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ID
1168048
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No delito de homicídio, o exame de corpo de delito

Alternativas
Comentários
  •  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • B) correta

    Achei um pouco capiciosa , mas um pouco de atenção é suficiente.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
    corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
    acusado.

    Art. 159.  O exame de corpo
    de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
    diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº
    11.690, de 2008)

  • Alguém pode dizer o erro da alternativa "a"? O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto, mas deve ser feito. Será possível oferecer denúncia sem tal perícia?

  •  a) é prova pericial fundamental, sem a qual não pode haver o oferecimento da denúncia.

    ao me entender da forma como esta a afirmação não existe espaço para exceção.......assim esta errada.....sendo que existe situações em que a prova testemunhal poderá supri a sua falta......

  • Posso estar errado, mas acredito que a A esteja errado por causa do:


           Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    onde a prova testemunhal pode suprir a prova pericial por haverem desaparecidos os vestígios.

  • Na letra a) era só lembar do caso Elisa Samúdio...rsrs (prova indireta)

  • gugacerrado,

    É exatamente isso! a letra "a" está incorreta porque pode haver sim oferecimento da denuncia sem o exame de corpo de delito!

    O que não pode haver é condenação sem o exame de corpo de delito direto ou indireto. Veja que o art. 158 ("Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado") não estabelece que o exame de corpo de delito seja condição de procedibilidade da ação penal (condição necessária para o recebimento da denúncia).

    Há entretanto duas hipóteses em que o exame de corpo de delito é previsto como condição de procedibilidade:

    1º) Lei de drogas exige laudo de constatação provisória (art. 50,§1º, Lei 11.343)

    2º) crimes contra a propriedade imaterial (violação de direitos autorais): art. 525 do CPP: No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

  • Sobre a "a" ia citar a Elisia Samúdio também, hahaha. Mas o colega já citou.

  • Sobre a "a" ia citar a Elisia Samúdio também, hahaha. Mas o colega já citou.

  • GABARITO "B".

    Perito é um auxiliar do juízo, dotado de conhecimentos técnicos ou científicos sobre determinada área do conhecimento humano, que tem a função estatal de proceder à realização de exames periciais, fornecendo dados instrutórios de ordem técnica indispensáveis para a decisão do caso concreto. Tem natureza jurídica de sujeito de prova, pois é alguém que irá trazer elementos de prova para a formação do convencimento do magistrado.

    São aplicáveis aos peritos as regras de impedimento e suspeição (CPP, art. 280), sendo que as partes não podem intervir na escolha do perito, mesmo em se tratando de crime de ação penal privada, tal qual dispõe o art. 276 do CPP.

    Caso o exame pericial seja feito por meio de carta precatória, a nomeação dos peritos deve ser feita no juízo deprecado. No entanto, no caso de ação penal de iniciativa privada, havendo acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante (CPP, art. 177). Nesse caso, os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na carta precatória.

    Os peritos podem ser de duas espécies: peritos oficiais ou não oficiais. Em ambas as hipóteses, o perito deve ser portador de diploma de curso superior. No entanto, há precedente da 2a Turma do Supremo reconhecendo a possibilidade de exame ser feito por dois peritos não oficiais não portadores de diploma de curso superior.

    Perito oficial é o funcionário público de carreira cuja função é a de realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou judiciária.

    De acordo com o art. 5o da Lei n° 12.030/2009, observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontologistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

    Perito não oficial ou inoficial é a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial. 

    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.


  • Quanto à D e o art. 167 do CPP?
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Me corrijam se eu estiver errado. 

    Com certeza no delito de homicídio o exame de corpo de delito é prova pericial fundamental.

    eu acho que a questão está errada ao afirmar que sem o qual não pode haver o oferecimento da denúncia. 

  • Davi Lima, infelizmente você está errado. Basta lembrar do caso do goleiro Bruno, ele foi denunciado pela morte de sua namorada e mesmo assim não houve perícia no corpo nunca encontrado dela.

