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Questões de Ação Anulatória


ID
92731
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, da LEF- "A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
  • STJ/112.O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
  • Não seria a alternativa C pelos seguintes motivos:
    segundo a Sumula 247 do antigo tribunal de recursos" não constitui pressuposto da ação anulatória o depósito de que cuida o art. 38 da lei 6830/80.Assim a ausencia de depósito não inibirá o normal processamento da ação, permitindo naturalmente que se promova em via paralela, a cobrança judicial do tributo por meio da execução fiscal.
  • Sem ofensas, mas os comentários dos colegas acima não colaboraram muito para elucidar a questão.
    Então, senti a necessidade de tentar aprofundar o entendimento.

    Por um lado, assim estabelece a LEF:
     Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Por esta norma, a resposta correta seria a assertiva e).

    Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é em sentido diverso. Senão vejamos:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Ainda, em decisão em sede de recurso extraordinário, o STF assim decidiu:

    RE 103400 (STF) Ementa AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO FISCAL. DEPOSITO PREVIO. ART-38 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6830/80). PRESSUPOSTO DA AÇÃO ANULATORIA DE ATO DECLARATORIO DA DIVIDA ATIVA E O LANCAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HAVENDO SENTIDO EM PROTRAI-LO AO ATO DE INSCRIÇÃO DA DIVIDA. O DEPOSITO PREPARATORIO DO VALOR DO DÉBITO NÃO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ANULATORIA, APENAS, NA CIRCUNSTANCIA, NÃO E IMPEDITIVA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE COM AQUELA NÃO PRODUZ LITISPENDÊNCIA, EMBORA HAJA CONEXIDADE. ENTRETANTO, A SATISFAÇÃO DO ONUS DO DEPOSITO PREVIO DA AÇÃO ANULATORIA, POR TER EFEITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (ART-151, II DO CTN), DESAUTORIZA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO COHHECIDO.

    Isto é, a ação anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é possível,independentemente de depósito preparatório. Contudo, a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor (ou outros recursos como medida liminar etc).

  • Ao meu ver, o erro da letra C é colocar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorrerá com o depósito integral, ao passo que nada obsta a concessão de uma liminar para isto (art. 151, inciso V, CTN). Entendo que ela está incompleta, não existindo, portanto, gabarito.
  • Lembrando que o depósito em juízo não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • De forma simples e direta:

    A resposta certa é a letra C, pois:

    STJ/112.depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    A alternativa E está errada, vez que o STF, na Súmula Vinculante nº 28 determina que o prévio depósito para se discutir crédito tributário é inconstitucional.

    Ou seja: o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito, mas não é necessário o depósito prévio para propor a ação. O depósito é FACULTATIVO, se não ocorrer, não suspende, mas também não é requisito para propositura.

  • São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA:

    MOratória,

    DEpósito do montante integral

    REcursos e REclamações

    COncessão de liminar em MS ou COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    PArcelamento


ID
110635
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • A (errada) -art. 169, Parágrafo único CTN. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. C (correta) - Art. 166 CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.D (errada) Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Só para complementar o comentário do colega, as alternativas B e E estão erradas tendo em vista o seguinte artigo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Bons estudos!

  • Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

     

    •  a) o prazo de prescrição é suspenso interrompido pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, por metade a partir da data da intimação feita a parte interessada.
    •  b) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão, ainda que recorrível, que a determinar.
    •  c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    •  d) prescreve em cinco dois anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.
    •  e) a restituição parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que  salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • Resposta: C

    a) o prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação feita a parte interessada:  ( ERRADA)
    Art.169´§único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     b) a restituição vence juros ----capitalizáveis, a partir da decisão, ainda que recorrível, que a determinar. (ERRADA)
    Art. 167- Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    ( CORRETA) c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                   
    d) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.( ERRADA)
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     e) a restituição ----parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ( ERRADA)
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • O comentário acima esta perfeito, o que ele tem de regular? Alguém poderia me explicar?
    Só para lembrar as pessoas, isso aqui não é uma competição para saber quem tem mais QC pontos, deixem de serem neuróticos com isso para não querer dar mais de uma estrela para as pessoas.  
    A galera esta ajudando com excelentes comentários, super completos e leva um regular, isso tem que mudar.
    Mais uma vez, dar pouca estrela para uma pessoa não te faz uma pessoa melhor do que aquele que fez o comentário.
    Não fiquem com raiva porque erraram a questão.
    Ser o primeiro ou segundo ou seja lá qual for a posição no QC pontos não garante a aprovação em nenhuma certame.
    Eu já passei em um concurso(minha posição no QC era 69.784), no que passei tinham 15 vagas, passei em último, em 15º lugar. Só para lembrar, meu salário era igual a do 1º colocado.
    Então deixa de neura e senta o dedo nas estrelas. 


  • Essa foi a questão mais difícil que eu já vi sobre a matéria em toda a minha existência. Parabéns a quem acertou!


ID
122422
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional que o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.O art. 169 do CTN e seu parágrafo único estabelece que o início da ação judicial interrompe a prescrição. É um caso especial de interrupção, pois, em vez de o prazo recomeçar do zero (como ocorre na interrupção comum), reinicia-se da metade, a partir da citação da Fazenda.
  • a)erradaprescreve em 2 anosb) corretaParágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.c) erradapela metaded) erradaé interrompidae) erradaé interrompida
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
139810
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o sujeito passivo recolher tributo a maior ou indevidamente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) Correto
       Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    d) Correto
       
    e) Incorreto, vide art 165,CTN
     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • resposta 'e'Não podemos confundir:- prazo para pleitear a restituição - 5 anos- prazo após denegar a restituição - 2 anos
  • A) CORRETA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

    B) CORRETA - CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    C) CORRETA - CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - da data da extinção do Crédito Tributário.

    D) CORRETA - CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    E) ERRADA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


ID
167014
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito do contribuinte à restituição de tributos pagos indevidamente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   CTN: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Embora a questão exija do candidato a memorização do texto de lei, a impropriedade do legislador pode gerar confusão. Isso porque a ação anulatória veicula um direito potestativo, sujeito à DECADÊNCIA e não à prescrição.
  •  

    a) o prazo de decadência do direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    b) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 CTN). 
     

    c) Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169 CTN).

    d) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (art. 167 CTN)

    e) O CTN não estabelece hipóteses de interrupção do prazo de prescrição para que o contribuinte possa recuperar tributo pago indevidamente.

    Segundo art. 168 do CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     
     
  • Para conhecimento:
    De acordo com a súmula vinculante nº 08, determinando que são inconstitucionais os Arts 45 e 46 da Lei 8212/91, que versam sobre prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo competente para versar sobre prescrição e decadência está no CTN, art. 145, III, b, onde diz que o prazo é de 05 (cinco) anos.
    fUi... não desista, fé em Deus sempre!
  • GABARITO LETRA "C"



    CTN, Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
182032
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa "Promo" foi autuada em relação a uma exigência do ICMS, apresentando recurso administrativo, protocolado em 05 de março de 2010, no qual pleiteia o cancelamento da autuação com base em determinado fundamento. Em 25 de maio de 2010, com base em argumento idêntico, ingressa com ação anulatória perante a Justiça Estadual para cancelar a exigência tributária questionada administrativamente, muito embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão administrativa. Com base nesse cenário,

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo poderá valer-se da impugnação ao discordar da imposição tributária – tanto na esfera administrativa como judicial.

    Se o sujeito ativo opta pela impugnação administrativa – pedido de revisão feita ao próprio fisco – ao longo de todo o procedimento administrativo a exigibilidade estará suspensa - Desde do protocolo até a ultima decisão.

    ? Pode optar pela impugnação administrativa ou judicial:

    - A escolha da esfera judicial – implica em renuncia da discussão administrativa; Mandado de segurança ou apresentação de uma ação anulatória; A mera existência da ação não suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser feito o depósito judicial para suspender.

    - Opção da escolha da via administrativa – poderá posteriormente utilizar a via judicial; Se a decisão for favorável ao sujeito passivo é causa de extinção da obrigação e se for favorável ao fisco poderá valer-se da esfera judicial.

     

  • Correta a letra d). Neste sentido, o entendimento do STF noticiado no Informativo 476: "A opção pela esfera judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito." O entendimento do Tribunal, no caso analisado, foi pela constitucionalidade do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
  • Letra D - Correta - Art. 38 da Lei de Execução Fiscal ( Lei n° 6830/80)

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


ID
227110
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de processo judicial tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • A alternativa (b) está incorreta porque o objetivo da Ação de Repetição de indébito não é buscar a desconstituição do crédito tributário e sim a restituição do que foi pago indevidamente. Quando se busca a desconstituição de determinado crédito tributário a Ação apropriada, grosso modo, é a Anulatória de lançamento.  
    A Ação de Repetição de Indébito está prevista em diversos dispositivos legais brasileiros, como no art. 876 do Código Civil e no art. 42 do Código de Defesa do Consumidorr:
    Código Civil, Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
    Código de Defesa do Consumidor, art 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    Regra geral, a repetição de indébito poderá ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior (por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
    O sujeito ativo da ação de repetição de indébito é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
  • Letra D - Assertiva Incorreta - O Prazo para apresentação dos embargos à execução é de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora, conforme atesta a lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80)

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A consignação, ao contrário do afirmado, é utilizado em matéria tributária e está previsto no art. 164 do CTN.

    Ademais, a consignação em pagamento nada mais é do que o pagamento entregue à Fazenda Pública por meio de uma ação, já que este voluntariamente não o aceita. A procedência da consignação em pagamento extingue o crédito tributário e não suspende a exigência do crédito tributário, como afirma de modo equivocado a questão.

    CTN -   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    (...)

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    Entretanto, a questão acerta ao afirmar que a consignação em pagamento julgada procedente impede a incidência dos juros de mora sobre o valor devido além da aplicação de penalidades pela demora no pagamento, tanto é que somente prevê a incidência desses acréscismo legais se houver a improcedência da ação.



    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra A - A tutela antecipada é admitida tanto na ação declaratória de inexistência de crédito tributário assim como na ação anulátória de crédito tributário além da admissão da liminar em mandado de segurança. É o que se observa no aresto do STJ colacionado abaixo:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. EXPEDIÇÃO MEDIANTE OFERTA DE GARANTIA, NÃO CONSISTENTE EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. FRAUDE AOS ARTS. 151 E 206 DO CTN E AO ART. 38 DA LEI 6.830/80. 1. Nos termos do art. 206 do CTN, pendente débito tributário, somente é viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos casos em que (a) o débito não está vencido, (b) a exigibilidade do crédito tributário está suspensa ou  (c) o débito é objeto de execução judicial em que a penhora tenha sido efetivada. 2. Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas, de forma exaustiva, no art. 151 do CTN, e que legitimam a expedição da certidão, duas se relacionam a créditos tributários objeto de questionamento em juízo: (a) depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), e (b) concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV) ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V). 3. As medidas antecipatórias, em tais casos, supõem (a) que o contribuinte tome a iniciativa da demanda judicial (mandado de segurança ou ação declaratória ou desconstitutiva) e (b) que demonstre não apenas o risco de dano, mas sobretudo a relevância do seu direito, ou seja, a notória ilegitimidade da exigência fiscal. 4. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112/STJ). Embora não seja condição para o ajuizamento de demanda judicial pelo contribuinte, o depósito em dinheiro foi também erigido por lei como requisito de garantia indispensável para inibir a execução do crédito pela Fazenda (art. 38 da Lei 6.830/80). 5.  Os embargos à execução não são a única forma de defesa dos interesses do contribuinte perante o Fisco. O sistema lhe oferece outros modos, que independem de oferta de qualquer garantia, para desde logo se livrar de exigências fiscais ilegítimas: o mandado de segurança, a ação declaratória de nulidade, a ação desconstitutiva. Em qualquer destas demandas poderá o devedor, inclusive, obter liminar que suspenda a exigibilidade do crédito (e, conseqüentemente, permita a expedição de certidão), bastando para tanto que convença o juiz de que há relevância em seu direito. Se, entretanto, optar por outorga de garantia, há de fazê-lo pelo modo exigido pelo legislador: o depósito integral em dinheiro do valor do tributo questionado. (...) (REsp 700.917/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 19/10/2006, p. 242)
  • GABARITO: E

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. Por fim, o Min. Relator considerou que, quanto à controvérsia sobre a necessidade de produção probatória, que inviabiliza a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ela encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados.

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.


ID
245659
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo judicial tributário é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Opção A - errada pois a ação declaratória tem como objetivo a declaração de existência de vínculo jurídico entre o fisco e o reclamante, e não visa a exclusão do crédito tributário.
    Opção B - errada - a liminar suspende a exibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.
    Opção C -  errada - conforme artigo 8° da LEF;  "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:"
    Opção D - correta - CTN "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
    Opção E - errada - O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005). Os tributos autolançaveis sequem a regra do 5 + 5 (5 anos para homologação e 5 de prescrição)


     

  • Pessoal, só quero alertar para o perigo dessa letra "e", principalmente depois do comentário da colega Alessandra sobre o mesmo. Posto um comentario abaixo sobre o assunto. Fonte: http://tributoedireito.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-restituicao-de.html

    "No entanto, é preciso ter atenção para não confundir este entendimento com a decisão proferida pela mesma 1ª Seção do STJ no
     RESP nº 1.002.932/SP, também sob o rito dos recursos repetitivos, onde restou pacificado neste Tribunal a forma de contagem do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesta modalidade, a lei exige que o contribuinte recolha os tributos no vencimento sem que seja necessário um lançamento de ofício pelo fisco, o qual apenas homologa o pagamento efetuado, daí o nome da espécie deste lançamento. Regra geral, simultaneamente ao pagamento a lei também exige que o sujeito passivo confesse a divida, através da entrega de uma declaração, a qual serve para constituir o crédito tributário e, portanto, substituir o ato administrativo do lançamento.

    No RESP 1.002.932, o STJ afastou a aplicação retroativa estabelecida pela Lei Complementar nº 118/2005 e, como resultado, restou decidido que que se sujeitam à nova lei apenas os pagamentos indevidos realizados após a sua vigência (em 09/06/2005), pelo que desinfluente o fato isolado das ações serem propostas após este prazo. Do ponto de vista prático, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior à LC 118/2005, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 

    Ou seja, para estes pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para pedir a restituição do indébito continua observando a tese dos "cinco mais cinco" (dez anos contados do fato gerador), desde que, na data da vigência da LC 118/2005, restem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. Na prática, o contribuinte teve até o dia 09/06/2010 para poder pedir a restituição dos indébitos tributários pagos nos últimos 10 (dez) anos. A partir disso, a regra é a da LC 118/2005, pela qual o prazo é de cinco (05) anos contados da data do pagamento do tributo." (grifos meus)
  • Letra A  - Assertiva Incorreta -  A ação declaratória de inexistência de crédito tributário deve ser manejada antes do lançamento da obrigação tributária enquanto que a ação anulatória de crédito tributário deve ser ajuizada após o momento em que ocorre a constituição do crédito, ou seja, desde a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Portanto, a ação declaratória tem o propósito de impedir a constituição do crédito tributário.

