-
B - Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
-
Errei a questão por levar em conta o que consta no Estatuto do Idoso, vejamos:
Art. 15.É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(...)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Mas como a questão solicita o que consta expressamente na lei 9.656/98, acredito que não há muito o que discordar.
-
Meu
comento:
O assunto
também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a adoção de
preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de
2004. Para eles, não pode haver aumento a partir dos 60 (sessenta) anos. Antes
de atingir essa idade, o consumidor pode sofrer aumento por mudança de faixa
etária. A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:
0 (zero)
a 18 (dezoito) anos;
19
(dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
24 (vinte
e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
29 (vinte
e nove) a 33 (trinta e três) anos;
34
(trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
39
(trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
44
(quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
49
(quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
54
(cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
59
(cinquenta e nove) anos ou mais.
Tal norma
definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o
consumidor pode sofrer, no total, é de 500%, sendo que a variação acumulada
entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a
primeira e sétima faixas.
-
Em regra pode haver alteração no valor do plano de acordo com a idade então gabarito B
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
-
sum 469 stj
-
Como citou Juliano Pereira, o art. 15 da lei 9656 permite outro tipo de reajuste (por mudança de faixa etária), que pode ser cumulado com o reajuste anual autorizado, desde que previsto no contrato. Portanto, a alternativa d) também estpa incorreta.
-
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.