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A) CORRETA. Súmula 359 STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Art. 39 CDC. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
B) INCORRETA. Inciso II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
C) INCORRETA.Inciso III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
D) INCORRETA. Inciso VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
E) INCORRETA. Inciso VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
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Não se pode afirmar que o item D é abusivo, pois o CDC não trata disso. Ele fala de execução dos serviços sem orçamento e não cobrança de orçamento.
Alguém poderia comentar melhor sobre isso?
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Patrícia, eu também tive a mesma dúvida quando li a questão, mas, pensando melhor, a cobrança para realizar o orçamento mediante avaliação de produto sem prévio aviso ao consumidor nada mais do que a execução de um serviço sem orçamento, que é considerado cláusula abusiva pelo CDC. A partir do momento em que se realiza um serviço do qual se pretenda cobrar (ainda que seja orçamento), é necessário o prévio aviso ao consumidor.
Obs: Não tenho certeza, mas acredito que haja divergência da doutrina em relação à possibilidade de cobrança para a realização de orçamento, mas de uma forma ou de outra, se o fornecedor cobrar, ele deve avisar o consumidor previamente.
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Creio que há uma errada compreensão do CDC...
Se o fornecedor não tem mais estoque, não pode praticar ato abusivo.
Foi isso que o CDC quis dizer e a questão cobrou o oposto.
Abraços.
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A questão trata das práticas abusivas no Código de
Defesa do Consumidor.
A) Negativação do consumidor inadimplente, após sua prévia notificação.
Súmula
359 do STJ:
Súmula 359 do STJ: órgão mantenedor do
cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do
devedor.
Não é prática
abusiva a negativação
do consumidor inadimplente, após sua prévia notificação.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) Recusa à demanda dos consumidores na medida da disponibilidade do estoque.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes;
É prática
abusiva recusar à demanda dos consumidores na medida da disponibilidade do
estoque.
Incorreta letra “B”.
C) Remessa de produto ou serviço sem prévia
solicitação
Código de Defesa
do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
É prática abusiva a remessa de produto ou serviço
sem prévia solicitação.
Incorreta letra “C”.
D) Cobrança pelo orçamento, quando há avaliação
do produto a ser consertado, independentemente de prévio aviso ao consumidor.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
É prática abusiva a cobrança pelo orçamento,
quando há avaliação do produto a ser consertado, sem que haja prévio aviso ao
consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) Colocação, no mercado de consumo, de qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
É prática abusiva a colocação, no mercado de
consumo, de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas técnicas.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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CDC:
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.