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Escola Clássica – CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito; PENA (1) É forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque); PENA (2) É uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).
Escola Positiva – CRIME decorre de fatores naturais e sociais; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica; PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).
Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal.
Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.
Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.
Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).
Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.
Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.
Fonte:http://permissavenia.wordpress.com/2013/02/25/as-escolas-penais/
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O positivismo jurídico tinha nítida preferência pela
cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito
positivo.
Deve-se a esta doutrina, que não se confunde com a Escola
Positiva, o conceito clássico de delito, afastado de qualquer contribuição
filosófica, psicológica ou sociológica.
Conferiu tratamento exageradamente formal ao comportamento
humano definido como delituoso, de forma que a conduta seria um mero movimento
corporal que produz uma modificação no mundo exterior. A conduta, portanto, era
meramente objetiva, vinculada ao resultado pela relação de causalidade.
PRETENDEU APLICAR AO DIREITO OS MESMOS MÉTODOS DE OBSERVAÇÃO
E INVESTIGAÇÃO QUE ERAM UTILIZADOS NAS CIÊNCIAS EXPERIMENTAIS, o que
rapidamente se percebeu inaplicável no tocante a algo tão circunstancial como a
norma jurídica.
(Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 2014)
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A escola clássica concebe o crime
como a infração de uma norma do Estado, promulgada para proteger os cidadãos
contra atos considerados danosos á coletividade. Segundo essa escola, a
responsabilização do infrator advém do mau uso do seu livre arbítrio.
A escola técnico-jurídica surge como
uma reação à escola. Tem como objetivo restaurar os critérios propriamente
jurídicos da ciência do direito penal com seus objeto e métodos próprios,
enfatizando sua autonomia em relação a outras ciências congêneres como
antropologia, sociologia, psicologia etc,
A escola correcionalista busca a
elaboração de uma doutrina penal voltada à recuperação social do delinquente,
servindo a pena imposta como uma forma de correção moral do condenado. Assim, a
pena passa a ser um instrumento útil para fazer cessar no agente o impulso que o
move à prática da conduta criminosa, tornando-o apto ao convívio social.
A escola positivista do direito penal
surge no contexto do positivismo filosófico de Augusto Comte. Concebe o crime
como um fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de
múltiplos
fatores, sendo seu estudo pelo método experimental o adequado para a
sua análise.
A escola moderna alemã surgiu na
Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt. Deriva da escola crítica ou
eclética e conferiu à ciência penal uma estrutura mais complexa, fundindo
disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas tais como a dogmática, a
criminologia e a política-criminal. A partir dessa escola exigiu-se do
penalista uma formação jurídica e criminalística, porquanto a explicação do
delito e da pena passaram a merecer a compreensão de seus aspectos
criminológico, penológico e histórico sobre o desenvolvimento da delinquência e
dos sistemas penais.
Resposta: (D)
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Gabarito: Letra D. Errei. Marquei A (sempre confundo...). Vamos lá:Escola Clássica (letra A): utilização do método racionalista e dedutivo (lógico) e eram, em regra, jusnaturalistas. Entendiam o crime como um conceito meramente jurídico; predominava a concepção do livre-arbítrio, sendo o homem moralmente responsável pelos seus atos; pena como forma de retribuição pelo crime cometido.Escola Técnico-Jurídica (Letra B): Para esta escola ( há quem diga que não se trata de uma Escola propriamente dita, mas apenas um movimento de restauração metodológica sobre estudo do Direito Penal), o Direito Penal tem conteúdo dogmático, rezão pela qual seu intérprete deve utilizar apenas o método técnico-jurídico, cujo método é o estudo da norma jurídica em vigor.Escola Correlacionista (Letra C): O fim da pena é o de prevenção especial, não de de prevenção geral ou de repressão; a sansão penal deve ser indeterminada; ressocialização como finalidade precípua da pena (pena de caráter correicional).Escola Positivista (Letra D - GABARITO): também denominada de Positivismo Criminológico. Chamou-se positiva pelo método e não por aceitar a filosofia do positivismo de Augusto Comte. Sofreu influência de Cesare Lombroso (fase antropológica: teoria do criminoso nato/ aplicação do método experimental no estudo da criminalidade); de Enrico Ferri (fase sociológica: tese negativa do livre-arbítrio/determinismo biológico-social, responsabilidade penal fundamentada na responsabilidade social/pena como mecanismo de defesa social); de Rafael Garofalo (fase jurídica: imortalizou a expressão "Criminologia"/ atribui-se a ele o conceito de "delito natural"/ foi influenciado pela teoria da Seleção Natural, defendia a tese de que os criminosos não assimiláveis à sociedade deveriam ser eliminados.
