E) CORRETA. Art. 120 CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de
cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
ART. 18 DO CÓDIGO ELEITORAL: Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu
substituto legal.
Só uma correção...
A questão se refere ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, logo, o fundamento para a expressão "o Procurador Geral Eleitoral deve ser Procurador da República" não é o art. 18 do Código Eleitoral, o qual trata das funções de Procurador Geral, junto ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, que serão exercidas pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
O fundamento correto é o art. 27 do Código Eleitoral:
"Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República."