo é de 08 anos a contar da eleição.
  • Letra "d": ERRADA. Fundamento: jurisprudência do TSE. As demais assertivas têm fundamento na Lei das Eleições e na LC 64/90.

    "É assente na jurisprudência deste Tribunal que o afastamento de fato é suficiente para afastar a incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (TSE, REspe n. 15.973/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.09.2012).


    "ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (TSE, AgR-RO n. 161574/SE, PSESS de 25.11.2010, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO AO ÓRGÃO AO QUAL O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CEDIDO. POSSIBILIDADE. O AFASTAMENTO DEVE OCORRER NO PLANO FÁTICO. PRECEDENTE.
    - O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº 14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin.
    - Agravo regimental a que se nega provimento"(TSE, AgR-REspe n. 23409/RN, PSESS de 23.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso).

  •   § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).


    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    CUIDADO!! CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS GASTOS E ARRECADAÇÃO!

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC no 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE: Candidatura a deputado federal.

    (Ac. no 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 


  • Apenas uma ressalva ao ótimo comentário do colega Eduardo, no que tange à alternativa "C": conquanto o Ministério Público não figure entre os legitimados ativos para a representação do artigo 30-A da Lei das Eleições, o TSE tem entendimento no sentido de que o MP tem, sim, legitimidade ativa para tal mister (Ac. TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.596). Os candidatos, contudo, não tem a mesma prerrogativa, consoante jurisprudência do mesmo Tribunal (Ac. TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §10, da Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

    A alternativa C está INCORRETA, pois não candidatos não têm legitimidade passiva para figurarem nessa representação.

    O artigo 30-A da Lei 9504/97 assim dispõe: 

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público. 

    O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícitos de recursos levados a efeito por seu concorrente.

    No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).

    Quanto à legitimidade passiva, José Jairo Gomes prossegue lecionando que deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90'.[...]"

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves.)


    “[...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização.

    1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que 'declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)' [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90' [...]."

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido oAc de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp, oAc de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélioe oAc de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


    A alternativa E está INCORRETA, pois a inelegibilidade somente incidirá  em relação à conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, conforme preconiza o artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    B) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 37, §1º, da Lei 9504/97:

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • Súmula 48

    A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

     

    ..não obstante em bem público isenta multa.

  • Sobre a "b":

    2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...] Prova: MP PR 2017


ID
957169
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM RELAÇÃO ÁS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por não haver alternativa correta.

    a) ERRADA, já que nem toda condenação criminal gera inelegibilidade, restringindo-se à previsão do art. 1º, I, “e” da LC 64. E a inelegibilidade, quando ocorre, é de 8 anos:

    Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;   

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e   

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

     

    b) ERRADA, pois a inelegibilidade é imediata, e não apenas após o término do mandato:

    LC 64, Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

     

    c) ERRADA, uma vez que a própria CF prevê prazo de desincompatibilização no caso dos chefes do Poder Executivo e nos demais deverá estar previsto em lei complementar. (Art. 14, §6º e §9º, CF).

     

    d) ERRADA, pois para ficar inelegível é necessário que a irregularidade insanável configure ato doloso de improbidade administrativa, conforme previsão do art. 1º, I, “g” da LC 64.

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-11/jose-coelho-nem-toda-condenacao-penal-gera-inelegibilidade

    http://anamessa2.jusbrasil.com.br/artigos/121944203/crimes-de-responsabilidade-do-parlamentar

    https://quizlet.com/87857116/direito-eleitoral-flash-cards/

  • atenção: houve mudança em entendimento do STF em relação à Lei da Ficha Limpa:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

    Quarta-feira, 10 de agosto de 2016

    Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores, decide STF

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

    O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

    No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.

     


ID
964690
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No tocante às condições de elegibilidade e às causas de inelegibilidade,analise as seguintes proposições:
I. Enquanto as condições de elegibilidade podem estar previstas na Constituição Federal e em leis ordinárias, as causas de inelegibilidade devem estar contempladas na Constituição Federal e em leis complementares.
II. Nos termos da Constituição Federal, são sempre inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
III. O alistamento eleitoral é pressuposto para o exercício do direito devotar,não sendo exigido,contudo,para que o cidadão possa se eleger, bastando para esta última hipótese sua prévia filiação partidária.
IV. Nos termos da legislação vigente,são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a leicomine pena privativa de liberdade,desde a condenação até o transcursodoprazode08(oito)anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para configuração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência.
V. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Estão corretas somente as proposições:

Alternativas
Comentários
  • ART. 14
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • ALTERNATIVA I:
    Conforme Fransciso Dirceu Barros:
    "São características das causas de inelegibilidades:
    a) Decorrem de um ato ilícito ou de uma incompatibilidade;
    b) só podem ser originadas através de lei complementar (estando prevista no art. 14, §9º da CF);
    c) Resolução do TSE nao pode tratar de condições de inelegibilidade"

    "São características das causas de elegibilidades:
    a) Decorrem de um ato ilícito;
    b) Podem ser originadas através de lei ordinária (são as chamadas condições de elegibilidade impróprias. ex: indicação em convençao partidaria e desimcompatibilização);
    c) Resolução do TSE pode tratar de condições de elegibilidades"
  • Respondi essa questão por exclusão... Fiquei com muita dúvida no item II. 
    Pesquisando, encontrei a seguinte passagem no livro Direito eleitoral voltado para os concursos de analistas dos TREs e TSE de Jaime Barreiros e Rafael Barreto: "No que se refere aos analfabeto, por sua vez, o entendimento consolidade da Justiça Eleitoral é que o chamado "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Famoso, recentemente, tornou-se o caso envolvendo o deputado federal Tiririca. Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca, foi acusado pelo Ministério Público de SP, de ser analfabeto. Submetido a exames de alfabetização pelo TRE daquele estado, Tiririca demonstrou graves dificuldades para ler e interpretar textos simples, mas, no final das contas, escreveu, embora com muitos erros, um pequeno bilhete, e leu, também sem muita desenvoltura, os títulos e subtítulos de duas reportagens jornalísticas. O TRE-SP, diante dos fatos, considerou Tiririca alfabetizado e apto a ser diplomado deputado federal".

    Também tem o caso do português equiparado previsto no art. 12, §1º da CF. Ele continua sendo estrangeiro, mas pode se candidatar e votar como se brasileiro fosse.

  • Alguém poderia comentar o item IV? :)

  • Com relação ao item 4, entendo:

    IV. Nos termos da legislação vigente, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para configuração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência.


    Nos casos em que forem condenados por órgão colegiado não dependerá do transito em julgado do acórdão.

    Assim diz a Lei:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

  • I. Enquanto as condições de elegibilidade podem estar previstas na Constituição Federal e em leis ordinárias, as causas de inelegibilidade devem estar contempladas na Constituição Federal e em leis complementares. CORRETA

    Art. 14, §9º, CF: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade (...)

    Não há qualquer exigência que as condições de elegibilidade estejam previstas em lei complementar, sendo possível, portanto, lei ordinária.
    II. Nos termos da Constituição Federal, são sempre inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. CORRETA

    Art. 14, §4º, CF, São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    III. O alistamento eleitoral é pressuposto para o exercício do direito de votar, não sendo exigido, contudo, para que o cidadão possa se eleger, bastando para esta última hipótese sua prévia fliação partidária. ERRADA

    Art. 14, §3º, CF: São condições de elegibilidade na forma da lei: III - o alistamento eleitoral.


    IV. Nos termos da legislação vigente, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, impondo-se, todavia, prévio trânsito em julgado da condenação criminal para confguração da inexigibilidade, em respeito ao princípio constitucional do estado de inocência. ERRADA

    Art. 1º, I, e, LC 64/90: são inelegíveis: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes (...)

    Portanto, não é necessário o prévio trânsito em julgado da condenação criminal, bastando que a decisão seja proferida por órgãos judicial colegiado.


    V. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé. CORRETA

    Art. 25, LC 64/90: Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

  • O item II deveria estar incorreto, pois os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis enquanto permanecerem nesta situação. É possível que um analfabeto se alfabetize, que um conscrito deixe essa situação após o cumprimento do serviço militar obrigatório  e ainda quando o estrangeiro se naturalizar, ressaltando que ao português não se exige a naturalização (reciprocidade).

    Então a palavra SEMPRE deixa a questão incorreta. Deveria ser anulada.

  • Item I - As condições de elegibilidade podem estar previstas em leis ordinárias? Ao meu ver, este item está incorreto. As hipóteses referentes às condições de elegibilidade se esgotam na CRFB/88. O máximo que a legislação infraconstitucional pode tratar quanto a este tema é detalhar as condições já elencadas na Constituição (como o fez, por exemplo, definindo o tempo mínimo de 1 ano para a filiação partidária). Neste mesmo sentido, são os ensinamentos de Rodrigo López Zilio, ao afirmar que ''embora previstas na Carta Magna, resta possível ao legislador ordinário melhor definir os contornos desses requisitos legais, sem, contudo, criar restrições indevidas. Assim, não é cabível ao legislador ordinário criar condição de elegibilidade, além das existentes na Constituição Federal, conquanto possível traçar, de forma mais minudente, os limites concretos daqueles requisitos legais''.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (ITEM I - CORRETO)

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA) (ITEM II - CORRETO) 


    ===================================================

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral; (ITEM III - INCORRETO)

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.   

     

    ===================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: (ITEM V - CORRETO)
     


ID
978430
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis as pessoas que ocuparam cargos ou função de administração, direção ou representação de estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro por __________ antes da data de decretação da liquidação judicial ou extrajudicial do empreendimento, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade. Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Resposta conforme Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    [...]

    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 1 
    INCISO I 
    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
  • que banca fuleira... afff.. preencha a frase

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 1º 

     

    São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:


    i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o dispositivo elencado acima, percebe-se que apenas a alternativa "b" pode ser o gabarito em tela, por esta ser a única que preenche corretamente a lacuna apresentada no enunciado da questão.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
994255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade.

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.(revogado)

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Não estou conseguindo vizualizar o erro da Letra "A". Alguém pode ajudar?

    Art. 10 Lei das Eleições. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Bianca, acredito que a letra A esteja errada pois o número  para a coligação não SERÁ dobrado, no texto da lei diz ATÉ o dobro:

    § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Na letra "a", o problema é o seguinte: Os partidos tem direito a registrar candidatos em número equivalente a 150% do número de LUGARES a preencher; enquanto as coligações podem registrar até o dobro do número de LUGARES a preencher também, ou seja, 200%. A confusão (que eu também fiz) está na informação de que a dobra é referente ao número de candidatos registrados pelo partido e não de lugares a preencher. Apenas para complementar, no caso de ter menos de 20 lugares a preencher, os partidos têm direito a 200% e as coligações a 250%. Caí na mesma casca de banana.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 262.  O recurso contra  expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente  ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

    (Redação dada pela Lei nº  12.891, de 2013)

  • Alguém explica a C?

  • Alternativa C )  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:Art. 1º São inelegíveis:   I - para qualquer cargo: 

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Com a alteração do texto legal pela Lei 12.891/2013 resta superada a jurisprudência do TSE consubstanciada no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.488, pois que agora passa a admitir o Recurso contra a expedição de diploma (restritivamente) nos casos de: 1. inelegibilidade superveniente, 2. inelegibilidade de natureza constitucional e 3. falta de condição de elegibilidade.

    "Art. 262 do Cód. Eleitoral:  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

  • Art. 299, CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

    Lei 9.504

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra B

    Código Eleitoral

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra C

    LC 64/90

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra D

    Código Eleitoral

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • a) Nas eleições proporcionais, cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher na respectiva Casa Legislativa; em se tratando de coligação, esse número  ̶s̶e̶r̶á̶  dobrado. (na época: poderia ser até o dobro).

     

    b) Gabarito na época. Consoante orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de condição de elegibilidade  ̶n̶ã̶o̶  se presta a fundamentar o recurso contra expedição de diploma. (Hoje: CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos 1) de inelegibilidade superveniente; 2) ou de natureza constitucional; 3) e de falta de condição de elegibilidade).

     

    c) Em matéria de inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio, seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral exige a necessidade do trânsito em julgado da mencionada captação ilícita de sufrágio ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

     

    d) A pena privativa de liberdade estabelecida pelo art. 299 do Código Eleitoral, que trata do delito de compra de voto, é de  ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶.̶  (reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa).

     

     

    ----

    "É preciso amar as organizadoras como se não houvesse o ontem." Patrick Nogueira.


ID
994615
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta

           Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

            Letra B Correta

           Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

            Letra C Correta

    Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

            Letra D Incorreta

          Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Resposta: letra D

    É a chamada inelegibilidade reflexa que está disposta na CF!

  • até o SEGUNDO grau ou por adoção!

  • Bem lembrado,Carla Paternostro!


  • o que tem a ver o juiz de paz com os cargos politicos? tenso!

  • Thiago Lacosta, segue a explicação porque o juiz de paz com cargos políticos:

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, II, determina que os estados criem, em sua jurisdição, uma justiça de paz, com a finalidade de celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. No Distrito Federal e nos Territórios a incumbência de criar a justiça de paz compete à União. Segundo aquele mesmo dispositivo, a justiça de paz deve ser remunerada e composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e, conforme o art. 14, § 3º, VI, c, com idade mínima de 21 anos




  • Na verdade o erro é quanto ao grau de parentesco. A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 14 § 7º diz que "São inelegíveis no território do titular, o cônjuge e s parentes consanguíneos ou afins até o  o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • *Até o 2º grau

  • Ainda to esperando o dia em que vou decorar os graus de parentesco que a CF, lei 8112, 9784, codigo eleitoral,  codigo procrdsual civil, codigo processual penal, clt, etc determinam.

