-
Resposta letra D
Trata se do crime de Uso de documento falso que se encontra no rol de crimes contra a Fé Pública
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
-
Bom, eu não concordo com o comentário abaixo, pois a questão não nos da substratos suficientes para dizer se o documento foi falsificado pelo próprio agente ou ele simplesmente utilizou o documento.
Caso seja a segunda situação, teríamos o crime de uso de documento falso.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Abraços
-
exato. crime tipificado no art. 304
-
pensei que fosse crime de lavagem de capitais ...
-
a cogitação e a preparação, desde que não constitua crime, não são punidas em nosso ordenamento jurídico.
no caso em tese o agente tem a intenção(cogitação) de praticar o crime previsto na lei 9613/98, ele abre uma conta(preparação) para tal ato. se ele não tivesse usado documento falso não teria cometido crime nenhum.
letra D.
-
Não entendi, vez que a finalidade do agente era a lavagem de dinheiro e a falsificação foi apenas o meio para tal.
-
A questão quer saber qual o bem jurídico e não qual o crime. Muita atenção.
Abraços.
-
ela ainda não cometeu lavagem de dinheiro, logo não pode ser responsabilizado ! Somente cometeu o crime de uso de documento falso do art. 304 do CP, estando tipificado DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA !
-
Crime tipificado no art. 304 faz parte do capítulo III da Falsidade Documental -
art.304 -Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados, ou alterados.
Simbura :)
-
Não pode ser lavagem de capitais porque ele ainda nem cometeu o crime ! Atos preparatórios não são puníveis ( existe exceção ).
-
O crime é de falsidade material de documento público ( “X”, valendo-se de umdocumento de identidade falsificado...", não sendo caso do crime do art. 304, CP, uso de documento público. Aplica-se, nesta caso, o princípio da consunção, sendo que o art. 304 é um pós-fato impunível, exaurimento do crime de falsidade material.
-
Questão complicada, mais boa ao meu ver ele cometeu dois crimes, assim seriam dois bens jurídicos tutelados !!!
-
Concordo com tudo que foi comentado, acertei a questão e tal mas e a tal da teoria finalista???
-
Essa é a segunda vez que erro essa questão.
-
Interpretei a questão da seguinte forma: se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (Súmula 17 STJ). Nesse sentido, no caso, o crime praticado foi o estelionato, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio. Logo, diante desse raciocínio a alternativa correta seria a letra "A". ** Súmula 17 do STJ:” Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
-
Rosália, ocorre que no caso o falso não se exauriu no Estelionato em razão do ''com a finalidade de lavar dinheiro". Questão bastante interessante, no começo fiquei pensando no bem jurídico da lavagem de dinheiro, mas sabendo que isso é divergente na doutrina, li melhor e vi que estava se referindo à falsificação. AVANTE!
-
Quanto ao comentário do João Dantas, peço vênia para fazer uma anotação: o uso de documento somente será um pós factum impunível se o agente for o mesmo, ou seja, o cara falsificou e depois usou o documento. Se ele compra ou manda falsificar um documento de identidade e depois usa-o, o crime será uso de documento falso, o que foi narrado na questão é que ele simplesmente usou o documento, não informando que ele mesmo alterou, logo, o crime é uso de documento falso, que tem por objetividade jurídica a "fé pública". Avante !!!
-
A pegadinha dessa questão está na frase "com a finalidade de lavar dinheiro" isto porque, ainda que a intenção do agente fosse praticar a lavagem de capitais, a questão não informa se, de fato, tal crime ocorreu. Assim, a única certeza é o uso do documento falsificado pelo sujeito. Como a questão indaga qual foi o bem jurídico tutelado no CRIME PRATICADO, temos de trabalhar com a única certeza que temos, logo, o fato de utilizar documento falsificado.
-
rosalia,
existem 3 situacoes sobre o estelionato e o crime de falso:
1- STJ - recaindo sobre bens diversos o agente responde pelos 2 crimes em concurso material (estelionato e falso), contudo se o falso se esgotar no estelionato o delito ficará absorvido pelo estelionato (sum. 17, STJ)
.
2- STF - o agente responderá por 2 delitos em concurso formal, considerando haver uma conduta produzindo uma pluralidade de resultados. Também podendo ser absorvido quando se esgotar no estelionato.
