SóProvas


ID
1167940
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada empresa estatal veio a alienar imóvel público desafetado a entidade de serviço social autônomo e, para tanto, se valeu de hipótese legal de licitação dispensada prevista no art. 17, I, “e”, da Lei n.o 8.666/93 (venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo). Partindo-se de tais pressupostos, é correto afirmar que essa venda é

Alternativas
Comentários
  • Dispensa de licitação para imóveis:

    Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).

    Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).

    Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).

    Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).

    Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).

    Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).


  • O pulo do gato está em afirmar que os serviços sociais autônomos faz parte da Adm Pública, o que é mentira, e ainda afirmar que presta serviço de interesse público, quando na verdade prestam serviços de utilidade pública.

  • Questão capciosa.

    Se a assertiva que a banca julgou correta mencionasse que a contratação seria ilegal porquanto as entidades do sistema "S" não integram a Administração Pública aí teria sido mais fácil visualizar qual era a correta.Mas é isso.. Não integrando a administração pública não está presente a dispensa prevista no artigo 17, inciso I, alínea 'e' da lei nº 8.666 
  • Resposta: Letra D.

    Questão marota!

  • Gabarito letra D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Obs: No caso a questão se refere a uma "empresa estatal" e não a uma entidade da Adm Direta, autárquica, Fundacional ou até mesmo paraestatal.


    Porque Homem não Chora... Pablo


  • Adm indireta são só 4 - FASE

    Fundações públicas 

    Autarquias

    Sociedade de economia mista 

    Empresas públicas 


  • O art. 17, I, e, diz ser dispensada a licitação quando houver "venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo"; todavia, o imóvel público em questão foi alienado a entidade
    de serviço social autônomo, do terceiro setor, que abrange as entidades do setor privado sem fins lucrativos,
    que desenvolvem atividades de interesse público, não sendo integrantes da Administração Pública. Assim, não há que se falar em dispensa de licitação no caso narrado na alternativa, razão pelo qual é possível afirmar que a venda procedida é ilegal, eis que a hipótese de dispensa de licitação não se faz presente.

    Gab. D

  • O enunciado da questão diz que o bem pertencente à empresa pública estava DESAFETADO, portanto, inteiramente sujeito ao regime de direito privado, isso não quer dizer que a empresa não necessita realizar licitação para sua alienação (mas apenas que perderam o caráter de impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc.), ou seja, TODOS os bens imóveis das empresas estatais, ainda que não afetados ao serviço público, devem se submeter à licitação na modalidade CONCORRÊNCIA e avaliação prévia (não se exigindo autorização legislativa - aplicável somente aos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES), dispensando-se a LICITAÇÃO somente nos casos previstos no artigo 17, I, da Lei 8666/93, quais sejam:


    a) dação em pagamento;


    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (OBS: ENTIDADES PARAESTATAIS não são entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA).


    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;


    d) investidura;


    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;


    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;


    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 


    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais



  • A letra "a" também não estaria correta?

  • As entidade de serviço social autônomo não fazem parte da administração direta ou indireta.

  • Rauali Kind, a letra A não está correta, porque poderia ter sido realizada a licitação mediante concorrência também.

  • consta no rol do art 24 porém não é "dispensada" e sim "dispensável", ambas são taxativas porém a "dispensável" a lei oferece margem de discricionaridade ao administrador, que dispensará a licitação se julgar oportuno e conveniente.

  • GABARITO: D. A licitação dispensada refere-se às hipóteses de alienação de bens imóveis ou móveis da Administração Pública, conforme art. 17, I e II, da Lei 8.666/93. 

    As entidades do Terceiro Setor não integram a Administração Pública Indireta.

  • A dispensa de licitação no caso em questão prevista no art. 17, I, "e" da Lei 8.666/1993 só é permitida para venda de imóvel a outro órgão ou entidade da Administração Pública. Ocorre que o imóvel alienado pertence a entidade de serviço social autônomo que, como tal, não integra a Administração Pública, sendo uma entidade paraestatal, que funciona colaborando com determinadas funções estais, mas que não pertence ao Estado. Portanto, a hipótese de dispensa não se aplica ao caso, razão pela qual se torna ilegal.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Dá pra resolver por eliminação se prestar atenção.

  • Correta: D

    O que me deixa mais injuriado com essa questão, é que a resposta está no próprio enunciado e eu errei.

    Fazen ouma análise mais meticulosa, podemos perceber que o próprio enunciado já afirma que a alienação foi ilegal, uma vez que não foi feita à órgão ou entidade da administração pública, porque as SSA é terceiro setor.

    Vacilei de não ler com calma e me afobar pra responder.

    Se eu estiver errado, por favor, me corrijam, estarei acompanhando os comentários.

  • art. 17, I, “e”, da Lei n.o 8.666/93 (venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo)

    >> alienar imóvel público desafetado a entidade de serviço social autônomo..

    OU SEJA....OS SERV.SOCI. AUTON .. FAZEM PARTE DO 3SETOR....E NÃO DA AP.

    NESTE CASO HOUVE ILEGALIDADE NA AÇÃO...POIS NÃO EXISTE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ESSA ENTIDADE..COMO CONSTA NO PRÓPRIO ARTIGO ACIMA.

    GABARITO LETRA "D"

     

     

  • d)

    ilegal, porque a hipótese de dispensa de licitação não se faz presente no caso.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    ...

            b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;                   

  • Lembrem : A administração pública de terceiro setor que são :

    -serviços sociais autonômos

    -os

    -oscip

    NÃO INTEGRAM A ADM PÚBLICA

    SÃO INSTITUIÇÕES PRIVADAS

    SEM FINS LUCRATIVOS .

  • Comentários:

    A questão trata do assunto licitação dispensada (Art. 17), quando a lei estabelece de forma taxativa os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público.

    Em outras palavras, nos casos de licitação dispensada, a Administração é obrigada a não realizar a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição. Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens. Passemos ao exame das alternativas:

    a) ERRADA. Conforme Art. 17, I, da Lei 8.666/93, a modalidade de licitação aplicável é a concorrência, e não o leilão.

    b) ERRADA. Pelo mesmo motivo do comentário da alternativa “a”.

    c) ERRADA. Os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública, não gozando, portanto, das hipóteses de dispensa de que tratam os seguintes dispositivos do Art. 17:

                     Art. 17 (...)

                     I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                     b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

                     e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    d) CERTA. As hipóteses de licitação dispensada, que se associam à alienação de bens da Administração Pública, estão elencadas no Art. 17 da Lei 8.666/93, do qual não consta a situação aventada.

    e) ERRADA. Mesmo que desafetado o bem, a Lei de Licitações e Contratos não prevê hipótese da dispensa, ainda que a entidade integrante do sistema “S” preste serviço de interesse público.

    Gabarito: alternativa “d”