  • LETRA D INCORRETA 

      Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • para contribuir... 

    sogra é considerada de primeiro grau

    sobre o cunhado não ha materia sobre

  • jurisprudencia= 3 grau; cf= 2 grau

  • 2º grau galera. É o que diz o texto da Constituição.

  •      Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A) Correta. Art. 14, §1, da CF.

    B) Correta. Art. 14, §2, da CF.

    C) Correta. Art. 14, §3, da CF.

    D) Incorreta. Art. 14, §7, da CF.

  • HODIERNAMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE, A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE, TAMBÉM, A UNIÃO ESTÁVEL E HOMOAFETIVA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta - É o que dispõe o art. 14, § 1°, CRFB/88: "O alistamento eleitoral e o voto são: I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II- facultativos para: a) os analfabetos; b)os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".

    B– Correta - É o que dispõe o art. 14, § 2°, CRFB/88: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    C-  Correta - É o que dispõe o art. 14, § 3°, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV- o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador".

    D- Incorreta. O grau de parentesco é até segundo grau, não terceiro. Art. 14, § 7°, CRFB/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • Gabarito D

    Inelegibilidade reflexa>> parentes até 2º grau.

    > O impedimento decorre da condição do cônjuge, ou companheiro, e parentes até 2º grau.

    > Produz efeitos apenas em relação ao cônjuge e aos parentes do membro que ocupa cargo no Poder Executivo.

    >Circunscrição: O cônjuge e os parentes são inelegíveis dentro da circunscrição do titular.

    > Matrimônio e união estável>> Estende-se também ao companheiro.


ID
995449
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São inelegíveis:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • a) Art. 23 da Lei das Eleições: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    Portanto, elas podem doar desde que respeitem esse limite de valor e não serão consideradas inelegiveis.

    b) Art. 1º, II, m - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

    c) Art. 1º, II, 
    l - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    d) Art. 1º, II, 
    e - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    e)  Art. 1º, IV, c - as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
  • Não concordo com o gabarito. A razão julgada como correta da letra C é a mesma da letra D.

    A letra D há duas situações. Decisão transitada em julgado ou decisão de órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. A primeira, quando no primeiro grau, não há recurso. A segunda ocorre em instancia superior não se exigindo a transitividade. A questão apenas trouxe a primeira hipotese que é correta, isto é, com o transito em julgado. A questão não disse "APENAS", "SOMENTE", ou seja, restringiu aos orgãos colegiados.

    Na letra C a logica exposta por acima por mim foi observada pelo examinador. Apenas colocou a hipotese de decisão de orgao colegiado, sendo que tambem ha na lei a hipotese de ocorrer a inelegibilidade somente com o transito em julgado e não houve restrições, porem foi considerada correta. Total incongurencia.
  • Tb entendo que a alternativa D também estaria correta, mas confirmei e a questão não foi anulada...
  • De fato, a alternativa "D" também está correta.

  • A letra D me parece incompleta, uma vez que não menciona que a decisão poderá ser de órgão colegiado sem o necessário trânsito em julgado.

  • Sei lá... mas essa alternativa D tá esquisita, olhem a redação dela: 

    "os condenados criminalmente com trânsito em julgado, desde a condenação até o transcurso de 08 anos após o cumprimento da pena de crimes de tráfico de entorpe­centes e drogas afins, quadrilha ou bando, administra­ção pública, contra o meio ambiente e saúde pública, sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, de lavagens ou ocultação de bens, direitos e valores."

    Existe "crime de administração pública"??? Acho que seria crime contra administração pública. Fui olhar o site da Vunesp, e ela está realmente redigida desse jeito. Mas ser esse o erro da questão é de lascar...

  • A alternativa D está incompleta o que a torna incompleta em relação a alternativa C. Enquanto a letra C, está completa, fazendo apenas a troca na colocação das palavras, "os candidatos condenados por decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou não...", já que no art. 1º, I, e, consta: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado..." e mesclando algumas possibilidades constantes na mesma alínea e seguintes. Não mudando o sentido da alternativa, e condizente com a Lei.

  • A "D" está incorreta porque faltou o trânsito em julgado. Não é pq foi condenado que já começa a fluir o prazo de 08 anos, mas SOMENTE após o trânsito em julgado!!!!!!!!!!!!

  • não entendi a alternativa "c", quando diz "transitado em julgado ou não"; eu assinalei "d", pq nesta alternativa tem o transitado em julgado de forma incondicional, realmente não entendi pq esta errada!! 

  • Achei interessante a observação do Bruno Montenegro acerca do "crime de administração pública". Importante verificarmos, ainda, que o art. 288, do Código Penal, mudou de nome.


    Conforme a Lei 12.850/13, a denominação do crime formado por três ou mais pessoas, com intuito de cometer delitos de forma reiterada, deixou de se chamar "quadrilha ou bando" e passou a ser "associação criminosa".

  • O erro da letra D é  somente dizer que o crime de administração pública , quando o correto seria Contra a administração pública, este pode ser por decisão transitada em julgado OU por decisão do órgão judicial Colegiado.

  • Faltou mesmo um CONTRA ali antes de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:


    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

  • b) os que forem excluídos ou suspensos pelo prazo de 01 ano do exercício da profissão, mediante decisão sancio­ natória do órgão profissional competente, em decorrên­ cia de infração ético profissional, pelo prazo de 08 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.


    Esse tal de "01 ano do exercício da profissão" , inexiste.....


     lc64 -Art. 1º, II, m - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal hipótese de inelegibilidade prevista na legislação. Conforme artigo 23 da Lei 9504/97, as pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais:

            Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:      (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) identificação do doador;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90, que só considera inelegível quem foi excluído do exercício da profissão (e não quem foi apenas suspenso):

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, que  considera inelegível não só quem foi condenado criminalmente com decisão transitada em julgado, mas também quem teve contra si decisão proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos crimes previstos nos itens abaixo.

    Além disso, faltou um "contra" antes de "administração pública" na redação da alternativa.

    Finalmente, é bom destacar que o crime previsto no artigo 288 do Código Penal teve seu título alterado para "associação criminosa" (e não mais "quadrilha ou bando") pela Lei 12.850/2013, mas a redação do item 10 da alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 não foi alterada:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar 64/90. Só seria necessária a desincompatibilização, nos 4 meses anteriores ao pleito, do Delegado de Polícia que quisesse concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito no mesmo município em que atua:

    Art. 1º São inelegíveis:


    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:


    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • nao entendi a parte dizendo : transitada em julgado ou não .

    se não for transitado em julgado não é valido.

  • O mais pobre são as explicações do professor que coloca o texto de lei, mesmo sabendo que não confere com a resposta. Poderia ter um pouco de senso crítico.

  • Concordo. Os comentários do professor, em direito eleitoral, são inúteis, não acrescentam nada.

  • Em relação a alternativa A- DESATUALIZADA. Apenas pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais, no percentaul de 10 % de seus rendimentos brutos. PESSOAS JURÍDICAS NÃO PODEM MAIS REALIZAR DOAÇÕES A CAMPANHAS ELEITORAIS.

    artigo 23 da lei 9504, modificado pela lei 13.165/ 2015. 

  • Colegas, não acredito que o erro da alternativa "D" esteja no fato de não ter sido colocada a possibilidade de se tratar de condenação por órgão colegiado, tampouco pelo fato de não constar a expressão "contra" a admnistraão pública. Acredito que a ausência de colocação da expressa "contra" antes da administração pública trata-se de mero erro material, que não pode, salvo melhor juízo, conduzir ao erro da questão. Igualmente, o fato de não constar a possibilidade de se tratar de condenação por órgão colegiado não a torna incorreta. A uma porque a condenação transitada em julgado pelos crimes ali constantes enseja inelegibilidade. A duas porque não consta "apenas" ou "somente" condenação transitada em julgado.

    Para mim, o erro da alternativa está em enquadrar os crimes de quadrilha e bando como suscetíveis de ensejar a inelegibilidade. 

    Ora, o art. 1º, inciso e, item 10, da LC 64/90, preceitua o seguinte: CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO. Como se observa, não são as condenações por crimes de organização criminosa, quadrilha ou bando que ensejam inelegibilidade, mas sim os crimes (outros) que forem praticados por tais grupos. 

    Como é cediço, organização criminosa, quadrilha etc. são crimes autônomos, mas são utilizados para a prática de outros crimes. Para mim, salvo melhor juízo,  apenas enquadra-se no dispositivo supra os crimes que forem praticados por quadrilha, bando ou organização criminosa, e não o crime de organização criminosa, quadrilha ou bando. Lembro, aqui, que em matéria criminal não se admite interpretação extensiva para prejudicar o réu.

    Logo, tenho que o erro da alternativa "D" está em considerar os crimes de quadrilha ou bando como crimes que ensejam inelegibilidade, quando, na realidade, o que a lei prevê como inelegibilidade são crimes praticados praticados por quadrilha, band ou organização criminosa.

    Bons estudos.

     

  • Acho que o Cícero tem razão.

  • Lei de Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

              i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

  • GABARITO C. Porém, a D não está incorreta. Apenas não está contemplando a possibilidade de condenação por órgão colegiado sem o trânsito em julgado, o que não torna a assertiva incorreta.

    Art. 1º, "e", LC 64:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;    

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;     

    8. de redução à condição análoga à de escravo;     

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;   

  • C) os candidatos condenados por decisão de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou não, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 08 anos a contar da eleição. O TRANSITO EM JULGADO NÃO É FACULTATIVO

    Alguém questionou isso? Transitada em julgado ou não???? O inciso I, alínea J (LC64/90) diz: os que forem condenados, em decisão TRANSITADA EM JULGADO ou proferida.....EXIGE TRANSITO EM JULGADO.

    QUEM ENTENDE DE MODO DIVERSO ME AJUDE....


ID
995950
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE AS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe explicar por que a alternativa A não pode ser cosiderada correta também?

  • Yuri, requisitos positivos dizem respeito às condições de elegibilidade, enquanto as inelegibilidades de que trata o enunciado são requisitos negativos e que não se confundem com aqueles.

  • (C) CORRETA

    Questão estilo Cespe, o examinador transcreve mais de um item da questão como correto e o candidato precisa julgá-lo unicamente conforme pede o enunciado.
    Vejamos que ele insere no enunciado "sobre Inelegibilidades", então devemos utilizar os casos de inelegibilidade da LC 64/90 (ver em Art. 1°, inciso III), de outra forma, se tivesse colocado elegibilidade, a letra (A) seria a resposta, descartando a (C).

    Fundamentação do item A, com a doutrina de José Jairo Gomes:
    [...]  condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem necessariamente ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos são previstos no artigo 14§ 3°, da Lei Maior que reza:
    §3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    i - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    ... outros. 

    Bancas e bancas, verdadeiramente, é sempre estar atento ao estilo que a mesma elabora suas questões, senão "rodemos", ou perdemos muito tempo quebrando a cabeça tentando achar a resposta.
    Abraços.


  • Yuri,

    O enunciado fala em inelegibilidades! A letra a fala de requisitos positivos, que são os requisitos de elegibilidade!

  • Alternativa d: Não é apenas a Constituição que pode prever casos de inelegibilidades.

    As inelegibilidades  podem ter disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

  • O problema da A é o "na forma da lei".

  • A resposta está no art. 14, §6º da CRFB

    "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os PREFEITOS devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."

  • Em relação à letra C, segue link do TSE que simula o tempo de desincompatibilização. É só jogar o cargo atual e o cargo pretendido que o resultado do prazo será disponibilizado, inclusive com a legislação inerente. 

    Ex: Cargo Pretendido (Governador / Vice-governador); Cargo Ocupado (Chefe do Executivo); Especificar (Prefeito).

    Um abraço e bons estudos!


    http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao



  • Lembra B errada. O artigo 11, par.2º do CE diz que a idade deve ser aferida na data da posse, salvo quando for 18 anos, que deve ser aferida na última data para registro.  Além disso, de acordo com o artigo 9º, o prazo de domicílio eleitoral é de Um  Ano antes do pleito, e o prazo da filiação partidária é de seis meses antes da data da eleição. 

  • Importante lembrar que as informações citadas pelo colega Waldemar Junior - especificamente às atinentes à idade mínima e filiação partidária - sofreram alterações com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/2015) - Fato posterior à aplicação da prova.

    A partir da reforma de 2015:

    - Idade mínima: deve ser aferida na data da posse, salvo no caso de 18 anos (data-limite de registro, a saber, 15 de agosto do ano da eleição). Antes da reforma de 2015: todas as idades eram aferidas tendo por referência a data da posse

    - Filiação partidária: Seis meses antes do pleito. Antes da reforma de 2015: o prazo minimo era de 01 ano.

     

     

  • a-São requisitos positivos, PELA CF, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral, entre outros.

    b-São requisitos negativos, pois sua ausência acarreta restrições aos direitos políticos, tais como a falta de domicílio eleitoral na circunscrição; a ausência de filiação partidária um 6 MESES antes da eleição; a falta da idade mínima na data da POSSE, em relação aos cargos definidos na Constituição.

    c-Para concorrer ao cargo de Governador, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. CERTA

    d- a Constituição E LEI COMPLEMENTAR pode prever os casos de inelegibilidade por serem restrições aos direitos políticos, cabendo a lei complementar estabelecer somente os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • Para que alguém possa ser eleito precisa preencher pressupostos de elegibilidade (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos - o positivo (preenchimento de pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) - não pode concorrer a cargo eletivo.

     

  • Olha a confusão: São condições de elegibilidade, na forma da lei   X  São requisitos positivos, na forma da lei

     

    Daí o sujeito substitui "condições de elegibilidade" por "requisitos positivos" e acha que vai acertar, pois aprendeu que as condições de elegibilidade são requisitos positivos e ineligibilidade negativos. Aqui não dá para ser literal.

     

     

  • B - Os exemplos são de ausência de causa de elegibilidade e não de inelegibilidade. O prazo de FP de um ano estava certo em 2013, data de aplicação da prova.

  • Consonante se depreende do art. 14, §6º, CF/88, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".


ID
1007911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade, inelegibilidade e incompatibilidades.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    LC 64/90

    Art. 1º São inelegíveis

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
  • Alternativa A (errada) - A inelegibilidade alcança apenas o âmbito de jurisdição do detentor do mandato eletivo. Assim, o prefeito exerce seu mandato no âmbito municipal, seu conjuge não pode é se candidatar no âmbito do município (por exemplo pra vereador). 

    Art. 1º, LC 64 de 90, § 3°: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O caso da letra B

    Art. 1º, LC 64 de 90:

    K) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;  

    § 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Note que a questão cita: ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo.
  • a) Errado. A inelegibilidade se dá apenas no âmbito de circunscrição do município, por se tratar de cônjuge de prefeito (que é o território de jurisdição do titular). Neste sentido, determina o art. 14 p. 7o da CF/88: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    b) Errado, pois não há sanção caso o candidato já seja titular de mandato eletivo e se desincompatibilize, no prazo legal, para disputar outro cargo eletivo. 

  • c) Correta. É o que determina o art. 1o da LC 64: São inelegíveis (...) "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".

    d) Errado, pois a Justiça eleitoral não detém competência administrativa para efetivar a suspensão dos efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória.

    e) Errado, pois, o prazo da inelegibilidade dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta e indireta da União, estados, DF e territórios, é de 3 meses antes do pleito para eleições municipais (6 meses para as demais), e não 4 meses, conforme afirmava o item em questão.



  • Vejo a letra E como correta, pelo fato de se referir a um titular de secretaria do governo do DF, podendo ser um secretário da saude do estado, secretário do turismo do estado, etc... tendo, dessa forma, que se descompatibilizar 4 meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade. Não menciona ser servidor público o qual seria 3 meses.


  • Secretário de estado

    Prefeito, vice-prefeito - 4 meses antes do pleito

    Vereador – 6 meses antes do pleito

    (LC 64/90, art. 1º II a, 12 c/c IV a e VII b; Res. 21.736/04 e 22.845/08 – TSE)

    Verificando a tabela disponibilizada no site do TSE, conforme o exposto acima, não consegui compreender o erro da letra E. Se alguém puder ajudar...


  • Acredito que o erro da assertiva "E" seja o fato da questão se referir a secretaria de governo do DF, sendo que no DF não há municípios, de acordo com art. 32 da CF/88:

    "Art. 32, CF/88. O Distrito Federal, VEDADA sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."


    Portanto, já que a questão se referiu ao cargo de prefeito municipal, não existindo este cargo no âmbito do DF, faz-se desnecessário o afastamento do referido secretário para concorrer a tal cargo.

  • ANÁLISE DA ALTERNATIVA E: 

    Art. 1º São inelegíveis: 
    IV - para Prefeito e Vice-Prefeitoa) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;


    O que a lei fala sobre Secretários nos cargos de Presidente e Governador:
     III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres.
    II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    Acredito que temos que olhar o motivo das normas de inelegibilidade para achar o erro da alternativa E. O motivo é garantir a isonomia no pleito eleitoral. Um Secretario do DF não teria como se valer do seu cargo num pleito eleitoral Municipal, o DF não tem nem Municípios. Ele teria que concorrer em circunscrição diferente, sendo impossível se beneficiar pelo seu cargo.

    Seria diferente se ele fosse Secretário do Governo do CE e concorresse ao cargo de Prefeito de um Município do Estado do CE. Nesse caso, para mim, ele deveria se descompatibilizar para garantir a isonomia.



  • Letra "e" está errada porque são 3 meses para a desincompatibilização, conforme explicam as Resoluções 20.601 e 20.590 do TSE.

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/desincompatibilizacao-e-afastamentos/servidor-publico/candidatura-em-municipio-diverso

  • “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia.”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

  • O erro da letra E é o prazo. Que é de 3 meses

  • Para os cargos de Prefeito e Vice, assim como para o cargo de Vereador, não há exceções, os prazos sempre serão de 4 meses e 6 meses, respectivamente. O erro do item E pode ser o já citado pelos colegas... pelo fato de o DF não ser dividido em municípios.

  • gente, o erro do item "b" tá no fato de que vereador não precisa se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. sem mais.


  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 14, §7º, da Constituição Federal. :

    Art. 14. (...) 

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Sobre a inelegibilidade reflexa, José Jairo Gomes leciona que ela é relativa, só ocorrendo quanto aos cargos em disputa na circunscrição do titular. De maneira que o cônjuge e parentes de prefeito são inelegíveis no mesmo Município, mas podem concorrer em outros Municípios, bem como disputar cargos eletivos estaduais (inclusive no mesmo Estado em que for situado o Município) e federais, já que não há coincidência de circunscrições nesses casos. O cônjuge e parentes de Governador não podem disputar cargo eletivo que tenham base no mesmo Estado, quer seja em eleição federal (Deputado Federal e Senador - embora federais, a circunscrição desses cargos é o Estado), estadual (Deputado Estadual, Governador e Vice) e municipal (Prefeito e Vice e Vereador). Por fim, o cônjuge e os parentes do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "k", c/c artigo 1º, §5º, ambos da Lei Complementar 64/90:

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderia rever o processo disciplinar, conforme artigo 103-B, §4º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no  22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecion...>. Acesso em 06.01.2006.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 1º, alínea "m", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Titular de secretaria do governo do Distrito Federal que desejar concorrer ao cargo de prefeito municipal deverá afastar-se da secretaria até quatro meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade

     DF NÃO TEM MUNICÍPIO, ENTÃO O SECRETÁRIO VAI SE CANDIDATAR EM OUTRO ESTADO--->  
    Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado”.

    CUIDADO QUEM DISSE QUE A LETRA E TÁ ERRADA PQ SÃO 3 MESES (NÃO SÃO 3 MESES)

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
    1- Para Presidente da República
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
    EXCEÇÃO: 4 MESES 
     - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
    - Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    3 MESES: servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.


    2- Para Governador e vice-Governador
    SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

    3- Prefeito e vice-Prefeito
    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
    EXCEÇÃO: 4 MESES.
    - os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

    - as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

    GABARITO LETRA C-  m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário

  • Letra "e" não são 3 meses coisa nenhuma. Trata-se da regra geral de 6 meses nesse caso. 

  • Explicando a E: Não tem nada a ver com prazos

    Acórdão TSE, de 25.04.2012: Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de de prefeito em município diverso daquele onde atua  sem necessidade  de desimcompatibilização , salvo hipótese de município desmembrado. 

    Sabemos que no DF não há municípios, então o secretário do DF vai se candidatar a um município de outra localidade e por isso não precisará se desincompatibilizar..

  • A maioria dos comentários estão equivocados quanto a letra E.

    Primeiro: para os cargos de prefeito e vice-prefeito o prazo de desimcompatibilização é de 4 meses. Exceto para servidor público civil, estatutário ou não, que será de 3 meses, para concorrer a qualquer cargo, inclusive de prefeito. Essa é a regra geral.

    Exceção da exceção: servidores da Justiça Eleitoral - 6 meses e Defensores Públicos, Ministério Público e autoridades policiais - se em exercício no Município -> 4 meses (se em exercício em outro município - regra geral de 3 meses).

    Segundo: o DF não é dividido em Municípios. Logo, não há eleições municipais. Portanto, o secretário do DF, se vai concorrer a um cargo municipal, por obviedade não vai ser no DF, assim, não há inelegibilidade para cargo municipal do secretário do DF, e portanto, não se exige qualquer prazo para desincomptibilização.

    Da mesma forma, um Secretário Municipal que vai concorrer as eleições municipais de outro município (diferente do que atua) também não precisará se desincompatibilizar, pois será elegível.

     

  • O gabarito da questão é a "C", ok, mas a alternativa "B" também está correta...... 

     

  • colega Vera, a alterativa B estaria correta caso o termo sublinhado abaixo fosse substituído peor SALVO SE:

    "É inelegível o vereador que renunciar ao mandato após o oferecimento de representação da qual possa resultar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município, ainda que ele renuncie para atender a desincompatibilização com vistas à candidatura a cargo eletivo."

  • Cespe cobrou a mesma questão no TJPA-2012, Q336299.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  

  • Lei das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

            a) os inalistáveis e os analfabetos;

            b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

    c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   

  • O DF não é dividido em Municípios. Desse modo, a candidatura a prefeito dar-se-á, necessariamente, em outra circunscrição, não incidindo, pois, a causa de inelegibilidade estadual

  • Secretário do DF, somente em havendo município no DF, não é o caso...

  • A alternativa E está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Secretário de estado do Distrito Federal não está sujeito a desincompatibilização para se candidatar ao cargo de vice-prefeito de Goiânia." (Ac. de 20.9.2004 no REspe no 22.642, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) Fonte: <>. Acesso em 06.01.2006.

  • A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista que a Justiça eleitoral não tem competência para suspender os efeitos do ato de aposentadoria de magistrado aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)é que poderia rever o processo disciplinar.


ID
1008904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das condições de elegibilidade e inelegibilidade, à luz da CF e da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • d) Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012.
    Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido. CORRETO

    Lei das inelegibilidades:
    Art. 1°, Inciso I:
    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura
  • C - ERRADA

    Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003.

    "l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;"

    Se a pena foi cumprida até 2013, a inelegibilidade terminou em 2011.

    D - CORRETA

    Considere que um senador da República que tenha renunciado ao mandato, em 2003, após ter sido protocolada contra ele petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da CF, formalize pedido de registro de candidatura a prefeito de município nas eleições de 2012. Nessa situação, o referido pedido deve ser indeferido.

    "k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; "

    A legislatura terminou em 31.12.2003. Oito anos subsequentes começam a contar em 01.01.2004 até 2012

    E - ERRADA

    Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

  • A - ERRADO
    Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.


    "q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    Se a aposentadoria foi em 2003, o prazo de 08 anos terminou em 2011.

    B - ERRADA

    Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

    "d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado OU proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;"


  • Atenção quanto a letra "D"!

    Os membros do Congresso Nacional são eleitos por períodos de tempo denominados LEGISLATURA. Cada legislatura tem duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos. Logo, se o senador renunciou ao mandato em 2003, essa legislatura só se encerrará em 31/12/2006. A partir de 01/01/2007 será contado mais 8 anos, quando só em 01/01/2015 ele poderá se candidatar novamente. A legislatura não se encerrará em 31/12/2003, como disse o colega Corujinha, mesmo porque se assim o fosse, de 2004 mais 8 anos, em 2011 o ex-senador já teria direito a se candidatar. 

    Pode-se falar que as legislaturas se darão de:

    01/01/2003 a 31/12/2006;

    01/01/2007 a 31/12/2009;

    01/01/2010 a 31/12/2013;

    01/01/2014 a 31/01/2017.

    Espero ter ajudado.

  • quanto a letra A

    os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    se isso aconteceu em 2003, a inelegibilidade vai existir até 2011

  • quanto a letra B:

    Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    no caso específico, a decisão foi monocrática e não transitou em julgado; não impedindo, portanto o registro da candidatura.

  • quanto a letra C

    os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (NÃO fala sobre atos que importem infração aos princípios administrativos), desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    os 08 anos, após o cumprimento da pena, teve vencimento em 2011... 

    Sendo assim, para as eleições de 2012 não há que se falar em inelegibilidade.

  • quanto a justificativa do GABARITO: letra D

    12- o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    O senador fica inelegível pelo período restante do cumprimento do mandato (+) 08 anos.

    O grande "X" da questão é que o mandato de senador é de 08 anos...

    Sendo assim, como a questão não diz se 2003 é ano do início ou término do mandato (?)... se for o início, o senador ficaria inelegível pelo período remanescente (de 2003 à 2011) + 08 anos; que findaria em 2019!!!


  • por fim, quanto a letra E

    os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; BASTA DECISÃO ADMINISTRATIVA

    questãozinha punk né?

  • Em relação à alternativa "d", que é a opção correta, só devemos ter atenção a um detalhe. O Senador é eleito para exercer mandato de 8 anos, mas aí estão incluídas DUAS legislaturas de 4 anos cada. Se o sujeito, no exemplo, renunciou em 2003 e, levando em conta que a primeira legislatura encerraria 31 de janeiro de 2007, a partir de 2007 contam-se os 8 anos de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, "k", da LC 64/90, ou seja, o cidadão poderia se candidatar apenas a partir de 1º de fevereiro de 2014.

     

     

  • ERROS EM NEGRITO

     a)  Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de magistrado que tenha se aposentado voluntariamente em 2003 na pendência de processo administrativo disciplinar.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, q >> 2003 + 8 anos = inelegibilidade até  2011.

     

    b)Deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais de 2012, de vereador contra o qual haja representação julgada procedente, em 2012, pela justiça eleitoral, em decisão de primeira instância, pendente de recurso, relativa a processo de apuração de abuso do poder político.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, h >> forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado

     

     c)Deve-se indeferir o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito de município, nas eleições de 2012, de conselheiro tutelar condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com pena cumprida até 2003. 

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, L >> 2003 + 8 anos = inelegibilidade até  2011.

