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Gabarito: “C”.
A letra “a” está errada. A prescrição só não correria se Fabiana e Maurício fosse absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Na questão além de terem 16 anos (relativamente capazes) ainda são casados, sendo, por isso, considerados plenamente capazes pela emancipação.
A letra “b” está errada, pois sendo civilmente capazes a prescrição corre normalmente.
A letra “d” está errada, pois ainda que sejam considerados viciados em tóxicos, essa circunstância apenas pode considerá-los como relativamente incapazes. Mas mesmo assim a prescrição continua a correr.
Finalmente a letra “e” está errada, pois a instauração do inquérito em nada influencia o prazo prescricional.
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Enunciado confuso, levando o candidado a incidir em erro!
Questao de direito civil que induz ao dir. Penal e que nem se trata de crime praticado pelos sujeitos do enunciado! E por ser dir. Civil, corre prescrição, pois a emancipação pelo casamento nao torna o relativamente incapaz imputável criminalmente, mas tào somente quando completar a maioridade.
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Sobre a capacidade do agente, a única hipótese de suspensão de prazo é a hipótese de incapacidade absoluta (Art. 198 I), portanto o prazo prescricional começará da data do ilícito, não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva em razão de suas capacidades.
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A questão veio para confundir. No meu entender, vislumbro que embora ambos sejam casados e por este motivo emancipados, alcançando assim a capacidade plena, ambos serão relativamente incapazes, pelo fato de serem viciados em tóxicos (art.4º,II) , porém a resposta continuaria a letra C, pois contra os relativamente incapazes, correrá normalmente a prescrição
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1 Impedimento e suspensão do prazo prescricional com fulcro no artigo 200 do Código Civil.
O Código Civil de 2002 estabelece entre os artigos 197 a 204 causas de
impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional,
destacando-se, em especial, uma novidade em relação ao Código Civil de
1916, que é a causa de impedimento ou suspensão da fluência do prazo
quando o fato deva ser apurado no juízo criminal, a saber:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.
Note-se que o Código Civil não exige a existência de processo criminal e
muito menos de decisão transitada em julgado para que haja a suspensão
do prazo prescricional, bastando a instauração de inquérito policial,
conforme orientou o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial. nº
920582/RJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 200
DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva, sendo irrelevante que a respectiva ação penal não tenha sido
proposta, se houve a abertura de inquérito policial posteriormente
arquivado. Inteligência do art. 200 do atual Código Civil.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Ademais, não exige o diploma civil que a questão submetida seja crime,
mas sim que haja a apuração no juízo criminal, o que abrange tanto o
crime quanto a contravenção, espécies do gênero infração penal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22186/impedimento-e-suspensao-do-prazo-prescricional-nas-acoes-regressivas#ixzz1pEKNX8o3De todo o exposto, entendo que não esteja certo o gabarito da Alternativa C.
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Pensa numa história sem pé nem cabeça...
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Quanto ao vício em drogas: são relativamente incapazes (art. 4, II, CC). Contudo, quanto aos relativamente incapazes não há que se falar em suspensão da prescrição:
"Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes)"
Quanto a menoridade: embora com 16 anos de idade, ambos foram emancipados pelo casamento ( art. 5, II). Portanto, aos olhos do direito civil, são plenamente capazes.
OBS: A intenção do examinador foi confundir o candidato com o texto previsto no art.111 do CP:
" Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal".
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Questão deveria ser anulada pois não pergunta com base no CC ou com base na jurisprudência do STJ. Coleciono abaixo abaixo o recorte do Livro de Flavio Tartuce, Manual de Direito Civil 2014 onde fica claro que o inquérito, também, possui força de suspender a prescrição.
Conforme decisão publicada no Informativo n. 500 do STJ, a finalidade do art. 200 do CC “é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento” (STJ, REsp 1.180.237/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012)
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
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Caro colega Padawan Jedi, sua brilhante colocação me fez reler o texto de Flávio Tartuce, e o Julgado nº500 do STJ, afirma-se no referido:
Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento” ...