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    2. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. ( REsp nº 125205/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira - Primeira Turma, DJ 03-09-2001) 3. Se ainda não constituído o crédito tributário, mostra-se inadequada a ação anulatória.
    (AgRg no REsp 709.110/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Muito embora a Letra D seja letra da Lei, importante ressaltar o pensamento de Ricardo Alexandre:

    “É relevante ressaltar que, seguindo a mesma diretriz – evitar que a Fazenda seja prejudicada por demora que não lhe pode ser imputada –, o STJ entende que “o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP). Em termos menos congestionados, o que a Fazenda tem a obrigação de realizar dentro do prazo prescricional é o ajuizamento da ação de execução fiscal, sendo incompatível com o bom senso imaginar a possibilidade de a Fazenda promover ajuizamento tempestivo e o juiz decretar a prescrição em virturde de ele mesmo ter ordenado a citação do executado após o prazo prescricional.”

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 


  • A resposta é a B, pois é cópia do artigo 174 e seu parágrafo único do CTN. Em relação à E, está errada porque atualmente não se aplica a tese dos cinco mais cinco, isto é, o prazo de repetição do indébito não é contado a partir da homologação expressa ou tácita, e sim do pagamento indevido realizado. A prescrição é contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, da entrega da declaração. São dois institutos diferentes, com contagem de prazos iniciais distintos.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) a ação declaratória tem por objetivo a exclusão do crédito tributário já constituído, sendo de iniciativa do sujeito passivo.

    ERRADO. "Tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que lhe imponha determinada obrigação principal [...]" (HELENA COSTA, Regina; 2015, p. 442)

     

    b) a ação anulatória de débito fiscal admite concessão de liminar para suspender a exigibilidade da obrigação tributária até decisão final, quando a mesma será anulada se julgado procedente o pedido anulatório.

    ERRADO. Trata-se da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não da obrigação tributária.

     

    c) o executado na execução fiscal deve ser citado para, no prazo de três dias, pagar ou oferecer bens à penhora.

    ERRADO. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...]

     

    d) a execução fiscal deve ser proposta no prazo prescricional cujo lapso de cinco anos deve ocorrer entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho do juiz que ordena a citação.

    CORRETO. No cotejo das seguintes disposições do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    e) a ação para repetição do indébito deve ser proposta no prazo de cinco anos, contados a partir da extinção do crédito tributário que só ocorre, nos tributos com autolançamento, com a homologação expressa ou tácita.

    ERRADO. Trata-se da tese do "cinco mais cinco" aplicável aos tributos sujeitos à homologação tácita.

    Para maiores informações: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

     

  • A alternativa correta é a letra D, uma vez que, tal assertiva está em consonância com o disposto no CTN, em seu artigo 174 que diz que tal ação para a cobrança do crédito tributário prescrevera em 5 anos, contatos da data as sua constituição definitiva, bem como, o inciso I do seu parágrafo único dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


     
    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;    

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


ID
595120
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um determinado contribuinte efetuou pagamento de tributo a maior do que o devido e, em razão disso, pleiteou administrativamente a restituição desse valor, restituição essa, todavia, que lhe foi negada.

Dessa decisão administrativa, que denegou a restituição ao contribuinte,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


      Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

      II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

      Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos


  • O prazo para pleitear a restituição é de 5 anos, mas após a solicitação de restituição e decisão negativa, tem o prazo de 2 anos para anular esta decisão.


ID
626296
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo DEJALMA DE CAMPOS:

    A ação anulatória de débito fiscal é uma das medidas possíveis de o contribuinte adotar na defesa dos seus direitos, assim como é uma das mais utilizadas como remédios judicial para anular lançamento tributário ou decisões administrativas. Na ação anulatória, o sujeito passivo da obrigação tributária busca invalidar o lançamento contra si efetuado ou a decisão administrativa que não acolheu as suas impugnações da pretenção da Fazenda pública. Pode fazê-lo a qualquer momento, ou seja, após a lavratura do auto d einfração, abrindo mão da via adminisrativa porventura em curso ou mesmo após o exaurimento da discussão administrativa. Uma vez proposta a ação anulatória, com prévia garantia de instância a Fazenda Pública não pode ajuizar a execução fiscal, pois se o contribuinte se antecipou e devidamente garantiu a instância, fica trancada a via de execução. O ajuizamento da ação anulatória desacompanhado de depósito não inibe a fazenda pública de intentar a competente ação de execução fiscal, onde teremos dois processos com identico objeto (...) a ação anulatória de débito fiscal foi expressamento prevista no CTN art. 169.

    (CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. 2007. São Paulo. Atlas. p78).
  • Com o advento da LC 118/05, em relação ao prazo prescricional para a restituição do indébito para tributos que comportem lançamento por homologação, deve-se aplicar a seguinte regra da contagem de prazo: relativamente ao pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente ao pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (regra dos 5+5), limitada, porém ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

    No tocante aos demais tributos que não comportam tal modalidade de lançamento, a regra é simples, contam-se 5 anos da data de pagamento indevido.

  • STF reconhece a inconstitucionalidade de tal dispositivo – não é condição da ação (PAULSEN, 2017)

  • Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


ID
641557
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • DOIS ANOS, E NÃO EM CINCO ANOS

  • a) 168, CTN

    b) A partir do fato gerador nascerá o prazo decadencial do fisco para efetuar o lançamento que será de 5 anos. Após feito o lançamento, começa um novo prazo, agora prescricional, de também 5 anos.

    c) 166, CNT

    d) 170-A, CTN

  • Prescreve em cinco (5) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar o pedido de restituição.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
705628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tá no CTN..

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

            II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;




  • ALTERNATIVA E
    dispensa-se a prova do erro... bastando ao sujeito passivo provar...

    baita questão...
  • LETRA A - ERRADA
    A ação de consignação em pagamento é o meio processual adotado para que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor.

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

            § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (...)


  • a alternativa dada como correta pela banca diz: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".
    mas o artigo 168, estabelece que há um prazo para pedir esta restituição, no caso 5 anos, ou seja, o fisco pode sim impor empecilho e efetivamente não pagar, caso tenha havido a prescrição do indébito, logo, a questão não está totalemente correta.
  • Letra (A). Se julgada improcedente no todo ou em parte a ação de consignação em pagamento, cobra-se o crédito tributário acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 164, §2º, CTN). Ademais, na ação de consignação em pagamento, não se pode discutir toda e qualquer questão sobre a dívida tributária, mas somente os casos: de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador (art. 164, I a III, CTN). Logo, incorreta.
    Letra (B). A ação de repetição de indébito tributário ou ação de repetição de pagamento tributário indevido é a via adequada para discussão de pagamentos feitos a maior (art. 165, I a III, CTN). Logo, incorreta.
    Letra (C). A ação anulatória de débito fiscal tem como fundamento a invalidade do lançamento tributário. Logo, incorreta.
    Letra (D). O mandado de segurança em matéria tributária ou qualquer outra matéria é cabível apenas nas hipóteses que tenham sido preenchidos os requisitos formais para a sua impetração. Logo, incorreta.
    Letra (E). A obrigação tributária é ex lege. Assim, em face do princípio da legalidade tributária, a doutrina dominante capitaneada por Aliomar Baleeiro entende que, preenchidos os requisitos do art. 165 do CTN, todo aquele pagou indevidamente um tributo deve ter direito a sua restituição. Com efeito, o art. 165 do CTN estabeleceu a desnecessidade do prévio protesto para repetição do indébito. Nesse sentido, em regra, a doutrina compreende também a dispensa da prova do erro, pois o contribuinte não pagou o tributo de forma espontânea, mas sim de forma compulsória, devendo-se, assim, somente provar que o pagamento foi feito sem causa legal. Logo, correta.
  • A quantidade de questões anuladas ou anuláveis do CESPE é muito grande, porque se arrisca. De toda forma, isto favorece o pensamento jurídico.

    A alternativa "E" apresenta erro.

    e) Dispensa-se a prova do erro, quando for pago um tributo maior que o devido, bastando ao sujeito passivo provar o pagamento sem causa jurídica, caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago.

    A alegação de prescrição da repetição de indébito não é empecilho à restituição?
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.528 - RJ (2009⁄0069717-0)
     
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONAL – CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 412⁄STJ – FORNECIMENTO DE ESGOTO – AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES.
     
    1. "A ação de repetição de indébito de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412⁄STJ).
    2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor.
    3. "Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravada, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 23.4.2007.)
  • Caro Joaquim Serafim, 

    Concordo com você que o número de questões anuladas/anuláveis do CESPE é imenso (por exemplo, prova do TRF 1.ª Região de 2011, para juiz, teve 16 questões anuladas na fase objetiva Vejam: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF111_001_01.PDF). 

    Todavia, não creio que isso favorece o pensamento jurídico. O CESPE, querendo se diferenciar de outras bancas, vem copiando e colando trechos de acórdãos (que nem mesmo o próprio examinador saberia exatamente a resposta se se sentasse na cadeira dos examinados) e o resultado tem sido um monte de questão descontextualizada. Por isso, muitas vezes, a questão é anulada. 

    Enfim... Como mérito de questão de concurso não pode ser apreciado pelo Judiciário, salvo teratologia, o CESPE vai continuar nessa, digamos, triste praxe, pelo menos para o candidato. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Errei essa por causa do qualquer empecilho. Prescrição poderia sim ser alegada. É triste quando erramos questão assim.

  • Não marquei a alternativa E por causa da parte final do enunciado: "caso em que o fisco não pode impor qualquer empecilho à restituição da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago".

    Por exemplo, poderia o Fisco arguiu a prescrição da pretensão de repetição de indébito, caso em que, a despeito da ocorrência do recolhimento indevido, o pedido seria julgado improcedente.

     


ID
709975
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação hipotética que segue, assinale a alternativa correta.

Empresa atacadista do ramo de cosméticos costuma conceder a seus clientes descontos incondicionais nas vendas que realiza a clientes varejistas. Em tais operações mercantis, sempre inclui base de cálculo do ICMS o valor dos aludidos descontos. Segundo o advogado da empresa, tais descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS. Diante disso, a empresa pretende propor ação judicial que lhe assegure para o futuro a não inclusão na base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionais. Nessa situação, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Máxima Objetividade:

    STJ - Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”


    Ação declaratória -  
    É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei. Não são executáveis as sentenças declaratórias, já que não têm sanção, e a declaração judicial basta para satisfazer o interesse do autor.
  • É esse é o caso que o concurseiro deveria saber quais os produtos que estão sujeitos à ST, pois segundo o STJ, só não se incluem na BC do imposto quando não for ST, pois em caso de ST há sim a inclusão.
    Fica a dica!
  • A Ação declaratória é cabível porque é a adequada quando o crédito tributário ainda não está constituído em definitivo com o lançamento. Como a questão se refere aos lançamentos futuros caberia a ação declaratória. 
  • Complementando:

    Apenas os descontos INCONDICIONAIS não integram a base de cálculo do ICMS.

    Os descontos CONDICIONAIS integram.

    Bom lembrar ainda que as bonificações tbm não integram a base de cálculo do ICMS (bonificação é a entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de reduzir o valor da venda). (REsp 1.111.156/SP).


ID
709978
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I - De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário.

IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    Súmula 461
    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP
    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    Súmula 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • III - ERRADA.

    Apesar do art. 38 da Lei de Execução Fiscal indicar que precisa de depósito, a súmula 247 do antigo TFR dispensa referido montante:

    TFR Súmula nº 247 - 13-10-1987 - DJ 20-10-87

    Ação Anulatória do Débito Fiscal - Depósito

      Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980.


  • I-De acordo com o entendimento do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 


    Súmula 461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Súmula 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

     

    O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.


    II- Conforme entendimento do STJ é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte?

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é cabível a impetração do mandado de segurança para declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos, conforme a Súmula n. 213/STJ. Entretanto esse entendimento não contempla a hipótese de convalidação das compensações de créditos já efetuadas por iniciativa do próprio contribuinte, Súmula n. 460/STJ, porquanto necessária a dilação probatória. 2. Na espécie, o agravante não produziu prova acerca de seu alegado direito e o acórdão recorrido afirmou ser inviável o pronunciamento judicial acerca da legalidade de procedimento de compensação de crédito cuja existência não foi comprovada pelo impetrante. O acolhimento do recurso especial, portanto, não dispensava o reexame de prova, razão pela qual aplicada a Súmula n. 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.

    III- O ajuizamento da ação anulatória de auto de lançamento não prescinde do depósito prévio do montante integral do crédito tributário ?

    IV - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à ompensação tributária?

    Súmula 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Súmula 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998


ID
795610
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ocorre em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN, art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Portanto, correta a letra D.

ID
812257
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa por meio de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    LETRA " D "
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Segundo Ricardo Alexandre a impugnação por parte do sujeito passivo enquadra-se dentro do genero reclamações, previsto no inciso III, do art. 151, do CTN. Assim, a letra b está contida na letra d, e portanto também está correta.  (Direito Tributário Esquematizado, 6a Edicao, pag. 378). 

  • Banca bem fraca essa! Aposto que sequer conhecem Brasília! 

    Sendo o recurso administrativo um dos meios de impugnação de que dispõe o sujeito passivo, temos a alternativa B também correta mas nesses casos devemos buscar a ''mais correta'' que seria a letra E, literalidade do CTN.

  • GABARITO ---> E (porém muuuuuuito questionável) 

    O fato da alternativa E estar mais completa, letra de lei, não invalida a alternativa B, que sem sombra de dúvidas está correta. Se me deparasse com uma questão destas na prova ia ficar fulo da vida! Simplesmente há duas alternativas corretas nesta questão.

    O pessoal dessa banca fuma droga pesada.

  • Se a questão pedisse a literalidade do CTN, ok, porém não foi o caso. Banca extremamente fraca!

  • GABARITO:  LETRA " D "

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    MNEMÔNICO: MODERECOCOPA

    FONTE: QCONCURSEIROS.


ID
829609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.

Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Mandado de Segurança: é cabível tanto nos casos de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou anulatória, podendo ser impetrado antes ou depois do lançamento.
    Mandado de segurança preventivo - Antes do lançamento - prazo inexistente em razão da sua natureza jurídica.
    Mandado de segurança repressivo - Impetrado após o lançamento - prazo 120 dias.
    Ação de consignação em pagamento - art. 164 CTN - Recusa pelo fisco em receber o tributo, recusa na emissão de recibo, condiciona o pagamento a uma exigência indevida. Bitributação -  art.164 III - Duas entidades federativas exigem o mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
    Ação anulatória de débito fiscal - Tem como objetivo o desfazimento de ato do fisco referente ao lançamento ou auto de infração. Prazo - 5 anos.
    Ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária - Tem natureza preventiva, cujo tem como escopo evitar o lançamento de um tributo indevido ou auto de infração. Prazo - Sem limite em razão de sua natureza.
  • Lembrando que não só na hipótese mencionada no enunciado, em que temos dois entes diferentes cobrando impostos diferentes, como também na de que municípios diferentes cobrem imposto resultante do mesmo fato gerador, p. ex., município A cobra ISS do contribuinte por seu estabelecimento estar nele localizado e município B também o cobre porque o contribuinte ali presta serviço, caberá a consignação em pagamento.


