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ID
1167592
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Salvo disposição legal em contrário, conforme disposições do próprio regime jurídico único, os servidores públicos efetivos do governo do Distrito Federal têm regime de trabalho semanal de:

Alternativas
Comentários
  • Questão errada,a alternativa correta é a letra B

    Conforme a Lei 840/11 do DF:

    CAPÍTULO II
    DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO
    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.

  • Faltou interpretação.. são 30 horas, salvo .... 

  • Esta questão deveria esta na matéria de Lei Complementar 840/11 quem diz que é o regime de 30hs, pois a LODF não diz 30horas.

  • resposta correta letra D .


    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;


  • Lei complementar 840: 30 horas

    LODF:40 horas

  • ESQUEMATIZANDO:

    Próprio regime jurídico único--> Lei Comp. 840

    Previsão na 840: 30 horas semanais, logo, alternativa B: 30 horas


  • Gabarito: B  

    A jornada é de 30 horas semanais. Apenas os cargos que possuem uma lei que determina jornada diferente ("salvo disposição legal em contrário") não obedecerão a essa jornada. Servidores comissionados e aqueles que ocupam função de confiança será de 40 horas semanais. Fonte: Estratégia Concursos - professor Marcelo Kessler
  • Art. 35.DA LODF  São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei

  • Conforme a Lei 840/11 do DF:

     

    CAPÍTULO II


    DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO


    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efe&vo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.


    § 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
    § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança

  • Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais. No interesse da Administração Pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.

  • um sonho

  • A LODF preconiza que a jornada do servidor público não será superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, porém a LODF consagra que a lei poderá  reduzir a jornada.
    A lei complementar 840/11 estabelece que a jornada será de 30 horas semanais, salvo disposição legal em contrário. Portando, a referida Lei está em perfeita consonância com a LODF. Como a questão faz referência à LC 840/11, Gab.: B.

  • Meu sonho, tabalhar 30 horas. HEHEHE 

    Você não esquece mais amigo.

  • LODF - 40 hrs

    840 - 30 hrs

  • Nem que eu quisesse esquecer... kkkk!

    Um dos motivos da minha luta diária: ser aprovada e trabalhar 6 horas por dia.

     

  • L.C.840/11
    Art.57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
    parágrafo 1º. No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.

     

    Já na Lei Orgânica do DF não estipula um valor de horas fixo. diz que: 
    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

     

     

    Então para essa questão, à luz da L.C.840 a Assertiva CORRETA é a letra B

  • CF -----> 44hs

    LODF-------> 40hs

    LC 840 --------> 30hs

  • Letra B

    Essa questão exige uma boa interpretação

    LC 840 --------> 30hs

    Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.

    LODF-------> 40hs

    Art. 35. 

    II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

    CF -----> 44hs

    Art. 7º

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

  • 40 já é ruim, imagina 44 (CLT de escravos)

  • Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais

  • SERVIDOR EFETIVO > 30 horas semanais (6h por dia).

    SERVIDOR EFETIVO + INTERESSE DA ADM. > 40 horas semanais (8h por dia)

    SERVIDOR COMISSIONADO OU EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA > 40 horas semanais (8h por dia)

    SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS > Jornada é ampliada em até 2h.