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ID
1167283
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Levando em conta o disposto na Lei N.º 9.656/1998, que institui o regime de assistência à saúde prestada pelas operadoras de planos de saúde, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B - Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. 

  • Errei a questão por levar em conta o que consta no Estatuto do Idoso, vejamos:

    Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    (...)

     § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.


    Mas como a questão solicita o que consta expressamente na lei 9.656/98, acredito que não há muito o que discordar.


  • Meu comento:

    O assunto também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a adoção de preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de 2004. Para eles, não pode haver aumento a partir dos 60 (sessenta) anos. Antes de atingir essa idade, o consumidor pode sofrer aumento por mudança de faixa etária. A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:

    0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

    19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

    24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

    29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

    34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

    39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

    44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

    49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;

    54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;

    59 (cinquenta e nove) anos ou mais. 

    Tal norma definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o consumidor pode sofrer, no total, é de 500%, sendo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas. 


  • Em regra pode haver alteração no valor do plano de acordo com a idade então gabarito B

    Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

  • sum 469 stj

  • Como citou Juliano Pereira, o art. 15 da lei 9656 permite outro tipo de reajuste (por mudança de faixa etária), que pode ser cumulado com o reajuste anual autorizado, desde que previsto no contrato. Portanto, a alternativa d) também estpa incorreta.

  • Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.