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Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
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Item a) ERRADO
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS NO PÉ - COBRANÇA ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - PROVIMENTO. 1.- Quanto aos juros compensatórios denominados "Juros no pé", aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que "não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º , III , do CDC ), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012)." 2.- Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato.
Encontrado em: /6/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1384004 RJ 2010/0213396-8 (STJ) Ministro SIDNEI BENETI
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Item c)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)
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Item E - ERRADO, UMA VEZ QUE NESTAS HIPOTESE A HIPOSSUFICIENCIA DEVE SER ANALISADA CASO A CASO (NÃO SENDO, PORTANTO, PRESUMIDA). Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE FRANQUIA. ALTERAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. 2. COMPROVAÇÃO. VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de se declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão de franquia, DESDE QUE CONFIGURADA A VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIENCIA DO ADERENTE OU PREJUIZO NO ACESSO DA JUSTICA. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (3 Turma do STJ. AgRg no AREsp 576977 DF 2014/0204336-8, julgado em 2010).
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Letra B:
1. É abusiva a cláusula
contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio
de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar. (REsp
735.750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
16/02/2012)
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do
segurado.
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Letra E: CDC não se aplica aos contratos de franquia:
2. "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais." (REsp 632958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010) 3. Ademais, "a só e só condição de a eleição do foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente para sua inaplicação." (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295) 4. Desse modo, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a análise de cláusulas contratuais e rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012)
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Letra C: justificativa para o acerto da parte final:
"Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015." (info stj 571)
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Alternativa D
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.
A restituição dos valores deverá ser imediata, mesmo que o "culpado" pelo desfazimento do negócio tenha sido o consumidor (promitente comprador).
Qual o fundamento? Não existe um dispositivo no CDC que afirme expressamente que a devolução das parcelas deve ser imediata. No entanto, para o STJ tais cláusulas violam o art. 51, II e IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Fonte: Dizer o direito - informativo 567 STJ
Inclusive, foi editada recentemente a súmula 543, senão vejamos:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento. (Súmula 543,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.
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Para a vida prática. Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO. [...]
Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. […] REsp 1.479.039, 16/10/2015.
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Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados, do promitente comprador, pela incorporadora imobiliária (promitente vendedora), antes da entrega das chaves do imóvel em construção.
Imaginemos a seguinte situação hipotética:
Lucas deseja comprar um apartamento e procura uma incorporadora imobiliária.
Lucas celebra então um contrato de promessa de compra e venda com a incorporadora para aquisição de um apartamento que será entregue em julho/2016.
Lucas compromete-se a pagar todos os meses uma determinada quantia e a incorporadora obriga-se a entregar o apartamento nesta data futura e certa.
O contrato firmado prevê que, a partir da assinatura do pacto, ou seja, mesmo antes da entrega do imóvel, a incorporadora poderá cobrar de Lucas, nas parcelas, além do valor principal, correção monetária pelo INCC mais juros compensatórios de 1% ao mês.
Esses juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados de “juros no pé”. A expressão foi utilizada pelo STJ, mas já era empregada na prática do mercado imobiliário e tem a ver com o fato de que o imóvel (normalmente apartamentos) ainda não foi construído, ou seja, são cobrados juros mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão).
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A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?
R: NÃO.
A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).
Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o Min. Antonio Carlos Ferreira, relator do processo no STJ, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Assim, em nosso exemplo, “Lucas” deveria ter pago o apartamento à vista.
Apesar disso, para ajudar financeiramente o comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra.
Em tal situação, é legítimo que o incorporador cobre juros compensatórios, pois ele, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para que o prédio seja construído.
Desse modo, o Ministro Relator concluiu que seria injusto que o comprador pagasse, na compra parcelada, o mesmo valor que pagaria se tivesse feito a compra à vista.
Para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação (art. 6º, II, do CDC), é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.
Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ reconheceu que é legítima a cláusula contratual que preveja a cobrança dos juros compensatórios de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato.
Vale ressaltar que, antes dessa decisão da Segunda Seção do STJ, havia certa divergência sobre este tema na Corte e prevalecia a posição de que os “juros no pé” seriam abusivos. Nesse sentido podemos mencionar os seguintes julgados: AgRg no Ag 1402399/RJ, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 670.117/PB, julgado em 14/09/2010, DJe 23/09/2010.
Esta decisão da Segunda Seção representa, portanto, uma mudança na jurisprudência do STJ.
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Rafael Castro, o contrato vaca-papel é diferente de juros no pé.
O contrato "vaca-papel" é denominação comum dos contratos celebrados entre parcerias pecuárias e, utilizado para encobrir a ocorrência real de mútuo feneratício, ou seja, é um contrato simulado de parceria pecuária, que tem a finalidade de esconder um mútuo usuário puro simples, como outras vezes representa o preço pelo qual foi concretizado um negócio.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108406/o-que-se-entende-por-contrato-vaca-papel-selma-vianna
"Juros no pé", por seu turno, é a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012)
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[...] Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro deeleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MT e REsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.
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Jurisprudência contra banco é sempre incorreta...
