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ID
1169260
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contrariado pela cobrança do ISS sobre o fornecimento de comidas e bebidas, dono de bar, que também é advogado, busca a via judicial e apresenta ação anulatória para contestar a exação que reputa equivocada.

Sendo assim, a ação anulatória de débito fiscal

Alternativas
Comentários
  • A ação anulatória é cabível após o lançamento, pois tem o objetivo de anular este, desde que eivado de vício. Da mesma forma também cabe para anular ato administrativo que resulte em cobrança tributária indevida.

    O art. 38 da Lei 6830/80 estabelecer:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Porém, o referido dispositivo viola vários preceitos constitucionais, assim é correto o entendimento de que a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. Exigir o quantia em dinheiro para que a propositura de ação judicial excluirá a oportunidade de acesso ao judiciário o contribuinte que não disponha de recursos financeiros para garantir o débito tributário.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Dessa forma, atualmente, pode-se entrar com ação anulatória sem depósito, porém não haverá impedimento para a execução fiscal, pois sem o depósito, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN.  

    Assim, o depósito é condição para que haja a suspensão da exigibilidade do crébito, e não haja a execução fiscal, portanto, mas não é condição para propor a ação. 

  • Concordo com a explicação da Maria Lima; bastante didática, a propósito.

    Em contrapartida, acredito que o enunciado da Súmula Vinculante 21, mencionado pelo Pedro, não se aplique ao caso, já que as vias administrativa e judicial, no contexto apresentado pela questão, não se confundem. Entendo que ação anulatória e recurso administrativo são institutos bastante diferentes um do outro.

  • A questão é respondida pelo entendimento que restou consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 962.838-BA veiculado em no informativo n º 0417 de 2009. 

    No recurso representativo de controvérsia(art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade daação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
  • Somente para complementar: A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta.