SóProvas


ID
1168027
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra "a".

    -

    De fato, a prova produzida durante o inquérito policial pode ser utilizada pelo juiz ou por qualquer das partes, haja vista que a prova não pertence à parte que a produziu, mas sim ao processo. Isso porque o processo penal visa encontrar a verdade real dos fatos relevantes ao delito. Assim, todo e qualquer elemento de prova que possa demonstrar o que ocorreu antes, durante e depois do crime será útil ao processo. 

    -

    Correta, portanto, a alternativa "a".

    -

    Considerações sobre a alternativa "e":

    -

    As provas produzidas durante o Inquérito Policial não podem ser consideradas provas em seu sentido estrito, haja vista que na fase inquisitiva não há a necessidade de observar o contraditório. E, de acordo com a doutrina processual penal, a prova somente pode ser admitida como tal quando é produzida de acordo com todos os ditames constitucionais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

    -

    Logo, considerando-se que somente na fase judicial é possível oportunizar às partes o indispensável contraditório, a prova produzida em Inquérito Policial não é prova em sentido estrito e deverá passar pelo crivo do processo para que possa ter valor legal.

    -

    Todavia, a alternativa em análise deve ser considerada errada, tendo em vista que DURANTE o trâmite do Inquérito Policial é possível que o juiz ordene a produção de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nas quais, obviamente, serão devidamente observadas todas as garantias processuais das partes. 

    -

    Nesse aspecto, é o que dispõe o art. 155 do CPP:

    -

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    -

    Incorreta, portanto, a alternativa "e" por afirmar que as provas produzidas na fase inquisitiva SEMPRE deverão ser ratificadas judicialmente para que tenham valor legal.

  • Bruno,

    Na verdade, a questão não prima pela boa técnica e por isso confunde o candidato. Há uma distinção elementar entre ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO e PROVAS, que a questão não leva em consideração quando afirma: "No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial...". Em regra não se produz prova em inquérito policial, mas sim elementos de informação.

    Veja as diferenças que extraí do livro de Renato Brasileiro:

    Elementos informativos

    Provas

    É aquele colhido na fase investigatória (não necessariamente no inquérito, por ex. investigação do MP)

    Em regra é produzida na fase judicial. Ressalvadas:

    Provas cautelares: Ex.: interceptação telefônica.

    Não repetíveis: Ex.: exame de corpo de delito em infrações penais cujos vestígios desapareceram posteriormente.

    Antecipadas: Ex.: Depoimento ad perpetuam rei memoriam.

    Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.

    É obrigatória a observância do contraditório (quer seja o real ou diferido) e da ampla defesa.

    Papel do juiz: Só deve intervir quando necessário. O ideal é manter-se distante e só intervir em alguns casos como num pedido de interceptação telefônica, num mandado de busca e apreensão, desde que seja provocado nesse sentido. Assim, nessa fase investigatória o juiz não pode agir de ofício.

    Papel do juiz: deve ser produzida na presença do juiz.

    Essa presença hoje pode se dar de duas formas, da forma direta- o juiz estará presente no local em que a prova está sendo produzida- ou de forma remota – através da videoconferência

    Finalidade: Servem para a formação da convicção do titular da ação penal-geralmente o MP- (opinio delicti). Seja no sentido de pedir denúncia, requerer o arquivamento, etc. são uteis para a decretação de medidas cautelares, para esta ser decretada deve haver o mínimo de elementos de autoria e materialidade.

    Finalidade: auxiliar na convicção do juiz.

    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    A partir dessas distinções fica claro porque as "provas produzidas durante o inquérito policial" (melhor seria a questão dizer elementos de informação) não tem o mesmo valor que as provas produzidas judicialmente.

  • Olá senhores,

    Errei a questão por tentar imaginar oque a questão queria dizer sem me ater ao óbvio. Fui no rumo de que em regra não se produz provas na faze de inquérito, porém, a questão não falou nada em elementos informativos; simplesmente disse que eram provas. Nisso devemos nos ater à ressalva do art. 155 do CPP que se refere às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Simples assim!