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Não vejo erro na resposta A. Questão totalmente anulável.
A corrente Clássica foi a primeira a tentar entender o crime como um elemento de estudos de forma neutra, utilizando-se do mesmo método investigativo das demais ciências. O Positivismo é posterior, sendo assim, o gabarito deveria no mínimo aceitar duas respostas. Letra A e D.
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Ótima questão e excelente comentário do Professor.
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Adorei essa pergunta, e tem tudo a ver com a CRIMINOLOGIA:
Clássifica: BECCARIA (Obra - Dos Delitos e das Penas) - O Método de investigação se preocupava com FATO, e não com o sujeito. Dava razão para o delito fatores sociais, econômicos etc. Mais tarde, dá azo as teorias de ROXIN.
Positivista: LOMBROSO (Obra - O Homem Deliquente) - Método de investigação e observação - O crime não era investigado pelo FATO, e sim o SUJEITO. Era observado segundo a antropologia (raça, gênero, orelha, cor, queixo, etc.). Mais tarde, dá azo as teorias de JACOBS.
Que venha o MPF, no tempo certo. Tempo de Deus, porquanto "...há tempo para todas as coisas a baixo do céu..." (Eclesiástes - Cap. 3 - Bíblia Sagrada)
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Comentário (adicional): Quanto aos métodos:
Escola Clássica: método dedutivo ou lógico abstrato
Escola Positiva: método indutivo-experimental
Escola Moderna Alemã: método lógico abstrato para o direito penal e método indutivo-experimental para as ciências criminais
Escola Técnico Jurídica: método técnico-jurídico
Fonte: Curso de Direito Penal Brasileiro, Luiz Regis Prado, 14ª ed., p. 105/106.
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TEORIA CLASSICA PODE SER CHAMADA DE: TEORIA CAUSALISTA, CAUSAL NATURALISTA, NATURALISTA, MECANISISTA: O DIREITO PENAL DEVE SER OBSERVADO COMO UMA CIÊNCIA EXATA, DO SER E NÃO DO DEVER SER, O METÓDO DE OBSERVAÇÃO E INVESTIGAÇÃO É O EXPERIMENTAL ( PALPAVEL AOS SENTIDOS) EXCLUINDO AS ABSTRAÇÕES!
CRÍTICAS: NÃO EXPLICA OS CRIMES OMISSIVOS; NÃO HÁ COMO ANALISAR O COMPORTAMENTO HUMANO SEM SUA FINALIDADE ESPECÍFICA; NÃO HÁ COMO DIFERENCIAR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE LESÃO CORPOTAL; NÃO HÁ COMO NEGAR A EXISTÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTOS ALÉM DOS DESCRITIVOS ( PALPAVEL AOS SENTIDOS )
OBS: INFORMAÇÃO RETIRADA DAS AULAS DO CURSO CARREIRAS JURIDICAS - PROFº ROGÉRIO SANCHES. MELHOR PROF DO MUNDO!
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Copiei a dica do colega César Neto para posterior estudo:
"Escola Clássica – CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito; PENA (1) É forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque); PENA (2) É uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).
Escola Positiva – CRIME decorre de fatores naturais e sociais; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica; PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).
Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal.
Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.
Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.
Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).
Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.
Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.
Fonte:http://permissavenia.wordpress.com/2013/02/25/as-escolas-penais/"
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Resumindo por palavras chaves ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, ed. 20, p. 97-113
ESCOLA CLÁSSICA (ou movimento contrário ao Positivismo):
ILUMINISMO - SÉC. XVIII (DIREITO PENAL DA ILUSTRAÇÃO)
AUTORES:
- CESARE DE BECCARIA: PERÍODO TEÓRICO-FILOSÓFICO = DIREITO PENAL LIBERAL
- FRANCESCO CARRARA: PERÍODO ÉTICO-JURÍDICO = DOGMÁTICA PENAL
OBRA: DOS DELITOS E DAS PENAS (BECCARIA; 1764)
HUMANIZAÇÃO DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS
FUNÇÃO RETRIBUTIVA DA PENA
*LIVRE-ARBÍTRIO = ASPECTO VOLITIVO;
*CRIME COMO ENTE JURÍDICO = INFRAÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO;
*PENA COMO MEIO DE TUTELA JURÍDICA = PENA COMO PRINCIPAL OBJETIVO DE RESTAURAÇÃO DA ORDEM SOCIAL
*PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL = NÃO BASTAVA INFRINGIR A ORDEM SOCIAL, MAS TAMBÉM A CONDUTA DEVERIA ESTAR TIPIFICADA EM LEI PELO QUAL A SOCIEDADE ELEGEU OS BENS JURÍDICOS A SEREM TUTELADOS.
ESCOLA POSITIVA:
FINAL DO SEC. XIX
DELITO E DELINQUENTE COMO PATOLOGIAS SOCIAIS
MÉTODOS DE INVESTIGAÇÃO E OBSERVAÇÃO DA BIOLOGIA, ANTROPOLOGIA ETC. (CIÊNCIAS NATURAIS)
AUTORES/FASES:
- CESARE LOMBROSO (L'UOMO DELINQUENTE) = FASE ANTROPOLÓGICA;
- ENRICO FERRI (SOCIOLOGIA CRIMINALE) = FASE SOCIOLÓGICA;
- RAFAEL GAROFALO (CRIMINOLOGIA) = FASE JURÍDICA.
*DIREITO PENAL COMO PRODUTO SOCIAL, OBRA HUMANA;
*RESPONSABILIDADE SOCIAL DERIVA DO DETERMINISMO (VIDA EM SOCIEDADE);
*DELITO É UM FENÔMENO NATURAL E SOCIAL
*PENA COMO MEIO DE DEFESA SOCIAL
*MÉTODO INDUTIVO OU EXPERIMENTAL
TERZA SCUOLA ITALIANA OU ESCOLA CRÍTICA:
PRIMEIRA ESCOLA INTERMEDIÁRIA OU ECLÉTICA
INÍCIO DO POSITIVISMO CRÍTICO
AUTORES:
- MANUEL CARNEVALE (UNA TERZA SCUOLA DI DIRITO PENALE IN ITALIA - 1891);
- BERNARDINO ALIMENA (NATURALISMO CRITICO E DIRITTO PENALE);
- JOÃO IMPALLOMENI (INSTITUZIONI DI DIRITTO PENALE).
INSTAUROU O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE MORAL, MAS NÃO ACEITAVA QUE ESSA RESPONSABILIDADE FUNTAMENTAVA O LIVRE-ARBÍTRIO
DESTACOU UM AVANÇO ENTRE INIMPUTÁVEIS E IMPUTÁVEIS
CRIME ERA UM DETERMINISMO-PSICOLÓGICO
*MEDIDA DE SEGURANÇA PARA OS INIMPUTÁVEIS
ESCOLA MODERNA ALEMÃ
TAMBÉM UMA ESCOLA ECLÉTICA
CONHECIDA COMO: ESCOLA DE POLÍTICA CRIMINAL OU ESCOLA SOCIOLÓGICA ALEMÃ
AUTORES:
- FRANZ VON LISZT
- ADOLPHE PRINS
- VON HAMMEL
VON LISZT FUNDOU O PROGRAMA DE MARBURGO = SISTEMATIZOU O DIREITO PENAL, DANDO-LHE UMA COMPLEXA E COMPLETA ESTRUTURA, ADMITINDO A FUSÃO COM OUTRAS DISCIPLINAS, COMO A CRIMINOLOGIA E A POLÍTICA CRIMINAL.