ID
830254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributo.
  • Em relação a alternativa C:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DEILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 670/STF. MATÉRIA DECUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIARECURSAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA. REPETIÇÃO DEINDÉBITO.  JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.DESNECESSIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDONO RESP N. 1.111.003/PR.1. A presente questão foi decidida pelo Tribunal de origem comespeque em fundamentos eminentemente constitucionais, no sentido deque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediantetaxa, nos termos da Súmula n. 670/STF.2. Ademais, pacificou-se no âmbito da Primeira Seção o entendimentode que, em relação à existência de especificidade e divisibilidadedas taxas controversas (artigo 77 e 79 do CTN), a matéria não podeser analisada por esta Corte Superior, visto que as normasinfraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição dedispositivo constitucional cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seuexame.3. O exame da questão controvertida demanda a interpretação dedireito local - Lei Municipal n. 273/81 -, sendo que tal providêncianão é possível em sede de recurso especial. Aplica-se, por analogia,o disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não caberecurso extraordinário".4. A Primeira Seção desta Corte Superior, por meio de julgamento derecurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.111.003/PR, darelatoria do Ministro Humberto Martins), firmou orientação nosentido de que "os documentos indispensáveis mencionados pelo art.283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa adcausam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação.Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer odireito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes derecolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo,quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede deliquidação do título executivo judicial."5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 187196/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 21/08/2012).Em relação à alternativa D:Sum.  213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
  • A definição jurídica de compensação pode ser encontrada no Código Civil, art. 368:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    E no art. 369, que restringe o instituto às "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

    No âmbito tributário, conforme determina o art. 170, do CTN, cabe à lei ordinária prever os casos de compensação. Ou seja, não existe compensação tributária auto-aplicável, há de ser autorizada legalmente.

    Se houver dúvida quanto à exigibilidade do tributo cujo valor se pretende compensar, ou quanto ao próprio direito de compensar, pode-se usar a ação declaratória da inexistência da relação jurídica tributária que ensejou o pagamento indevido e, também, da existência da relação jurídica contribuinte-fisco da qual decorra o direito de compensação independentemente de manifestação prévia da Fazenda.

    O que sepleiteia ao Judiciário não é a efetivação da compensação, mas o direito de fazê-la e, para isso, pode-se manejar o mandado de segurança.
    O writ, na compensação de créditos tributários, somente pode declarar que o contribuinte tem o direito de compensar tal como lhe assegura a lei ordinária, além de vedar que lhe seja imposta penalidade ou autuações por estar exercendo esse direito. A compensação em sim mesma, que envolve correção de valores e certeza de ser o reconhecimento indenvido ou não, é feita por conta e risco do contribuinte, pois o juiz não pode fazer as vezes da autoridade administrativa, verificando a certeza e a liquidez dos créditos tributários objeto da petição. A fiscalização, contudo, não fica inibida de conferir a correção do ato praticado. Esse é o sentido da Súmula 213/STJ.

    CORRETA D




  • Em relação a alternativa E:
    Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelodepósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em açãoanulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscalajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes daanulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio(REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).
  • a) O depósito prévio do valor cobrado é condição para que, antes da execução fiscal, o sujeito passivo provoque a atividade jurisdicional, contestando a pretensão da fazenda pública. ERRADO. O depósito prévio não é condição para que o sujeito passivo provoque o judiciário. Pode-se ingressar com a ação independentemente do depósito. A diferença é que caso seja efetuado o depósito, a exigibilidade do crédito será suspensa e não tera como a fazenda executar o devedor. Nesses termos, parte de um julgado “Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830⁄80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 105552)  b) Caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório, caberá a proposição de ação de consignação em pagamento. ERRADO. O parcelamento do crédito tributário é faculdade da fazenda e será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (155-A CTN). Observe que a ação de consignação será possível somente nas hipóteses previstas n 164 do CTN:  Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.  c) Tratando-se de ação de repetição de indébito de taxa cobrada mensalmente e a mesmo título, é necessário juntar ao processo, na fase de conhecimento, todos os comprovantes de recolhimento da taxa. ERRADO. " Prevalência, no âmbito da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça do entendimento de que, em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença"  EREsp. nº 953369/PR.  
    • d) Cabe interposição de mandado de segurança caso o contribuinte pretenda obter declaração do direito à compensação das importâncias pagas, a maior, a título de tributoCERTO. "É jurisprudencialmente pacificada a possibilidade do uso do mandado de segurança,assim como de qualquer outra ação judicial, com vistas à declaração genérica do direitoà compensação, bem como para a definição dos parâmetros jurídicos que devem pautá-la, sendo claro o interesse processual da impetrante."
    •  e) O ajuizamento de ação anulatória acompanhada de depósito do valor cobrado não impede a fazenda pública de proceder à execução fiscal e, no caso de a execução ocorrer, a penhora recai sobre o montante depositado, o que possibilita a conversão do valor em renda. ERRADO. LER EXPLICAÇÃO ITEM A
  • Cuidado para não confundirem com a Sum 460, STJ que veda o MS para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte:

    "O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente."
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98851
  • Letra A: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a ação de consignação em pagamento não se apresenta como via adequada para fins de parcelamento de crédito fiscal, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 1.020.982/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2009; REsp 1.095.240/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/2/2009; AgRg no REsp 1.082.843/RS, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 29/3/2007. (AgRg no Ag 1256160/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 07/10/2010

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Alternativa C: errada.  Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

    Resumindo: em 6 linhas foi possível comentar a questão, ao passo que um monte de colega aí juntou um pacote de jurisprudência tudo na base do Ctrl C + Ctrl V tudo de cada alternativa, numa baderna total. Concurseiro precisa poupar tempo, pois uma hora que eu gasto lendo a decisão eu posso gastar essa 1 hora para ler sobre suspensão e extinção do crédito tributário. Quem quiser, que leia o REsp todo no site do STJ, não que fique lendo ele todo aqui no site QC.

    Vlws, flws...

  • Felipe C, cada um tem uma preferência. Se você acha que está perdendo tempo, não leia os julgados. Enquanto isso, outros agradecem as transcrições. 

    Ao contrário de você, eu prefiro que coloquem as redações dos artigos, súmulas e julgados que respondem a questão para não ter que ir para outras páginas em busca da resposta. Fica mais rápido e prático. 


  • "2. No julgamento da ADI 1.074, o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), declarou inconstitucional o art. 19, caput, da Lei nº 8.870/1994, que condicionava o ajuizamento de ações judiciais relativas a débitos para com o INSS ao 'depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos'. O referido precedente é o único que ensejou a PSV 37, que resultou na edição da Súmula Vinculante 28, assim redigida: (...). 3. Por sua vez, a decisão reclamada possui o seguinte teor: 'O § 1º, III do art. 16 da Lei nº 6.830/80, condiciona a admissibilidade dos embargos do Executado à prévia garantia da execução. Assim, intime-se o embargante para, querendo, oferecer garantia à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação profícua, voltem-me conclusos.' 4. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, como se vê do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 655 do CPC. Eventual rejeição de bens ofertados, por iliquidez, não pode ser equiparada à exigência de depósito prévio, e pode ser objeto de questionamento na sede própria, valendo observar que reclamação não é sucedâneo recursal." (Rcl 20617 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 2.2.2016, DJe de 24.2.2016)

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 213 - STJ 

     

    O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Alternativa A: errada. Súmula vinculante 28 do STF;

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Alternativa B: errada. Art. 155-A, CTN (parcelamento só se dá quando a lei assim dispuser);

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

           § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

        § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Alternativa C: errada. Informativo 394 STJ. REsp 1.111.003-PR

    Alternativa D: correta. Súmula 213 STJ.

    SÚMULA N. 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Alternativa E: errada. Art. 151, caput (suspende a exigibilidade do crédito tributário) o depósito integral (inciso II). Para interpretar: REsp 789.920/MA.

           Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • NÃO CONFUNDIR:

    STJ – Súmula 213 – “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    STJ – Súmula 460 – “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LETRA D.

    A: Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    B: Art. 155-A.CTN O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

    C: Em sede de ação de repetição de indébito da taxa de iluminação pública, é desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento com o fito de definir o quantum debeatur, o que pode ser feito na fase de liquidação de sentença" EREsp. nº 953369/PR

    D: CORRETA: Súmula 213/STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    E: Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJde 6.3.2006). (STJ, REsp 1153771/SP, DJe 18/04/2012).


ID
888253
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte, proprietário de um imóvel edificado residencial, recebeu cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois tributos: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP). Com base em informações obtidas em jornais locais, o contribuinte entende estar adstrito apenas à cobrança do IPTU, considerando indevida a cobrança da TCVLP. O Banco, porém, não aceita o pagamento parcial de apenas um tributo, visto que a guia de pagamento é única e contém o valor global das exações aqui cuidadas.

Considerando-se que o contribuinte não conseguiu efetuar o pagamento apenas do IPTU nem na rede bancária, nem na esfera administrativa, a via judicial adequada para a defesa dos seus interesses em relação ao pagamento apenas do IPTU, sem prejuízo de discutir em via judicial própria a indevida cobrança da TCVLP, constitui-se em

Alternativas
Comentários
  • Se julgada procedente, a consignação em pagamento é modalidade de extinção do créito tributário.
    É a forma que o contribuinte tem de exercer seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. 
    Casos em que se pode utilizar tal medida:
    1- recusa de recebimento , ou subordinação deste, ao pagamento de outro tributo, ou penalidade, ao cumprimento de obrigação acessória;
    2- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    3- exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito púlico, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

    Se a ação for julgada totalmente improcedente: incide juros e multa sobre o montate total exigido pela fazenda pública.
    Se a ação for julgada parcialmente improcedente: incide juros e multa apenas sobre a diferença entre aquilo exigido pela fazenda pública e o que tinha sido depositado pelo contribuinte. 
  • Apenas complementando, tudo o que a colega acima falou está correto, e consta do art. 164 do CTN

    Bons estudos!
  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


ID
994288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Poder Legislativo de certo município fez publicar lei instituindo taxa de manutenção de serviços públicos a ser exigida a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte. Referida lei, ademais, não esclarece que parâmetro será adotado para o cálculo do tributo. Caso qualquer dos munícipes pretenda, ainda dentro do ano da publicação, questionar judicialmente a exação e produzir provas no sentido de demonstrar que o serviço é desprovido de especificidade e divisibilidade, poderá valer-se de ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B



    Depreende-se, conforme o caso exposto, que não foi consubstanciado o parâmetro para o cálculo do tributo, ou seja, a base de cálculo, no caso, uma contraprestação estatal. É cediço que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Podemos vislumbrar,desta feita, o cabimento da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, Sendo esta assegurada antes do lançamento, com o  intuito de declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente. Cabendo frisar que a lei instituidora de um tributo deve conter, na esteira do art. 97 do CTN, elementos obrigatórios de ordem taxativa(princípio da legalidade estrita), quais sejam: ALÍQUOTA - BASE DE CÁLCULO - SUJEITO PASSIVO - MULTA - FATO GERADOR. 




    BONS ESTUDOS!!
  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária é cabível somente se ajuizada antes do lançamento. Esta ação não pretende desconstituir débito fiscal. Tem, portanto, pressuposto de inexistência de lançamento. Já ação anulatória de lançamento tributário tem por objetivo a anulação ou desconstituição do débito fiscal constituído pelo lançamento. Logo só é possível seu ajuizamento após o lançamento.

  • Questão muito semelhante foi cobrada no exame seguinte para a magistratura do TJ/RJ (em 2014):

    "Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação: 

    Resposta:(D) declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária." 

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária (ADIRJT) é um instituto jurídico que emerge da necessidade que o contribuinte tem de declarar a inexistência de uma relação jurídico tributária entre ele e o Fisco;

    É importante observar que essa ação tem caráter preventivo. Dessa forma, deve ser proposta sempre para preservar situações futuras, isto é, antes do lançamento do tributo, vez que o seu objetivo principal, como já mencionado acima, é declarar que a relação tributária que o Estado intenta estabelecer com cidadão não existe, seja por ser inconstitucional, ilegal ou abusiva.

    https://jus.com.br/artigos/53424/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria

  • A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".


ID
994291
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Celestino, inconformado com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que foi notificado a pagar, e não pagou, promoveu ação anulatória do ato declarativo da dívida, sem proceder, contudo, ao depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa e demais encargos, conforme determina a lei que trata da execução fiscal. A Fazenda Pública Municipal contestou, alegando que o feito é de ser extinto diante do descumprimento da exigência legal. Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C)

    SÚMULA VINCULANTE Nº 28

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • Neste ponto, cabe lembrar que no caso de Embargos à Execução, sob a égide do § 1º do art. 16, da Lei 6830/90, deverá o embargante garantir a execução, nos seguintes termos:

    "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

    Portanto, inaplicável a Súmula Vinculante 28 para os Embargos à execução.

  • Cuidado para não confundir a Ação Anulatória do lançamento tributário (do crédito tributário), com outras duas situações:

    1) Depósito do montante integral (art. 151, II do CTN), como forma de SUSPENSÃO do crédito tributário, sendo que, nos termos da Súmula 112 do STJ, deverá ser "integral e em dinheiro";

    2) Consignação em pagamento (art. 156, VIII do CTN), como forma de EXTINÇÃO do crédito tributário, sendo que o depósito deverá ser no valor que o sujeito passivo entende ser devido.

    De fato, para o INGRESSO da AÇÃO ANULATÓRIA de CRÉDITO TRIBUTÁRIO, o sujeito passivo NÃO está obrigado a realizar depósito prévio. Mas, se não o fizer, não suspende o crédito e, assim, não evita que a Fazenda promova a execução fiscal. Caso pretenda evitar a execução contra si, além de evitar juros e correção monetária, deverá o sujeito passivo optar por depositar o montante integral, como forma de suspender a EXIGIBILIDADE do crédito ou, caso entenda haver parcial legitimidade/legalidade no lançamento deve optar pela ação de consignação, depositando o valor que entende devido.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

  • Trata-se da súmula nº 247 do TFR

    SUMULA Nº 247 

    Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980. 
    Referência: 
    Lei 6.830, de 22.09.80., art. 38. 
    Ag 45.226-RJ (4ª T. 30.04.84. DJ 24.05.84.). 
    Ag 45.010-PR (4ª T. 18.06.84. DJ 30.08.84.). 
    Ag 46.497-SP (4ª T. 14.04.86. DJ 22.05.86.). 
    Ag 45.943-SP (4ª T. 13.08.86. DJ 11.09.86.). 
    Ac 85.196-PR (4ª T. 29.10.86 DJ 20.11.86). 
    Ag 47.607-SP (5ª T. 10.12.86 DJ 19.02.87.). 
    AC 91.701-CE (6ª T. 29.04.85. DJ 13.06.85.). 
    Ag 44.424-MG (6ª T. 15.05.85. DJ 27.06.85.). 
    AC 92.983-RN (6ª T. 06.11.85 DJ 19.12.85). Segunda Seção em 13.10.87.

  • Colegas,

    O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se apenas de faculdade do contribuinte, caso deseje suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.

    Grande abraço!


ID
1108927
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica XYZ Participações S.A., ao verificar que havia recolhido a maior o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ - dos últimos dois anos, peticionou administrativamente, requerendo a repetição do indébito. No entanto, a Receita Federal do Brasil negou o pedido administrativo.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • - Letra A.