     

     e)Deve-se indeferir a solicitação de registro de candidatura a vereador de município, nas eleições de 2012, de assistente social que tenha sido excluído, em 2009, do exercício da profissão por decisão sancionatória, posteriormente suspensa pelo Poder Judiciário, do respectivo conselho regional de serviço social, em decorrência de infração ético-profissional.

    JUSTIFICATIVA: ART. 1, I, m >> Salvo se ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

  • A letra "D" ainda confusa, por que o enunciado não fala se o tal madato está no início, na metade ou no fim.Se essa renúncia ocorre no último ano da segunda legislatura?

  • Galera, se o Senador renunciou em 2003, quer dizer que o mandato dele, na hipótese mais curta, terminaria em 2006, pois 2004 é ano de eleição municipal, logo, não é possível o mandato dele terminar em 2004. 

    Dito isso, não importa se ele estava no início ou no fim do mandato, se fosse no fim, terminaria obrigatoriamente em 2006, sendo obrigado o indeferimento.

  • Nossa, esse tipo de questão mede o candidato. Parabéns ao examinador que a elaborou. É simples, embora eu tenha demorado a entender: a inelegibilidade do senador iria começar depois do término do mandado (aqueles 8 anos) + e ele já estaria inelegível pelo resto do mandato que sobrou . Ou seja, de 2003-2006( eleições) ele já estava inelegível, ai , a partir de 2006, começaria a contar os 8 anos. BEIJOS DA TIA
  • Eu não entendi a parte  que supostamente terminaria em 2006 o mandato  para contar o prazo , ja que o Senador quando concorre se eleito ,ficará 8 anos . Nao seria dps desses 8 anos para depois contar o 8 de Inelegibilidade ? ? ? ? ?  Alguém me ajuda , nos comentários há divergencia...

  • Excelente questão!

    Além de cobrar os conhecimentos a respeito da inelegibilidade o examinador exegiu do candidato o conhecimento das datas de inicio de termino dos mandatos eletivos.

    Como o Senador renunciou o seu mandato em 2003 haviam duas possibilidades: a) mandato iniciado em 1998, com término em 2006; b) mandato iniciado em 2002, com término em 2010; (Senadores possuem mandato de oito anos, artigo 46, §1º da CF).

    Diante disso, tem-se que a inelegibilidade do pretenso canditato somente iria cessar nos anos de 2014 ou 2018, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.

  • LETRA D

    Proponho a seguinte solução para a charada.

    Partindo do princípio que o ano de 2003 era o último como senador (essa é a hipótese extrema, porque se ele renunciou em 2003, significa que era senador em 2003 e, no mínimo, teria até 2004 como senador), em final de 2003 terminaria a sua legislatura.

    final de 2003 + 8 = final de 2011

    Mas...aí vem o que imagino o "x" da questão.

    A LC 64/90 fala em inelegibilidade no art. 1º.

    Para o senador renunciante tomar posse em 2012, ele precisa ser elegível em outubro de 2011, período que ele iria concorrer, mas estaria impedido, já que só a partir do final de 2011 ele poderia receber votos ao recuperar sua capacidade passiva.

    Mas, caso se entenda que as eleições de 2012 significam o ano em que haverá a corrida eleitoral, a questão estaria correta no caso de a legislatura terminar de fato em 2004 e perdurar a inelegibilidade até final de 2011, já que em outubro 2012 ele poderia receber votos novamente.

    Afora essas soluções, só se o candidato tivesse em mente a data das eleições, elemento fora da questão.

    Para ficar perfeita, a questão poderia trocar eleições de 2012 por eleições em 2011 ou trocar para concorrer a vaga de prefeito para o ano de 2012.

    A questão me pareceu de raciocínio lógico, não que o futuro magistrado não precise desse recurso para exercer sua função.

    Abraços.


ID
1008913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às eleições.

Alternativas
Comentários
  • D-) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. CORRETO.

            Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.    (...)
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.


    A-) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição. ERRADA

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • e) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. ERRADA
    Art. 12 (...)   § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.


    b) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. ERRADA

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

  • Letra A. Correta.
    Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

    O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal[3].

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

    No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária[4]. A legitimidade é concorrente.

    Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido[5].

    O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral[6].

    A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

    (CORRêA, Vanderlei Antônio. Ações eleitorais: breves considerações sobre as principais demandas do processo eleitoral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <
    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543&revista_caderno=28
    >. Acesso em dez 2013.)


  •    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.    


    Artigo atualizado da Lei das Eleições - Lei 9504/97.

  • Não consegui achar o erro na letra "c".  


    Lei 9505 - art. 8º - 

            § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)


    A única diferença que encontrei na questão foi não mencionar os vereadores. Porém, foi especificada a eleição de 2010, na qual não se elege vereador.



    Editando: acho que encontrei a fundamentação do erro do item.

    O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do § 001 º do artigo 008 º da Lei nº 9504 , de 30 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão , Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente , justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio , Presidente 

    .http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2530&processo=2530

  • Também assinalei a letra C, mas essa assertiva é FALSA.

    O §1º do art. 8º  da Lei 9.504 teve sua eficácia suspensa pela  ADIN - 2.530-9 por se tratar de "candidatura nata*".

    Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.* (conceito retirado do site do STF)

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA !

     

    SUMULA 43 TSE : As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97,também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

  • GABARITO D

    ART 11 - LEI DAS ELEIÇÕES

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11

     

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição.

    São 10 dias.

    B) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Presunção de inocência.

    C) Nas eleições de 2010, aos então detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, bem como aos que exerciam esses cargos em qualquer período da legislatura em curso, foi assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que estavam filiados.

    O §1º do art. 8º da Lei das Eleições é INCONSTITUCIONAL. O STF não admite mais a candidatura nata. Sempre é necessário o registro para a candidatura.

    D) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    E) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    Não deve indeferir.

  • A) A substituição de candidato que seja considerado inelegível, renuncie ou faleça após o término do prazo do registro ou, ainda, do candidato cujo registro seja indeferido ou cancelado deverá ser requerida em até 15 dias após o fato ou após a notificação do partido da decisão judicial que tenha dado origem à substituição.

    São 10 dias.

    B) O candidato cujo registro esteja sub judice não pode utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio ou na televisão, mas seu nome pode ser mantido na urna eletrônica, estando a validade dos votos eventualmente a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    Presunção de inocência.

    C) Nas eleições de 2010, aos então detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, bem como aos que exerciam esses cargos em qualquer período da legislatura em curso, foi assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo partido a que estavam filiados.

    O §1º do art. 8º da Lei das Eleições é INCONSTITUCIONAL. O STF não admite mais a candidatura nata. Sempre é necessário o registro para a candidatura.

    D) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    E) O juiz eleitoral deve indeferir pedido de variação de nome de candidato a vereador coincidente com nome de candidato a eleição a prefeito, ainda que o candidato esteja exercendo mandato eletivo ou que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

    Não deve indeferir.

  • O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19).


ID
1023535
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No regime da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 135/10, doutrinariamente denominada “Lei da Ficha Limpa”, são inelegíveis

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art.2, LCP 135/10, o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposoA inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC 64/90 não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (art. 1º, §4º, LC 64/90) b) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (ver comentário acima)  c) Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma; o art. 1º, I, j, da LC 64/90 traz em seu texto "campanhas eleitorais QUE impliquem [...]".  d) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O ato deve ser DOLOSO, conforme art. 1º, I, g, da LC 64/90.
  • e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;   

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

  • A) Não há de se falar em inelegibilidade para os crimes culposos.


    B)


    C) implicando cassação ou registro do diploma


    D) "que configurem ato DOLOSO de improbidade administrativa"

  • Lei da Ficha Limpa -- Penalidades:


    - Apenas crimes ou condutas DOLOSAS

    - Penas de 8 anos, proferidas por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

    - Decisão proferida em processo administrativo, cuja pena seja superior a 8 anos, pode tornar o candidato inelegível, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;  
     

  • A - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo crime de homicídio culposo;

    Art. 1, §4. LC 64/90 - Não se aplica a Crimes Culposos, MPO (pena máxima não superior a 2 anos - Art. 61. 9099), APP.

    B - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    GABARITO

    C - Pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais mesmo que não impliquem cassação do registro ou do diploma;

    Art. 1, I, "o". LC 64/90 devem implicar em cassação do registro ou diploma a conduta vedada praticada pelo agente público.

    D - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato culposo de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    Doloso! Art. 1, I, "g". LC 64/90

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade e à lei complementar 64 de 1990.

    A partir do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para qualquer cargo as seguintes pessoas:

    1) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    2) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

    3) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    Ressalta-se que, conforme o § 4º, do artigo 1º, da citada lei, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos em nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso de homicídio culposo, não há a incidência de inelegibilidade.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois traduziu de forma correta uma das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, deve haver a cassação do registro ou do diploma.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, para que haja a incidência de inelegibilidade neste caso, o ato de improbidade administrativa deve ser doloso.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Gabarito B

    A-Errada

    A inelegibilidade não se aplica a crimes culposo.

    Art. 1º, § 4º,

    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    B-certa

    Art. 1º, inciso I.

    o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

    C-errada

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    D-errada

    Alínea g, do art. 1º, inciso I.

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art.71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    LC 64/90


ID
1023538
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com as alterações promovidas pelas Leis nºs 11.300/06 e 12.034/09, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra 'a', que transcreve na íntegra artigo da lei.

    Na alternativa 'b' o erro está em 'majoritária', pois ai o correto seria proporcional.

    Na alternativa 'c' o erro está em 'qualquer cidadão', pois os legitimados são apenas partido político, coligação ou MP.

    Na alternativa 'd' o erro está no fim do prao para ajuizamento da representação, que é a data da diplomação.
  • CORRETO – ALTERNATIVA “A”
     
    Para melhorar a compreensão do que já foi explicado pelo colega acima:
     
    a) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade; 
    CORRETO- Literalidade do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97
     
     § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
     
     
    b) Nas eleições majoritárias, a substituição de candidato que for declarado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, deverá ser implementada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do pleito
    ERRADA– A lei estabelece prazo mínimo de antecedência para substituição apenas no caso das eleições proporcionais, sendo que nas eleições majoritária há previsão legal apenas para que a substituição ocorra até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação (art. 13 e § § da Lei nº 9504/97):
     
     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 
    (...)
            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • c) Qualquer cidadão pode representar, com esteio no art. 30-A, à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos; 
    ERRADA– O Art. 30-A da Lei nº 9504/97 não confere legitimidade ao cidadão para representação visando abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos.
     
     Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos
     
     
    d) A representação relativa às condutas descritas no art. 41-A só podem ser ajuizadas no lapso temporal compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição. 
    ERRADA– A representação pertinente às condutas prevista no art. 41-A da Lei nº 9504/97 podem ser formuladas até a data da diplomação, conforme § 3º do mesmo artigo:
     § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
  • Apesar de a alternativa A trazer a transcrição da lei, há uma exceção a essa regra: a idade mínima (condição de elegibilidade) deve ser aferida no momento da posse, e não do pedido do registro da candidatura. Depreende-se que as questões elaboradas para os mais altos cargos públicos privilegiam o "decoreba", ao invés do raciocínio jurídico.

  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a quepertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados dofato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação anterior)

     § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      §3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido forapresentado até sessenta dias antes do pleito. (Redação anterior)

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação

  • Referente à letra "b", atenção à nova redação do art. 13 da Lei das Eleições (9.504/97), que foi alterado em 2013:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Por acaso a formalização do pedido de registro se dá quando Juiz Eleitoral deferi ou indeferi o pedido? Caso posítivo a assertiva "a)" é a resposta. Caso não seja nesse momento, mas sim na entrega do pedido a Justiça Eleitoral, ela passa a estar errada e a questão fica sem resposta.

  • Há um problema na A. No caso de condições de elegibilidade ou inelegibilidade constitucionais, pode-se analisar a qualquer tempo. Não incide o efeito preclusivo. A alternativa não englobou isso.

    Abraços.

  • rt. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Em relação à alternativa C, o cidadão, em direito eleitoral, não tem legitimidade para propor praticamente quase nenhuma ação. Recordo-me apenas de queixa-crime.

  • ARTIGO 11 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3 O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei das Eleições:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • ''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''

    Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).

  • Sobre a letra A, cuidar com a idade mínima:

    Art. 11, §2º, L9504. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A - GABARITO. Art. 11, §10. 9504

    B - 20 dias Art. 13, §3. 9504

    C - Partido e Coligação. Art. 30-A, 9504

    D - Até a data da diplomação. Art. 41-A, §3, 9504

  • O art. 11 § 10 da lei 9504/97 foi VETADO pela lei 13.877/19. Não obstante, no site do planalto não está atualizado. Dessa forma, verificar através da própria lei (13.877/19). 

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 11, da citada lei, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a partir do artigo 13, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    - Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 30-A, da citada lei, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 41-A, da citada lei, a representação nesse artigo não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Nesse sentido, consoante o mesmo dispositivo legal, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, e a representação contra as condutas vedadas previstas neste artigo poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Cabe frisar que a representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1087621
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições;

II. Os magistrados podem se candidatar para qualquer cargo eletivo desde que peçam licença, sem remuneração, seis meses antes das eleições;

III. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes afins até o terceiro grau do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

IV. O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições;

V. É condição de elegibilidade para o cargo de Governador e Vice-Governador ter a idade mínima de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Item III - Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


  • A idade mínima como condição de elegibilidade do Governador é de 30 anos, conforme art 14, {3º, VI, alínea "b" da Constituição Federal.

  • RESPOSTA: E


    I. ERRADA

    Serão inelegíveis para o cargo de Presidente da República os Ministros de Estado que não pedirem licença, com remuneração, até seis meses antes das eleições; 


    II. ERRADA

    Art. 95, Parágrafo único, III - dedicar-se à atividade político-partidária.