    Art. 155 do CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Alternativa A

    Trata-se do Principio da Comunhão da Prova. A prova produzida pertence ao processo e não a quem a produz. Cada parte possui a autorresponsabilidade na produção da prova que pertence - como dito - ao processo.


    B) ela não tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente pela ausência do contraditório e da ampla defesa. E você vai dizer "mas as não repetireis, urgentes e antecipadas têm!!!!!!" Calma lá: Tais provas possuem contraditório antecipado ou postergado a depender do caso e, normalmente, são ratificadas em juízo.


    C) Não, pois seguem o principio da comunhão da prova.

    D) Sem comentários.

    D) SEMPRE não porque aí fugimos da exceção legal: provas antecipadas, não repetíveis e urgentes.


    BIZU:

    PROVAS CAUTELARES: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em virtude do decurso do tempo, em relação as quais o contraditório será diferido. Em regra, depende de autorização judicial. Ex: interceptação telefônica. Quanto eu faço eu não dou ciência ao investigado de que ele esta sendo grampeado. Ele vai se defender depois de colhida a prova.

    PROVA NÃO REPETÍVEL: é aquela que não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, em relação as quais o contraditório será diferido. Em regra não dependem de autorização judicial. Ex: exame pericial nas infrações cujos vestígios podem desaparecer. Uma mulher apanhou do marido em casa, se não fizer o exame na hora, daqui a 1 semana já não há mais valia para o exame.

    PROVAS ANTECIPADAS: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciaria com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou ate mesmo antes do inicio do processo em virtude de situação de urgência e relevâncias. 



  • O PEGUINHA DA LETRA "E" : CONTRADITÓRIO DIFERIDO KKKK "PERÍCIAS"... 

  • No IP existem elementos informativos e não provas. 

  • Deve-se ter cuidado pois nem todas as provas produzidas em fase de inquérito são ordenadas pelo juiz como foi dito acima pelo colega Murilo.Exemplo são as provas não repetíveis que serão produzida pela autoridade de polícia sem necessidade de autorização do juiz ex. exame de corpo de delito.

  • cuidado com o pensamento e a "tese" que não há provas no IP. Essa é, em geral, uma visão de promotores. Tanto há que se falar em provas como consta nos art 6ª, III, CPP,  como procedimento da autoridade policial, "colher todas as 'provas' que servirem para o esclarecimento do fato..."

  • Os elementos de convicção formados na fase investigatória são denominados pela lei de elementos informativos. Já os elementos de convicção produzidos em fase judicial são denominados pela lei de PROVAS.


    A partir dessa premissa, conclui-se que: o juiz PODE formar sua convicção pela prova produzida em juízo. Porém não pode formar sua convicção com elementos informativos obtidos exclusivamente na fase investigatória, mas pode mesclar as provas obtidas em juízo com as da investigação.
    Conceitos extraídos da aula de Processo Penal - Curso Delegado Federal e Civil LFG - Prof. Levy Magno
  •  O IP produz sim provas, destas inclusive serão usadas pelo juiz na ação penal, o que nao pode é o magistrado condenar exclusivamente fundamentado nas provas colhidas em sede de IP, deverá portanto o mesmo meslcar as já produzidas com as subsequentemente laboradas, assim sendo, agora sob o crivo do contraditório.

  • sobre a alternativa B: acredito que não poder ser utilizada exclusivamente para condenação não significa que a prova produzida em IP tenha menos valor do que a prova produzida em juízo. Não há uma tarifação de provas como a alternativa induz, não se pode dizer que essa vale mais que aquela.

