Artigo 20; As penas disciplinares consistem em:
I; advertência;
II; repreensão;
III; multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da
anuidade;
IV; suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3
(três) anos;
V; cancelamento da inscrição e proibição do exercício
profissional.
§ 1º; Salvo os casos de gravidade manifesta ou
reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à
gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas
pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
§ 2º; Na fixação da pena serão considerados os
antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as
circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da
infração.
§ 3º; As penas de advertência, repreensão e multa serão
comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não
se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido,
senão em caso de reincidência.
§ 4º; Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I; voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
ciência da decisão;
II; ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.