ITEM E: a instauração do inquérito policial suspendeu o curso do prazo prescricional ( ATÉ AQUI PERFEITO ), que voltou a correr após a conclusão do procedimento.
Então a partir daqui, começa o erro. Após conclusão do inquérito, e o mesmo não sendo ARQUIVADO, como pronuncia o Excelentíssimo Senhor Ministro do STJ, a prescrição não volta a correr, pois está formada a apuração do inquérito, e este será remetido ao MP(no caso em tela, ROUBO é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), e o mesmo órgão, parte legítima oferecerá a DENÚNCIA ao Juiz que a receberá ou não, o que não vem ao caso. Daí inicia-se o processo penal, que também não vem ao caso.
O detalhe foi apenas o item dizer que VOLTARIA A CORRER A PRAZO/PRESCRIÇÃO APÓS CONCLUSÃO.
CONCLUSÃO É DIFERENTE DE ARQUIVAMENTO, até mesmo porque não cabe a autoridade competente para instaurar o inquérito mandar arquivá-lo. (art 17 CPP).
Deus é fiel!
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desculpem o meu pouco saber, mas o que justifica a C ser a certa?
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Gabarito:C
Justificativa: não há circunstância que cause impedimento ou suspensão da prescrição. portanto aplica-se o artigo 200CC:
Art. 200 - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nãoocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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A questão induz ao erro porque pensamos em DECADÊNCIA, que se dará só com 18 anos, já que a emancipação não faz cessar a menoridade penal, mas a prescrição corre independente do prazo decadencial.
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outra justificativa:
Art. 198: Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
A situação é que os incapazes do artigo 3 do código são os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
Moral da história: Corre prescrição contra os relativamente incapazes, em regra, iniciando aos 16 anos. Exceção: art. 197, II (durante o pode familiar não corre prescrição entre ascendentes e descendentes).
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Essa questão não possui resposta certa.
O erro da "C" seria que a prescrição somente correrá a partir do trânsito em julgado do processo criminal. Conclusão óbvia com a leitura do art. 200 do CC.
A letra "D" também possui erro, considerando que a conclusão do IP não gera o início do prazo e sim a sentença definitiva.
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christiano vettoretti, entendo que tal afirmação a respeito do art. 200 do CC nao deva ser válido, tendo em vista que o enunciado menciona expressamente que nao houve a instarauçao de processo criminal: "mas não sobreveio ação penal(...)".
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A letra E me levou ao erro porque confundi a instauração do Inquérito Penal com o processo penal em curso.
Resolver questões é a melhor forma de treinar a atenção!
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Acho que houve um equívoco da banca ao condicionar a suspensão da prescrição civil a uma eventual ação penal pois o artigo 200 do CC não cita "ação penal" e sim "fato que deva ser apurado no juízo criminal", vejamos:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Ora, se o crime de roubo é de ação penal incondicionada, logo deverá ser apurado no juízo criminal e não poderá ocorrer prescrição civil antes da sentença penal definitiva.Se não houver ação penal, esse fato deve ser aproveitado em favor da vítima, de modo que não ocorrerá precrição pois a vítima não pode ser prejudicada pela ineficiência estatal.