  • Tharik Diogo, a questão é que  a prova produzida em inquérito policial não se submete ao crivo do contraditório e ampla defesa, os quais só ocorrem no processo judicial, por isso elas não têm a mesma valoração. Em regra, a resposta do quesito é negativa, mas em certos casos um elemento do inquérito policial pode sim ser usado para a condenação depois de passar pelo contraditório em processo, aí então se tornaria uma prova judicial, não mais elemento colhido no procedimento inquisitório.

     

    Por exemplo: uma prova não repetível, um exame de corpo de delito em caso de estupro, deve ser feito durante o inquérito para não desaparecerem os vestígios que comprovam a materialidade do crime. Esse exame depois de passar pelo contraditório no processo, somado a outros elementos de convicção, um depoimento de uma testemunha no processo por exemplo, pode sim ser usado para condenar o réu. Isso já é pacífico na jurisprudência, tal como se fundamentam também as provas cautelares e as antecipadas.

     

  • Renato Brasileiro pra concurso de Delegado não é o mais indicado. 

  • Por evidente a resposta correta é: "A"..
     Na fase pre processual , ou seja, no inquerito policial temos ambas partes podendo usar as provas produzidas no IP...
    O Juiz para sua convicção, mas nçao apenas valendo-se desteas, a testemunha utilizando de eventuais provas ilícitas para em fase processual a ILÍCITA PRO REU, e a autoridade policial colhendo-as e utilizando-se delas para formar a convicção do representante do MP para oferecimento ou não da queixa crime.

  • Quando o enunciado diz "prova", remeto-me somente às provas cautelare realizadas no Inquérito Policial. Com isso, a alternativa A está correta, não há dúvidas. 
    Porém busco ajuda para esclarecer uma dúvida quando a assertiva B, o erro desta alternativa está, somente, nessa atribuição de valores às provas cautelares e provas judiciais, o que incorreria em erro, visto que nosso ordenamento adota sistema diverso ao da prova tarifada, está correto o raciocínio? 

  • Erro da letra E

    ---

    Nem sempre a prova produzida em IP precisará ser ratificada Judicialmente. Por exemplo, o Exame de Corpo de Delito e, ainda, o Bafômetro são provas produzidas antes da audiência judicial e que têm valor probatório.

  • Princípio da comunhão da "prova".

  • O que é contraditório diferido no âmbito do Inquérito Policial?


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes.

    Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido.

    Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.

    Fonte: LFG

  • Trata-se do Principio da Comunhão da Prova. A prova produzida pertence ao processo e não a quem a produz. Cada parte possui a autorresponsabilidade na produção da prova que pertence - como dito - ao processo.

     

    B) ela não tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente pela ausência do contraditório e da ampla defesa. Sobre as não repetireis, urgentes e antecipadas, elas possuem contraditório antecipado ou postergado a depender do caso e, normalmente, são ratificadas em juízo.

  • Em relação a letra A, que é o gabarito da questão:

     

    Princípio da comunhão ou aquisição da prova: É princípio segundo o qual, uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e pelo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes.

     

    Assim, como adverte Guilherme de Souza Nucci, "não há titular de uma prova, mas mero proponente" (NUCCI, 2008, p. 109). Desse modo, por exemplo, uma testemunha arrolada pelo MP pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitido que este último se utilize de tal depoimento em seu benefício.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Em relação a letra B da questão: Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput do CPP.

     

    Em relação a letra E da questão: Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado (art. 155, caput do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • No processo penal, a prova produzida durante o inquérito policial ...

     

     a) CORRETO....A PROVA PERTENCE AO PROCESSO ..A FIM DE ALCANÇAR A VERDADE REAL DOS FATOS...ENTÃO QLQR DAS PARTES PODERÃO UTILIZA-LAS....INCLUSIVE O JUIZ...NO MOMENTO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO.

    pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz.

     

     b) ERRADO ....NO IP NÃO HÁ O CONTRADITÓRIO ...ENTÃO SE TAIS PROVAS APRESENTADAS NO IP...FOREM DEMONSTRADAS NA AÇÃO PENAL ... DEVERÁ OCORRER O CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO A ELAS.

    tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente.