    De forma sintética: temos que os prazos prescricionais para ação de repetição de indébito podem ser de 5 anos ou de 2 anos. Será de 5 anos quando o contribuinte submeter a matéria diretamente ao poder judiciário. Esse mesmo prazo ele dispõe para formular o pedido administrativo. No caso de negativa, por parte do órgão administrativo, do pleito administrativo, o contribuinte disporá, aí sim, de 2 anos para propor judicialmente ação anulatória da decisão administrativa. (redundância intencional)

    CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Justificativa para letra A:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Justificativa para letra B:           

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Justificativa para letra C:

    Art. 165, CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos.

    Justificativa para letra D:

    Súmula 461 – O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

  •  

    resposta A

    CTN -   Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • GABARITO: A.

    Art. 169, CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1116679
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fisco ajuiza ações de execução fiscal para a cobrança de seus créditos nos casos de inadimplemento pelo contribuinte. O contribuinte busca proteção contra exigências tributárias indevidas mediante ações como o mandado de segurança, ação anulatória, a ação declaratória e a ação de repetição de indébito tributário. Sobre tais ações tributárias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. LEI Nº 12.016 Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    B) FALSA. LEI No 6.830 Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    C) FALSA. A ação anulatória de lançamento fiscal, que, conforme Cleide Previtalli Caís “pode ser promovida pelo contribuinte contra o Poder Público tendo como pressuposto a preexistência de uma lançamento fiscal cuja anulação se pretenda pela procedência da ação desconstituindo-o” CAIS, Cleide Previtalli. Processo Tributário, 6 ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2008.

    D) CORRETA. Súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.


ID
1169260
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contrariado pela cobrança do ISS sobre o fornecimento de comidas e bebidas, dono de bar, que também é advogado, busca a via judicial e apresenta ação anulatória para contestar a exação que reputa equivocada.

Sendo assim, a ação anulatória de débito fiscal

Alternativas
Comentários
  • A ação anulatória é cabível após o lançamento, pois tem o objetivo de anular este, desde que eivado de vício. Da mesma forma também cabe para anular ato administrativo que resulte em cobrança tributária indevida.

    O art. 38 da Lei 6830/80 estabelecer:  Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Porém, o referido dispositivo viola vários preceitos constitucionais, assim é correto o entendimento de que a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF. Exigir o quantia em dinheiro para que a propositura de ação judicial excluirá a oportunidade de acesso ao judiciário o contribuinte que não disponha de recursos financeiros para garantir o débito tributário.

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Dessa forma, atualmente, pode-se entrar com ação anulatória sem depósito, porém não haverá impedimento para a execução fiscal, pois sem o depósito, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN.  

    Assim, o depósito é condição para que haja a suspensão da exigibilidade do crébito, e não haja a execução fiscal, portanto, mas não é condição para propor a ação. 

  • Concordo com a explicação da Maria Lima; bastante didática, a propósito.

    Em contrapartida, acredito que o enunciado da Súmula Vinculante 21, mencionado pelo Pedro, não se aplique ao caso, já que as vias administrativa e judicial, no contexto apresentado pela questão, não se confundem. Entendo que ação anulatória e recurso administrativo são institutos bastante diferentes um do outro.

  • A questão é respondida pelo entendimento que restou consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 962.838-BA veiculado em no informativo n º 0417 de 2009. 

    No recurso representativo de controvérsia(art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), visto não ter sido tal dispositivo legal recepcionado pela CF/1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, XXXV, da carta magna. Com efeito, o referido depósito não é condição de procedibilidade daação anulatória, apenas uma mera faculdade do autor para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
  • Somente para complementar: A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta.


ID
1173076
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre as medidas judiciais previstas nas alternativas a seguir, aquela que se mostra mais adequada ao contribuinte que se insurge contra a publicação, em jornal de grande circulação, de ato governamental que aumenta a alíquota do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) é a ação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visa a declarar a inexistência de uma relação jurídica entre Fisco e Contribuinte. Ela é proposta para casos futuros, pois, o contribuinte adianta-se ao lançamento para que não seja atingido por seus efeitos. Logo, há a necessidade do juiz declarar a inexistência da relação tributária que uma lei ou ato normativo tenta impor, por ser ilegal, inconstitucional ou abusivo. É justamente o caso da questão em tela!

    Foco nos estudos!

  • Desculpa, mas o comentário não me ajudou. A questão  fala só de aumento da alíquota, ou seja, a relação jurídico tributária existe... alguém pode ajudar?

  • Questão que cobrou conhecimento de DOUTRINA do candidato.

    Segundo LEANDRO PAULSEN (Curso de direito tributário completo, p. 388): "Indica-se a ação declaratória pura para os casos em que ainda não houve lançamento contra o contribuinte relativamente ao tributo discutido. É que, nesses casos, a proteção do contribuinte estará completa com a simples declaração da inexistência da obrigação. Diferentemente, quando houver lançamento contra o contribuinte, o contribuinte terá de acrescer pedido de anulação do ato administrativo de lançamento, de modo a desconstituir o crédito. O interesse na cumulação de pedidos está no fato de que a declaração de inexistência de obrigação terá eficácia inclusive quando a fatos geradores futuros, enquanto a anulação diz respeito a um determinado lançamento que já tenha ocorrido e que se pretenda desconstituir".

  • Que questão imbecil. Nenhuma é correta. As anulatórias e de repetição são incabíveis porque não houve lançamento, e não há crédito nem pagamento indevido. 

    A declaratória de inexistência de relação jurídica também não, pois não é caso de inexistência de relação jurídica. E sim de obstar o lançamento na alíquota maior. Assim, pra mim, cabível seria o mandado de segurança preventivo, MAS DESDE QUE NÃO FOSSE NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA.

  • Dentre as medidas judiciais ..., a 'menos incabível' é a ação

  • a relação jurídico-tributária sempre existiu e não deixa de existir com a majoração de um tributo feita de forma ilegal ou inconstitucional. Se o fisco houvesse aumentado a alíquota por meio de Lei ou não tivesse alterado o imposto, a relação jurídica continuaria a existir, independentemente de uma alteração irregular, portanto não faz sentido uma sentença declaratória de inexistência de relação jurídica. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado está  correto, como descrito na prova publicada no site! Alternativa correta Letra D.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • A alternativa D é a menos errada, de fato. Mas o mandado de segurança, como apontado pelo colega, seria medida mais eficiente, tanto pela agilidade da via heroica quanto pela desnecessidade de dilação probatória que se vislumbra no caso concreto.

  • O enunciado bem que poderia ter dito que o contribuinte não era proprietário de veículo automotor. Falou que era contribuinte, mas não o que ele desejava. Ficou parecendo que estava se insurgindo contra lei em tese, o que só poderia por ação direta de controle concentrado de inconstitucionalidade. Acho que o raciocínio do examinador não foi bom.

  • Isso não foi uma questão, foi um enigma!

  • ESSA VUNESP quase nunca reconhece as cagadas que ela faz. questão fantasma essa!

  • E na próxima semana, no globo repórter, essa questão. 

  • 1º- Alíquota de IPVA aumentou? Respeitou a anterioridade (a questão nada diz quanto a isso)? Se sim, QUAL É O PROBLEMA? Pra Vunesp então aumentar alíquota de imposto é caso para ação? Então o judiciário acabou né, por que a cada reajuste de alíquota de tributo ser caso para se ingressar com ação declaratória, o judiciário não trabalha mais.

    2º- Todos os contribuintes que não possuem veículo automotor têm que ficar todos os anos ingressando com ações declaratórias por que não possuem veículos? Esta questão dá para acertar apenas pela exclusão. É a mesma coisa que eu perguntar "柔塔艾和" é uma palavra inglesa, portuguesa ou chinesa? Eu sei que não é nem inglesa e nem portuguesa. Portanto, só pode ser chinesa, mas sei lá o que tá escrito nesse negócio aí.Assim: alternativas A e B estão errada, pois não há crédito constituído (não há lançamento tributário). C está errada pois não há valores pagos pelo contribuinte.
    Resumindo: questão HORRÍVEL!!!!! quem errou não se chateie, pois ainda bem que 98% das questão não possuem essa redação.
  • Questão zoada da peste !!!

  • Que tal essa agora? Vamos esquecer que existe a separação dos poderes e todos entrar com ações contra aumento de impostos!!!

  • Parece bastante estranho ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária quando o que se busca não e a declaração de inexistência de relação jurídica tributária.  

  • Questão idêntica a da prova de 2013.

  • questao tosca, sem alternativa correta

     

  • pessoal voces nao entenderam a questao !! PARA SER ANULATÓRIA OU REPETITÓRIA TEM QUE HAVER O LANÇAMENTO DO TRIBUTO! ONDE que na questão disse que ocorreu? Nao houve porque nao existiu!. Dessa forma, a resposta correta, nada mais é do que uma declaratória, ou seja, mostra-se que o Autor nao concorda com a noticia estampada no jornal.

  • Sr. Juiz, como não concordei com o aumento do tributo, requer o reconhecimento de que NÃO há uma relação jurídico-tributária entre mim e a Fazenda Pública, de forma que eu nunca mais pague IPVA.

    Aham, faça isso e capaz de vc levar até uma multa por litigância de má-fé. Questão TOSCA, TOSCA, TOSCA!

  • Que piada essa questão! kkkkkkkkkkk

  • Pode não ter sido a melhor maneira de se questionar, mas é difícil alegar que deve ser anulada. O enunciado diz "dentre as medidas, qual a MAIS ADEQUADA..". Claro caso de escolher a menos errada.

     

  • Ato Governamental pode aumentar alíquota ? Não é só através de lei? Eu acertei porque fiz esse raciocínio.


ID
1221556
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante•

Alternativas
Comentários

  • B: STJ: "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.
    3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 474.717/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)

  • E ( incorreta) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392do STJ

  • Correta = Letra B

    Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


ID
1244269
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.

    b) art. 162, I - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    c) Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição;

    d) par. 2 art. 161 - O disposto neste artigo não se aplica na pendencia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    e) Essa alternativa confunde - ver art. 143 - a referida conversão é feita no lançamento.

     

  • Colega,

    Acredito que o erro da letra E) esteja em, conforme o art. 143, que vc mesmo citou: "Salvo disposição em lei em contrário..". E não porque a conversão ocorre no lançamento, já que o cambio utilizado é sim o da ocorrência do fato gerador.

    Típico pequinha de Banca Examinadora.

  • Acredito que o erro maior do item "e" seja falar em conversão de PAGAMENTO efetuado em moeda estrangeira, visto que, conforme o art. 162 do CTN,  o pagamento é feito em moeda corrente (no Brasil), cheque ou vale postal, e , excepcionalmente, por estampilha, papel selado ou processo mecânico. De modo que não há previsão de pagamento em moeda estrangeira.

  • Não entendo o motivo da confusão na alternativa E.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • A alternativa E não pergunta QUANDO é feita a conversão, mas sim com qual índice de conversão, que no caso é o do dia da ocorrência do fato gerador. Não há o que falar, a alternativa E está perfeita, apensar de péssima redação.

  • Na E o erro está em pagamento do credito com moeda estrangeira. O que não é possivel, somente com moeda nacional. A conversao da dívida é que se faz sobre o câmbio do dia do fato gerador ocorrido.

     

     

  • Aos não assinantes, 

    GABARITO: C

  • Erro da letra E: não existe crédito tributário em moeda estrangeira. O valor tributário expresso em moeda estrangeira deverá ser conconvertido no lançamento, para que se constitua o crédito em moeda nacional, com base no câmbio da data de ocorrência do fato gerador.


    Bons estudos.


ID
1249999
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa IC Materiais de Construção Ltda., no período de maio de 2006, recolheu ICMS na venda de tijolos pela alíquota de 12 %, por entender que seus produtos faziam jus a benefício fiscal destinado a produtos básicos de construção civil. No entanto, a Fazenda Pública Estadual, no dia 30.11.2011, lavrou auto de lançamento contra a empresa, exigindo a diferença entre a alíquota de 17% e a que efetivamente foi paga (12%). Para a Fazenda Pública os tijolos vendidos, por serem de material especial e impermeabilizado, não faziam jus ao aludido benefício fiscal de redução de alíquota. A empresa, na data de 12.1.2012, ajuizou ação anulatória sustentando a ocorrência de decadência. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial do artigo 150, §4º do CTN será observado se houver pagamento antecipado do tributo, mesmo que a menor.

    Porém, se não houver nenhum pagamento, mas houver declaração, o prazo será prescricional, uma vez que a declaração constituiu o crédito tributário.

    Se não ocorrer nem declaração, nem pagamento, o prazo será do art. 173, inc. I do CTN.

    Vejam que o critério é o pagamento antecipado para verificar qual prescrição será utilizada.

    Espero ter ajudado.

  • Se a modalidade de lançamento é por homologação e o contribuinte antecipa o pagamento, corretamente ou a menor, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se daria da data de ocorrência do fato gerador, conforme dicção do art. 150, § 4º do CTN, em virtude do Fisco ter conhecimento da data da ocorrência do respectivo fato, com a ressalva de que a lei ordinário poderá fixar outro prazo.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    APENAS PARA CONHECIMENTO: Outrossim, se não tem como o Fisco vislumbrar a data do fato gerador, o prazo inicial da decadência será contado a partir do primeiro dia do ano seguinte em que o lançamento deveria ter sido efetuado, conforme podemos observar na norma infracitada:

    "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"


  • Esse é o famoso "erro" cometido pelo contribuinte. É revestido e boa-fé e, portanto, o prazo decadencial é contado da data da realização do FG (art. 150, §4º, CTN).

  • Na esteira do entendimento de RICARDO ALEXANDRE, à luz do atual entendimento do STJ, há, basicamente, três cenários para a decadência em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação:

    I) Tributo não declarado nem pago: termo inicial para o Fisco constituir o crédito é o primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, inciso I, CTN).

    II) Tributo declarado e pago a menor: decadência, para eventual lançamento suplementar (de ofício) começa a correr na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN.

    III) Tributo declarado e não pago: não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário já foi constituído pela declaração de débito do contribuinte.

    (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014).

  • Guilherme Azevedo, na verdade, no item II da sua explicação, não há que se falar em decadência, visto que o tributo já foi declarado. Desse modo, aplica-se o prazo decadencial para que a Fazenda ajuíze ação de cobrança do valor residual, ok?
    Abcs.  

  • Esdras, no cenário II a que me referi, o contribuinte DECLARA E PAGA a menor (exemplo: declara e paga 10, enquanto a Fazenda entende devido 20). Nesse caso, imprescindível que haja lançamento suplementar, sob a pena de decadência em relação ao valor suprimido.

    No mais, o prazo que corre contra a Fazenda para que esta ingresse com a ação de cobrança é sempre prescricional, e não, como você disse, decadencial.

    Abraços.

  • Caiu definitivamente a tese dos 5+5? No meu livro do Sabbag de 2012 (meio desatualizado...), é dito que o STJ apenas acenava para considerar apenas o prazo de 5 anos do art. 150... alguém pode colacionar a jurisprudência que reformou o entendimento?

  • Quando o lançamento se dá por homologação, o mesmo, no que tange o prazo inicial para contagem da decadência, se dá de uma maneira toda especial. A esmagadora maioria da doutrina têm entendido que, em razão da disposição do artigo 150, parágrafo 4º do CTN que: "passado o prazo para a homologação pela administração tributária, ter-se-á, não apenas a homologação tácita, mas também a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença relativa ao valor antecipado pelo sujeito passivo e aquele que a administração tributária entende devido; na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador".