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Acredito que o comentário do colega Thiago Bluhm seja o correto para se eliminar a assertiva "E", restando assim a assertiva "C" como correta.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
A independência entre os juízos cíveis e criminais (art. 935 do CC) é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente naquela proferida no juízo cível. O principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível. Porém, não apenas se houver condenação criminal, mas também se ocorrerem algumas situações de absolvição criminal, essa decisão fará coisa julgada no cível. Entretanto, o CPC autoriza (art. 265, IV) a suspensão do processo, já que é comum as duas ações tramitarem paralelamente. Dessa forma, o juiz do processo cível pode suspendê-lo até o julgamento da ação penal por até um ano. Assim, situa-se nesse contexto a regra do art. 200 do CC, ao obstar o transcurso do prazo prescricional antes da solução da ação penal. A finalidade dessa norma é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do cível. Sendo assim, permite-se à vítima aguardar a solução da ação penal para, apenas depois, desencadear a demanda indenizatória na esfera cível. Por isso, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial ATÉ O SEU ARQUIVAMENTO. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito (ocorrido em 26/8/2002) proposta apenas em 7/2/2006, em que o juízo singular reconheceu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206 do CC), sendo que o tribunal a quo afastou o reconhecimento da prescrição com base no art. 200 do CC, por considerar que deveria ser apurada a lesão corporal culposa no juízo criminal. Porém, segundo as instâncias ordinárias, não foi instaurado inquérito policial, tampouco iniciada a ação penal. Assim, não se estabeleceu a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200 do CC). Portanto, não ocorreu a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200 do CC, pois a verificação da circunstância fática não era prejudicial à ação indenizatória, até porque não houve a representação do ofendido e, consequentemente, a existência e recebimento de denúncia. Precedentes citados: REsp 137.942-RJ, DJ 2/3/1998; REsp 622.117-PR, DJ 31/5/2004; REsp 920.582-RJ, DJe 24/11/2008, e REsp 1.131.125-RJ, DJe 18/5/2011. REsp 1.180.237-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.
Sendo assim, na minha opinião, o erro da letra E foi afirmar que o prazo prescricional volta a correr com a simples conclusão do procedimento. Na verdade, só volta a correr o prazo após o devido ARQUIVAMENTO DO IP, que é um ato complexo, dependente de requerimento do Ministério Público e de decisão judicial.
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A questão é confusa, mas acredito que, independente do fato de haver IP ou ação penal, a questão é que, pela descrição do enunciado, talvez leve a entender que não haja relação de prejudicialidade entre a parte penal e a civil. No entanto, realmente merecia anulação...
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Não há resposta correta, mas segue o baile.
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A questão trata de prescrição
Código
Civil:
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
A) Fabiana e Maurício, em razão
da idade, são relativamente incapazes, não correndo a prescrição até que
completem 18 (dezoito) anos.
Fabiana e Maurício, por serem já
casados, são totalmente capazes e a prescrição somente não corre contra os
absolutamente incapazes (menores de dezesseis anos).
Incorreta letra “A”.
B) o casamento dos jovens causou cessação de incapacidade, mas não para fins de
contagem do prazo prescricional, que passará a contar quando completarem 18
(dezoito) anos.
O casamento dos jovens causou
cessação de incapacidade, e, como são maiores de 16 (dezesseis) anos, o prazo
prescricional começará a correr da data do fato.
Incorreta letra “B”.
C) a contagem da prescrição se dará da data do fato, não havendo circunstância
que cause impedimento ou suspensão da prescrição.
A contagem da prescrição se dará da data do fato, não havendo circunstância que
cause impedimento ou suspensão da prescrição.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) por serem viciados em tóxicos, não corre a prescrição até que recuperem a
plena capacidade, individualmente considerados.
Por já serem maiores de dezesseis
anos, corre a prescrição a partir da data do fato, pois a prescrição somente
não corre contra os absolutamente incapazes. Os viciados em tóxicos são
relativamente incapazes.
Incorreta letra “D”.
E) a instauração do inquérito policial suspendeu o curso do prazo
prescricional, que voltou a correr após a conclusão do procedimento.
Código Civil:
Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Essa alternativa traz uma
pegadinha.
O Código Civil diz que se o fato
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença
definitiva.
O enunciado disse que foi
instaurado inquérito, mas não sobreveio ação penal. Ou seja, foi arquivado.
Existe diferença entre a
conclusão do inquérito, e o seu arquivamento. Uma vez que a conclusão do
inquérito pode dar prosseguir para a próxima fase, que é a instauração da ação
penal, continuando suspenso o prazo prescricional. Porém, o enunciado diz
claramente que não sobreveio ação penal.