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item b: súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
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1) Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
2) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ; 3ª Turma; REsp 1133410 RS; Julgamento: 16/03/2010)
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Perfeita. Concordo com Patricia Leão. a laternativa corret é letra D.
Além do mais, " por ser considerado nociva ao equilibrio contratual", não!. Não há equilibrio contratual em relação de consumo, portanto isso nçao pode ser afetado pro não existir. O que afeta é o pricnipio da equidade que objetiva a justiça contratual através do equlibrio de direitos e deveres entre as partes na relação de consumo.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.
Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. [...] Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.
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Questão desatualizada!
MP 764/2016: comerciante/prestador de serviços pode cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão.
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No momento, graças a MP de Temer, provisoriamente, esta questão não estaria totalmente correta.
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Caracterizava prática abusiva a diferenciação de preço para pagamento em dinheiro ou cartão. Não mais, de acordo com a MP nº 764/2016.
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CUIDADO, pessoal!
Ha a Medida Provisória 764/2016 que prevê exatamente o contrário, qual seja, possibilidade de diferenciação do preço a partir da forma de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
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A questão
requer o conhecimento de súmulas e jurisprudência do STJ.
A) É considerada abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros
compensatórios (“juros no pé"), pela incorporadora (promitente vendedora),
em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, antes da
entrega das chaves.
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL EM FASE DE
CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE.
1. Na incorporação
imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor,
deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao
adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa
hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios.
2. Por
isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de
juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao
contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III,
do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos.
3 No caso
concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes,
correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o
equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença.4. Precedentes:
REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp
n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro
PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP,
relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA.5. Embargos de divergência providos, para
reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato
de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros
compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (STJ.
EREsp 670.117-PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgamento
13/06/2012. DJe 26/11/2012).
Não é
considerada abusiva a
cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (“juros no
pé"), pela incorporadora (promitente vendedora), em contrato de promessa
de compra e venda de imóvel em construção, antes da entrega das chaves.
Incorreta
letra “A”.
B) É válida
a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que limita o tempo de
cobertura, quando se tratar, especificamente, de internação psiquiátrica
prolongada.
Súmula nº
302 do STJ:
SÚMULA N. 302. É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado.
É abusiva a cláusula inserida em contrato de
plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Incorreta letra “B”.
C) A
diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de
consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.
Informativo
571 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO
EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.
Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a
diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro,
cheque ou cartão de crédito. Essa proposição se ampara na constatação de
que, nas compras realizadas em cartão de crédito, é necessária uma distinção
das relações jurídica entre consumidor, emissor (eventualmente, administrador)
e fornecedor. Na primeira situação, existe uma relação jurídica entre a
instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (consumidor), o qual
obtém crédito e transfere àquela a responsabilização pela compra autorizada
mediante o pagamento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do
parcelamento da fatura. Na segunda situação, há uma relação jurídica entre a
instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, administradora do
cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). A
emissora do cartão credencia o estabelecimento comercial e assume o risco integral
do crédito e de possíveis fraudes. Para que essa assunção de risco ocorra, o
estabelecimento comercial repassa à emissora, a cada venda feita em cartão de
crédito, um percentual dessa operação, previamente contratado. Na terceira
situação, também existe uma relação jurídica entre o consumidor e o
estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Aqui, o estabelecimento
comercial, quando possibilita aos consumidores efetuarem a compra mediante
cartão de crédito, incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém
lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma
modalidade de pagamento cada vez mais costumeira. Observa-se, assim, diante
dessa análise, que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento das
compras efetuadas pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a
administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos do crédito,
incluindo as possíveis fraudes. O pagamento por cartão de crédito, uma vez
autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação ou vinculação
junto ao fornecedor, pois este dará ao comprador total quitação. Assim, o
pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro
soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do
consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de
consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o
pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese
do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que
estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à
ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a
discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição
diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de
serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua
vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade
contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a
existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC
traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito
aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem
contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar
a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS,
Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.
A
diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de
consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.
Correta letra “C”, baseada na jurisprudência do STJ
à época do concurso, em 10/01/2016.
Medida
Provisória nº 764 de 26 de dezembro de 2016:
Art. 1º Fica autorizada a
diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do
prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a
cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de
outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja
a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Conforme
a MP nº 764/2016 é válida a diferenciação de preços praticada por lojista para
hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Incorreta letra “C”, se baseada na MP 764/2016, em
26/12/2016.
Correta
letra “C”, baseada na jurisprudência do STJ à época do concurso, conforme
gabarito oficial da banca organizadora CESPE.
D) Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos
valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado
pela desistência do consumidor comprador.
EMENTA RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor,
é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos
somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor,
ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.2. Recurso
especial não provido.
(STJ. REsp nº 1.300.318-SC.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Segunda Seção. Julgamento 13/11/2013. DJe
10/12/2013).
SÚMULA 543 do STJ:
Na
hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção,
aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
Mostra-se
abusiva a
cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma
parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda
de imóvel, ainda que o desfazimento tenha sido causado pela desistência do
consumidor comprador.