    É justamente dentro dessa sistemática que permeia o lançamento por homologação que o STJ entende que o 150, parágrafo 4º do CTN não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida como regra geral para a contagem dos prazos decadenciais, isto é o artigo 173, I do CTN, logo o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    Ao presente caso, houve lançamento, bem como, pagamento, ocorreu que, como mesmo dispõe a questão tanto o laçamento como o pagamento ocorrerão à menor, logo, recai sobre a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN, onde a contagem se dá quando da ocorrência do fato gerador, isto é, "maio de 2006", assim sendo, quando em 30/11/2011, o crédito tributária já havia decaído (mais precisamente havia decaído em 05/2011), logo, a ação anulatória deverá ser julgada procedente, pois o crédito, estava realmente decaído.
  • Alternativa C- ERRADA - Trata-se de DECADÊNCIA do valor correspondente à diferença.

  • GABARITO A

     

    Apenas para reforçar:

     

    ->Não declarou nem pagou: prazo para constituir o crédito se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

     

    ->Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar).

     

    ->Declarou, mas não pagou: NÃO há decadência, pois o crédito tributário foi constituiído pela declaração do contribuinte.

     

     

  • Apenas p/ complementar:

    Se tributo declarado e PAGO A MENOR:

    REGRA: Prazo decadencial começa na data do Fato Gerador.

    EXCEÇÃO: Se houve dolo, fraude ou simulação -> 1º dia do exercício seguinte.

  • CUIDADO!!

    Com todo respeito, está errado dizer simplesmente que "Declarou, mas pagou a menor: decadência se inicia na data do fato gerador, para lançamento de ofício (suplementar)." Só haverá lançamento do valor remanescente se a declaração for menor do q o valor devido. Assim, se o contribuinte declarou corretamente, mas pagou a menor, começa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL para Fazenda cobrar o saldo restante, haja vista o crédito ter sido constituído de forma correta pela declaração!


ID
1254082
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
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Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Único prazo do CTN  que é de 2 anos.
  • Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    BIZÚ:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

     

    x

     

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    BIZÚ: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!


ID
1349899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
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Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E - 

    A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar)  (CF, Art. 154, II).

    IPTU é competência do Município, ITR, da União.

    Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).


      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: CTN


  • Explicando bem por alto:

    Se há dúvida sobre quem receber, o que receber. quanto receber, ajuiza-se a ação de consignação em pagamento, a qual resolverá tais problemas e suspenderá os prazos, nos termos do CTN. No caso, serão citadas ambas as fazendas estadual e federal, sendo que a "competência" desta atrairá o foro para a Justiça Federal.

     

  • A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.

    O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.

     

     

     


ID
1455643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
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Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Fiscal, a ação anulatória deve ser precedida de depósito.
Nesse caso, trata-se de depósito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • A facultatividade do depósito para a anulatória é construção doutrinária e jurisprudencial.

    Pela simples leitura do art. 38 da LEF, poder-se-ia dizer que é obrigatório, como pressuposto específico, mas deve-se conjugá-lo com o art. 151, II, do CTN (suspensão da exigibilidade do crédito). O depósito, assim, impedirá a ação de execução fiscal. Sem o depósito, a Fazenda poderá dar início à execução, sendo causa conexa à anulação.

    Na jurisprudência:

         Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos:

    “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”

         Superior Tribunal de Justiça:

    “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ). No mesmo sentido REsp 60.064/SP e REsp 2.772/RJ, dentre diversos.

         Supremo Tribunal Federal:

    “A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • Eduardo, a questao é sobre uma aca judicial, nao um recurso administrativo.

  • SV 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O gabarito (b) ofende redação literal de lei, no caso, do art. 38 da lei 6.830/80, afinal, o instrumento jurídico adequado para retirar a vigência de uma norma do ordenamento é a ADIN. Ainda que se aplique ao caso súmula vinculante, o enunciado pede que se responda "de acordo com a lei de execução fiscal". Concluindo, entendo que a questão foi uma pegadinha e que o gabarito correto (c) desafia a atual aplicação da ação anulatória, o que é suficiente para anular a questão.

  • A necessidade do depósito prévio é para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Hoje, pode o contribuinte entrar com  a Ação Anulatória sem o depósito prévio, ocorre que, sem tal depósito, não haverá impedimento para a propositura da Execução Fiscal, porque não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Essa suspensão só ocorrerá caso o contribuinte cumula a Anulatória com uma tutela antecipada em que seja concedida essa suspensão ou faça o depósito.

    Portanto, embora o art. 38 da Lei prescreva a necessidade do depósito prévio do montante integral para discussão judicial, hoje o depósito é tido como uma faculdade do contribuinte. Caso ele opte pelo depósito, terá a suspensão imediata da cobrança. Do contrário, poderá entrar com a ação anulatória, mas não terá a suspensão da exigibilidade, podendo o fisco ingressar com a Execução.

  • Súmula 112/STJ - . Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º , § 4º, 32 e 38.

  • AÇÃO ANULATÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO NÃO![1] = 5 anos = a ação anulatória é cabível antes, durante e no curso da execução fiscal

    LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (INCONSTITUCIONAL)

    STF, súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    LEF, Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (CONSTITUCIONAL)

     

    [1] “(...) A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...)(REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)


ID
1507459
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
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Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • GABARITO: A

  • mo,de,re,

    re,co,pa

    do eterno SABBAG

     

  • Mnemônico para SUSPENSÃO do crédito tributário:

     

    MO - DE -  RE -  CO -  TA - PA

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - MOratória;

     II - o DEpósito do seu montante integral;

     III - as REclamações e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a COncessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de Tutela Antecipada, em outras espécies de ação judicial; (TA)

    VI – o PArcelamento.

  • A proposição de Ação Anulatória, estando em curso Execução Fiscal, é: possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    Abraços

  • tutela - procedimento comum


    liminar - mandado de segurança

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Macete:

    DE, MO, RE (RE)

    LIM (LIM) PAR


ID
1548745
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
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Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; CTN....


     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos! ;)
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    Mas é sempre bom lembrar a hipótese de interrupção desse prazo, pelo qual, zera, e se inicia por metade (1 ano) do início da ação judicial

     

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 885720 MG 2006/0200548-4 (STJ)

    Data de publicação: 19/03/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. DECRETO 20.910 /1932. INAPLICABILIDADE. 1. O reinício, pela metade, do lapso temporal da prescrição é regra instituída em favor da dívida passiva da Fazenda Pública (art. 9º do Decreto 20.910 /1932). Inaplicável, portanto, na cobrança do crédito tributário. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 18.9.2000 e que houve comparecimento espontâneo dos sócios-gerentes em 18.9.2003, o qual supriu a citação porque foi por eles apresentada Exceção de Pré-Executividade. Decorrido período inferior a cinco anos para o redirecionamento, afasta-se a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN . 3. Agravo Regimental não provido.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)


ID
1817458
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

J. S. ajuizou ação anulatória de débito fiscal e, ao mesmo tempo, realizou o depósito do montante integral do tributo que estava sendo cobrado pela Fazenda Estadual. Nesse caso,

Alternativas
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  • LETRA B - CORRETA


    Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:


    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão arroladas no art. 151 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e recursos;

    d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.


    VEJAMOS ART. 9º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/1980)



    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    (...)


    § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

  • A - (ERRADA) Se derrotado na ação anulatória do débito fiscal, o depósito converte-se em renda a bem da Fazenda Pública; 

    B - (CORRETA) O depósito do montante integral constitui, a um só tempo, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional. A rigor, todas as causas arroladas no art. 151 constituem também hipóteses de suspensão da prescrição tributária. 

    C - (ERRADA) Se julgada improcedente a ação anulatória, o depósito do montante integral converte-se em renda a bem do Fisco. 

    D - (ERRADA) No ponto, vale ler a SV 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário";

  • Trata-se de CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    CAUSAS DE SUSPENSÃO estão no art. 151 do CTN,

    Nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001:

    a) moratória;

    b) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL;

    c) reclamações e

    recursos;

    d) a concessão de medida

    liminar em mandado de segurança;

    e) a concessão de medida

    liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais;

    f) o parcelamento.

    mnemônico: MODERECOCOPA

    MO-DE-RE- CO-CO-PA


ID
1866451
Banca
Itame
Órgão
Câmara Municipal de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando-se em consideração as normas vigentes a respeito do crédito tributário e do processo judicial tributário, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Depósito do montante integral -------------> Suspensão da exigibilidade -------------> Impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário não é exigível

  • Quanto a letra B, o termo inicial dos juros e da correção monetária estão corretas. O erro está no prazo de 5 anos contados do pagamento, pois pode ser tanto da extinção do crédito quanto da data de decisão administrativa (ver abaixo):

     

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) (I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento)

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória).

  • depositou integral? para tudo! suspensao ate que seja julgado
  • O efeito do depósito é o de suspender a exigibilidade, que, por sua vez, impede a execução... 

    Atenção atenção, examinador!

  • c) Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte pagar a totalidade dos impostos e ajuizar, contra cada município, ação de repetição de indébito de metade do valor do IPTU. 

    ERRADO - Trata-se de hipótese em que o sujeito passivo deve realizar consignação em pagamento.

     

     Art. 164, CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

                    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

     

    No concurso do CESPE para Juiz Federal/TRF1°/2011 foi considerado correto: “Determinado contribuinte reside em área situada na fronteira entre dois municípios, não sendo muito bem delineada, naquela localidade, a separação geográfica entre as duas municipalidades. Em razão dessa circunstância, ocorreu de ele ter sido notificado pelas duas fazendas municipais para pagar o IPTU. Nesse caso, deve o contribuinte ajuizar ação de consignação em pagamento”.


ID
1905829
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Acerca da execução fiscal:

Alternativas
Comentários
  • D) "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a açãoanulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301 , § 2º , do CPC " (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005.

  • Lei das Execuções Fiscais:

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

            I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

            II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

            IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

            V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

  •  Acerca da execução fiscal (Lei 6830/80)

    a) CERTA.  Art. 919 novo cpc. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    b) CERTA. SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

    c)  ERRADA.  não é incluso  leilão, a um só tempo no despacho que deferir o processamento de execução fiscal, Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;    (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ;  III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14;  V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

    d) conforme jurisprudência da colega Débora Pacheco.

    e) certa. Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Alternativa A) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 919, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a súmula 414, do STJ, que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Determina o art. 7º, da Lei nº 6.830/80, que regulamenta a execução fiscal, que "o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação...; II - penhora...; III - arresto...; IV - registro da penhora ou do arresto...; V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados". Conforme se nota, o leilão não se encontra dentre os atos decorrentes do mandado de citação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, já decidiu o STJ que "é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, §2º, do CPC [referência ao CPC/73] (REsp 1.156.545/RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/04/2011)". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 20, da Lei nº 6.830/80, que "na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento", e seu parágrafo único que "quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria". Afirmativa correta.
    Resposta: C

  • Letra E. Correta. O novo CPC no art 914 repetiu a regra do art. 747 do CPC/73. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
  • Execução por Carta Precatória:

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 20, caput, e par. único.

    Lei 13.105/15 (CPC) - Art. 914, § 2º.

    JULGAMENTO DOS EMBARGOS

    Regra: a INSTRUÇÃO e JULGAMENTO dos embargos é sempre do juízo DEPRECANTE. Seja na LEF ou no CPC.

    Exceção: Compete ao juízo DEPRECADO o JULGAMENTO de VÍCIOS relacionados aos atos praticados nesse juízo (DEPRECADO) (Ex: penhora, avaliação, alienação, etc).

    OFERECIMENTO DOS EMBARGOS:

    CPC: DEPRECANTE OU DEPRECADO (2 letras C = 2 Juízos - decorei assim)

    LEF: Só no DEPRECADO.

  • Ao Camarada Robson...

     

    Execução tem norma específica, que exige a garantia do juízo: art. 38, da LEF:

          Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Portanto, inaplicável o art. 914, do CPC/2015, nos termos do art. 1º, da LEF.

     

     

  • Estimado Mestre Johnspion.

     

    Com a  devida venia, não está correta sua fundamentação, uma vez que o disposto no art. 38 da LEF foi, há muito tempo, julgado inconstitucional, por ferir os direitos sagrados da ampla defesa e do devido processo legal, ex vi da Súmula 247 do extinto TFR, verbis:

    Súmula 247 - TFR

    Não constitui pressuposto da Ação Anulatória do Débito Fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei 6.830, de 1980. (DJ 20.10.87)

     

    Hoje, a Súmula Vinculante 28 erradicou quaisquer dúvidas acerca do tema.

     

    A meu humilde ver, a fundamentação correta para o tema seria o texto do art. 16, § 1º da LEF, que exige GARANTIA DE JUÍZO (aí poderia ser por depósito, fiança, seguro, penhora de bens, etc).

     

    Mas a correta a ser marcada é letra C, por ser literalidade do art. 7º da LEF.

     

    Espero ter ajudado, grande abço e bons estudos.

  • Fundamento da alternativa A:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o art. 739-A,§ 1o,do CPC/73 (atual art. 919, § 1o, do CPC/15) aos embargos à execução fiscal.

    Assim, são requisitos para o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal:

    a) requerimento do embargante

    b) garantia integral do juízo

    c) periculum in mora

    d) fumus boni iuris

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Na linha da jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 739-A do CPC aplica-se às execuções fiscais e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação, pelo juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). II. (...)III. "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1.276.180/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010). IV. Agravo Regimental improvido.

    CPC/15 - Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    CPC/73 - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.        (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.         (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Entendo que a alternativa "e" também esteja incorreta. Ela diz: "Na execução por carta, é possível a duplicidade de embargos, cabendo, porém, ao juízo deprecado o julgamento dos embargos que versarem sobre vícios ou irregularidades praticados no próprio juízo deprecado". 

     

    Ora, é inquestionável que na execução por carta o Juízo Deprecado poderá julgar os embargos opostos caso versem UNICAMENTE sobre os vícios ou defeitos da penhora; contudo, entendo que a parte não pode opor dois embargos (um no Juízo Deprecante sobre diversos assuntos e um no Juízo Deprecado sobre os vícios da penhora). Compreendo que se a defesa versar unicamente sobre vícios da penhora, ela pode ser oposta no Juízo Deprecado, mas se ela versar sobre vícios da penhora e outros assuntos, deve ser oposta no Juízo Deprecante). Por isso, afirmar que é possível a duplicidade de embargos está errado, nem a lei usa essa expressão.

    Na prática forense, tenho certeza que se a parte interpusesse duas defesas, a segunda seria liminarmente rejeitada em razão da preclusão consumativa.

     

  • a) CERTO. "Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)

     

     b) CERTO.

    A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

    A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
     

     c) O despacho do juiz que defere o processamento da execução fiscal importa, a um só tempo, em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, avaliação dos bens penhorados ou arrestados e, caso não suspensa a execução, leilão

    FALSO. Não consta leilão.

     Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

    I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;

    II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;   

    III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

    IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e3

    V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

     

     d) CERTO.  (AgRg no REsp 539.093/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/05/2014)

     

     e) CERTO.

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

  • Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

    Agora, a alternativa B, 

    b) Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por oficial de justiça

    O comentário do professor não faz referência ao art. 8. Apenas à sumula. 

     

  • Na alternativa E:

    Alguém sabe explicar o termo

    "é possível a duplicidade de embargos"?

  • "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria."