    III. ERRADA

    art 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    IV. ERRADA PORQUE INCOMPLETA

    14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.



    V. CORRETA

    14, § 3º, VI, b, CF - trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

  • I e II - ERRADAs. A lei complementar 64/90 exige que o Ministro de Estado e o magistrado sejam afastados definitivamente dos seus cargos (e não pedido de mera licença): Art. 1º LEI COMPLEMENTAR 64/90: São inelegíveis:II - para Presidente e Vice-Presidente da República:  a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    1. os Ministros de Estado:

    8. os Magistrados;

  • I. ERRADA

     Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     1. os Ministros de Estado:

    II. ERRADA

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    8. os Magistrados;

    III. ERRADA

    Art. 14, § 7º, CRFB - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    IV. ERRADA

    Art. 142, V, CRFB.

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;


  • ITEM V CORRETO 

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • Complementando os colegas.

    Item IV - Incorreto.

    Art. 14, § 8º, CF - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    LC 64 - Art. 1º.

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

    c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;


  • Acredito que o erro do item IV, que dispõe que: "O militar alistável é elegível desde que possua filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano antes das eleições" encontre fundamento, não na LC 64/90 ou na CF, mas na Lei 9504/97 (Lei das Eleições), que dispõe o seguinte:

    "Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição"

  • #Ojogotávirandotododia.

  • GABARITO LETRA E

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade, à lei complementar 64 de 1990 e aos dispositivos constitucionais referentes às condições de elegibilidade.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois, conforme a alínea "a", do inciso II, do artigo 1º, da lei complementar 64 de 1990, depreende-se que são inelegíveis para presidente e vice-presidente da República até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções os ministros de estado e os magistrados. Neste caso, por se tratar de um afastamento definitivo, não há que se falar de licença, com ou sem remuneração, pois o que ocorre mesmo é uma exoneração. Ressalta-se que, a depender do caso concreto e de certo direito adquirido, tal afastamento pode se dar de outra forma, mas, via de regra, neste caso, o afastamento é definitivo (exoneração).

    Item II) Este item está errado, pelos mesmos motivos elencados no item "I".

    Item III) Este item está errado, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, são § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal, ao militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Ademais, conforme o inciso IV, do artigo 142, da Constituição Federal, o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do TSE que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária prevista na Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

    Item V) Este item está certo, pois, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, é condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
1087639
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Presidente da República cabe recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal;

II. Da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que indeferir, por inelegibilidade, registro de candidatura ao cargo de Governador cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral;

III. Nas eleições municipais, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral que violar a Constituição caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

IV. Caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral das decisões de Tribunal Regional Eleitoral que decretarem a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

V. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o Item IV (errado): 

    Quem julga sobre a perda de mandatos eletivos municipais é o juiz eleitoral e não o TRE como afirma o item. "Das decisões do TRE que decretarem a perda de mandato.. municipais.

  • Sobre o item V : sumula 11 do TSE. 

    Atenção: o STF, recentemente, entendeu que o MP pode recorrer ainda que não tenha impugnado o registro da candidatura, por se tratar de matéria de ordem público, sendo modulados os efeitos da decisão, aplicáveis às eleições de 2014. ARE 728188. 

    Avante! 

  • Alternativa I: INCORRETA

    Prevalece a irrecorribilidade das decisões que emanam do TSE, ressalvadas as que contrariarem a CF, denegatórias de HC ou MS, das quais caberá recurso ordinário para o STF, interposto em três dias. (art. 281 do CE).

    Bons estudos!!! 



  • Alternativa II: CORRETA

    Alternativa IV: INCORRETA


    Hipóteses de cabimento de recurso ordinário das decisões do TREs:

    1. Decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    2. Anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    3. Decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 


    Bons estudos!!! 

  • gabarito: D

    qto à III tenho uma dúvida:

    CF "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição"


    CF,art.121,"§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção"


    Lei 4737 "Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: ..."


    Decisões do TRE em matéria de registro de candidaturas/diplomas e anulação de mandatos em eleições federais e estaduais não são em única/última instância (pois cabe recurso ordinário ao TSE) e portanto contra elas não cabe RE, ok. Mas decisões do TRE em, por exemplo, multas eleitorais em eleição federal/estadual e todas as decisões do TRE em eleições municipais: são terminativas (única/última instância), certo? Então elas deveriam ser passíveis de RE se contrárias à CF, não?

    Tudo bem que o Código Eleitoral, nos arts. 268 a 279 não menciona a possibilidade de RE contra decisão de TRE, mas será que o RE previsto na CF,art.102,III,'a' não caberá simplesmente por falta de 'regulamentação' da legislação infraconstitucional? Pq cabe RE contra decisões dos TJs mas não cabe contra decisões dos TREs?

    Alguém tem essa jurisprudência? me respondam em mensagem privada.

  • Item I - Errado

    CF Art. 121 § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Quanto ao questionamento do Julio,

    se decisão do TRE sobre pleito Municipal (em sede de recurso) contrariar a Lei ou CF OU incorrer em divergência de interpretação - caberá Recurso Especial ao TSE e aqui sim, se persistir violação à CF, haverá possibilidade de RE ao STF, mesmo se tratando de pleito Municipal.

  • Jurisprudência pedida pelo Júlio, acerca da impossibilidade de RE de decisão do TRE diretamente para o STF:

    "Eleições 2006. Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos em que se assentou a decisão agravada. 1. (...). 2. É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

  • I – ERRADA. CE Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que

    declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o

    Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    II – CERTA. CE Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: II – ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.

    III – ERRADA. "É assente nesta Casa de Justiça que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, consubstanciando erro grosseiro a sua interposição. Precedentes." 3. Agravo desprovido"(AgR- RO n. 1.271, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Sessão 24.10.2006)

    "(...) Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. 121, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos arts. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário." (arts. 121, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF). [AI 164.491 AgR, rel. min. Sydney Sanches, j. 18-12-1995, 1ª T, DJ de 22-3-1996.]

    IV – ERRADA. Municipais, não. Ver item II.

    V – CERTA. 11 TSE No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • Sobre o item "V":

    Já o MP...

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

  • Código Eleitoral:

        Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

           I - especial:

           a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

           b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

           II - ordinário:

           a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

           b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

           § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

           § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

           Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

           Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • Fundamentação do item II:

    CF

    Art. 121.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • DAS DECISÕES DOS TREs - R. ORDINÁRIO X R. ESPECIAL.

    DICA - SEMPRE QUE HOUVER A PALAVRA "LEI", SERÁ RECURSO ESPECIAL. AMBOS DIRIGIDOS AO TSE, NO PRAZO DE 3 DIAS.

    OBS: DAS DECISÕES DOS TREs NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos tribunais eleitorais e às possibilidades de recurso.

    Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Quando a decisão recorrida contrariar a Constituição, tratar-se-á de um recurso extraordinário, ao passo que, quando a decisão denegar um habeas corpus ou mandado de segurança, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    Quando as decisões proferidas forem contra disposição expressa desta Constituição ou de lei e ocorrerem divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, tratar-se-á de um recurso especial, ao passo que, quando as decisões versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, tratar-se-á de um recurso ordinário. Frisa-se que, neste caso, a competência para julgamento desses recursos é do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Por fim, vale destacar, que, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não é cabível recurso ordinário ao STF no caso destacado por este item.

    Item II) Este item está correto, pois se enquadra dentre as hipóteses de recurso elencadas acima.

    Item III) Este item está errado, pois a competência para julgamento do recurso, neste caso, é do TSE.

    Item IV) Este item está errado, pois, no caso das decisões que decretarem a perda de mandato eletivo municipal, caberá recurso inicialmente ao Tribunal Regional Eleitoral, por se tratar de uma competência dos juízes eleitorais.

    Item V) Este item está correto, por ter traduzido literalmente o conteúdo da Súmula nº 11 do TSE elencada acima.

    GABARITO: LETRA "D".

  • R3CURSO 3 DIAS.


ID
1087651
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Para se candidatarem ao cargo de Governador, os magistrados deverão se afastar definitivamente do cargo 06 MESES antes do pleito (art. 1º, II, a, 8 c/c art. 1º, III, a, da LC 64/1990).

    B - CERTA. Vide art. 1º, I, f, da LC 64/1990.

    C - ERRADA. O prazo é de UM ANO antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/1997).

    D - ERRADA. A condenação por ato de improbidade administrativa acarreta SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, e não inelegibilidade (art. 15, V, da CF).

    E - ERRADA. os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo (art. 14, § 4º, da CF)


  • O comentário do Wesley estaria perfeito não fosse pela justificativa dada para o erro da alternativa "D". 

    Dispõe o art. 14, §9º da CF que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Essa tarefa coube à Lei Complementar nº 64/90, conhecida como a "Lei das Inelegibilidades", que assim dispôs:


    "Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    (...)

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; "


    Concluo ressaltando que o erro de tal alternativa está mencionar haver inelegibilidade para o condenado por ato culposo de improbidade administrativa - como visto, somente os atos dolosos importam em tal sanção.


    Bons estudos!

  • Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:


    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Acerca da assertiva D, válido destacar que somente a condenação por ATO DOLOSO de improbidade administrativa enseja a inelegibilidade. 

  • Questão desatualizada, pois atualmente a legislação prevê o prazo de 6 meses, porquanto estando correta a alternativa "C" por alteração legislativa superveniente.

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Isso mesmo, André. A questão encontra-se desatualizada. 

  • A alternativa C atualmente está correta, conforme art. 9º, da Lei 9.504/97:

    c. É condição de elegibilidade ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição no mínimo seis meses antes das eleições; 

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LC 64/1990

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;  


ID
1156786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.

Alternativas
Comentários
  • Como, poderia ele de alguma maneira se candidatar sendo ANALFABETO? Alguém pode me ajudar?

  • Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!

  • Ele deve ser questionado quanto ao seu analfabetismo. Se não o for, pode ser eleito e somente depois questionado se houver desconfiança da condição de analfabeto !!!

    No caso de reeleição, o candidato pode ser considerado analfabeto para o segundo mandato, por exemplo. Se a justiça eleitoral determinar, deve-se submeter ao teste de analfabetismo.


  • Na seara cível-eleitoral, tratando-se de analfabetismo, o Tiririca deveria ser inicialmente impugnado via AIRC para poder ser aplicada as teorias da “conta e risco” e a “dos votos engavetados”(caso houvesse INDEFERIMENTO do registro). Não foi. Precluiu ? Não, por tratar-se de tema constitucional(artigo 259, parágrafo único do CE), logo, pode estar sujeito a AIME ou RCD(este, se houvesse prova pré-constituída). 



    http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/532-reforma-politica.html

  • Gabarito questionável em relação ao "...absolutamente inelegíveis...", já que de acordo com entendimento consolidado da Justiça Eleitoral o "analfabeto funcional" encontra-se habilitado a disputar eleições, não sendo, portanto, inelegível. Vide caso "Tiririca".

  • Caso emblemático. Foi então do Deputado eleito tiririca, que teve que ser submetido a uma prova escrita, para saber se o mesmo era alfabetizado.

  • trata-se de Inelegibilidade constitucional, razão pela qual a qualquer tempo pode ser arguida.

  • Não entendi qual o tipo de ação que pode ser ajuizada no caso proposto na questão. A Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura tem como prazo final para a sua propositura, o quinto dia após a publicação do deferimento do pedido de registro da candidatura. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo versam sobre abuso de poder econômico e político. O Recurso contra a diplomação versa sobre inelegibilidade superveniente e ou erro na apuração das eleições. Continuo sem entender o gabarito da questão!

  • As inelegibilidades são divididas doutrinariamente em hipóteses constitucionais e infraconstitucionais.


    As constitucionais estão previstas ao longo do artigo 14, §§ 4º ao 7º, da Constituição Federal e as infraconstitucionais na Lei Complementar nº 64/90.


    A questão trata de uma inelegibilidade constitucional, cuja arguição não está sujeita a preclusão. Desse modo, passado o prazo da ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC (3 dias - art. 3º LC 64/90),  a medida judicial cabível seria o Recurso contra a expedição de Diploma - RCED, a ser interposto no prazo de 3 dias, a contar da sessão de diplomação.


    "Artigo 262 do Código Eleitoral - O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade."


    Bons Estudos! ;)

  • Lembrem - se de Tiririca, que teve sua alfabetização questionada depois que houve as eleic

  • Art. 14, § 4º - São Inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (Absoluta)

    9.594/97, Art. 11, § 10 - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (reconhecimento posterior)

  • também nao consegui entender como ele se candidatou sendo analfabeto? 

  • Correta. Por quê?

    Soh no ato da posse deverá tiririca estar alfabetizado!!!

    Com efeito, pois temos que saber que os analfabetos, de acordo com as disposições da CF, são INELEGÍVEIS, ou seja, não podem ser eleitos para nenhum cargo eletivo. Nesse sentido é o teor do art. 14, § 4º, da CF, verbis: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."

    Se houver suspeita de um candidato eleito que seja analfabeto, deve-se ajuizar, APÓS A DIPLOMAÇÃO E ANTES DA POSSE, Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED), pois isso é possível na medida em que a diplomação é o ato que homologa o procedimento eleityoral, atestado por parte da Justiça Eleitoreira, a lista dos candidatos eleitos.

    "A diplomação se constitui como a última fase do processo eleitoral, representando, pois a certificação ou a declaração da Justiça Eleitoral, por meio da qual se confere aos candidatos eleitos o respectivo documento formal, em cerimônia solene, que atesta o resultado das eleições e a consequente proclamação dos eleitos (AGRA, 2013, p. 95)."

