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a) incorreta, pois, em sede de inquérito civil, a recomendação não constitui meio idôneo para substituir o compromisso de ajustamento de conduta e a ação civil pública, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público: Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao
compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
c) correta, nos termos do art. 1º, caput, e art. 7, § 2, inciso IV, ambos da Resolução supratranscrita:
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar
fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais.
art. 7º (...) § 2º A publicidade consistirá :IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito
civil;
e) correta: art. 26, § 2º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
§ 2° Obstam a decadência:
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
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b) correta: o STF reconhece a possibilidade da utilização da prova emprestada, isto é, a prova obtida em processo criminal, por meio da interceptação telefônica, desde que se trate de prova lícita, pode ser aproveitada em sede de inquérito civil público. Nesta esteira:
Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS
DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO.
DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA
MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica
autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da
incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica,
necessariamente, a invalidação da prova legalmente
produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse]
contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas
por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para
auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que
decola diretamente da Constituição Federal
(incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144
da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto
aos limites da chamada prova emprestada
3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as
provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos
mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo
competente, admitem compartilhamento para
fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento
administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade
jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no
Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para
também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 102293, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)
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d) correta: Resolução 23/2007, CNMP – art.
6º, §
8°. As notificações, requisições,
intimações ou outras correspondências expedidas
por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, destinadas a instruir inquérito civil
ou procedimento preparatório observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei
Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber,
no disposto na legislação estadual, devendo
serem encaminhadas no prazo de dez
(10) dias pelo respectivo Procurador-Geral, não cabendo a este a valoração
do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não
contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar
devido ao destinatário.”(Texto alterado pelas Resoluções nº 35, de 23 de março
de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)
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A recomendação NAO e medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública.
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Questão desatualizada.
O art. 15 da Resolução nº 23/2007, que não permitia a recomendação como medida substitutiva do compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública, foi revogado pela Resolução 164/2017
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O art. 15 da Resolução 23/2007 foi revogado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O art. 15 da Resolução 23/2007 foi revogado.