EM 1888 FUNDARAM A UNIÃO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL
EM 1924 FOI RETOMADA COM NOME DE ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL
*DIREITO PENAL DEVE APRESENTAR UTILIDADE = POSSIBILIDADE DE TER ESTATÍSTICA CRIMINAL;
*PENA JUSTA É PENA NECESSÁRIA;
*MÉTODO LÓGICO-ABSTRATO (DIREITO PENAL) E INDUTIVO-EXPERIMENTAL (DEMAIS CIÊNCIAS);
*DISTINÇÃO ENTRE INIMPUTÁVEL E IMPUTÁVEL:
- IMPUTÁVEL = PENA
- INIMPUTÁVEL = MEDIDA DE SEGURANÇA (CONSAGRANDO O SISTEMA DO DUPLO-BINÁRIO)
*CRIME COMO FENÔMENO HUMANO-SOCIAL E FATO JURÍDICO;
*FUNÇÃO FINALÍSTICA DA PENA;
*BUSCA PELAS PENAS ALTERNATIVAS.
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Continuação: Resumindo por palavras chaves ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt, ed. 20, p. 97-113
ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
REAÇÃO À METODOLOGIA DA ESCOLA POSITIVA
AUTOR:
- ARTURO ROCCO (1905)
*DELITO É PURA RELAÇÃO JURÍDICA, DE CONTEÚDO INDIVIDUAL E SOCIAL;
*PENA COMO REAÇÃO E CONSEQUÊNCIA DO CRIME;
*MEDIDA DE SEGURANÇA PREVENTIVA AOS INIMPUTÁVEIS;
*MÉTODO TÉCNICO-JURÍDICO;
*RECUSA DA FILOSOFIA NO CAMPO DO DIREITO PENAL.
ESCOLA CORRECIONALISTA:
FOI SEGUIDA COM MAIS RIGOR NA ESPANHA - CORRECIONALISMO ESPANHOL
TAMBÉM UMA ESCOLA ECLÉTICA
AUTORES:
- GINER DE LOS RIOS;
- ALFREDO CALDERÓN
- CONCEPCIÓN ARENAL
- PEDRO DORADO MONTERO ENTRE OUTROS
OBRA DE DORADO MONTERO: "EL DERECHO PROTECTOR DE LOS CRIMINALES"
*FUNÇÃO PRINCIPAL: FIXAR A CORREÇÃO DO DELINQENTE COMO FIM ÚNICO E EXCLUSIVO DA PENA;
*DELINQUENTE COMO SER ANORMAL;
*NÃO DISTINGUIA INIMPUTÁVEL DE IMPUTÁVEL;
*NÃO DÁ RELEVÂNCIA NENHUMA AO LIVRE-ARBÍTRIO;
*CRIMINOSO É UM SER LIMITADO POR ANOMALIA DE VONTADE;
*PPL DEVE SER INDETERMINADA;
*FUNÇÃO DA PENA COMO VERDADEIRA TUTELA SOCIAL;
*RESPONSABILIDADE PENAL COMO RESPONSABILIDADE COLETIVA, SOLIDÁRIA E DIFUSA.