Incorreta
letra “D”.
E) Aplicam-se, na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e
as normas protetivas do CDC, sendo, por força da presumida hiposuficiência do
consumidor aderente (franqueado), nula a cláusula de eleição de foro,
estipulada em favor do franqueador, em contrato de franchising firmado
por adesão.
Jurisprudência
do TJDFT:
Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização. 1 - O contrato de franquia não se sujeita à L.
8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços
fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado,
destinatários finais dos produtos por ele comercializados.
2 - O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A
renovação pressupõe anuência de ambas as partes - franqueador e franqueado. 3 -
Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes
da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a
renovação, agiu ou não com abuso de direito. 4 - Se não houve abuso de direito
por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não
renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes
da não renovação dos contratos. 5 - Apelação da ré provida. Prejudicada a
das autoras. (Acórdão n. 693714, 20090111808654APC, Relator: JAIR
SOARES, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
10/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 107)
Jurisprudência
do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL -SÚMULA N. 284 DO STF - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO CONSUMERISTA - FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE -INVERSÃO DO JULGADO -
SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ - RECURSO DA RECORRENTE NÃO-PROVIDO.
[...] 2. 'O contrato de franquia, por sua natureza,
não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o
franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele
que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.'
( REsp 632958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
3. Ademais," a só e só condição de a eleição do
foro ter se dado em contrato não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo
imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do
aderente para sua inaplicação. " (REsp 545575/RJ, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295)
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.336.491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado aos 27/12/2012, DJe de 13/12/2012)
Não se aplicam na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e
as normas protetivas do CDC, pois o franqueado não é consumidor de produtos e serviços, mas sim comercializa tais produtos e serviços junto a terceiros.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito C, conforme jurisprudência do STJ em
10/01/2016 (data de aplicação da prova).
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Bem anotado por Ane G. Resposta superada em virtude da recente norma palaciana.
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Questão desatualizada
Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
A partir de 27/12/2016: SIM
MP 764/16 passou a permitir a prática
Veja o que diz a MP:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único.
É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/mp-7642016-comercianteprestador-de.html
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Questão desatualizada!
Veja o que diz a Lei nº 13.455/2017:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
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A alternativa D é correta, porquanto de acordo com entendimento do STJ (além de a questão encontrar-se desatualizada em face da Lei 13.455\2017).
O enunciado 543 da súmula do STJ aduz que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO das parcelas pagas pelo promitente comprador (...) PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"!
Logo, Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador.
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questão desatualizada...
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Thomas Pereira, a alternativa D está incorreta. O fato de a resolução do contrato ter se dado por culpa do promitente comprador implica a restituição IMEDIATA e PARCIAL das parcelas. Observe que "parcial" e "parcelada" são termos distintos. "Parcial" significa que o promitente comprador terá de volta apenas uma parte do valor que pagou, e isso está expressamente consignado no dispositivo. Em contrapartida, é vedada a devolução do valor de forma "parcelada", eis que o próprio artigo estabelece que esta seja de forma IMEDIATA. Portanto, é sim abusiva a cláusula que autoriza a restituição dos valores de forma parcelada.
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A) É considerada abusiva a cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios (“juros no pé"), pela incorporadora (promitente vendedora), em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, antes da entrega das chaves. ERRADA.
Quanto aos juros compensatórios denominados "Juros no pé", aplica-se a jurisprudência firmada pela 2ª Seção, harmonizando o entendimento de suas Turmas, no sentido de que "não considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º , III , do CDC ), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" Agravo Regimental provido, reconhecida a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios.
B) É válida a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura, quando se tratar, especificamente, de internação psiquiátrica prolongada. ERRADA.
Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
C) A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, por ser considerada nociva ao equilíbrio contratual.
A diferenciação de preços praticada por lojista para as hipóteses de pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo.
D) Não se mostra abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando o desfazimento tenha sido causado pela desistência do consumidor comprador. ERRADA.
O enunciado 543 da súmula do STJ aduz que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO das parcelas pagas pelo promitente comprador (...) PARCIALMENTE, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"
E) Aplicam-se, na relação entre o franqueador e o franqueado, os princípios e as normas protetivas do CDC, sendo, por força da presumida hiposuficiência do consumidor aderente (franqueado), nula a cláusula de eleição de foro, estipulada em favor do franqueador, em contrato de franchising firmado por adesão. ERRADA.
CDC não se aplica aos contratos de franquia: "O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais." (REsp 632958)
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Letra A
Conforme Jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670.117-PB, julgados em 13/6/2012).
Letra B
Conforme Súmula n. 302 do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Letra C - Certa
Conforme jurisprudência do STJ, caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. (REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010 e REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015). No entanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 764/2016 e posteriormente convertida na Lei n. 13.455/2017, fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado (caput do artigo 1º da referida Lei).
Letra D
Conforme a Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata (e não parcelada) restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Letra E
Segundo a Jurisprudência do STJ, não é reconhecida a relação de consumo entre franqueado e franquia, trata-se de relação de cunho interempresarial (AgRg no REsp 1193293/SP, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/2012).