    Com o ajuizamento da RCED, objetiva-se evitar que o candidato eleito e já diplomado consiga tomar POSSE. Logo, é plenamente possível que a condição de analfabeto seja contestada, ainda que em momento posterior à diplomação.

    Acho que é isso.

    Abs

  • Allan Kardec, perfeito seu comentário. Observo apenas que, conforme o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por isso Tiririca deveria comprovar a alfabetização nesse momento, impugnável por meio da ação de impugnação ao registro da candidatura. Caso não tenha comprovado e os legitimados não tenham impugnado, e como se trata de uma causa constitucional que não preclui, possível propor o RCD. Mas Tiririca, alertado sobre essa possibilidade, poderia se alfabetizar até sua posse, o que afastaria a causa de inelegibilidade. Aliás, nesse sentido dispõe a parte final do § 10 do art. 11: "(...) ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 

  • Você é top!!!, minha amiga Cacá!

  • eu tbm me lembrei do caso do "tiririca"...

  • De acordo com o artigo 14, §4º, da Constituição Federal, os analfabetos são considerados inelegíveis:

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    O analfabetismo, portanto, é causa de inelegibilidade de natureza constitucional.

    Sobre o tema, José Jairo Gomes leciona a regra constitucional em apreço, definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete, só colhendo as pessoas que efetivamente não saibam ler nem escrever.

    Vale a pena conhecermos um pouco da jurisprudência do TSE sobre o analfabetismo:

    “Inelegibilidade. Analfabetismo.1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23-75, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 27.9.2012. 4. Agravo regimental não provido.”


    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”


    Como o analfabetismo é causa de inelegibilidade de natureza constitucional, se ficar constatado que o cidadão eleito e diplomado é analfabeto, é cabível o recurso contra a expedição de diploma, ação prevista no artigo 262 do Código Eleitoral (apesar de ter o nome de "recurso", a natureza jurídica é de ação mesmo):

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Logo, o item está certo. 

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

  • Pessoal, vamos ver a súmula do Tribunal superior eleitoral a respeito do assunto.

     

    Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

     

    Portanto, Gabarito: Certo 

  • PIOR QUE TÁ NUM FICA, VOTE EM ... ABEXXXTÁDÓ

  • Apenas complementando e comentando uma futura questão de prova;
     

    De acordo com a súmula 14 TSE - "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por sí só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

     

    Portanto, o parlamentar pode ser questionado quanto a sua alfabetização a qualquer momento, mesmo depois de eleito.

     

    Agora, uma coisa que nunca caiu e provavelmente está vindo ai nas provas é a Súmula 55 TSE ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."

    Pois bem, se o candidato teoricamente dirige, consegue ler e identificar as placas de trânsito, teoricamente estará fundamentada a sua alfabetização.

    BONS ESTUDOS.

  • Danilo, pior que o abextado é um dos três mais, senão o primeiro, presentes nas sessões legislativas .... hahaah
  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A assertiva está correta. O analfabeto é inelegível, ou seja, não pode concorrer a cargos políticos. Além disso, o analfabetismo pode ser suscitado inclusive após a diplomação, por se tratar de uma espécie de inelegibilidade constitucional, que não se sujeita à preclusão.

    Lembrem-se desde logo que as inelegibilidades devem ser arguidas, em regra, até a data da diplomação, sob pena de preclusão, com exceção das inelegibilidades constitucionais, que não precluem.



    Vejam o esquema que traz todas as inelegibilidades absolutas.
    -->  INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS

    1) Inalistáveis
    estrangeiros
    - conscritos
    - privados dos direitos políticos (definitiva ou temporariamente)
    - absolutamente incapazes

    2) Analfabetos


    Gabarito:
    CORRETO

  • NASCI POLÍTICO , TIREI MEU TÍTULO NO DOMICÍLIO ELEITORAL, POR ISSO ME FILIEI QUANDO ATINGI A IDADE MÍNIMA.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira; NASCI

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; POLÍTICO

    III - o alistamento eleitoral;TIREI MEU TÍTULO 

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; DOM.ELEIT

    V - a filiação partidária; FILIEI

    VI - a idade mínima de:

    a)   35 anos para

    Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b)  30 anos para

     Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c)   21 para

    Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18 anos para Vereador

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; 

    VI - a idade mínima de:

    a)   35 anos para

    Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b)  30 anos para

     Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c)   21 para

    Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18 anos para Vereador

  • Complementando...

    "Segundo jurisprudência consolidada do TSE(Ac.-TSE nº 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004), havendo dúvida fundada acerca do analfabetismo do candidato, poderá ser realizado teste de alfabetização, desde que individualmente, a fim de evitar constrangimento. Também o TSE, em sede de acórdão proferido em 2004(Ac.TSE nº 24.343/2004), entendeu que é ilegítimo o teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato".

    Direito Eleitoral, de Jaime Barreiros Neto e de Rafael Barretto.

  • As condições de elegibilidade é matéria de ordem pública. razão porque pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após a diplomação ou eleição. 

  • Súmula nº 15 do TSE: "O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato."

    c/c

    Súmula 55 TSE: ''A carteira Nacional de habilitação gera a presunção de escolaridade necessária ao deferimento do registro da candidatura."

    Continuemos!

  • TODO CANDIDATO É ELEITOR, MAS NEM TODO ELEITOR É CANDIDATO.


ID
1156789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA


    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Apenas para esclarecer a origem do preceito.

    Art. 14, §7º da CF

  • Eu entendi da seguinte forma: 
    Um prefeito que quer se reeleger não precisa abandonar seu cargo para isso, ou seja, ele é titular de mandato eletivo (prefeito) e irá disputar uma reeleição. Logo o prefeito pode acumular o cargo com a candidatura à reeleição.

  • Inelegibilidade Reflexa, como já disse o colega, Art. 14, §7º da CF, segue o texto: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DF, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

  • Em minha humilde opinião seria condição de inelegibilidade e não elegibilidade, uma vez que ambas não se confundem.

  • aonde eles querem chegar com essa redação abstrusa?

    Tais coisas cumuladas (a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição) são condições que permitem a elegibilidade ou são circunstâncias que se enquadram nas condições de elegibilidade.

    As condições de elegibilidade são aquelas definidas na CF,art.14,§3.

    "§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária;  Regulamento

    VI - a idade mínima ..."

  • Que absurdo! A condição de elegibilidade conforme previsão constitucional não alcançam essas hipóteses trazidas na questão..  No máximo poderia ser condições de inelegibilidade.... Maluquice

  • Gabarito altamente questionável, visto que a titularidade de cargo eletivo e a candidatura à reeleição, por si sós, não são condições de elegibilidade. Estas encontram-se expressamente descritas no art. 14, §3º da CF, em cujo rol não figuram as circunstâncias mencionadas no enunciado.
    Apesar de, em interpretação ao §7º do mencionado art. 14, ser possível inferir que tais condições atuariam como condições de elegibilidade, isto ocorreria apenas nos casos de inelegibilidade reflexa! Isso porque é plenamente possível que candidato à reeleição em pleito no qual não haja nenhum parente seu concorrendo tenha, por exemplo, os direitos políticos suspensos pela Justiça Eleitoral, sendo inelegível independente de exercer mandato eletivo.
    Portanto, ao aduzir genericamente que as duas circunstâncias acima (titularidade de cargo eletivo e candidatura à reeleição) seriam condições de elegibilidade, o comando da questão pecou vexaminosamente ao alijar do raciocínio somente os casos de inelegibilidade reflexa e abranger, ao meu ver de forma indevida, todas as outras hipóteses.
    Se, por outro lado, o enunciado estivesse escrito da seguinte maneira: "A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade, em se tratando de inelegibilidade reflexa", aí sim estaria correta.
  • Questões objetivas não deveriam dar margem a muita interpretação. Pra mim, a questão está ERRADA, pois de modo geral essas não são condições de elegiblidade.

  • Gente, a questão só pergunta se eu por exemplo, sou titular de cargo eletivo e candi dato a reeleição tenho condições de ser eleito , CORRETO .

  • essa foi péssima. elegibilidade e inelegibilidade são coisas diferentes. Isso não é questão de elegibilidade

  • Concordo co Gilliard Silva! Não houve dificuldade nessa questão. Ser titular de mandato e candidato à reeleição, é condição de elegibilidade.

    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Art. 14§ 7º  CF/88).


  • Não acho a questão difícil, acho errada... entende-se por condição de elegibilidade os requisitos necessários para se candidatar. Ter titularidade de mandato e ser candidato à reeleição nunca foi e nunca será exigência para ser elegível. Questão péssima!

  • Absurdo! Condições de elegibilidade x causas de inelegibilidade. Uma pessoa que já tem um mandato e que já está se reelegendo, incorrerá em uma CAUSA DE INELEGIBILIDADE pois a CF só permite 2 mandatos consecutivos (presidente,governador e prefeito)

  • A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade. 

    Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.

    No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade.

    Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Talvez fique mais fácil visualizar...

    Condição de elegibilidade (requisito que o candidato deve preencher)  para reeleição de cargo eletivo:

    o candidato á reeleição já deve ser titular de mandato eletivo, caso contrário não haveria de se falar em reeleição.

    Questão:

    A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.


  • Pra cargos do Executivo não seriam apenas essas condições de elegibilidade, visto que não pode-se exercer o cargo por mais de 2 mandatos consecutivos. Entendo ser errada a questão.

  • A titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade.

     

    Não tem nada a ver, não atua nas condições de elegibilidade. O máximo que acontece é que é uma condição de inelegibilidade.

    Quando a questão diz que ATUA... quer dar a entender que é necessário esse requisito. Está errado o GABARITO.

    Está errada a questão. No mínimo anulável.

    Questão podre. rsrs

  • Candidatura a reeleição e titular em mandato eletivo, desde quando são condições de elegibilidade??? Em dona cespe??? Podem ser hipoteses que afaste a inelegibilidade por conta do prazo de Desicompatibilização!! PQP

  • Errei porque achava que a situação em tela referia-se à condição de INELEGIBILIDADE, como também pensa a professora que fez o comentário.

     

    Eita! Socorro!!!

  • Acho que poderia ser anulada. O que o examinador quis foi colocar uma das exceções de desincompatibilização de titular de cargo eletivo do Executivo quando da reeleição, ou seja, é elegível, não há necessidade de desincompatibilizar-se. É uma condição de elegibilidade, mas dizer que atua como uma "das condições de elegibilidade", ou seja, aquelas expressamente na lei, está errado.

  • Pessoal, é preciso ler aquilo que está explícito na questão. Dessa forma, com as informações dadas, não há por que se falar em inelegibilidade.  Se a questão se referisse a dois mandatos consecutivos e reeleição (no caso de cargos executivos), aí sim teríamos uma hipótese de inelegibilidade. 

  • Questão altamente polêmica! Com o gabarito e os comentários dos colegas até é possível "viajar" no racicínio da banca. Vejam  o comentário da professora (Andrea R. Rachel - Juíza de Direito - TJ/PR), sobre a polêmica questão:

    "A redação do item é bem confusa, misturando os conceitos de elegibilidade e inelegibilidade. Nas palavras de José Jairo Gomes, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos de que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente. Em outras palavras, são requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva. Tais requisitos estão previstos no artigo 14, §3°, da Constituição Federal: Art. 14. (...). § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...).
    A inelegibilidade ou ilegibilidade, por outro lado, consiste no impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, conforme magistério de José Jairo Gomes. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar.

    No caso em análise, a titularidade de mandato eletivo e a candidatura à reeleição, quando cumuladas, afastariam a inelegibilidade de quem não se desincompatibilizou no prazo legal, por exemplo, mas não podem ser consideradas condições de elegibilidade. Discordo, portanto, da resposta do gabarito, que deu o item como CERTO. Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011".

    Agora, vejam só: outra questão muito menos polêmica e o CESPE optou por anular:

    (Q90145 - CESPE – TER/ES – Analista Judiciário – 2011): A condenação pelo crime de peculato culposo, transitada em julgado, não gera inelegilibidade de servidor público.

    Inicialmente, o gabarito apontou afirmativa CORRETA, considerando o art. 1o da LC 64/90:

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

    (...).

     e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    (...).

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Motivo da anulação: 77 C - Deferido c/ anulação. A redação do item não possibilitou seu julgamento objetivo, motivo pelo qual se opta pela sua anulação.
     

  • O correto seria INELEGIBILIDADE (negativo). Cespe sendo Cespe, claro!

  • A condição para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Exemplo: o prefeito quer se reeleger para o cargo de Presidente da República. É possível? Claro que não, pois a condição (de "elegibilidade") para se reeleger é estar no cargo para o qual se quer a reeleição. Isso parece bastante óbvio, mas muita gente, inclusive eu, sequer imaginou essa obviedade vindo logo do CESPE. Quem almeja cargo alto tem que se preparar muito viu. Aliás, até se fosse analista da Câmara de vereadores de um Município pequeno seria difícil caso a banca fosse o CESPE.  

  • Questão terrivelmente mal formulada, incrível como o examinador tem meses para fazer uma questão, chega na hora faz uma coisa esdrúxula dessas. Acho que nem ele entendeu o que quis dizer. Desde quando ser candidato a reeleição passa a ser condição de elegibilidade?

  • TODA ÉRÁDA ! 

  • Se o cara já foi eleito é óbvio que esse simples fato atesta sua condição de elegibilidade, fazendo da reeleição mera decorrência de uma condição anterior de elegibilidade.

    Atentem que a questão diz:"... atuam, no ordenamento jurídico brasileiro, como condições de elegibilidade."