    Ou seja, caso o devedor pretenda discutir matéria relativa ao crédito exequendo, deve opor embargos perante o juízo da execução. Caso pretenda discutir vícios praticados pelo juízo deprecado, deve opor embargos perante o juízo deprecado. É possível, assim, que haja dois embargos na mesma execução. Esse foi o entendimento da banca.

    No art. 914, § 2º, do CPC consta o seguinte: "§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".

    Penso que a banca se equivoca ao admitir a duplicidade de embargos. Conforme o CPC, os embargos serão julgados pelo juízo deprecado se versarem UNICAMENTE sobre vícios praticados no juízo deprecado. A contrario sensu, significa dizer que, caso os embargos não versem apenas sobre vícios praticados no juízo deprecado, devem ser julgados pelo deprecante.

    Acho que essa interpretação se aplica também à LEF, pois o CPC apenas incorporou, com uma redação mais técnica, o sistema daquela. É de se concordar com o comentário da colega Luana.


ID
1908340
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições a seguir:

I. Não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito prévio do crédito tributário, posto que tal obrigatoriedade somente ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor ou seguir com a execução fiscal.

II. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.

III. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a interpretação de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta - jure et de jure - de fraude à execução.

IV. Na ocorrência de sucessão empresarial fusão, cisão, incorporação, bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, também nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário, o sujeito passivo de débitos referentes às multas fiscais é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (d).

     

    I. CORRETA. Súmula vinculante 28 do STF:  É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (...). (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 - BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data  julgamento- 25/11/2009).

     

    II. CORRETA. CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial (...) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público (...).

     

    III. CORRETA. REsp 1.141.990/PR: "a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)"

     

    IV.CORRETA. 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701)

  • Sobre o item III. CORRETA - 

     

    O STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. 
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC.  DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.(...)9.. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
    11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
    (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

     

    Em conclusão, na fraude à execução fiscal, considerando que a lei especial se sobrepõe ao regime do direito processual civil, haverá presunção absoluta de fraude quando a alienação/oneração for realizada após inscrição em dívida ativa, isso para negócios realizados após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (09.06.05), que alterou o art. 185 do CTN.

     

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/distincao-importante-quanto-ao-marco-temporal-para-a-presuncao-de-fraude-a-execucao-fiscal/

     

  • Afirmativa I) Dispõe a súmula vinculante 28 que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 187, do CTN, que "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", e seu parágrafo único, que "o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 185, do CTN, que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". A fraude à execução, conforme explica a doutrina, ao contrário da fraude contra credores, tem caráter absoluto. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ assentou o entendimento trazido pela afirmativa, por meio de uma citação de Sacha Calmon Navarro Coelho, a qual pode ser encontrada na ementa do REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/06/2010. Afirmativa correta.
    Resposta: D
  • Em relação à alternativa I, foi tirado quase ipsis literis de julgado do STJ, citando decisão do STF. Confira: 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    2.  "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro  MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro  DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp  2.772/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)

    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
     

  • Tb acho q a questão I está errada, afinal de contas o art. 151 do CTN diz que o depósito suspendem, e outra a jurisprudência anexa pela Vivian, não está sumulada. Assim, por mais que seja cópia da decisão, acho que cabe recurso. Pois não o depósito não inibe, apenas suspende a exigibilidade do crédito.

  • A grande dificuldade da questão é compreender o que examinador está afirmando.

  • II. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem.

     

    CORRETA - Art. 29, LEF: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."

     

    No entanto, o art. 29 da LEF justifica somente a primeira parte da afirmação feita no item, qual seja: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, sendo que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público". 

    O fundamento para a parte "e desde que haja pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem" encontra-se na jurisprudência:

     

    REsp 654779/ RS

    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTADUAL. PENHORA SOBRE O MESMO BEM. ARREMATAÇÃO. CONCURSUS FISCALIS.

    1. É cediço que a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva.

    2. Isto porque é assente na Corte que "O direito de preferência não concede à entidade autárquica federal a prerrogativa de intervir em execução movida pela Fazenda do Estado, a que é estranha, para reivindicar a satisfação preferencial de seu crédito, sem obedecer às formalidades processuais atinentes à espécie. Para instauração do" concursus fiscalis "impõe-se a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, devendo, portanto, a autarquia federal, provar haver proposto ação de execução, e que nela tenha restado penhorado o bem anteriormente excutido na ação movida pelo Fisco Estadual. Inteligência dos artigos 612 e 711 do CPC."(REsp nº 36.862-6/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 19.12.1994).

  • Erro da assertiva I: "inibir a Fazenda Pública de propor ou seguir com a execução fiscal". O depósito não inibe a propositura ou seguimento da execução fiscal, mas somente suspende os atos executivos. Ou seja, pode ser proposta execução fiscal, porém os atos expropriatórios (executivos, retirada do patrimônio da esfera subjetiva do devedor e consequente entrega à do credor) estarão suspensos (CTN, art. 151, II).

  • Perfeito o comentário de Jorge, foi o mesmo raciocínio que usei para o item I. A lide processual continua a tramitar, e a SUSPENSÃO que ocorre se faz da exigibilidade do crédito tributário.


ID
2095612
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à defesa do contribuinte em juízo, analise as assertivas abaixo:

I. Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o Art. 38 da Lei nº 6.830/1980.

II. A restituição do imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por acessão física, pago indevidamente, por ser um tributo que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

III. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de não pagar o tributo exigido pelo sujeito ativo e deseja realizar o depósito judicial do valor controvertido.

IV. Em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, a Lei nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança impede que o pedido seja renovado dentro do prazo decadencial, na hipótese de a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I: O próprio art. 38, da Lei 6.830/80, estabelece que a realização de depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, não é condição para ajuizamento de ação anulatória, sendo facultado ao autor para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, do CTN. Item correto.

    Item II: A regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos, o que não é o caso do ITBI. Item errado.

    Item III: A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN. Item errado.

    Item IV: De acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Item errado.

    Gabarito: Letra A

     

    fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/51172-2/

  • A letra A tem problemas e nao pode ser considerada o gabarito.

    O artigo 38 da LEF diz: "a discussão judicial da dívida ativa da fazenda publica só é admissivel em execução, na forma desta lei, salvo as hipoteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato delcarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos". 

    O artigo não foi revogado, apesar de ser tido por inconstitucional. 

  • O enunciado do item "I" foi reitrado do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula 247 - Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80".

     

    Posteriormente, o tema foi objeto edição de Súmula Vinculante nº 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento.

     

    I. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2112/2013). (AgRg no AREsp 298.798/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1" Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

     

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamemo da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

     

    Portanto, a alternativa está correta não sendo pressuposto para ação aulatória o depósito previsto no art. 38 do CTN, sendo indispensável este apenas para fins de suspensão do executivo fiscal.

     

    Fonte - poder público em juízo.

  • Olá pessoal: 

     

    Item III - o erro está em dizer que o depósito deve ser da parte controvertida quando, para que haja suspensão de exigibilidade, o depósito deve ser do montante integral, com juros e correção. 

     

    Jesus é  o caminho, a verdade e a vida!!!

  •  

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

    Lei 12.016/09. Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 28 

     

    O STF editou o enunciado de súmula vinculante nº 28, nos mesmos moldes o qual segue transcrito:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".

  • I) Enunciado 28 do STF 
    II) Art. 166, CTN 
    III) Art. 155, CTN 
    IV) Art. 6, par. 6 da lei 12016/2009

  • Perfeito!

  • Sobre o item II

    TRIBUTO DIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE DIREITO, PORQUE NÃO REPASSA NADA

    TRIBUTO INDIRETO = QUEM PAGA É O CONTRIBUINTE DE FATO (terceiro), PORQUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO REPASSOU O VALOR DO TRIBUTO NA MERCADORIA OU SERVIÇO. Ex.: IPI, ICMS, ISSQN.

  • Gabarito letra "A".

    II - INCORRETA: a regra do art. 166, do CTN, aplica-se apenas aos tributos indiretos. Tributos indiretos são aqueles que incidem sobre o consumo de uma pessoa física ou jurídica.

    III - INCORRETA: a ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o contribuinte que tenha a intenção de pagar, nos termos do art. 164, do CTN.

    IV - INCORRETA: de acordo com o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/09, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 


ID
2285932
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte Pedro de Alcântara propôs ação anulatória em face do Município de Água Doce, objetivando que seja declarado nulo o lançamento tributário referente ao IPTU, no montante de R$ 20.000,00, e cujo vencimento deu-se em 20 de fevereiro de 2013. Pedro, contudo, não efetuou o depósito preparatório do valor do débito, conforme determina a Lei n.º 6.830/80 e receia que o processo seja extinto pela ausência do depósito. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • LEMBRETE:

    Embora não seja obrigatório o depósito para o ajuizamento da ação anulatória, cumpre lembrar que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, inciso II , do Código Tributário Nacional.

  • Material do Eduardo Belisário:

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito [Atenção: esta parte declarada inconstitucional - SV n° 28], monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (TJPA-2009) (TJAC-2012) (TJRJ-2013) (TJRN-2013) (TJSP-2015)

  • Complementar:

    "O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal" (Jurisprudência em Teses do STJ, edição n. 156: lei de execução fiscal – III, tese n. 8).

    “A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN” (STJ, REsp 1180697/MG).


ID
2355244
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinada ação de anulação de débito fiscal é apresentada carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que a Fazenda está cobrando e, ao mesmo tempo, obter certidão fiscal positiva com efeitos de negativa. Neste caso, a fiança bancária é:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa.

    Gabarito: Letra C

     

    Fábio Dutra - Estratégia Concursos

  • PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
    REGISTRO   NO  CADIN  ESTADUAL.  FIANÇA  BANCÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE SUSPENSÃO   DA   EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LEGISLAÇÃO ESTADUAL.   INTERPRETAÇÃO  DE  LEI  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 280/STF.
    1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  não  se  incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
    2.  A  leitura  da  tese  recursal  expõe  a  presença do impeditivo descrito  na  Súmula  280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada em interpretação de lei e decretos estaduais.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
     

  • SÚMULA 112 do STJ - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

  • Mais uma questão a ser anulada!

  • Leandro Cass pq??? 

  • Essa questão merece ser anulada pois há 2 entendimentos. Vários julgados informando que a fiança é autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

    http://www.velosodemelo.com.br/o-seguro-garantia-nas-execucoes-fiscais-suspende-ou-nao-suspende-exigibilidade-do-credito-tributario/

    "A discussão sobre o tema começa exatamente nos seguintes pontos:

    1 – O rol do artigo 151 do CTN não prevê como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o seguro garantia e,

    2 – O STJ entende que o seguro garantia não pode ser equiparado a depósito em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Diante desta situação, vem a pergunta que todo contribuinte faz quando está diante de tal informação, qual seria então a vantagem de se fazer um seguro garantia se o crédito tributário não estaria suspenso.

    Ocorre que mesmo diante da sumula do STJ e da não previsão no rol do artigo 151 do CTN os Tribunais vem entendendo que há a possibilidade de atribuir essa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo após o julgamento do repetitivo RESP 1156668/DF, que possibilitou a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de negativa (...)"

    A Lei n. 6.830 /80 (Lei de Execuções Fiscais) equipara a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução fiscal, como se depreende dos artigos 9º , § 3º e 15 , da LEF , por serem institutos de liquidação célere, de alta liquidez, trazendo segurança para a satisfação do interesse do credor. - Por não se tratar de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é plenamente possível o aceite da fiança bancária apresentada como forma de se promover a garantia do juízo, inexistindo motivo justo a amparar a recusa da Fazenda Pública, mormente por haver previsão legal expressa, conferindo-lhe liquidez equiparável ao depósito judicial, que se concilia ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC ).

  • Recursos? Querem contar com a clemência dessa banca? Tem é que processar na Justiça Federal. Apesar de o judiciário não interfirir no mérito de avaliação das bancas, como o STF já decidiu, ele pode interfirir quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade.

    STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

    -segundo este julgado, não estando o conhecimento cobrado na prova previsto no conteúdo programático do edital, será possível a atuação do Judiciário.

    Coloquem na Justiça. Dezenas de milhares de pessoas foram lesionadas por causa dessa banca examinadora, inclusive eu. Se eu morasse no RJ, sede do TRF, eu processava. Viajei 2000 km para fazer essa prova e eles me hulmilharam desta maneira. Cadê o respeito à dignidade humana do concurseiro?

    PS: O que pleiteio não é a anulação dessa questão e sim de toda a prova. 40 questões e 10 anuláveis, isso é inadmissível, ainda mais para a envergadura desse certame.

  • Entendo que a questão não deva ser anulada pelas seguintes razões:

     

    1. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento

     

    De acordo com a maioria da doutrina, por todos, Ricardo Alexandre-Pág 398-Esquematizado 2016, o rol deste artigo é exaustivo. Portanto, fiança bancária não teria o condao de suspender a exigibilidade. 

    Contudo, de acordo com a LEF, a fiança bancária está expressamente prevista como uma das formas de se garantir a execução, sendo neste caso, meio hábil a se permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem todavia suspender a exigibilidade do crédito.

  • Questão absurda e ainda tem gente que procura justificativa. Se a fiança não é apta a suspender o crédito tributário, com que fundamento deve ser expedido certidão positiva com efeito de negativa?. Esses avaliadores sabem menos que nós concurseiros.

  • Não confundam a possibilidade de garantir o juízo com suspender a exigibilidade do credito tributário.Rol para suspensão é taxativo.

  • Existem 2 pontos a ser analisados:

     

    1) a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário? 

    Não. segundo sumula 112 do STJ. Da mesma forma, em nenhum momento a Lei 6830/80 estabelece que a garantia do juízo suspende a execução. A garantia do juízo tem por única finalidade permitir o oferecimento de Embargos. 

     

    2) permite a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa? 

    Sim. Segundo art. 206 do CTN. Garantido o juízo por qualquer meio o executado tem esse direito.

  • LETRA C CORRETA 

    Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 

    MO DE RE CO PA

    MOratória 

    Depósito

    Recursos

    COncessão de Liminar em MS

    PArcelamento 

  • Súmula 112/STJ - 11/07/2017. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Equipe Fábio Dutra em Concursos de Tribunais - Prova Comentada – Direito Tributário – TRF 2 – TJAA

    Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

    Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa.

    Gabarito: Letra C

     

    Hipóteses de suspensão do crédito tributário: MODERE LIMASE TU LIMPAR

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória; MO

            II - o depósito do seu montante integral; DE

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; RE

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. LIMASE

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; TU LIM  

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  PAR

     

  • é uma coisa meio esquizofrênica, se não serve para suspender, extinguir ou excluir o crédito, como é possível então que seja prestada a Certidão negativa?? Seria com base em que?

  • Fabiano, nos termos do art 9º, §4º da Lei de Execução Fiscal, a fiança bancaria produz os mesmo efeitos da penhora. Assim, considerando que é possivel emissão de CDA com efeitos de negativa nos casos em que a execução esteja garantida por penhora, no caso em tela, também será possível.

