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ID
1167796
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para efeitos da Lei n.º 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, considera(m)-se como informação(ões) sigilosa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 


    Antonio

  • Lei 12.527/11

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    (...)

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

  • Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    (A) IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
    (B) I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
    (C) III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
    (D) VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
    (E) Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
  • A mesma questão Q312921. A banca repetiu a questão. Esta resposta deve estar na cabeça antes de ler as alternativas.

  • III - informação sigilosa (ultrassecreta, secreta ou reservada) : aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 


    Informação sigilosa (por vezes também traduzido do inglês como “informação sensível”) é uma informação ou conhecimento que pode resultar em uma perda de vantagem ou do nível de segurança, caso revelada (divulgada) a outros, que podem ter baixa ou desconhecida confiabilidade ou intenções indetermináveis ou hostis.


    Perda, mau uso, modificação ou acesso não autorizado à informação sigilosa pode afetar adversamente a privacidade ou bem-estar de um indivíduo, o segredo comercial de um negócio ou até mesmo a segurança de um país, a depender do nível de sigilo e da natureza da informação.


    Atenção: A correspondência contendo informação sigilosa deve ser encaminhada ao destinatário sem que se tenha conhecimento de seu teor.

    Decreto 7.845. Art. 29. § 1o Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.


    Exatamente como se procede com as correspondências particulares, as sigilosas também devem ser enviadas diretamente aos seus destinatários, uma vez que não se pode ler seu conteúdo para identificar os metadados.


    Portanto, a correspondência oficial em cujo envelope haja indicação de particular não deve ser aberta, mesmo que trate de assunto específico das atividades da instituição destinatária.

  • Essa classificação CAI MUITO!

  • Sempre que a questão pedir "informações sigilosas" devemos atrelar a "segurança da sociedade e do Estado"

    Rumo a PCSP!

  • Gab c!!

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

    VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

    VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

    VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

    IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.