DEFESA SOCIAL
SÉC. XIX - REVOLUÇÃO POSITIVISTA
TEORIA DE FILIPPO GRAMATICA = CENTRO INTERNACIONAL DE ESTUDOS DE DEFESA SOCIAL
SISTEMATIZAÇÃO DE ADOLPHE PRINS
*OBJETIVO DE RENOVAR OS MEIOS DE COMPABATE À CRIMINALIDADE;
NOVA DEFESA SOCIAL
DESENVOLVIDA POR MARC ANCEL EM 1954
DOUTRINA HUMANISTA DE PROTEÇÃO SOCIAL CONTRA O CRIME
MOVIMENTO POLÍTICO-CRIMINAL
*FILOSOFIA HUMANISTA;
*VALORIZAÇÃO DAS CIÊNCIAS HUMANAS.
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Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Positivista Pronto, não esqueço mais.
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ESCOLAS PENAIS
São doutrinas baseadas em fundamento de natureza de ordem diversas que tem como objeto o estudo do fenomeno do crime, bem como do sitema penal.
ESCOLA CLASSICA e ESCOLA POSITIVA
Essas duas escolas são consideradas puras, as demais são variações (intemediárias), tais como: terza scuola, escola moderna alemã, escola técnico-jurídica, correcionalista e escola de defesa social.
ESCOLA CLÁSSICA - MÉTODO DEDUTIVO/ LÓGICO ABSTRATO
caracterização do crime como ente-jurídico/livre arbitrio.
Essa escola teve o nome pejorativamente dado pelos positivistas.
Na escola clássica não existe uma unidade ideológica - AUSÊNCIA DE UNIDADE IDEOLÓGICA. Existência de vários pensamentos contrapostos.
TEM COMO GRANDE PERCURSOR - BECARRIA - Dos Delitos e dasPenas, escrito em 1764.
NESSA ESCOLA CLÁSSICA DUAS GRANDES TEORIAS - JUSNATURALIMO (GROCIO) O DIREITO QUE EMANA TRANSCENDE EM SI MESMO. X CONTRATUALISMO - ROSSEAU - CEDEMOS PARTE DA LIBERDADE AO ESTADO.
A ESCOLA CLÁSSICA TEM DOIS GRANDES PERÍDOS:
O TEORICO FILOSOFICO - NECESSIDADE SOCIAL. PENA É UMA RESPOSTA DO ESTADO PARA PROTEGER A SOCIEDADE.
ÉTICO JURÍDICO - KANTE - JUSNATURALISMO DOMINA O DIREITO PENAL. CONCEITO ÉTICO DE RETRIBUIÇÃO.
TEMOS ENTÃO:
BECARRIA - PENA HUMANA RACIONALIZADA
KANT - IMPERATIVO CATEGORICO - RETRIBUIÇÃO ÉTICA
FEUERBECH - TEORIDA DA COAÇÃO PSICOLÓGICA - "PENA DEVE SER MAIOR"
HEGEL - RETRIÇÃO JURÍDICA. CRIME É NEGAÇÃO DE DIREITO. TEM PENA POR QUE O DIREITO NEGA A CONDUTA.
GRANDE EXPOENTE - FRANCESCO CARRARA
CRIME COMO FORÇA FÍSICA E MORAL
LIVRE ARBITRIO RELPALDA A PUNIBILIDADE
LEI TUTELA BENS JURÍDICOS.
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ESCOLAS POSITIVISTA - MÉTODO EXPERIMENTAL E INDUTIVO
LEMBRAR: INTERDISCIPLINAS - ENTRA BIOLOGIA, SOCIOLOGIA, CIENCIA, ETC.
SURGE NA ERA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS
VISÃO INTERDISCIPLINAR
INDIVIDUO FACE AO INTERESSE SOCIAL
PENA COMO RESPOSTA DO ORGANISMO SOCIAL AO DELIQUENTE
A ESCOLA POSITIVA TEM 03 FASES:
ANTROPOLOGICA - LOMBROSO
JURÍDICA - RAFAEL GAROFALO - PREVENÇÃO ESPECIAL, CETICO A RESSOCILIZAÇÃO (PENA DE MORTE). PARA FERRI EXISTE A PREVENÇÃO GERAL (TODOS) e ESPECÍFICA (PARA REINCIDENTES)
SOCIOLOGICA - ENRICO FERRI -. O delito, afirma Ferri, é sempre fruto de um determinismo absoluto – influências endógenas e exóge nas, psicológicas e sociais-, contra o qual não pode o sujeito, no momento do fato, fazer umopção livre segundo os motivos da ação.
