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ID
1167247
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos partidos políticos, analise as proposições abaixo.

I - O TSE considera como justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

II - O partido político deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoio de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

III - São legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e Mandado de Segurança Coletivo, desde que possuam ao menos um representante no Congresso Nacional.

IV - Podem propor Mandado de Segurança para evitar prosseguimento de tramitação de projeto de lei com vício material de inconstitucionalidade em qualquer das casas legislativas do Congresso Nacional, como forma de controle preventivo de constitucionalidade.

Estão corretas as proposições;

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • I - CORRETA. RESOLUÇÃO 22610/2007 TSE: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
    justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    III - CORRETA. ADIN E ADC - Art. 103 CF: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    ADPF -Art. 2o LEI 9882/99 - Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: Art. 21 LEI 12016/2009.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    ART. 5º, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;


  • IV - ERRADA. SÓ O PARLAMENTAR TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL. NESSA ESTEIRA, VEJAMOS OS ENSINAMENTOS DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16ª ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 258):

    "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto
    de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo
    legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as
    regras da Constituição.
    Trata -se, como visto, de controle exercido, no caso concreto,
    pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.
    Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo
    hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo.

    A jurisprudência do STF consolidou -se no sentido de negar a legitimidade
    ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar,
    ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda
    à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de
    constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional
    " (vide
    RTJ 136/25 -26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti,
    e, ainda, MS 21.642 -DF, MS 21.747 -DF, MS 23.087 -SP, MS 23.328 -DF).

  • Não entendi a I e a justificativa dada.


    Se a resolução do TSE diz que há perda cargo, então a assertiva I está errada: "justa causa para a desfiliação partidária sem perda do mandato"

  • Atualmente o item Ii esta incorreto em razao da alteracao feita pela Lei 13107/15 no artigo 7, paragrafo primeiro, da Lei 9096/95:   § 1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


  • Eu errei a questão por conta da alteração feita pela Lei 13107/2015

  • Pessoal, gabarito E


    Eu acho q  oq torna o inciso II, atualmente, errado é a falta disso "não filiados a partido político"
    Tive q reler várias vezes pra sacar isso. pessoal, quando forem dizer q houve alteração, POR FAVOR, sublinhem a alteração

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • GAB. E

    galera, embora a redação anterior seja confusa, meio por cento dos votos equivale a 0,5% (cinco décimos por cento)...

  • O item IV está errado porque o controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei, diante de MS impetrado por parlamentar, se restringe à análise do devido processo legislativo, não se admitindo discussão da matéria. Assim, não poderá analisar vício material de inconstitucionalidade, como diz a questão, mas apenas formal.

     

    Se o objeto do MS fosse PEC, seria diferente, pois, nesse caso, se admite um controle mais amplo: poderá discutir a regularidade do procedimento (ou seja, se há vício formal), bem como a matéria da PEC.

    Fonte: Pedro Lenza, 2016.

  • A Minireforma eleitoral alterou os casos de justa causa:

    9.096/95

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.              

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:        

        I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                  

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.