  • LETRA A INCORRETA! O exame de corpo de delito é realmente indipensável nos crimes que deixam vestígios, entretanto, nos crimes dolosos contra vida a ausência do exame não obsta o oferecimento da denúncia, podendo ser apresentada após o seu oferecimento.  Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 , § 1º , DO CP . TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DEDELITO E DE JUSTACAUSA. I - A falta do exame de corpo de delito, no caso concreto, não pode obstar a persecutio criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra, realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se apresenta como uma exigência intransponível, capaz de determinar a nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo. II - O trancamento de ação por falta de justacausa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência decausa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes). Ordem denegada

  • a) é prova pericial fundamental, sem a qual não pode haver o oferecimento da denúncia. (CASO DO GOLEIRO BRUNO) A denuncia foi oferecida e ACEITA sem o cadáver de seu ex namorada!

  • No caso do Goleiro Bruno houve exame de corpo de delito indireto. No meu entendimento se faz necessário o corpo de delito, ainda que indireto para provar a materialidade.

  • Complementando Lei 9.099

    Do Procedimento Sumariíssimo

            Art. 77. ....

            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

     

    DISCIPLNA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Esse "em regra" quase me pegou, minha sorte foi que consegui eliminar as outras alternativas.

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA!!!

  • " Em Regra " pra que ??? pegadinha do malandro ????

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por PERITO OFICIAL, portador de diploma de curso superior.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO B.

     

    REGRA: 1 PERITO OFICIAL, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.

    EXCEÇÃO : 2 PERITOS NÃO OFICIAIS, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E  DETENTOR DE IDONEIDADE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • GABARITO B

     

     

                                                         CAPÍTULO II

                      DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     

     

    DEL 3689

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

     

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.           

     

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                      

     

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.             

     

     

    bons estudos    

  • SOBRE A LETRA D (que, inclusive, marquei como correta):


    Acredito que o erro seja falar que tal prova é dispensável, quando, na verdade, sendo um delito não transeunte (ou seja, que deixa vestígios), a REGRA é a necessidade da prova pericial.

    Acredito, também, que somente será dispensável se não houver corpo de delito, ocasião em que as outras provas poderão suprir a prova pericial.

  • Gabarito B.

    Quanto a letra D, a resposta encontra-se no artigo 158 do CPP, o qual dispõe: Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • O homicídio é um crime não transeunte, ou seja, um crime que deixa vestígios, de forma que, a princípio, o exame de corpo de delito deve ser realizado, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, na forma do art. 158 do CPP. Deve, em regra, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, na forma do art. 159 do CPP. Na falta de perito oficial, o exame será realizado dois peritos não oficiais, conforme art. 159, §1º do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Assertiva b

    deve, em regra, ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  • Vamos por partes. 1. Nos crimes que deixam vestígios (homicídio, lesão corporal, furto qualificado pelo arrombamento etc.) é INDISPENSÁVEL o exame de corpo de Delito. 2. A confissão não supre o exame de corpo de delito, uma vez que não é adotado como regra no CPP o sistema da prova tarifada, devendo o juiz formar seu convencimento pela LIVRE apreciação das provas. 3. Se os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal pode suprir o exame de corpo de delito. Dessa forma, imagine que houve uma lesão corporal mas que, pelo decurso do tempo, não há mais vestígios. Tal fato pode ser provado também por testemunhas que viram a vítima sofrendo a lesão. 4. O exame de corpo de delito será feito por 1 perito oficial, com nível superior, ou por 2 não oficiais com nível superior preferencialmente na área a ser periciada.
  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Sobre a "A" prático, sem juridiquês.

    Goleiro Bruno, sabe bem o que é isso, pois mesmo sem o corpo, exame cadavérico, ou seja, sem necropsia, foi acolhido o pedido de prisão do mesmo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • REGRA GERAL

    O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    EXCEÇÃO

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por DUAS pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    §3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    §4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

  • O fato de haver outras provas não quer dizer que se dispensará o exame de corpo de delito. Com efeito, a perícia deve proceder ao exame do cadáver ainda que existam outras provas que atestem a materialidade do homicídio. O morto é prova não-transeunte. Ele "fala" muito do crime.

  • gab b

    Quem faz o exame de corpo de delito?

    Perito Oficial de diploma de curso superior

  • Acrescentando...

    FUNIVERSA/PC-DF/2015/Perito: Assinale a alternativa que apresenta o conceito de corpo de delito.

     

    a) É o conjunto dos elementos físicos ou materiais, principais ou acessórios, permanentes ou temporários, que corporificam a prática criminosa.

  • 1 perito oficial ou 2 não oficiais