    A questão não diz que É condição de elegibilidade, mas atua como se fosse. Simples assim.

    A questão não exigiu a literalidade da lei, mas a compreensão do texto.
     

  • Interpretei essa questão da seguinte forma: para o candidato ser reeleito, ele necessariamente deve exercer um mandato, do contrário, ele será eleito e não reeleito.

  • Em meu humilde entendimento, isso seria uma causa de inelegibilidade, como no caso da inelegibilidade relativa do candidato a Prefeito que não pode concorrer a um terceiro mandato para o mesmo cargo. Alguém mais entendeu assim?!

  • Isso é uma exceção a uma hipótese de inelegibilidade e não uma condição de elegibilidade. A CESPE gosta desses malabarismos. Alguns são bem bolados, outros são risíveis como o dessa questão.
  • Alguns criticam a questão sem entender a sua lógica.

    Ser candidato a reeleição o primeiro pressuposto é que seja (lógico) titular de mandato eletivo

    e é lógico também que haja uma candidatura, é isso.

  • GABARITO: CERTO

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 


    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Pensei da mesma forma que Cris Lehnh. A titularidade de mandato eletivo é condição para se candidatar à reeleição. No entanto, concordo que a questão dá margem para diferentes interpretações.

  • Galera, a questão está certa e é simples. Acredito mais ser questão de lógica que de tecnicismo eleitoral.


    O que ela quer falar em outras palavras é: A condição de elegibilidade para a reeleição é ser eleito. Simples, só pode se reeleger quem já é eleito. Quando cumuladas, sim, geram condição de elegibilidade.

  • Em casa vc arrisca, mas na hora do concurso sua cabeça a mil, fica difícil, viu.

  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • Que viagem, para ser reeleito ter que estar em mandato eletivo, isso que eu pensei, acertei, mas sei lá!

  • A doutrina divide o assunto em condições de elegibilidade e inelegibilidades, mas a questão não cobrou essa diferença conceitual.

  • Aí o cara vem fazer questões para aprender, mas faz é desaprender com essas subjetividades absurdas.

  • A resposta está no artigo 14, § 7º da CF

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


ID
1156792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

É inelegível o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física.

Alternativas
Comentários
  • Somente os conscritos (serviço militar obrigatório) são inelegíveis.


    Atenção:

    Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. 

  • O termo "reformado" refere-se aos militares que entram na inatividade, seja por idade (aposentadoria), por incapacidade física, ou outros fatores. Esses militares são perfeitamente elegíveis, pois os inelegíveis são os conscritos, isto é, aqueles que entraram para o servido militar obrigatório e estão efetivamente trabalhando. Cabe dizer que estes são inelegíveis porque não podem se filiar a partidos políticos, o que, segundo nossa Constituição, é condição para a candidatura. 

    Apesar disso, ressalta-se que o TSE permitiu que em alguns casos os conscritos sejam elegíveis, situação em que o partido lançará a candidatura e o militar se afastará do serviço se tiver menos de 10 anos de serviço, ou poderá permanecer no serviço - e se afastar apenas se eleito - se tiver mais de 10 anos de serviço. Mas cuidado, essa não é a regra; a regra é a inelegibilidade dos militares conscritos. 

  • Colega Sinval,

    permita-me discordar do seu comentário, mas é que esta é a minha área.

    Sou militar do Exército Brasileiro há mais de 11 anos e informo que conscrito é apenas o militar do serviço militar obrigatório, ou seja:

    Os recrutas (que são os jovens que se alistam com 18 anos, durante o primeiro ano do serviço militar);

    E os médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários...etc, que também são convocados obrigatoriamente pra prestar serviço militar.

    OBS1: para todos os casos o serviço obrigatório é só o primeiro ano, não existe nenhum militar que fique obrigatoriamente mais de um ano nas forças armadas.

    OBS2: nem todos os militares passaram pelo serviço obrigatório, pois os que prestam concurso já entram como voluntários desde o primeiro ano de serviço militar, que é o meu caso.

    Portanto não há que se falar em "conscrito" com mais de 1 ano de serviço, muito menos com mais de 10 anos.

    Espero ter esclarecido

  • A partir da leitura do art. 14, § 8º, da CF, e da Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades), não se verifica nenhuma hipótese em que se enquadre a situação narrada no enunciado. Portanto, não há óbice a que servidor público militar da FAB reformado por idade ou por incapacidade física venha a ser eleito.

  • É inelegível aquele que está em serviço militar obrigatório, ou seja, o conscrito.

  • ERRADA

     

    CF: § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    Obs.: o militar será inalistável se se tratar de conscrito durante o período de serviço militar obrigatório.

  • Resumindo..está errada por falta de previsão constitucional.

  • Como são casos de servidor militar afastado, INATIVO:

     

    Poderá alistar-se como eleitor; (não está em serviço militar obrigatório)

     

    Poderá filiar-se a partido político; (justamente por estar inativo) e

     

    Poderá ser eleito para qualquer cargo eletivo. (Idem);

     

    Em suma, será detentor de todos os direitos políticos positivos (plenitude dos direitos poíticos - ativos e passivo)

     

    Gabarito: ERRADO

  • O comentário lá do final procede?

     

    Somente os conscritos (serviço militar obrigatório) são inelegíveis.

     

    Atenção:

    Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. 

  • Errado,é inelegível os conscritos e os estrangeiros.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a elegibilidade de militar das Forças Armadas.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    É elegível (e não inelegível) o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física, nos termos do art. 14, §§ 2.º e 8.º da Constituição Federal.
    Explica-se. O militar inelegível é apenas o conscrito (jovem do sexo masculino que presta o serviço militar obrigatório), já que não pode se alistar eleitor, tal como prevê o art. 14, §§ 2.º e 4.º da Constituição Federal.
    Os demais militares são elegíveis, posto que alistáveis, estejam na ativa ou na reserva.
    Destarte, um militar da Força Aérea Brasileira já reformado por idade ou por incapacidade física, desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade, não é inelegível.
    Resposta: ERRADO.

  • ERRADO

    Apenas os militares considerados conscritos são inelegíveis .

    Fonte: Prof. Ricardo Torques


ID
1156795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades, julgue os itens que se seguem.

São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

Alternativas
Comentários
  • Pessoas com menos de 16 anos são inelegíveis por não usufruírem ainda do pleno exercício dos direitos políticos. Lembrando que elas poderão alistar-se em ano de eleição, desde que completem (ou tenham completado) 16 anos até a data do pleito. Ainda assim, mesmo com 16 anos completos, elas continuarão não podendo candidatar-se, uma vez que 18 anos é a menor idade mínima exigida para o exercício de um cargo eletivo (Vereador). 

    Além disso, completando a resposta da questão acima, estão entre as condições de elegibilidade, conforme a CF/88 em seu art.14, § 3º:  ter a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos e o alistamento eleitoral;

  • A forma como a assertiva foi feita, dá a entender que a pessoa com mais de 16 anos é elegível.

    Questionável esse item.

  • Para ajudar na memorização: 

     1 - INELEGIBILIDADE ABSOLUTA: relacionada a características pessoais. Ex: inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos.


     2 - INELEGIBILIDADE RELATIVA:    

             2.1 em razão de cargo eletivo. Art. 17, parágrafo 6o CF.

             2.2 em razão de parentesco. Art. 17, parágrafo 7o CF.




    Fonte: Constituicao Federal para concursos - Marcelo Novelino.


  • Admite-se a candidatura de pessoa de 17 anos, desde que no ato da posse possua 18 anos completos. contudo, esta questão se apresenta temerária para concurso, pois ao afirmar que é inalistável o menor de 16 anos é possível interpretar que quem tem 16 anos ou mais é alistável, o que não é verdade. Errei a questão e erraria outras 1000 vezes. 

  • Pessoal uma coisa é dizer que uma pessoa é inelegível e outra coisa é dizer que ela atende a todas as condições de elegibilidade.

    Se eu disser que uma pessoa NÃO é INELEGÍVEL, não quer dizer automaticamente que ela será ELEGÍVEL.

    ELEGIBILIDADE: São pressupostos positivos para candidatura.

    INELEGIBILIDADE: São pressupostos negativos para candidatura.


    Entenda: uma pessoa com 16 anos, embora NÃO seja INELEGÍVEL, também NÃO pode ser considerada ELEGÍVEL, pois lhe falta uma das condições para tanto.

    Outro exemplo: Uma pessoa de 40 anos que não possua filiação partidária NÃO é INELEGÍVEL, mas também NÃO é ELEGÍVEL.


    CONCLUSÕES: As duas condições não se confundem. SE uma pessoa não for inelegível, não podemos considerá-la automaticamente como elegível, pois são pressupostos diversos.

  • Ao meu ver o gabarito deveria ser ERRADO. Porque o PORTUGUÊS EQUIPARADO, embora estrangeiro (não deixa de ser estrangeiro), é elegível em território brasileiro se houver reciprocidade para os mesmos cargos com brasileiros em portugual.

  • LS, apenas um comentário. Com relação ao vereador, o requisito da idade deve ter como data-base o termo final do prazo para requerer o registro da candidatura e não a momneto da posse.

  •  menos de dezesseis anos de idade - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.

     

     estrangeiros - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.

     

     privados temporariamente dos seus direitos políticos - enquanto estiverem sem os direitos políticos são absolutamente inelegíveis. Há foge ao padrão, mas a conclusão é lógica.

     

     não puderem se alistar como eleitores - é pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis

  • L S

    Admite-se a candidatura de pessoa de 17 anos, desde que no ato da posse possua 18 anos completos. contudo, esta questão se apresenta temerária para concurso, pois ao afirmar que é inalistável o menor de 16 anos é possível interpretar que quem tem 16 anos ou mais é alistável, o que não é verdade. Errei a questão e erraria outras 1000 vezes

     

    Olha, nem isso serve como justificativa. O cargo de vereador é o único que pode ser concorrido com 18 anos e a idade mínima para este cargo deve ser confirmada no registro da candidatura, e não na posse (como os demais). Logo não se admite a candidatua de pessoas com 17 anos. Não consigo ver uma justificativa que torne correta a afirmativa da questão

  • A inegibilidade absoluta é rol taxativo na Constituição.

    Art. 14,

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Portanto, a questão deveria ser considerada errada, pois diz que "São absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.

    Alguém que perdeu temporriamente seus direitos políticos não necessariamente é um inalistável. Por exemplo, um político condenado por crime contra o erário e por enriquecimento ilícito.

    A Constituição só prevê TAXATIVAMENTE como absolutamente inelegíveis os conscritos, os estrangeiros, os analfabetos e os inalistáveis.

     

  • Gabarito: CORRETO

    A assertiva está correta. Vejamos o art. 14, § 4º, da CF.
    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    As hipóteses acima são denominadas de inelegibilidades absolutas, uma vez que impedem o cidadão de concorrer a qualquer cargo político. Assim, segundo a CF, os inalistáveis e os analfabetos estão impedidos de se candidatar a qualquer cargo eletivo.

    Deste modo, estrangeiros, conscritos durante o serviço militar obrigatório, menores de 16 anos, aqueles que estiverem temporaria ou definitivamente privados de seus direitos políticos, os absolutamente incapazes e os analfabetos são absolutamente inelegíveis.


    Vejamos em separado:
    1) Menos de dezesseis anos de idade - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.
    2) Estrangeiros - são absoluta inelegíveis, porque inalistáveis.
    3) Privados temporariamente dos seus direitos políticos - enquanto estiverem sem os direitos políticos são absolutamente inelegíveis. Há foge ao padrão, mas a conclusão é lógica.
    4) Não puderem se alistar como eleitores - é pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CERTÍSSIMO

  • É pressuposto para a elegibilidade a alistabilidade. Portanto, quem não puder se alistar, será absolutamente inelegíveis.

       Art. 14.CF, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre condições de elegibilidade.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI) a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Está totalmente certo dizer que são absolutamente inelegíveis os indivíduos que tenham menos de dezesseis anos de idade, os estrangeiros, os privados temporariamente dos seus direitos políticos e todos aqueles que não puderem se alistar como eleitores.
    Explica-se.
    Os menores de dezesseis anos de idade são absolutamente inelegíveis para se candidatar para qualquer cargo em razão de a idade mínima para concorrer no Brasil é aos dezoito anos para Vereador, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d", da Constituição Federal.
    Por sua vez, os estrangeiros, com exceção dos portugueses residentes no Brasil e desde que Portugal assegure idêntico direito a brasileiros residentes em terras lusitanas, são inalistáveis e, nos termos do art. 14, § 4.º, da Constituição Federal, todos os inalistáveis são inelegíveis.
    Por fim, quem está privado seja definitiva ou temporariamente dos direitos políticos, por óbvio, está inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo.


    Resposta: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

     Art. 14.CF, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;


ID
1167238
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às inelegibilidades no sistema eleitoral brasileiro, analise as assertivas a seguir, considerando que atinjam cidadãos que não sejam detentores de mandato eletivo ainda.

I - É caso de inelegibilidade reflexa absoluta a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição.

II - É caso de inelegibilidade reflexa relativa a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição.

III - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição atinge também as uniões estáveis hetero ou homoafetivas.

IV - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo não se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, desde que renunciem seis meses antes da eleição.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. II - CORRETA. ART. 14, § 7º, DA CF: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Segundo Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira. (Direito Eleitoral Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 660 e 661), trata-se de inelegibilidade relativa que se refere a determinados mandatos, oriunda de parentesco, a evitar o continuismo ou dinastias políticas e o uso da máquina, a consagrar o princípio republicano, que visa a alternância de poder e evitar a perpetuação de uma mesma família no poder.