Assim, a instauração do inquérito
policial suspendeu o curso do prazo prescricional, que voltou a correr após o arquivamento
do inquérito, pois não sobreveio ação penal.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Pelo atual entendimento do STJ a alternativa "D" também está correta, pois a instauração de inquérito também suspenda a prescrição:
Nas hipóteses de investigação ou processo criminal com impacto em demandas cíveis, há a suspensão do prazo prescricional para a propositura de processos na esfera cível, como ações de indenização. Nesses casos, o lesado pode optar por ingressar com o processo cível de forma antecipada, conforme prevê o artigo 935 do Código Civil de 2002, ou aguardar a solução da questão criminal para propor o pedido de ressarcimento, nos termos do artigo 200 do CC/2002.
(....)
Assim, recordou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.631.870
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De acordo com a jurisprudência do STJ, o art. 200 do Código Civil (suspensão do prazo prescricional para a ação de reparação civil se o fato estiver sendo apurado no juízo criminal) só deve ser aplicado se já foi instaurado Inquérito Policial ou proposta ação penal. Se o fato não será apurado no juízo criminal, não há sentido do prazo prescricional da ação cível ficar suspenso, até porque ficaria para sempre suspenso, já que, se não há ação penal, não haverá nunca sentença penal (STJ. 3ª T. REsp 1.180.237-MT).
Fonte: Dizer o Direito.
Analisando a questão sob a ótica da jurisprudência do STJ, tenho que deveria ter sido anulada. Isso porque houve a instauração de IP. Se houve instauração de IP é porque o fato estava sendo apurado na esfera criminal e que, muito provavelmente, após, seria proposta uma ação penal. A meu ver, somente estaria correta a alternativa "c" caso não tivesse sido instaurado o IP. O examinador, salvo melhor juízo, interpretou mal o entendimento do STJ.
A alternativa mais coerente com o julgado, smj, é a alternativa "E". Isso porque foi instaurado o IP, ensejando a expectativa de uma futura ação penal. Como se encerrou o IP, nada mais justo que o prazo prescricional comece a correr a partir daí, e não da data do fato em si.
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Em 22/05/2018, às 21:37:19, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/04/2018, às 22:57:00, você respondeu a opção D.Errada!
Em 01/04/2018, às 10:38:11, você respondeu a opção C.Certa!
Em 28/05/2016, às 22:55:16, você respondeu a opção D.Errada!
Em 21/05/2016, às 16:35:30, você respondeu a opção B.Errada
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a) ERRADO .....MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 SÃO RELATIV INCAPAZES ... ELES SÃO POR SEREM VICIADOS EM TOXICO
Fabiana e Maurício, em razão da idade, são relativamente incapazes, não correndo a prescrição até que completem 18 (dezoito) anos.
b) ERRADO A PARTIR DO MOMENTO QUE ELES CASARAM.. ..ART. 197 I CC ... NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO PARA OS CONJUGUES DURANTE O CASAMENTO
o casamento dos jovens causou cessação de incapacidade, mas não para fins de contagem do prazo prescricional, que passará a contar quando completarem 18 (dezoito) anos.
c) CORRETO
a contagem da prescrição se dará da data do fato, não havendo circunstância que cause impedimento ou suspensão da prescrição.
d) ERRADO ...... O ART. 198 CC FALA QUE DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E SERÁ APLICADA NESTE CASO A DECADENCIA - ART.208 CC
por serem viciados em tóxicos, não corre a prescrição até que recuperem a plena capacidade, individualmente considerados.
e) ERRADO ... IP NÃO SUSPENDE...NÃO HÁ ESTA PREVISÃO NO CC.
a instauração do inquérito policial suspendeu o curso do prazo prescricional, que voltou a correr após a conclusão do procedimento.
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- Se uma pessoa de 16 anos se emancipar, pode praticar todos os atos da vida civil, como casar. Mas, mesmo emancipado, não responde por crime nenhum (até que a maioridade seja promulgada), não pode dirigir, nem beber.
Acredito não correr a prescrição até atingir 18 anos!
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Apenas no caso de serem absolutamente incapazes a prescrição poderia ser interrompida.
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Felipe Richard Xavier, creio que no caso dos absolutamente incapazes há causa impeditiva de prescrição, sendo que o prazo nem começaria a correr.
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Assertiva "e" estaria correta hoje, pós 2017.
REsp 1631870