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A) Correta
LC 141/2012
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e
serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que
trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas
com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
essa finalidade;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede de saúde; e
B) Errada
Lei 10216/2001
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante
laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a
pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
C) Correta
Resolução MS/CNS nº 453/2012
Terceira Diretriz
VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público,
como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde.
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Complementando...
D)
correto – Lei 8.080/90 – Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o
Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
E)
correto – Decreto nº 2.268/1997: Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fim de transplante e tratamento, e dá outras providências. Art. 15 - § 4º
O doador especificará, em documento escrito, firmado também por duas
testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para
transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados,
inclusive quanto à indicação de endereço. § 5º O documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em
duas vias, uma das quais será destinada ao órgão do Ministério Público
em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo de recebimento na
outra, como condição para concretizar a doação (grifo nosso).
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Essa questão foi ANULADA. Afinal, o item b) também expressa uma
afirmação CORRETA, e, como se pedia a alternativa INCORRETA, a questão
simplesmente não tem resposta. É que ambas as Turmas de Direito Privado
do STJ entendem que: a) é possível a INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA; b) tal internação se faz via AÇÃO DE INTERDIÇÃO, e, portanto, por decorrência lógica, exige DECISÃO JUDICIAL; c) tal internação compulsória via ação de interdição dar-se-á apenas em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando se mostrem INSUFICIENTES OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES.
Veja-se, exemplificativamente, a decisão do STJ no HC 135278/SP
(Informativo 533): "É
possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a INTERNAÇÃO
COMPULSÓRIA de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de
internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a
aplicação da medida, mediante laudo médico circunstanciado, diante da
efetiva demonstração da insuficiência dos recursos
extra-hospitalares."
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ATENÇÃO! A questão está correta e não foi anulada pela banca do concurso (tive o cuidado de conferir).
Internação compulsória não se confunde com internação involuntária!
Os incisos do art. 6º da L. 10.216 fazem a perfeita distinção entre essas espécies de internação. Por definição legal, internação compulsória é aquela que depende de autorização legal e a involuntária a que se dá sem consentimento do usuário e a pedido de terceiro.
=)
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Lei Antimanicomial:
Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
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Essa questão está desatualizada, pois a letra E atualmente está errada.
Isso porque o decreto nº 2.268/1997, que regulamentava a Lei nº 9.434/97, foi revogado pelo decreto 9175/17, e esse último não mais prevê a destinação de uma via da autorização de transplante ao Ministério Público.
Ver a redação do art. 29 do novo decreto:
"Art. 29. Somente será permitida a doação referida nesta Seção quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos, células e partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e de sua saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável.
§ 1º A retirada nas condições estabelecidas neste artigo somente será permitida se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável para a pessoa receptora.
§ 2º O doador vivo será prévia e obrigatoriamente esclarecido sobre as consequências e os riscos decorrentes da retirada do órgão, tecido, células ou parte do seu corpo para a doação.
§ 3º Os esclarecimentos de que trata o § 2º serão consignados em documento lavrado e lido na presença do doador e de duas testemunhas.
§ 4º O doador especificará, em documento escrito, firmado por duas testemunhas:
I - o tecido, o órgão, a célula ou a parte do seu corpo que doará para transplante ou enxerto;
II - o nome da pessoa beneficiada; e
III - a qualificação e o endereço dos envolvidos.
§ 5º O Comitê de Bioética ou a Comissão de Ética do hospital onde se realizará a retirada e o transplante ou o enxerto emitirá parecer sobre os casos de doação entre não consanguíneos, exceto cônjuges e companheiros, reconhecidos nos termos da lei civil. (...)"