  • III - CORRETA. A INELEGIBILIDADE REFLEXA ATINGE TAMBÉM AS UNIÕES HETERO E HOMOAFETIVAS. Nesse sentido: Acórdão 24564\2004 do TSE: " OS SUJEITOS DE UMA RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL, À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE COM OS DE RELAÇÃO ESTÁVEL, DE CONCUBINATO E DE CASAMENTO, SUBMETEM-SE À REGRA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".

    IV - ERRADA. A INELEGIBILIDADE REFLEXA APLICA-SE À SUCESSÃO DO TITULAR APÓS O SEGUNDO MANDATO. NESSE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DE THALES TÁCITO CERQUEIRA E CAMILA A. CERQUEIRA (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 661): "COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 16\97 (EMENDA DE REELEIÇÃO), O TSE, EM 2002, ENTENDEU QUE ESSA INELEGIBILIDADE SOMENTE SE VISLUMBRARÁ APÓS O SEGUNDO MANDATO, OU SEJA, INCIDE NA VEDAÇÃO DE CANDIDATAREM-SE PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO, NO TERRITÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO TITULAR, APÓS O TITULAR SER EMPOSSADO E CUMPRIR DOIS MANDATOS. SE O CHEFE DO EXECUTIVO, NO ENTANTO, ESTIVER NO PRIMEIRO MANDATO, NESSE CASO, SEU PARENTE PODERÁ CONCORRER AO CARGO, DESDE QUE O TITULAR RENUNCIE 6 MESES ANTES DO PLEITO".
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (inelegibilidade absoluta)

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (inelegibilidade reflexa relativa).



  • Não entendi o erro da IV, não consegui entender a justificativa.

  • A finalidade do artigo 14 , § 7º ( inelegibilidade reflexa), da Constituição do Brasil é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

  • Excelente comentário do colega VICTOR GRACHINSKI e novo Magistrado do TJ de Santa Catarina. Parabéns colega pelo comentário e pela aprovação! 

  • Ao meu ver a redação das assertivas contém uma confusão, pois deixa entender que caso o chefe do executivo renuncie seis meses antes, extinguirá a inelegibilidade reflexa, o que não é verdade. Estou certo?

     

  • Ok... mas se Lula no seu segundo mandato , renunciasse 6 meses antes... sua esposa poderia se candidatar a  deputada estaduala??? (como diria Dilma). -  se alguém souber comenta ai... eu responderia que não poderia... mas é um mero achismo.

  • Olho de Tigre, entendo que a chamada inelegibilidade reflexa, no caso, atingiria sim dona Marisa (que não poderia candidatar-se a deputada estaduala - kkkk - nem a vereadora, pois a "jurisdição" do Todo Poderoso Lula Molusculo é em todo território nacional.

    " (...) a única possibilidade existente, em regra, de parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou por adoção, do presidente da república ser candidato a um cargo eletivo ocorre se o mesmo já for titular de mandato e estiver concorrendo à reeleição, uma vez que o território de jurisdição do presidente da república é todo o país". (Jaime Barreiros Neto, Sinopse Direito Eleitoral - Ed. JusPodivm - 2015, p. 228).

  • Olho de Tigre e Futuro Magistrado... ocorrendo a desincompatibilização nos últimos seis meses não há problema algum na candidatura do conjuge a outro cargo, ainda que dentro do território de jurisdição do chefe do Executivo. Tal fenômeno é conhecido por HETERODESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

  • IV - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo não se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, desde que renunciem seis meses antes da eleição. 
     

    -

    Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

    III - A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição atinge também as uniões estáveis hetero ou homoafetivas. 

     

    -RESPE-Nº24.564 A UNIAO HOMOAFETIVA TAMBEM ATRAI A INELEGIBILIDADE REFLEXA

     

    TRAGO UM ACRESCIMO DA SUMULA VINCULANTE===>A DISSOLUÇAO DA SOCIEDADE OU VINCULO CONJUGAL,NO CURSO DO MANDATO,NAO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO §7 DO ARTIGO 14 DA CF

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA)

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (INELEGIBILIDADE REFLEXA RELATIVA)


    ===========================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (INELEGIBILIDADE REFLEXA ABSOLUTA)

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (INELEGIBILIDADE REFLEXA RELATIVA)

  • Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.

    STF na Súmula Vinculante nº 18- A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos.

  • UFMT/MPE  É caso de inelegibilidade reflexa absoluta(estrangeiro, conscrito, analfabeto) a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição

    ERRADO

  • UFMT/MPE A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, MESMO que renunciem seis meses antes da eleição.

    CERTO

     NO ENTANTO,SE ESTIVER NO PRIMEIRO MANDATO (REELEGIVEL), NESSE CASO, SEU PARENTE PODERÁ CONCORRER AO CARGO, DESDE QUE O TITULAR RENUNCIE 6 MESES ANTES DO PLEITO".

    Súmula-TSE nº 6

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidade.


    2) Base constitucional
    Art. 14. [...].
    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (redação dada pela EC n.º 16/97).
    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4/94).

    3) Base jurisprudencial
    4.1) Súmula STF
    Vinculante n.º 18. A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.
    4.2) Súmula TSE nº 6. São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
    4.3) Candidata ao cargo de prefeito. Relação estável homossexual com a prefeita reeleita do município. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (TSE, REspe n.º 24.564, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 1.º/10/2004).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. É caso de inelegibilidade reflexa relativa (e não absoluta) a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição. Exemplo de inelegibilidade reflexa absoluta (para qualquer cargo) é a dos inalistáveis e a dos analfabetos, nos termos do art. 14, § 4.º, da Constituição Federal.
    II) Certo. É caso de inelegibilidade reflexa relativa a que impede candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição, nos termos do art. 14, § 7.º, da Constituição Federal;
    III) Certo. A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges na jurisdição do titular de chefia do Executivo que não renunciarem em até seis meses antes da eleição atinge também as uniões estáveis hetero ou homoafetivas, nos termos da jurisprudência pacificada do TSE;
    IV) Errado. A inelegibilidade que impede a candidatura de cônjuges e parentes consanguíneos até o segundo grau ou por adoção na jurisdição do titular de chefia do Executivo se aplica à sucessão dos titulares após o segundo mandato, mesmo que renunciem seis meses antes da eleição, posto que, nos termos do art. 14, § 5.º, da Constituição Federal, somente admite a reeleição para o mesmo grupo familiar por um único período subsequente.


    Resposta: C.


ID
1212508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei de Inelegibilidade e o disposto na Lei de Ficha Limpa,

Alternativas
Comentários
  •   lcp64/90, Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;    (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "E", 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

    1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, sem o trânsito em julgado de condenação criminal, não viola o princípio da presunção de inocência.

    2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88.

    3. Na espécie, o recorrente foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a administração e o patrimônio públicos. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.

    4. Agravo regimental não provido.

    AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17358 - chácara/MG

    Acórdão de 04/10/2012



  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O eleitor não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura a mandato eletivo. ..

  •  A) a condenação por órgão colegiado, na hipótese de crime contra a administração pública, implica inelegibilidade, ainda que o processo não tenha transitado em julgado. CERTA - LC 64/90 - "Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:  

    (...)

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    (...)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público."


    B) Não há inelegibilidade caso a condenação, ainda que por órgão colegiado, decorra de mero crime ambiental.

    ERRADA. Há inelegibilidade nos termos do artigo, 1º, inciso I, alínea "e", 3 da LC 64/90.


    C) Qualquer eleitor é parte legítima para impugnar o registro de candidato.

    ERRADA. O eleitor não detém legitimidade para propor a AIRC - Ação de Impignação de Registro de Cadidatura." Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."


    D) Advogado excluído dos quadros de sua entidade profissional somente pode candidatar-se nos pleitos municipais.

    ERRADA. É inelegível para qualquer cargo. (artigo, 1º, inciso I, alínea "m" da LC 64/90)


    E) Cidadão condenado pela prática de crime contra a honra por órgão colegiado é inelegível para qualquer cargo, ainda que o processo não tenha transitado em julgado.

    ERRADA. O artigo 1º, inciso I, alínea "e" da LC 64/90, não elenca a condenação por crime contra a honra como hipótese de inelegibilidade. Caso a condenação se dê por crimes não previstos nessa lista, o eleitor terá apenas os seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação, conforme artigo 15, III da Constituição Federal.


     


  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 3, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).



    A alternativa D está INCORRETA. O advogado excluído dos quadros de sua entidade profissional está inelegível para qualquer cargo, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "m", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 1, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA A. 
  • PRESSUPOSTOS PARA A INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS


    a) contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;


    b) decisão irrecorrível do órgão competente, aplicando-se o art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


    c) decisão não suspensa ou não anulada pelo Poder Judiciário.

     

    http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24E990B11014EB5F281804FEB

  • Complementando os esclarecimentos da Meritíssima, acerca do ítem 'e', além da LC 64 não elencar os Crimes contra a honra como hipótese de inelegibilidade, o § 4º do art 1º exclui expressamente os crimes de ação penal de iniciativa privada.

     

  • A LC 135 trouxe consigo a flexibilizaçao da presunçao da inocencia,na obra de  Jaime Barreiros ele discorre sobre o tema segue

     

     

    "(....................)  a flexibilizaçao do principio da presunçao da inocência em face do principio da moralidade eleitoral,tendo em vista que a hermenêutica aplicável aos principios nao se baseia em uma lógica do ou nada,mas sim na necessaria ponderaçao de interesses.No conflito existente entre a consagraçao do princípio da presunçao da inocência e a efetivaçao do princípio da moralidade eleitoral,ambos com previsao constitucional,deve ser efetivada,assim uma interpretaçao baseada na equidade e na admissao de uma ponderaçao de interesses,partindo-se do pressuposto de nenhum principio é absoluto.Se,por um lado,é fundamental,como garantia, a existencia do principio da presunçao da inocência evitando-se assim,arbitrariedade e violaçoes á liberdade e a dignidade humana,por outro lado há de se admitir que a preservaçao do Estado Democrático de Direito e da propria ordem constitucional..............(........)

  • Gab A

  • a)

    a condenação por órgão colegiado, na hipótese de crime contra a administração pública, implica inelegibilidade, ainda que o processo não tenha transitado em julgado.

  • Para ficar claro, é necessário um dos requisitos:

    1 - trânsito em julgado (mesmo que não tenha sido proferida decisão por órgão colegiado)

    2 - decisão por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado

  • Questão doutrinária clássica - "transito em julgado"

  • CRIMES QUE GERAM INELEGIBILIDADE ALÍNEA "E". LC 64

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     ()

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     ()

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     ()

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     ()

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      ()

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  ()

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      ()

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      ()

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      ()

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;      ()


ID
1227865
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é literal!

    CF

    Art. 14

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


  • LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml

  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


  • Eis a ''casca de banana''  na letra c: ''Governadores de Estado''.

  • Letra c é o famoso mp3.com.

  • Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE. 

    Segue link: 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df

  • Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos

  • Letra "D".



    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Artigos da CRFB/88

    Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    LC 64/90

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:


    a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml 


    c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


    d) ERRADA (Rafael Lima):

    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    e) ERRADA (Matheus Alvarez):

    Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos


    Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

  • Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o qual não é privativo de brasileiro nato o cargo de Governador de Estado:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14, §11 da Constituição Federal

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.

     

    A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Com relação ao item "B":

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

    ATENÇÃO:

    o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS.

    Bons estudos!

  • Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra C (ERRADA): MP3.COM

    Ministros do STF

    Presidente da República

    Presidente da CD

    Presidente SF

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro da Defesa


ID
1229866
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à arguição de inelegibilidade perante à Justiça Federal e sua disciplina pela Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D: 

    Lei complementar 64/90: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Letra D - errada segundo a LC 64/90.
    Questão capciosa essa, pois a letra D é o entendimento do TSE (resolução 23221), que reduziu o prazo para dois anos em virtude do prazo estabelecido pela LC 75/93.

    No entanto, a LC 64/90, continua com a proibição de 4 anos, o que ocasionou o erro da letra D.
  • Na questão, só houve a troca de 4 anos para 2 anos. Eita examinador preguiçoso!!

  • § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:
    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:
    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.
    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
    Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.
    Um grande abraço,
    Prof. Bruno Oliveira

    E agora?

     

  • PIRÂMIDE DE KELSEN:  A RESOLUÇÃO DO TSE É A PARTE MAIS BAIXA DA PIRÂMIDE.  LEI COMPLEMENTAR PREVALECE ! 

    Na   ADI 1805/DF, o STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.

  • atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado antes de ingressar na instituição: por 02 anos

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arriscar...kkkkk!)

  • Resolução 23.221 de 2010

     

    Art. 37.  Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

     

    § 1º  A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

     

    § 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • O comando da questão pede a resposta de acordo com a LC 64/1990.

  • Como o cérebro buga quando pede para achar a incorreta, vc elimina a primeira alternativa, pois sacou que é incorreta,aí você vai para a segunda, vê que é correta, se esquece que a questão quer a incorreta, marca e gollllllllll da alemanha.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 3º, da citada lei, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Quanto à alternativa "d", frisa-se que, embora a questão tenha cobrado a literalidade da lei complementar 64 de 1990, é importante saber a Resolução nº 23.221 do TSE a qual dispõe o seguinte: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária."

    Por fim, salienta-se que o prazo correto é o disposto na Resolução nº 23.221 do TSE, qual seja, 2 anos. Entretanto, deve-se sempre ter em mente os dois prazos para que seja respondido, conforme está sendo solicitado pela questão.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Gabarito D

    Marcar a incorreta.

    O prazo é de 4 anos e não de 2.

    Segundo o § 2º, do art. 3º da LI.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Letra D: 

       

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).