________________________________-
ESCOLAS ECLÉTICAS
TERZA SCUOLA - ITALIANA, IMPUTABILIDADE E DETERMINISMO PSICOLÓGICO. IDEIA DE CAPACIDADE DE REAGIR AOS MOTIVOS QUE FAZES AS PESSOAS COMETEREM CRIMES.
MODERNA ALEMÃ - SISTEMA DUPLO BINÁRIO - PENA/MEDIDA DE SEGURANÇA - FUNÇÃO FINALISTICA DA PENA.
TEORICO FILOSOFICO - Necessidade social pena é uma resposta do Estado para proteger a sociedade.
CORRECIONALISTA - O JUIZ É TRATADO COM "MÉDICO SOCIAL". PENA CORREÇÃO DO DELIQUENTE. PRISÃO COMO AFASTAMENTO DOS ESTIMULOS DELITIVO
LEMBRAR PALAVRAS CHAVES.
CLÁSSICA - HUMANIZAÇÃO DAS PENAS
POSITIVA - CRIMINOLOGIA, MULTIDISCIPLINAR.
CONTINUA.....
-
CONTINUA...
LEMBRAR PALAVRAS CHAVES.
TERZA SCUOLA - DETERMINISMO PSICOLÓGIO, CAPACIDADE DE REAGIR A ESTMIULOS CRIMINOSOS
MODERNA ALEMÃ - DOGMATISMO PENAL
TÉCNICO-JURÍDICO - CIÊNCIA NORMATIVA
CORRECIONALISTA - CURA DO DELIQUENTE
DEFESA SOCIAL - DEFESA DA SOCIEDADE. NÃO PUNIVISTA. PUNIR PARA DEFENDER A SOCIEDADE.
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Para aqueles que ainda não são assinantes, segue a resposta do professor do QC:
A escola clássica concebe o crime como a infração de uma norma do Estado, promulgada para proteger os cidadãos contra atos considerados danosos á coletividade. Segundo essa escola, a responsabilização do infrator advém do mau uso do seu livre arbítrio.
A escola técnico-jurídica surge como uma reação à escola. Tem como objetivo restaurar os critérios propriamente jurídicos da ciência do direito penal com seus objeto e métodos próprios, enfatizando sua autonomia em relação a outras ciências congêneres como antropologia, sociologia, psicologia etc,
A escola correcionalista busca a elaboração de uma doutrina penal voltada à recuperação social do delinquente, servindo a pena imposta como uma forma de correção moral do condenado. Assim, a pena passa a ser um instrumento útil para fazer cessar no agente o impulso que o move à prática da conduta criminosa, tornando-o apto ao convívio social.
A escola positivista do direito penal surge no contexto do positivismo filosófico de Augusto Comte. Concebe o crime como um fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplos
fatores, sendo seu estudo pelo método experimental o adequado para a sua análise.
A escola moderna alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt. Deriva da escola crítica ou eclética e conferiu à ciência penal uma estrutura mais complexa, fundindo disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas tais como a dogmática, a criminologia e a política-criminal. A partir dessa escola exigiu-se do penalista uma formação jurídica e criminalística, porquanto a explicação do delito e da pena passaram a merecer a compreensão de seus aspectos criminológico, penológico e histórico sobre o desenvolvimento da delinquência e dos sistemas penais.
Resposta: (D)
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ESCOLA POSITIVA:
ETAPA = científica.
Crime = fenômeno natural e social, relacionado às causas biopsicossociais. (Determinismo)
Delinquente = determinismo – se ocupou do criminoso – centro da análise. Estigmas decisivos.
