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alguém sabe dizer se o item IV está disposto em algum diploma?
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Lei 9.394/96 - Diretrizes e bases da educação nacional
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Essa IV é um pouco maliciosa. É o texto da lei seca, sem discussão com relação a isso. Ocorre que a CF diz algo um pouco diferente. Vejamos:
Art. 211. § 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil
Nesse sentido, não há prioridade do ensino fundamental sobre o infantil, como demonstra a Lei 9394/96. O artigo usado como base para a questão diz claramente que a prioridade dos municípios é a educação fundamental.
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Art. 4º da Lei 9394 -96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) - O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Não entendi a IV; não seria tb obrigação a oferta de ensino médio? Está dentro do conceito de ensino básico.
Art. 4º da Lei 9394 -96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) - O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
A resposta seria o 211, §§2º e 3º, da CF?
Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
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I - CORRETA. CF. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - INCORRETA. CF. Art. 208. III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - INCORRETA. Pelo que pesquisei, não há lei regulamentando a questão. Contudo, o entendimento é dominante na doutrina e na jurisprudência, havendo recomendações de vários MPE.
IV - CORRETA. Lei 9394. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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A alternativa II está incorreta porque o AEE é um complemento à edução prestada na rede regular de ensino (e não algum tipo de educação especial segregadora).
Resolução CNE/CEB nº 4/2009
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
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A questão requer conhecimento sobre educação segundo as diretrizes constitucionais (CRFB/88) e da lei de diretrizes e bases da educação nacional.
I) Correta. Artigo 208, da Constituição Federal. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
II) Incorreta. Artigo 208, III, da Constituição Federal. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
III) Incorreta. Não há nenhuma previsão legal sobre a temática.
IV) Correta. Artigo 11, da Lei 9394/96. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Por favor, a Lei 9.394/96 (Diretrizes e bases da educação nacional) faz parte do programa do edital?
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Gabarito: C ( I, e IV apenas)