SóProvas


ID
1167292
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação ao inquérito civil público, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta, pois, em sede de inquérito civil, a recomendação não constitui meio idôneo para substituir o compromisso de ajustamento de conduta e a ação civil pública, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público: Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
    poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
    públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
    caiba promover.
    Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao
    compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

    c) correta, nos termos do art. 1º, caput, e art. 7, § 2, inciso IV, ambos da Resolução supratranscrita:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar
    fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
    da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
    funções institucionais.

    art. 7º (...) § 2º A publicidade consistirá :IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito
    civil;

    e) correta: art. 26, § 2º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • b) correta: o STF reconhece a possibilidade da utilização da prova emprestada, isto é, a prova obtida em processo criminal, por meio da interceptação telefônica, desde que se trate de prova lícita, pode ser aproveitada em sede de inquérito civil público. Nesta esteira:

    Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado.

    (HC 102293, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)

  • d) correta: Resolução 23/2007, CNMP – art. 6º, § 8°. As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual, devendo serem encaminhadas no prazo de dez (10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.”(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

  • A recomendação NAO e medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.

  • Questão desatualizada.

     

    O art. 15 da Resolução nº 23/2007,  que não permitia a recomendação como medida substitutiva do compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública, foi revogado pela Resolução 164/2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 15 da Resolução 23/2007 foi revogado.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O art. 15 da Resolução 23/2007 foi revogado.