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alt. b
Art. 168, § 4o Lei 11.101/05. Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
bons estudos
a luta continua
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A doutrina e a jurisprudência corrigem a letra de lei e explicam que na verdade se trata de um direito, logo a interpretação é que o juiz "deverá".... errei por isso
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lembrar que não há crime falimentar culposo e que todos os crimes falimentares estão sujeitos à pena de reclusão
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Ao contrário do que afirmado pelo Gustavo Carvalho, nem todos os tipos previstos na Lei 11.101 (Lei de Falências) tem pena de reclusão, senão veja-se:
Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O referido delito tem pena de DETENÇÃO. A prática de todos os crimes falimentares se dá na modalidade DOLOSA.
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Gustavo Carvalho, o seu comentário está equivocado. Existe um crime sujeito à pena de DETENÇÃO (art. 178 - omissão dos documentos contábeis obrigatórios). Então nem todos são sujeitos à pena de reclusão. Inclusive foi objeto que questão recentemente em uma prova de Delta, que não recordo agora.
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Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de FALÊNCIA DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de RECLUSÃO de 1/3 a 2/3 ou substituí-la pelas PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas