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Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
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O Ministério Público Estadual pode atuar diretamente no STJ e no STF?
Até bem pouco tempo, entendia-se que não.
A tese era a de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.
Qual era o fundamento para essa tese?
Argumentava-se que o Ministério Público é uma instituição una e que caberia ao seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Assim, segundo o entendimento anterior, o Ministério Público estadual, por meio de seus Procuradores-Gerais de Justiça, até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral da República ou dos Subprocuradores da República.
Esse entendimento foi superado?
SIM. O primeiro passo foi dado em 2011, quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011).
O STJ seguiu no mesmo correto caminho e decidiu que o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012 – brilhante voto do Ministro).
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Para quem não está conseguindo ver, a correta é a alternativa D
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Nossa, se alguém puder explicar a alternativa C eu agradeceria, pois boiei horrores rs
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Gostaria que alguém me explicasse por que a letra B é considerada de acordo com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo que as medidas de planejamento institucional não têm competência para obrigar um órgão do MP a atuar de determinada maneira, pois isso feriria o princípio da independência funcional, tanto que as orientações proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelos diversos órgãos competente a proferir recomendações, são expressamente em lei tidas como "sem caráter vinculativo". Realmente não compreendi esta questão, alguém poderia me ajudar?
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http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-ministerio-publico-estadual-tem.html
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Prezado Luan Oliveira, o fundamento legal da alternativa B: Art. 43, XIV, da lei 8.625.
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Promotor Natural:
O artigo 5º , LIII da CF
determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por
autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é
uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" ... significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos
determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais,
discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".
O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um
órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. O promotor ou o procurador não pode ser designado sem
obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial,
isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. Hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64748/em-que-consiste-o-principio-do-promotor-natural-luciano-schiappacassa
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Gabarito D
LC106/03 - Art. 34 - Além das funções previstas nas Constituições da Federal e Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
XVIII - interpor recursos, inclusive ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
Art. 39 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
IV - interpor recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
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Alguém consegue explicar todas as alternativas?
Peço comentário dos professores, mas eles nunca comentam :(
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Pq a opção E está errada?
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Questão desatualizada. Atualmente não viola. Logo a d) estaria correta tb
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Isa BM, acho que faltou atenção sua sobre a questão. O enunciado pede a incorreta. Logo, a alternativa D que diz violar o princípio da unidade está incorreta, justamente porque não há violação.
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A letra b) está correta pq o membro do mp se vincula a decisões de caráter administrativo, não tendo nada a ver com independencia funciona
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d) A atuação do MP Estadual junto aos tribunais superiores, nas causas em que for parte, viola o princípio da unidade, já que cabe ao Procurador-Geral da República representar o Ministério Público perante o STJ e o STF. (INCORRETA)
Após muita controvérsia, ficou estabelecido que o MPE, somente nos casos em que figurar como parte nos processos que tramitam no STJ ou no STF, poderá exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão, tais como a interposição de recursos no âmbito do Tribunal, a realização de sustentação oral, a apresentação de memoriais de julgamento, etc.
Por outro lado, sedimentou-se o entendimento de que a função de fiscal da lei no âmbito do STJ e do STF será exercida exclusivamente pelo MPF, por meio dos subprocuradores-gerais da República designados pelo PGR.
Portanto, atualmente, o MPE possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu PGJ ou alguém por ele designado, não sendo necessária a atuação do PGR (chefe do MPU), como se entendia tempos atrás.
Os principais argumentos são:
a) Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE.
b) Princípio Federativo.
c) Autonomia do MPE.
d) MPU e MPE não são unos entre si.
e) Paridade de armas.
f) Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU.
Fonte: Institucional MP - Material de Apoio - Curso Mege.
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Quanto à assertiva "c", segundo interpretação da própria questão, a indicação do promotor, embora para atuar perante vara diversa da portaria de designação, não se deu de forma a violar a independência funcional ou a inamovibilidade (objetos da tutela do promotor natural), vez que pautada em norma de organização interna.
Segundo a jurisprudência do STF, apenas haverá violação do Promotor Natural se a designação for casuística (ou retirada arbitrária), malferindo a autonomia (STF HC 114093).
Em suma: atuação em vara diversa da designação ≠ violação do promotor natural.