A ação anulatória é cabível após o lançamento, pois tem o objetivo de anular este, desde que eivado de vício. Da mesma forma também cabe para anular ato administrativo que resulte em cobrança tributária indevida.
O art. 38 da Lei 6830/80 estabelecer: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Porém, o referido dispositivo viola vários preceitos constitucionais, assim é correto o entendimento de que a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. Exigir o quantia em dinheiro para que a propositura de ação judicial excluirá a oportunidade de acesso ao judiciário o contribuinte que não disponha de recursos financeiros para garantir o débito tributário.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Dessa forma, atualmente, pode-se entrar com ação anulatória sem depósito, porém não haverá impedimento para a execução fiscal, pois sem o depósito, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN.
Assim, o depósito é condição para que haja a suspensão da exigibilidade do crébito, e não haja a execução fiscal, portanto, mas não é condição para propor a ação.
Concordo com a explicação da Maria Lima; bastante didática, a propósito.
Em contrapartida, acredito que o enunciado da Súmula Vinculante 21, mencionado pelo Pedro, não se aplique ao caso, já que as vias administrativa e judicial, no contexto apresentado pela questão, não se confundem. Entendo que ação anulatória e recurso administrativo são institutos bastante diferentes um do outro.