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ID
1167286
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à competência nas ações coletivas, analise as afirmativas abaixo.

I - Na ação civil pública, a competência territorial pela prevenção tem critério diverso daquele adotado no Código de Processo Civil, ocorrendo com a propositura da ação.

II - Há possibilidade de propositura de ações coletivas perante os Juizados Especiais Cíveis.

III - O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso adotam a sistemática prevista na Lei de Ação Civil Pública quanto à competência do foro do local do dano.

IV - Na ação civil pública, não há foro por prerrogativa de função, salvo na hipótese que envolva ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Superior do Ministério Público.

Estão corretas as afirmativas :

Alternativas
Comentários
  • II - FALSA: ART. 3, § 1º, INCISO I, DA LEI 10259/2001 VEDA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    Ademais, o dispositivo supra também se aplica no âmbito dos juizados especiais cíveis, tendo em vista que demandas coletivas pressupões maior complexidade, nos termos do art. 3, caput, da lei 9099: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    Nesta esteira:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
    1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei dos Juizados Especiais Federais exclui da competência destes as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Conforme jurisprudência do Tribunal, "ao excetuar da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei 10.259/2001 (art 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente pelos titulares" (CC nº 58.211 - MG, 1ª Seção, relator p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.09.2006).
    2. No caso, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Pernambuco - SINPRF/PE, propôs, em nome próprio, demanda visando a defender direito subjetivos individuais de sindicalizados.
    Trata-se, portanto, não de litisconsórcio ativo em sentido estrito, mas de ação coletiva movida em regime de substituição processual e, como tal, está fora da da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
    3. Conflito conhecido,  declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária do Recife - PE, o suscitado.
    (CC 86.781/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 202)

  • III - INCORRETA: Na ação civil pública a competência é fixada pelo local do dano (Art. 2º da Lei 7347/85 - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa), ao passo que no Estatuto da Criança é determinada pelo local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão (Art. 209 da lei 8069 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores).

    Alfim, quanto ao Estatuto do idoso a competência é determinada pelo foro do domicílio do idoso ( Art. 80 da lei 10741/2003 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores)

    I - CORRETA. Na ação civil pública a prevenção é determinada pela propositura da ação (art. 2, parágrafo único, da lei 7347/85 - Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto), enquanto que no processo civil, tratando-se de foros diversos, a prevenção é estabelecida pela citação válida (Art. 219 do Código de Processo Civil -  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição); tratando-se de mesmo foro a prevenção é definida pelo juiz que despachou primeiro (Art. 106 do CPC -  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar).

  • IV - CORRETA. A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGARA AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, É ESTABELECIDA NO ART. 102, I, "R", DA CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 

    Em regra, não há foro por prerrogativa de função em sede de ação civil pública, tanto é que os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que previa a competência por prerrogativa de foro em sede de ação civil pública, foram declarados inconstitucionais pelo STF:

    EMENTA: Reclamação: competência por prerrogativa de função para o julgamento de ação civil pública por improbidade administrativa contra Prefeito Municipal: alegação de desrespeito à decisão da ADI 2797 - MC: improcedência. O Supremo Tribunal concluiu o julgamento da ADIn 2797 (15.9.05, Inf/STF 401) e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do art. 84, do C. Proc. Penal, inseridos pelo art. 1º da L. 10.628/02. Agravo regimental desprovido.

    (Rcl 2910 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2006, DJ 25-08-2006 PP-00015 EMENT VOL-02244-01 PP-00126 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 225-227)


  • Caro Fernando, permita-me discordar qto ao acerto do item IV.

    Em verdade, no meu sentir, e do precedente que colaciono abaixo, agora de 2014, o STF entende que as ações contra o 102, "r" são interpretadas retritivamente, não estando ali relacionada a ACP, vejamos:

    ACO 1.987, Brasília, 5 de junho de 2014.

    "restou consignado na decisão monocrática
    proferida na ACO 2.312, pelo Ministro Teori Zavascki, na qual aplicou
    este mesmo precedente:
    “Portanto, segundo a orientação adotada pelo Plenário, as
    “ações” a que se refere o art. 102, I, “r” da Constituição Federal são
    apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado
    de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se
    questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho
    Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se,
    consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas
    normas comuns de direito processual.”

    Noutro precedente (Pet 3986 AgR), agora em relação a ACP, o STF reafirma não ser de sua competência determinadas ações contra o CNJ e CNMP, estabelecendo que tais órgãos possuem apenas capacidade judiciária, sendo a União a pessoa jurídica legitimada a atuar no pólo passivo, vejamos:


    “EMENTA: PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA

    DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

    INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL.

    I- Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta,

    esta Suprema Corte não detém competência originária para

    processar e julgar ações civis públicas. II - Precedentes. III - Agravo desprovido.”


    Por derradeiro, veja a decisão no MS26710: o STF interpretou com redução teleológica o art. 102, I, “r”da CF, a qual atribui-lhe competência para as ações contra o CNJ.Assim, naquelas decisões em que se tenham mantidas as restriçõesdos tribunais ou órgão judiciários locais por parte do CNJ, nãohá competência do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263765)

    Daí porque não entendi o "acerto" do item IV.

  • A "IV", para mim, está errada. Em primeiro lugar, fala-se em "Conselho Superior do Ministério Público", quando, na verdade, a Banca quis dizer (creio eu) "Conselho Nacional do Ministério Público". Em segundo, não parece ser esse o entendimento do STF. Vejamos:


    AO 1706:


    "Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes".

  • Atenção Pessoal! Vamos estar atualizado!

    Como lembrou abaixo o Klaus, o STF, em recente decisão, não entendeu como consta do item IV. Assim, tal item está ERRADO. 

    Veja:

    "A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944)


  • A questão encontra-se desatualizada referente ao item I em razão do CPC/15- o art. 59 alterou o critério de prevenção, deixando de ser a citação válida, passando a ser a data de propositura da ação, igualando a regra da LACP.