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Artigo 50, #3, da Lei 8666/93
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LETRA A:
Art. 41, § 1º da Lei 8.666/93 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos evenlopes de licitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113 desta Lei.
– o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
LETRA B:
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender à exigências dos órgãos competentes.
LETRA C:
Hipótese de dispensa (art. 24 da Lei 8.666/93), muito comum o examinador tentar confundir dispensa de inexigibilidade.
LETRA D:
CORRETA. Art. 51, § 3º.
LETRA E:
Art. 43, VI – mera expectativa de direito
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Correta: letra D.
Art. 51. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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Letra C - se refere ao Art. 24, inc. XXXIII, uma das hipótese em que a licitação é dispensável.
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Alternativa correta: letra "D": Nos termos do art. 51, §3•, da Lei n• 8.666/93, "os membros das Comissões
de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual
divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão':
Alternativa "a': Nos termos do art. 41, §1°, da Lei,qualquer pessoa pode impugnar o edital, e o prazo é de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar a impugnação e responder a ela em até três dias úteis.
Alternativa "b': Na forma do art. 42, da Lei, "nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes':
Alternativa "c': Conforme art. 24, XXXIII, da Lei, é dispensável a licitação para "contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água':
Alternativa"e': Com a adjudicação, a Administração deve atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Com ela, encerra-se o procedimento licitatório. Assim, formalmente, a Administração entrega o prêmio ao vencedor, mas isso não significa que será contratado. Mas, se for contratar, tem que ser com o vencedor. Assim, não há que se falar em direito adquirido à contratação, mas à mera expectativa de direito.
#Foconamissão
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DICAS PARA PROVA (VALE OURO)
A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:
1º. Decorar as três hipóteses de INEXIGIBILIDADE (art. 25);
2º. Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II;
3º. Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA) - art. 17.
Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL, que comporta um rol muito maior de possibilidades.
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a) A impugnação das cláusulas contidas no edital de licitação é restrita a quem dela participa e deve se dar até o momento da abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.
ERRADA: art. 41, § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
b)Nas concorrências de âmbito internacional, por questão de soberania nacional, o edital não deverá se flexibilizar ao sabor das diretrizes da política monetária e do comércio exterior.
ERRADA: Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
c)É inexigível a licitação para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos em prol de famílias rurais de baixa renda flageladas pela crônica falta de água.
ERRADA: Art. 24, XXXIII :É dispensável a licitação na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
d) Salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão.
CORRETA: art. 50, § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
e) Finalizada a licitação, o licitante vencedor nutre verdadeiro direito adquirido à contratação pelo Poder Público, o qual não poderá alegar motivo de interesse público para deixar de contratar naquele momento.
ERRADA: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Quanto às licitações. tendo por base a Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Art. 41, §1º.
b) INCORRETA. Neste caso, o edital deverá se ajustar às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. Art. 42.
c) INCORRETA. Não é caso de inexigibilidade, é caso de dispensa - art. 24, XXXIII.
d) CORRETA. Art. 51, §3º.
e) INCORRETA. Não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito, pois a Administração não pode contratar outro que não seja o vencedor, mas pode deixar de contratá-lo por motivo de interese público naquele momento.
Gabarito do professor: letra D.
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As alternativas "b" e "e" carregaram na linguagem figurada: "ao sabor" e "nutre". Fica estranho. rsrs
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GAB D.
a) ....é restrita a quem (qualquer cidadão é parte legítima)
b) ... edital não deverá se flexibilizar (deverá se flexibilizar)
c) é inexigível a licitaçã....(é dispensável)
d) gabarito
e) ... nutre verdadeiro direito adquirido... (mera expectativa)
...e toca o barco