.
3- o crime de FALSO irá ABSORVER o estelionato se o DOCUMENTO FALSIFICADO FOR PÚBLICO, já que a pena do crime de falso é mais grave (utilizando-se o princípio da absorção inversamente ao entendimento sumulado).
ROGERIO SANCHES - código comentado
-
atenção ao conatus remotus...
-
Cometeu crime de Uso de documento falso.
Está dentro dos Crimes contra a fé pública.
-
Veja que ainda não ocorreu crime de lavagem, ele só abriu a conta, então não há no que se falar em absorção.
-
vejo pela riqueza nos comentários que a concorrência estará MUUUITO FORTE!!!!!
-
Percebo que todos já falam alemão, e eu ainda nas aulinhas de inglês. adaptaçao da frase de Renato Russo.
-
Não sei pq estão dando explicações sobre estelionato, se nada ele tem haver com a questão.
-
Não houve ainda o estelionato. Então um crime, contra a fé pública USO DE DOCUMENTO FALSO
atenção: se ele mesmo tivesse falsificado, responderia pelo crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, sendo o uso o exaurimento.
Caso a lavagem já tivesse acontecido seria crime de estalionato de acordo com a consunção.
-
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
-
O crime narrado no enunciado da questão configura o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Fica claro pela descrição feita, que o crime em referência foi praticado como meio de execução de um futuro crime de lavagem de dinheiro que, no entanto, ainda é mera expectativa, uma vez não ter sido ainda realizado. Desta forma, apenas tem-se consumado o crime de uso de documento falso. Se, na hipótese, tivesse sido praticada qualquer das condutas previstas no artigo 1º da Lei 9.613/98, de modo a se configurar o crime de lavagem de dinheiro, o crime de uso de documento falso seria absorvido pelo crime de lavagem, em razão do princípio da consunção.
Gabarito do Professor: (D)
-
negada viaja, estelionato. kkkk
-
Cuidado com os comentários.
Não é o crime de falsa identidade pois este não pressupõe o uso dos documentos falsificados, sendo a mera atribuição de personalidade falsa.
A falsa identidae pode se dar oralmente ou por escrito, mas não através de documento falsificado.
Quem faz uso dos documentos falsos (materialmente ou ideologicamente) comete o crime de uso de documento falso. Se é o mesmo agente quem realizou a falsificação, aí responde só pela falsificação de acordo com a doutrina majoritária (o uso seria pós fato impunível).
Se efetivamente tivesse ocorrido alguma fase caracterizadora da lavagem de dinheiro (colocação, dissimulação e integração), aí sim a objetividade jurídica mudaria. De acordo com a doutrina majoritária então teríamos mais de um bem jurídico: o objeto tutelado pelo crime antecedente, bem como a administração da justiça e o sistema financeiro.
-
Ele estava com a finalidade de lavar o dinheiro e não chegou a lavar.
-
O caro colega que afirmou abaixo "Quem faz uso dos documentos falsos (materialmente ou ideologicamente) comete o crime de uso de documento falso. Se é o mesmo agente quem realizou a falsificação, aí responde só pela falsificação de acordo com a doutrina majoritária (o uso seria pós fato impunível)", não concordo, pois no caso de a mesma pessoa ter falsificado o documento com a intenção de utilizar posteriormente, responderá apenas pelo uso de documento falso, pelo teoria da consunção uma vez que o crime de falsificação foi mera conduta para chegar ao crime fim que era usar o documento, agora se a mesma pessoa ao falsificar não tinha a intenção a principio de usar tal documento porem acabou usando, veja que são crimes nesse exemplo autônomos, assim responderão em concurso de crimes
-
Por que art. 304 e não 307?
-
Mas e a súmula 17 do STJ? Nesse caso não seria um crime contra o patrimônio?
QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.
-
hahah como é bom estudar
-
Cabe lembrar que quando o artigo 304 diz: ...que se referem os arts. 297 a 302. O art. arts. 297 refere-se a doc. público que ensejará abertura de Inquérito Policial devido a pena máxima ser 6 anos, em contra partida, a referencia ao art.302, atestado médico, que resultará em um TCO(Termo Ciscustânciado de Ocorrência).
Bons estudos.