    Por outro lado, o CTN não lista a fiança como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

  •  C)Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Comentário: Correta - Apenas as hipóteses previstas no art. 151 do CTN têm o efeito de suspender a exigibilidade do Crédito Tributário. A Fiança, nesse sentido, que possui natureza de garantia, não suspende a exigibilidade do crédito, mas dá ao contribuinte a possibilidade de obter a CPDEN (art. 206, CTN)


ID
2535514
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em ação anulatória de débito fiscal, promovida sem o depósito prévio do valor integral, o juízo, uma vez ouvida a Fazenda Pública, determina ao contribuinte autor que promova o depósito no prazo de 5 dias. A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: "D"

    Súmula Vinculante nº 28 

    1. Ação anulatória de débito fiscal após a ação de execução fiscal

    A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF:

     “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7934

    Bons estudos. 

  • Não façam como eu, que confundi a Súmula Vinculante com o teor do §1º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal:

     

    "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"

  • LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (INCONSTITUCIONAL)

    STF, súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    LEF, Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (CONSTITUCIONAL)

  • Pessoal, cabe recordar o entendimento do STJ no sentido de que é possível a propositura de ação anulatória sem a necessidade do depósito prévio, mas a suspensão dependerá desse depósito.

  • O crédito tributário não se suspende única e exclusivamente pelo depósito integral e em dinheiro, correspondente ao qunatum constituído pelo Fisco.

     

    Existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do tributo, como por exemplo, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança e concessão de antecipação de tutela em outras ações. Assim sendo, em caso de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela liminar ou antecipada, o Juiz suspende a execução, independentemente de caução. 

     

    Acaso entenda que os requisitos legais para a concessão de liminar ou tutela antecipada não se façam presentes, indeferirá de plano o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo constituído e dará seguimento ao feito. 

     

    Nesta situação, o contribuinte ou terceiro responsável, poderá promover o depósito integral e em dinheiro do valor constituído pelo fisco, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito. Isso se restringe a discricionariedade do contribuinte. E não de exigência do Juízo a obstaculizar o trâmite da ação. 

  • súmula vinculante 28

  • Alternativa correta: D. Fundamento jurídico: SV 28, STF: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário"

  • Súmula Vinculante n. 28 do STF:

     

     “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

  • Pessoal, existem diferenças entre a Ação Anulatória, os Embargos à Execução Fiscal e a Ação de Consignação em Pagamento.

    O depósito recursal, que é uma garantia do juízo, somente é exigido nos Embargos à Execução- por força de disposição expressa da LEF- e na Ação de Consignação de Pagamento, uma vez que essa ação não tem o intuito de discutir o crédito tributário.

    Quanto à ação anulatória, incide os preceitos da Súmula Vinculante nº 28.


ID
2590165
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pretensão para a propositura de ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, tem prazo de prescrição.


Sobre esse prazo de prescrição, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    ART. 169 CTN - PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO.

  • DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    MNEMÔNICO:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

     

    x

     

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    MNEMÔNICO: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!

  • O prazo prescricional para ajuizar ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição de indébito tributário é de 02 anos a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição. 

     

    Este mesmo prazo será interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Art. 169 do CTN.

     

    Resposta: letra B.

  • REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUS 5 / ADM 2

    Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.  

    Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"

    Súmula 523/STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    Direto na adm > 2 anos[1]

    Na Justiça > 5 anos

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”

    Súmula 162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996)

    Súmula 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 21/11/1997) (porque é do trânsito em julgado que se reconhece a mora em devolver)

    Súmula 523 - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Súmula 523, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/4/03/2015, DJe 06/04/2015)

     

     

    JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA

    STJ Súmula nº 188 -     Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

    Correção monetária - A partir do pagamento indevido.

    A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima autorizadora da incidência da correção monetária. STF. Plenário. RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/4/2016 (Info 820).

     

    [1] Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Agradeço a boa vontade do colega André, mas é mais difícil decorar esse mnemônico do que entender/decorar o próprio artigo do CTN! KKKK Mas mesmo assim, obrigado pela dica! :)

  • Rapaz, há cada mnemônico aqui no site! Vários funcionam! Para Outros, é mais fácil decorar o texto legal!

    Para quem gosta, Ok!

    Eu, particularmente, não consigo memorizar os prazos da maneira que o André colocou!

    Esse prazo decorei resolvendo provas e exercícios!

  •         Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

     

  • Eu "decorei" assim: Denegatória : Dois.

     

  • GABARITO: B

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Sobre o tema pagamento indevido, é preciso diferenciar duas situacoes:

    a) Direito de pleitear a restituicao: que se extingue em 05 anos.

    O termo inicial desse prazo é, nos casos de cobranca ou pagamento espontaneo do tributo indevido ou a maior e erro na edificacao do sujeito passivo/ determinacao da aliquota aplicavel/ calculo do montante, a data da extincao do credito tributário.

    Nas situacoes de reforma/ anulacao/ revocacao ou recisao da decisao condenatoria, o termo inicial é a data em que se tornar definitiva a decisao administrativa ou passar em julgado a decisao que tenha anulado, revogado, reformado ou rescindido sentenca condenatoria.

    b) Anular decisao administrativa que denegar a restituicao: o prazo para ingresso dessa acao anulatoria é de 02 anos.

    Essa prazo ;e interrimpido pelo inicio da acao judicial. recomecando o seu curso, pela metade, a partir da data de intimacao validademente feita ao representante da FP interessada.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Prescrição tributária e pagamento indevido.

    Repare que não se exige aqui conhecimentos sobre a prescrição tributária normal, prevista no art. 174, I do CTN, abaixo transcrito:

    CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Logo, cuidado para não confundir os prazos, visto que, na verdade, a questão busca conhecimentos sobre a Seção III do Capítulo IV do CTN, que versa sobre o pagamento indevido.

    Afinal, se houve um pagamento indevido (a maior) por parte do contribuinte, ele tem direito a receber esse valor de volta, mas há um limite para que isso ocorra, um limite temporal chamado Prescrição.

    Logo, a questão quer saber o prazo em si, além de como se dá o início da contagem de tal prazo. A resposta se encontra na assertiva B (É de 2 (dois) anos, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição), visto que repete, fielmente, o previsto no art. 169 do CTN:


    CTN. Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Gabarito do professor: Letra B.

  • Para responder esse tipo de questão, devemos saber diferenciar duas situações distintas com relação à restituição de tributos.

    1) A primeira delas diz respeito ao prazo para se requerer a restituição que, nos termos do que estabelece o CTN, será de 5 anos contados

    - Da data da extinção do crédito tributário: no caso de 1) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ou 2) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    - Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória: no caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    2) A segunda, objeto da questão em tela, está relacionada com as situações em que haja negativa, na esfera administrativa, do pedido de restituição, hipótese em que o contribuinte poderá se valer do Poder Judiciário, mediante ação de repetição de indébito, para obter o ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente.

    Nesse caso, determina o CTN que o prazo para requerer a restituição prescreve em 2 anos a contar da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Apesar de não ser expresso, o prazo se inicia, conforme descrito pela questão, no momento que o contribuinte se considerar notificado da decisão administrativa.

    Gabarito: alternativa B

  • Essa questão é respondida através do art. 169 do CTN, que estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa, que denega a restituição de indébito tributário, a contar da notificação do contribuinte da decisão administrativa denegatória da restituição.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Pleiteada a restituição do tributo na esfera administrativa, cabe à Administração decidir sobre o pedido formulado. Caso a decisão seja pelo indeferimento da restituição, o sujeito passivo pode recorrer ao Poder Judiciário, no prazo de 02 anos da data decisão administrativa que denegou a restituição. Exaurido esse prazo, estará prescrito o direito do sujeito passivo.

    Portanto, nossa reposta encontra-se na letra “b”.

    Resposta: Letra B


ID
2590594
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso tenha alguma dúvida relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • "Conforme se extrai do art. 161, § 2.º, do CTN, enquanto pendente consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo para pagamento do crédito, não haverá fluência dos juros, nem aplicação de penalidade.
    A regra se refere à possibilidade de o sujeito passivo – diante de dúvida razoável, decorrente de omissão, obscuridade ou contradição na legislação tributária, que repercuta na impossibilidade de certeza sobre o correto adimplemento da obrigação a que se refira – consultar a administração tributária sobre a solução a ser dada. [...]

    As regras sobre o processo de consulta constam da legislação específica de cada ente federado. No âmbito federal, aplicam-se as
    disposições estatuídas pelo Decreto 70.235/1972 e pela Lei 9.430/1996."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado.

  • Pra quem não tem acesso liberado: Gabarito: B

    Ver o comentário do colega Rennan.

  • Questão CESPE sobre o tema:

     

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: DPF

    Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 1

    Com relação aos tributos, ao crédito tributário e às obrigações tributárias, julgue o item subsecutivo.

    Não serão aplicadas penalidades nem juros de mora a pagamento que estiver em atraso, caso o sujeito passivo esteja aguardando pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento.

     

     

    Gabarito CERTO

  • GABARITO B

    IMPUGNAÇÃO trata-se de uma manifestação de inconformidade por parte do contribuinte (diferente de consulta), tem por objetivo verificar a veracidade ou legitimidade de cobrança do tributo. Lembrando que apresentada a impugnação tempestiva, a exigência do crédito fica suspensa.

    DÚVIDAS remetem a consulta

     

    Bons estudos

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

  • A presente questão quer determinar se o candidato domina o tema: Interpretação e aplicação da legislação tributária.

    Para responder corretamente o enunciado, o candidato deve ser dirigir ao art. 161, §2º do CTN, que tem q seguinte redação:

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    §1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    §2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

    Logo, caso tenha alguma dúvida relativa à interpretação e à aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse, o sujeito passivo poderá formular consulta escrita (letra B), visto que isso implicará na não cobrança de juros, por exemplo.

    O contribuinte até poderia ajuizar alguma ação ou interpor algum recurso, mas as assertivas que tratam disso não responderiam de forma correta a questão em tela.

    A hipótese que trata da compensação do crédito tributário tem como finalidade a extinção do crédito tributário, então, também não responde a pergunta da banca.


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2600056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.


Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEF (Lei 6830/80). art; 16, §2º.

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B) O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    Decadência é a perda do direito (não é a perda do direito de ação)

    C) É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    CTN permite a eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte, conforme o art. 127, caput.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D) É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    É possível a propositura de ação anulaória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    Esse tema foi cobrado na prova do TJ/SC em 2009, ano do seguinte julgado:

    “EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. REsp 1.136.282-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/12/2009.”

    E) É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.

    Não existe prazo para interpor exceção de pré-executividade.

  • Gabarito: letra A.

    Art. 16, §2º da Lei de Crimes Tributários (Lei 6.830/80).

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

    Letra B: errada. A perda do direito de ação, na verdade, chama-se prescrição (perda da pretensão). A decadência é a perda do direito em si.

    Letra C: errada. Segundo o art. 127 do CTN, a primeira opção de domicílio tributário fica a critério do contribuinte.

    Letra D: errada. É possível a propositura se ação anulatória após iniciada a execução fiscal. Segundo o STJ, “o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; REsp 937416/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ. 16/06/2008).”.

    Letra E: errada. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução admitida nos casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública. Por não possuir prazo legal fixado em lei, em regra referido meio de defesa costuma ser protocolado 05 (cinco) dias após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Não obstante, nada impede que o executado após o transcorrer de referido prazo apresente exceção de pré-executividade, dentro dos próprios autos da execução fiscal. (Fonte: goo.gl/DUW6Ef).

  • Tchê, para mim, essa questão está equivocada...

    "advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência"

    Se era para alegar decadência, o meio adequado era exceção de pré-executividade por ser matéria conhecível de ofício.

    Se era exceção, não era embargos... Logo, marcar a A) seria uma incompatibilidade lógica.

    Lembrando que quem cunhou a expressão exceção de pré-executividade foi Pontes de Miranda.

    Abraços.

     

  • – Em relação à prescrição e DECADÊNCIA no âmbito tributário, é correto afirmar que a decadência é fenômeno que atinge a obrigação tributária, não permitindo a sua constituição, ao passo que a prescrição alcança o crédito tributável tornando-o inexequível.

    – Sobre decadência tributária, é correto afirmar que pela decadência, está extinto o direito de lançar.

    – Em relação ao tema "DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA:

    – A contagem do prazo inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

    – A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em se tratando de IPTU;

    – A contagem do prazo inicia-se da data da ocorrência do fato gerador, nos impostos apurados mediante lançamento por homologação;

    – A contagem do prazo inicia-se pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Quanto a exceção de preexecutividade, esta consiste numa estratégia menos onerosa ao executado para que possa impugnar a execução sem que necessariamente tenha que garantir o juízo, ônus que lhe cabe caso opte pelos embargos à execução. No entanto, do ponto de vista da adequação, não me soa justo dizer que a exceção seria mais adequada, tendo em vista que os embargos encontram assento legal e a exceção de preexecutividade seja fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, embora possamos dizer tenha se tornado mera petição sob a ótica do art. 803, §ù do CPC.No entanto, não existe maior adequação de um meio ou de outro, exceto, é claro, se esgotado o prazo previsto para os embargos. Fora isso, garante o juízo quem pode.

  • GABARITO: A

     

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     

  • LEF. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               

    III - da intimação da penhora.

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Comentário à alternativa "B" (incorreta):

     

    Em sede de Extinção do Crédito Tributário, a DECADÊNCIA consiste na perda do direito de constituir o Crédito Tributário. 

    A PRESCRIÇÃO, por sua vez, consiste na perda do direito de cobrar o Crédito Tributário. 

     

    SENDO ASSIM: o Fisco tem 5 (cinco) anos para constituir o CT (por meio do lançamento). Se não o fizer, ocorre a DECADÊNCIA.

    Após o lançamento, o Fisco possui 5 anos para cobrar o CT. Se não o fizer, ocorre a PRESCRIÇÃO.

     

    EM SUMA:

    Decadência > ocorre antes do lançamento.

    Prescrição > ocorre após o lançamento. 

     

    Fonte: Profª Josiane Minardi (CERS)

  • Alernativa B: F

    Errei essa questão, pois troquei os institutos.

     

    Decadência e prescrição, igualmente extingue o crédito tributário, de modo que em ambos os casos haveria o direito a restittuição.

     

    O lançamento é o marco que separa à prescrição da decadência.

     

    Antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial. Quando o lançamento se torna definitivo, não mais se fala em decadencia, passando a contar o prazo prescricional (5anos) para a propositura da Execução Fiscal.

     

    Antes do lançamento: Decadencia - 5 anos

    Após o lançamento: Prescrição - 5 anos

     

    Vick

  • "[...]assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores"

     

    Eis que a respota da questão encontra-se expressamente na lei.

     

  • Art. 18, parágrafo 2º da lei 6.830 - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite.

  • Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!

  • "Viajei 2 mil KM para errar isso.. 

    Triste!"

    Nunca ri tanto com um comentário!!!!

  • Na verdade e artigo 16 e n'ao 18 da Lei 6830.

  • Para resolver essa questão o candidato deve conhecer os meios de defesa do contribuinte, em especial quanto ao momento da medida e quanto à matéria que será alegada.
    Diante disso, vamos analisar cada alternativa:
    a) Trata-se da literalidade do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais.  Alternativa correta.
    b) No direito tributário a decadência não se refere à perda do direito de ação, mas à extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN.  Alternativa errada.
    c) No direito tributário é possível que o contribuinte escolha seu domicílio fiscal. O art. 127, CTN dispõe sobre as regras de domicílio quando não há eleição pelo contribuinte ou responsável. Logo, por uma inferência lógica, o dispositivo deixa claro que é permitida a eleição do domicílio fiscal.  Alternativa errada.
    d) É possível a propositura de ação anulatória de débito após a execução fiscal. Inclusive, essa ação está prevista no art. 38 da Lei 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No entanto, esse dispositivo deve ser lido com ressalva, uma vez que o STF entende ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para o ajuizamento da ação anulatória.  Alternativa errada.
    e) Não é impossível. A exceção de pré-executividade é possível a qualquer tempo, desde que observado sua hipótese de cabimento, qual seja: matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ). Alternativa errada.