Direito penal = obra humana -
Objetos de estudo da ciência penal = crime, criminoso, pena, processo (diferente da criminologia moderna)
Pena = defesa social – visa recuperação e prevenção geral
Método = indutivo-experimental – empírico/análise – utiliza métodos biológicos e sociológicos. Método empírico, método do SER, não se ancora não em dedução, mas em indução. Indutivo tem um raciocínio advindo de instrumentos, comprovação. Raciocínio abstraído de empirismo. Baseado não na abstração, mas em fatos concretos e dados. Não é método dogmático (pré concebido, imposto), é baseado na experimentação.
OBS– Positiva pelo método, e não por aceitar a filosofia do positivismo de Augusto Comte.
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Cuidado com o comentário do Adelson, pois a escola técnico jurídica foi uma reação à Escola positiva e não à escola clássica.
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Cuidado com o comentário do Adelson, pois a escola técnico jurídica foi uma reação à Escola positiva e não à escola clássica.
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Na Escola Positivista, destacou-se o método experimental, no qual o crime e o criminoso deveriam ser estudados individualmente, inclusive com o auxílio de outras ciências. Cleber Masson, p. 91, 12ª edição
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um dos pensadores desta escola positivista era Cesare Lombroso. Na obra de Lombroso,"O homem delinquente" , traz a ideia do criminoso nato, atávico, que possui características físicas específicas. Com isso, o autor faz um estudo das características que seriam comuns aos delinquentes.
desta forma a escola baseava se em métodos de observação e investigação.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL E ESCOLAS PENAIS
ESCOLA TÉCNICO-JURÍDICA
Esta escola inicia-se em 1905 e é uma reação à corrente positivista. Procura restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal.
O seu primeiro expoente é Arturo Rocco, com sua famosa aula magna na Universidade de Sassari.
site: âmbito jurídico
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/evolucao-historica-do-direito-penal-e-escolas-penais/#:~:text=ESCOLA%20T%C3%89CNICO%2DJUR%C3%8DDICA,Universidade%20de%20Sassari%5B19%5D.
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Atualmente, não existem mais questões de concursos como esta, clara e objetiva, ou seja, FÁCIL.
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Escola clássica
Segundo essa escola, a responsabilização do infrator advém do mau uso do seu livre arbítrio.
Escola técnico-jurídica
Surge como uma reação à escola. Tem como objetivo restaurar os critérios propriamente jurídicos da ciência do direito penal com seus objeto e métodos próprios, enfatizando sua autonomia em relação a outras ciências congêneres.
Escola Correcionalista
Busca a elaboração de uma doutrina penal voltada à recuperação social do delinquente, servindo a pena imposta como uma forma de correção moral do condenado.
Escola positivista
Surge no contexto do positivismo filosófico de Augusto Comte. Concebe o crime como um fenômeno natural e social, sujeito às influências do meio e de múltiplo fatores, sendo seu estudo pelo método experimental o adequado para a sua análise.
Escola moderna Alemã
surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt. Deriva da escola crítica ou eclética e conferiu à ciência penal uma estrutura mais complexa, fundindo disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas tais como a dogmática, a criminologia e a política-criminal. A partir dessa escola exigiu-se do penalista uma formação jurídica e criminalística, porquanto a explicação do delito e da pena passaram a merecer a compreensão de seus aspectos criminológico, penológico e histórico sobre o desenvolvimento da delinquência e dos sistemas penais.
Fonte: QC(ADAPTADA)
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Durante a revolução Francesa e o desenvolvimento do iluminismo, vários filósofos começaram a estudar uma pena mais justa (que não envolvesse o caráter vingativo) e menos cruel para o condenado. Havia duas escolas principais que falavam sobre esse assunto: A Escola Clássica e Positivista,
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A Escola Positivista trouxe, para o estudo do Direito Penal, o método científico empírico, indutivo e multidisciplinar, fundando a Criminologia como ciência autônoma.