     

     c) ERRADO .....PELAS PARTES TBM!

    pode ser utilizada somente pelo juiz.

     

     d) ERRADO ...POSSUI VALOR LEGAL SIM.....ocorre que ...ELAS NÃO POSSUEM FORÇA SUFICIENTE PARA CONDENAR ALGUEM....OU SEJA...DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO....POR EXEMPLO..UM EXAME FEITO NO IP QUE CONFIRMA O CRIME DE ESTUPRO PRATICADO POR UM HOMEM CONTRA UMA MULHER.....ESTA PROVA (O EXAME)..JUNTAMENTE COM O DEPOIMENTO DE OUTRAS TESTEMUNHAS..PODERÃO CONDENAR O ACUSADO.. .DEMONSTRANDO ASSIM O SEU VALOR NO PROCESSO CONDENATÓRIO.

    não tem valor legal.

     

     e) ERRADO ...NÃO É "SEMPRE" ...HÁ EXCEÇÕES..  PROVAS CAUTELARES...REPETÍVEIS E ANTECIPADAS....OU SEJA...O JUIZ PODERÁ UTILIZA-LAS SEM A NECESSIDADE DE RATIFICA-LAS NA AÇÃO PENAL.

    deverá ser sempre ratificada judicialmente para ter valor legal.

  • Deixa ver se eu entendi, o pulo do gato da questão estava na palavra PROVA no enunciado, a questão se refere as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas .

    Logo, pode ser usado por todos....

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  


  • A prova produzida durante o IP pode ser utilizada por qualquer das partes, pelo princípio da COMUNHÃO DA PROVA (a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu). Não possui o mesmo valor da prova produzida em Juízo porque no IP não há contraditório nem ampla defesa, mas ainda assim possui algum valor. Por fim, em regra a prova produzida nestas circunstâncias deve ser repetida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Contudo, isso nem sempre será necessário (ou possível), como é o caso das provas antecipadas, cautelares e não repetíveis, que não podem ser renovadas em Juízo. Vejamos o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • Mas prova não é somente na AP?

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Nesse momento consigo ouvir vozes do grande professor Rodrigo Sengik com a responsta correta!

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

    Germano Stive ABRAÇOS IRMÃO, VI VÁRIOS COMENTÁRIOS SEU QUANDO SAIR PM/GO UMA VAGA É SUA.

  • GB A

    PMGOO

  • Fui "seco" na alínea (E).

  • Princípio Comunhão da prova ou aquisição da prova; a prova produzida no processo penal por umas das partes, podem ser utilizadas pelas partes diversas das que tenham produzidos.

  • IP – Elemento de Informação, pode ser usada por qualquer uma das partes – Pertence ao Processo

  • No processo penal, a “prova” (não é prova, e sim elementos de informação) produzida durante o inquérito policial

    pode ser utilizada por qualquer das partes, bem como pelo juiz.

    Certo

    tem o mesmo valor que a prova produzida judicialmente.

    Errado, pois não tem contraditório e ampla defesa no procedimento inquisitório.

    pode ser utilizada somente pelo juiz.

    Errado. Pode ser usado por quaisquer das partes

    não tem valor legal.

    Errado. E pra quê o trabalho da Polícia então?

    deverá ser sempre ratificada judicialmente para ter valor legal.

    Oxi.

  • ip produz prova?

  • Gabarito A

    Mas, o Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão?

    Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP.

  • Todas as provas produzidas pertencem ao processo e não ás partes, portanto qualquer das partes e o Magistrado poderá se utilizar, independente de quem á tenha trazido aos autos.

  • No meu ponto de vista a alternativa E está correta pois os elementos de informação produzidos na fase do IP podem sim ter seu status elevado à prova desde que judicialmente ratificada, isso acontece por exemplo com provas testemunhais ou também as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares conforme Art. 155 CPP.