Foco/Força/Fé.
-
A resposta estava no título do qual foi tirada a questão: Crimes contra a fé pública...só pode ser fé pública...kkkk. Acertei, miserávi. A vontade de rir é grande mas a de chorar é maior.
-
Eu vi como uma pegadinha. A redação diz que ele tinha a "finalidade de lavar dinheiro" mas não afirma que ele chegou a realizar algum ato de execução da lavagem de dinheiro, só que ele abriu a conta com o documento falso. Se ele vai ou não efetivamente cometer a lavagem almejada é outra história, mas com base no limite do que é trazido pelo enunciado, o único crime cometido foi contra a fé pública.
-
Primeiro ponto é saber quais crimes ele cometeu, para isso observa-se a origem e objetivo da falsificação. Observe que a questão cita "valendo-se..", ou seja, ele já possuía um documento falso, que pode ser utilizado para outros crimes. Nesse caso, não se aplica a súmula 17 do STJ "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO".
Se ele conseguiu abrir uma conta com a falsidade, evidentemente que o mesmo documento poderá ser utilizado para diversos outros crimes. Portanto, nesse caso, o crime de falsidade não é absorvido pelo estelionato, porque HÁ mais potencialidade lesiva. Nesse contexto, há concurso material de crimes (falsidade e estelionato). (fé pública e patrimônio). Com isso, o correto seria ter uma letra contemplando (fé pública e patrimônio).
-
Complementando, o tipo penal em questão (Art. 304, CP) é um tipo penal REMETIDO.
-
O crime narrado no enunciado da questão configura o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. Fica claro pela descrição feita, que o crime em referência foi praticado como meio de execução de um futuro crime de lavagem de dinheiro que, no entanto, ainda é mera expectativa, uma vez não ter sido ainda realizado. Desta forma, apenas tem-se consumado o crime de uso de documento falso. Se, na hipótese, tivesse sido praticada qualquer das condutas previstas no artigo 1º da Lei 9.613/98, de modo a se configurar o crime de lavagem de dinheiro, o crime de uso de documento falso seria absorvido pelo crime de lavagem, em razão do princípio da consunção.
Gabarito do Professor do QC: (D)
-
Meu raciocínio foi no sentido de que o crime de falsidade teria sido absorvido pelo crime de estelionato, sendo o bem jurídico tutelado o patrimônio. Discordo do gabarito.
-
Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do pq não seria Patrimônio (em razão do estelionato), segue comentário do colega Iron Man de 2016.
"existem 3 situacoes sobre o estelionato e o crime de falso:
1- STJ - recaindo sobre bens diversos o agente responde pelos 2 crimes em concurso material (estelionato e falso), contudo se o falso se esgotar no estelionato o delito ficará absorvido pelo estelionato (sum. 17, STJ)
.
2- STF - o agente responderá por 2 delitos em concurso formal, considerando haver uma conduta produzindo uma pluralidade de resultados. Também podendo ser absorvido quando se esgotar no estelionato.
.
3- o crime de FALSO irá ABSORVER o estelionato se o DOCUMENTO FALSIFICADO FOR PÚBLICO, já que a pena do crime de falso é mais grave (utilizando-se o princípio da absorção inversamente ao entendimento sumulado).
ROGERIO SANCHES - código comentado
-
1- Ainda não cometeu a lavagem
2- Não cometeu estelionato, portanto não há que se falar em aplicação da súmula 17 do STJ. No estelionato, é imprescindível haver prejuízo alheio, mas no caso narrado não houve. A princípio, o simples fato de abrir uma conta não prejudica o banco.
3- Foi configurado apenas o uso de documento falso, conforme explicado pelos colegas aqui.
-
Resolução: ao se utilizar de um documento de identidade falso, o criminoso “x” violou a fé pública, bem juridicamente tutelado pelos crimes elencados no título X.
Gabarito: Letra D.
-
gab d
Crimes contra fé pública.
-
"Valendo-se de documento de identidade falsificado" - fé pública.
"Abrir conta" - atividade lícita.
"Com a finalidade de lavar dinheiro" - o delito nem ocorreu ainda.
Seria estelionato se a falsificação fosse grosseira, mas na questão não há elementos para estabelecer tal conclusão.
GABARITO - D.