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Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ORDINÁRIO: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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A CF ampliou o rol de recursos cabíveis:Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.:)
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Alternativa letra "C".Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:[...] II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
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COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
RECURSO ESPECIAL:
1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO:
1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
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Alguém poderia esclarecer uma dúvida?
Nesse caso, caberia também recurso contra expedição de diploma (art. 262 CE)?
Obrigada..
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Cara Elisa, confesso que ao ler a questão pela primeira vez fiquei com a mesma dúvida. Sem querer esgotar o assunto e também curioso por outros posicionamentos dos colegas, acredito que o recurso ordinário a que se refere o art. 276, inc. II, 'a', do CE e o art. 121, § 4º, inc. III, da CRFB, ao menos nesse particular contexto, seja o mesmo que o Recurso Contra a Expedição de Diploma previsto no art. 262 do Código Eleitoral. É que o RCD se trata de verdadeiro recurso, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial - embora não pacífico - e segue, pois, o rito recursal ora do art. 276 do Código Eleitoral - no caso RCD contra diplomação em eleições municipais - ora do art. 277 do mesmo Código - em se tratando de eleições federais e estaduais. Essa discussão, a propósito, não de forma exclusiva mas em que também se desenvolveu essa temática, pode ser conferida no julgamento da MC na ADPF 167, rel. Min. Eros Grau...
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As
decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de
lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II -
ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança
Se tratou de lei, pense logo em especial
Se tratou de expedição de diplomas, HC e MS pense logo em ordinário
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gabarito: C
art. 25,§ 4, III, CE + art. 121, §4º, III, CF/88.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.