-
Art. 11. Caberá ao pregoeiro:
coordenar o processo licitatório; receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação (ACERTIVA C está errada pq ele não homologa e sim propoe a homologação).
-
GABARITO LETRA A. A questão trata dos Artigos 8° e 11.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoei ro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidi r as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
-
LETRA A
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
-
A) GABARITO
B) indicar o provedor do sistema (AUTORIDADE COMPETENTE) e julgar as condições de habilitação (PREGOEIRO).
C) homologar o resultado da licitação (AUTORIDADE COMPETENTE) e coordenar o processo licitatório (PREGOEIRO).
D) determinar a abertura do processo licitatório(AUTORIDADE COMPETENTE) e dirigir a etapa de lances (PREGOEIRO).
E) adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso (AUTORIDADE COMPETENTE) e conduzir a sessão pública na internet (PREGOEIRO).
OBS: Quando não houver recurso, a adjudicação do objeto de licitação cabe ao pregoeiro.
-
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão de acordo com o Decreto nº 5.450/05:
A) CORRETO. É A RESPOSTA. As referidas atribuições do pregoeiro estão previstas no art. 11, incisos VII e X do Decreto nº 5.450/05: “Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; [...] X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio”.
B) INCORRETO. Embora realmente seja atribuição do pregoeiro julgar as condições de habilitação (“Art. 11 do Decreto nº 5.450/05. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] VI - verificar e julgar as condições de habilitação”), indicar o provedor do sistema cabe à autoridade competente, e não ao pregoeiro (“Art. 8º do Decreto nº 5.450/05. À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:[...] II - indicar o provedor do sistema”).
C) INCORRETO. Embora realmente seja atribuição do pregoeiro coordenar o processo licitatório (“Art. 11 do Decreto nº 5.450/05. Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório”), homologar o resultado da licitação cabe à autoridade competente, e não ao pregoeiro (“Art. 8º do Decreto nº 5.450/05. À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:[...] VI - homologar o resultado da licitação”).
D) INCORRETO. Embora realmente seja atribuição do pregoeiro dirigir a etapa de lances (“Art. 11 do Decreto nº 5.450/05. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] V - dirigir a etapa de lances”), determinar a abertura do processo licitatório cabe à autoridade competente, e não ao pregoeiro (“Art. 8º do Decreto nº 5.450/05. À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:[...] III - determinar a abertura do processo licitatório”).
E) INCORRETO. Embora realmente seja atribuição do pregoeiro conduzir a sessão pública na internet (“Art. 11 do Decreto nº 5.450/05. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] III - conduzir a sessão pública na internet”), adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso, cabe à autoridade competente, e não ao pregoeiro (“Art. 8º do Decreto nº 5.450/05. À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:[...] V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso”).
GABARITO: “A”