  • A prova, GERALMENTE, (isso não significa que não seja possível ser produzida em fase de investigação) é produzida na fase judicial, pois permite a manifestação da outra parte, respeitando assim o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito de ser julgado de acordo com as provas produzidas, em contraditório e diante de um juiz competente, com todas as garantias. 

    O art. 155, do Código de Processo Penal, preceitua no mesmo sentido, informando que o juiz formará sua convicção pelas provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar exclusivamente nos elementos da investigação, isso porque as provas produzidas nessa fase, não possibilitou o contraditório da outra parte, assim, poderão ser utilizadas aquelas provas cautelares, as que não são repetíveis e as antecipadas. 

    Os atos de investigação são realizados na investigação preliminar, no qual, se refere a uma hipótese, para formação de um juízo de probabilidade e não de convicção, como são designadas as provas. Ou seja, via de regra, na fase de investigação é colhido ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, e não provas propriamente ditas. As provas se dão em fase JUDICIAL que é garantido o contraditório do acusado.

    De acordo com doutrina moderna (Henrique Hoffman), o inquérito policial também colhe elementos probatórios, em que há incidência de contraditório, ainda que diferido para a fase processual.

  • ALGUÉM AJUDAAAA!

    AFINAL, NO INQUÉRITO EXISTE OU NÃO PROVA?!

  • Respondendo ao Vitor San:

    O IP é procedimento administrativo. Ele apura infrações penais para a produção de provas.

    A doutrina determina pouco valor probatório ao IP. Isso quer dizer que, as provas nele reunidas não são suficientes para fundamentar uma sentença condenatória.

  • Em regra não se produz PROVA, NA FASE INQUISITORIAL, PRÉ - PROCESSUAL, mas, elemento de informação que após passar pelo filtro do contraditório e a ampla defesa, na fase processual, tornar-se-ão prova. Todavia, existem situações em que se for deixar para ser produzida apenas no momento adequado poderá não ser mais possível, entendidas assim às: cautelas, às não repetiveis e as antecipadas.
  • Em resumo, a prova depois de produzida pertence ao processo, logo todos podem usá-la.

    Não há essa ratificação da prova, vez q a testemunha pode mudar seu depoimento na audiência p. ex.

    (comentário da prof)

  • CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelaresnão repetíveis e antecipadas

    Observação: No inquérito policial não se fala em prova, mas sim, elementos de informativos, eis que as provas são produzidas diante do contraditório, ato este incompatível com este procedimento.

  • A questão falou em ''PROVA'' e não elementos informativos, portanto no IP, estamos falando de cautelares, não repetíveis e antecipadas. Para ser prova, precisa de contraditório e ampla defesa, mesmo que seja diferido em virtude do inquérito policial.

    Dúvida: Qual a diferença/ valor probante da PROVA produzida no IP com a prova produzida no processo, sendo que as duas teve contraditório e ampla defesa?

    Por que a letra B estaria errada?

  • Princípio da comunhão da prova: Uma vez produzida, a prova é comum, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, ela não é intocável somente pela parte que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes.

    Fonte: Manual de processo penal - Renato Brasileiro de Lima

  • E - Não é ratificada. É produzida novamente sob o crivo do contraditório. E mesmo assim não é td prova que necessita de nova produção judicial, a ex das provas antecipadas.

    Prof Letícia Delgado - QC

  • Prova no IP? Achei que no IP era só elementos de informação.

    Achava que PROVA era só na fase processual.

  • CPP Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

  • •A Prova produzida no IP pode ser utilizada por qualquer das partes e o juiz; Decorre do: Princípio da Comunhão da prova: a prova produzida, passa a pertencer ao processo, e não àquele que a produziu.

    Não possui o mesmo valor da prova produzida em Juízo pq no IP não há contraditório nem ampla defesa, mas ainda assim possui algum valor;

    IP: elementos informativos. Eis que as provas são produzidas diante do contraditório;