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LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
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I - CORRETA. RESOLUÇÃO 22610/2007 TSE: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
III - CORRETA. ADIN E ADC - Art. 103 CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade:VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
ADPF -Art. 2o LEI 9882/99 - Podem propor
argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de
inconstitucionalidade;
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Art. 21 LEI 12016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa
de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
ART. 5º, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
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IV - ERRADA. SÓ O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. NESSA ESTEIRA, VEJAMOS OS ENSINAMENTOS DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 258):
"a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto
de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo
legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as
regras da Constituição. Trata -se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.
Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo
hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo.
A jurisprudência do STF consolidou -se no sentido de negar a legitimidade
ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar,
ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda
à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de
constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional" (vide
RTJ 136/25 -26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti,
e, ainda, MS 21.642 -DF, MS 21.747 -DF, MS 23.087 -SP, MS 23.328 -DF).
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Não entendi a I e a justificativa dada.
Se a resolução do TSE diz que há perda cargo, então a assertiva I está errada: "justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato"
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Atualmente o item Ii esta incorreto em razao da alteracao feita pela Lei 13107/15 no artigo 7, paragrafo primeiro, da Lei 9096/95: § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
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Eu errei a questão por conta da alteração feita pela Lei 13107/2015
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Pessoal, gabarito E
Eu acho q oq torna o inciso II, atualmente, errado é a falta disso "não filiados a partido político"
Tive q reler várias vezes pra sacar isso. pessoal, quando forem dizer q houve alteração, POR FAVOR, sublinhem a alteração
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§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GAB. E
galera, embora a redação anterior seja confusa, meio por cento dos votos equivale a 0,5% (cinco décimos por cento)...
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O item IV está errado porque o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei, diante de MS impetrado por parlamentar, se restringe à análise do devido processo legislativo, não se admitindo discussão da matéria. Assim, não poderá analisar vício material de inconstitucionalidade, como diz a questão, mas apenas formal.
Se o objeto do MS fosse PEC, seria diferente, pois, nesse caso, se admite um controle mais amplo: poderá discutir a regularidade do procedimento (ou seja, se há vício formal), bem como a matéria da PEC.
Fonte: Pedro Lenza, 2016.
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A Minireforma eleitoral alterou os casos de justa causa:
9.096/95
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.