I - CORRETA:
Art. 81 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato; O caso em testilha trata-se de interesse de pessoas indeterminadas (transindiviual), de natureza indivizível (a extinção das cláusulas abusivas vale para todos), de que são titulares pessoas ligadas por situação fática (relação de consumo).
III - ERRADA. No caso em exame, para que o indivíduo possa ser beneficiado pelos efeitos in utilibus da coisa julgada na ação coletiva, deve requerer a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva: Art. 104 CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do
art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva.
IV - ERRADA. Os efeitos da coisa julgada não se trata de competência territorial para o ajuizamento da ação coletiva, ou seja, os efeitos erga omnes são amplos, atingindo todo o país. Suponhamos que o Ministério Público ajuíze ação civil público para exigir de determinada empresa, instalada em Goiânia, com filiais em vários Estados da Federação, a instalação de filtros para a redução da poluição. Julgado procedente o pedido, a coisa julgada não ficará restrita só ao Município de Goiânia, valendo para todas as filiais espalhas pelo país.