    Resposta correta: alternativa A
  • Só uma observação quanto ao excelente comentário do “Allejo, o mito”: trata-se do artigo 16 da Lei de execuções fiscais (lei 6.830/80), e não da “lei de crimes tributários”.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;             

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  •           Vejamos os ditames da lei que respondem essa questão:

    B – O prazo decadencial corre antes do lançamento! Depois do lançamento deve-se atentar para o prazo prescricional.

    C – Não existe essa vedação. Vamos ao CTN:

     Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    D – A Lei das Execuções Fiscais autoriza a discussão por meio de ação anulatória.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos

    A via a ser renunciada quando o contribuinte optar por alguma ação prevista no art. 38 vai ser a via administrativa! Essa ele vai ter que abandonar.

    E – A exceção de pré executividade não obedece ao prazo dos embargos, uma vez que trata de assuntos que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz a qualquer tempo.

    Nosso gabarito, portanto, é a letra A

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    Gabarito A

  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

    (...)

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até 3, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

  • Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.

    Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Alternativas

    A

    É possível requerer provas e juntar rol de testemunhas quando da oposição dos embargos à execução fiscal.

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;       

    III - da intimação da penhora.

     

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    B

    O argumento de defesa cogitado pelo advogado de Maria — decadência — se refere à perda do direito de ação após o lançamento do crédito tributário.

    C

    É vedada expressamente pelo CTN a eleição do domicílio tributário pelo contribuinte.

    D

    É impossível a propositura de ação anulatória de débito fiscal após iniciada a execução fiscal.

    E

    É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.


ID
2601232
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições contidas no Código Tributário Nacional a respeito de pagamento e pagamento indevido, analise as afirmativas abaixo:


I - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

II - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

III - Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

IV- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 2 (dois) anos.

V - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab D Art 168 e 169 CTN

     II - o prazo é 2 anos, e III- prazo é de 5 anos, os prazos foram invertidos, tornando as assertivas incorretas.

  • CTN

    Item I - CORRETO  

    Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

     

    Item II - CORRETO

    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    Item III - ERRADO

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    Item IV - ERRADO

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    Item V - CORRETO

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     

     

     

     

     

  • correta I - Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

     

    correta II -   Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

     

    errada III -    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    errada IV -  Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    correta V -  Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • Pessoal, apenas uma observação quanto a estratégia de resolução de questões como essas, com vários itens e, ao final, deve escolher a alternativa que englobe todos os considerados corretos.
    Repare que, em muitas questões, tal como essa, não é sequer necessário ter o conhecimento de todas as cinco afirmativas. Veja que, caso soubesse estarem certas as alternativas I e II, sem qualquer dúvida, conseguiriam resolver a questão somente por eliminação. A única alternativa que contém as assertivas I e II é a D, justamente o gabarito.

    Passe a reparar nisso nas outras questões semelhantes. Mas atenção, se estiver em dúvida quanto a certeza de alguma assertiva, não deixe de ler e considerar as demais.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • PAGAMENTO

    É a entrega ao sujeito ativo, pelo passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário; o pagamento de uma parcela não importa presunção de pagamento de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro, referente ao mesmo ou a outros tributos; se não for fixada a data para pagamento do tributo, será de 30 dias após a data em que se considera o contribuinte ou responsável regularmente notificados do lançamento.

    Local e prazo para pagamento: as regras abaixo são supletivas, só aplicáveis no caso de inexistência de norma expressa.

    Art. 159: quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

    Art. 160: quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. essa regra não se aplica ao lançamento por homologação (o pagamento é antecipado, não há notificação do lançamento).

    - O CTN submete à legislação tributária a possibilidade de concessão de desconto pela antecipação do pagamento (art. 160, parágrafo único).

    Forma de pagamento: o pagamento é efetuado (art. 162):

    I - Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico;

    §1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente;

    §2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado;

    §3º O crédito pagável em ESTAMPILHA considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

    §4º A perda ou a destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    §5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

    Imputação em pagamento: quando o mesmo sujeito passivo possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece montante insuficiente para a quitação de tudo o que deve, a autoridade administrativa deve proceder à imputação, na ordem:

    Obrigação própria -> contribuição de melhoria -> taxas -> impostos -> os que prescrevem antes -> os de valor mais elevado.


ID
2782708
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fábrica de cadeiras “JJ e Silva”, localizada em Oiapoque/AP, entendendo que pagou o ICMS a maior, ingressou, administrativamente, em tempo hábil, com pedido de restituição do imposto que entendeu ter pagado a maior do que o devido. Depois de alguns meses da protocolização do referido pedido, foi publicada a decisão administrativa, denegando a restituição pleiteada, porque a Administração Tributária estadual entendeu que não houve o alegado pagamento a maior.


Em razão disso, e com base nas regras do CTN,

Alternativas
Comentários
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Gabarito letra C

    a) Por óbvio é possível questionar qualquer decisão administrativa no Poder Judiciário, é o P. da Inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.

    b) Certamente é hipótese de interrupção do prazo prescricional a propositura de ação, da mesma forma no CPC.

    c) Única hipóteses de prazo de 2 anos!!!!! Memorize este artigo porque ele resolve diversas questões. 169 CTN.

    d) O prazo de 5 anos está errado, e o texto da opção está de acordo com o p.único do 169 do CTN.

    e) Não existe nenhum prazo de 3 anos no CTN para prescrição ou decadência.

     

  • GAB: LETRA C

     

    Apenas complementando referente a execução do julgado:

     

    Conforme jurispridência do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 STJ).

  • Cuidado pessoal, se fosse repetição do indébito o prazo seria de 5 anos a contar do pagamento. Lei Complementar 118.
  • Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Marcando para parar de confundir:


    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:


    I - a data da extinção do crédito tributário nas hipóteseS de:


    1- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;


    2 - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória NO CASO DE reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.



    Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


  • CTN. Repetição de Indébito:

     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • (D)ecisão administrativa que (D)enega pedido de restituição Prescreve em (D)ois anos (Li esse comentário em alguma questão aqui, e tem me ajudado muito a resolver questões)
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de prescrição para repetição de indébito no caso em que há requerimento administrativo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A ação anulatória é expressamente prevista no art. 169, CTN. Errado. 

    b) O art. 169, parágrafo único, CTN, prevê interrupção do prazo prescricional pelo início da ação judicial, com recomeço, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Errado.

    c) Como nesse caso houve pedido administrativo, o prazo prescricional é de dois anos, conforme previsto no art. 169, CTN. Correto.

    d) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    e) Conforme já exposto, o prazo prescricional nesse caso é de dois anos. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Pedido de repetição de indébito: 5 Anos(judicial ou administrativamente). Se solicitar o pedido pela via ADM e for negado:

    ·     antes dos 5 anos: pode entrar ação de indébito no judiciario

    ·     depois dos 5 anos: ação no judiciário é a anulatória da ADM

    *Prescreve em 2 anos ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • a gente acha que virá algo diferente e vem isso

  • Se o contribuinte, dentro dos cinco anos a contar do pagamento indevido, optar por pedir a restituição na via administrativa, e perde, ainda assim, poderá reverter em juízo essa decisão. Prescreverá em 2 anos (art.169 do CTN), a contar da decisão denegatória no processo administrativo, a pretensão de conseguir a condenação em juízo do Fisco, anulando-se a decisão administrativa judicialmente.

  • Pessoal, perdão pela ignorância... Sei que a resposta é a redação literal do art. 169 do CTN. Mas por que esse prazo é prescricional e não decadencial, já que se trata de uma ação anulatória?


ID
2812297
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denega pedido de restituição

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • jaqueser.

  • Equipe Qconcursos, solicito encarecidamente que seja adicionado corretamente o slide da aula de ação anulatória do professor Marcello PARTE 1, o qual não foi acrescido ao vídeo. O slide apresentado é PARTE 2 repetido 2x. Aguardo retorno e modificação do slide. Obrigada

  • GABARITO D


    (D)ecisão administrativa que (D)enega pedido de restituição: prescreve em (D)ois anos.

  • Apesar do CTN se referir a prazo de prescrição, entendo que, por se tratar de pretensão de natureza desconstitutiva (ou constitutiva negativa), ela estaria sujeita a prazo de decadência e não prescrição, na melhor doutrina de Agnelo Amorim. De qualquer forma, segue o jogo.

  • Art. 169, CTN: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único: O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da açao judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

  • A presente questão necessita de conhecimento acerca da pretensão de ação anulatória face a decisão administrativa que denega pedido de restituição.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Necessita-se a observância do artigo 169 de nosso CTN, o qual dispõe:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Necessita-se a observância do artigo 169 de nosso CTN, o qual dispõe:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Necessita-se a observância do artigo 169 de nosso CTN, o qual dispõe:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    A alternativa D encontra-se correta.  Necessita-se a observância do artigo 169 de nosso CTN, o qual dispõe:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    A alternativa E encontra-se incorreta. Necessita-se a observância do artigo 169 de nosso CTN, o qual dispõe:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


    Portanto, o gabarito do professor é alternativa D.

ID
2846971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte juridicamente pobre foi submetido a execução fiscal do município de João Pessoa – PB. Sem recursos para pagar o débito e sem bens para penhorar, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, mas não fez o depósito preparatório.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da ação anulatória de débito fiscal.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151 , inciso II , do CTN , garante ao contribuinte não ser iniciado contra ele qualquer procedimento executório, enquanto discutida a existência do débito tributário. Na espécie, existente o depósito integral, inviável o ajuizamento e processamento da execução fiscal com a CDA que a embasa.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "Presente a Fazenda Pública como sujeito ativo da relação processual cujo mérito tenha referibilidade com obrigação tributária, temos as ações exacionais.

    Doutra parte, estando não a Fazenda Pública, mas o contribuinte no pólo ativo da relação jurídica processual com referibilidade ao direito tributário, encontramos como segunda espécie de ação tributária as ações antiexacionais."  (https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165588,11049-Processo+tributario+civel)

     

    No caso, e segundo essa definição, teríamos que a ação antiexacional é a anulatória de débito fiscal. Assim, não faria absolutamente sentido nenhum o gabarito, pois ele diz que o depósito integral antes da execução fiscal (ação exacional) impediria o ajuizamento da ação antiexacional (anulatória de débito), impondo a extinção da execução fiscal (mas ela ainda não havia sido ajuízada?).

     

    Não entendi foi nada.

  • Colega Procurador Anônimo, também não entendi bulhufas.. 

  • A) Existe ao menos um motivo para que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.

    Banca quis pegar quem achava que fosse necessário depósito prévio, nos mesmos termos dos embargos a execução fiscal

    Súmula Vinculante 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado a matéria:

    "Súmula 247. Não constitui pressuposto da ação anulatória de débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei n° 6.830/80."

    LEF, Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    D) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório antes da execução fiscal, suspende-se futura execução fiscal.

    CTN, 151, II + Súmula 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

    E) Ajuizada ação anulatória de débito fiscal, não havendo depósito preparatório depois da execução fiscal, suspende-se a execução fiscal.

    Art. 784, §1º, do CPC: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    A diferença entre uma ação autônoma e os embargos do devedor está em que estes podem suspender a execução, enquanto aquela não produz esse efeito suspensivo. (Leonardo Carneiro - fazenda pública em juizo)

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo

    depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano. (Guilherme Barros - poder publico em juizo)

    (continua...)

  • A questão foi anulada pela banca.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

    CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO

    CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE

    INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está

    condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da

    Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo

    legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de

    incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a

    lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

    direito".

    2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.

    Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não

    constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito

    fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade

    ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de

    propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE

    105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não

    constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera

    faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do

    crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa

    forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a

    jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos

    EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.

    Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO

    REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp

     2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,

    julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)

    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora

    sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a

    questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a

    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • Acredito que a ideia inicial para responder a B e C era o seguinte trecho de a Fazenda Pública em Juizado do Leonardo Carneiro da Cunha:

    "É possível, então, que, antes da execução ou da penhora, tenha a ação autônoma sido ajuizada.
    Poderá, não raramente, ocorrer de o objeto dos embargos coincidir com o da ação autônoma.
    Positivada a hipótese, haverá litispendência, não podendo ser opostos os embargos, ficando
    prejudicado o executado com a impossibilidade de suspensão da execução.Realmente, não é
    insólita a situação em que, antes mesmo da execução ou da penhora, o devedor proponha ação
    autônoma (defesa heterotópica) discutindo o valor ou a existência da própria dívida. Proposta a
    execução, fica-lhe vedado o manejo dos embargos, pois o que tem para alegar é o mesmo que já se
    discute na ação autônoma. Nesse caso, diante da litispendência, são incabíveis os embargos.

    Em casos como esse, deve-se receber a ação autônoma como embargos, suspendendo a
    execução,
    327 desde que realizada a penhora e presentes os demais requisitos previstos no § 1º do art.
    919 do CPC.
    Se a ação autônoma estiver em outro juízo, os correspondentes autos devem ser
    encaminhados ao juízo da execução, a fim de que seja recebida como embargos.

    É possível, como se vê, que a ação autônoma seja recebida como embargos do devedor. Para
    que isso seja possível, é preciso, todavia, que a ação autônoma tenha sido ajuizada até antes do
    escoamento do prazo para os embargos. Se, escoado o prazo para embargos, ainda não tiver sido
    intentada a ação autônoma, não poderá mais, caso ajuizada posteriormente, ser recebida como
    embargos.

    Para que a ação autônoma suspenda a execução, deverá ser recebida como embargos e o juiz
    deferir o efeito suspensivo
    . E, para que seja recebida como embargos, deve ter sido intentada até
    antes do escoamento do prazo para embargos
    . Fora dessa hipótese, não se permite que a ação
    autônoma suspenda a execução.

  • O motivo da anulação da questão foi o seguinte: Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • 86 B ‐ Deferido c/anulação Não é possível afirmar que o depósito preparatório impediria o ajuizamento da ação antiexacional.

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

    Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

    Corroborando tal entendimento, tem-se o aresto do STJ:“EXECUÇÃO FISCAL. ANULATÓRIA. PRAZO. EMBARGOS. Cuida-se de recurso especial em que o município recorrente aponta ser inadmissível o executado ajuizar ação anulatória após o transcurso do prazo para oposição dos embargos à execução e ser impossível a aplicação da teoria da causa “madura” porque a controvérsia dos autos demanda a análise de matéria de prova. Explica o Min. Relator que o ajuizamento da ação anulatória de lançamento fiscal é direito do devedor (direito de ação) insuscetível, portanto, de restrição, podendo ser exercido antes ou depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto nesses casos ser o da ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já é exercida judicialmente pela Fazenda. Aponta que a diferença entre a ação anulatória e a de embargos à execução é a possibilidade de suspensão dos atos executivos até seu julgamento. Assim, na ação anulatória, para que haja suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art. 151 do CTN). Nesse caso, ostenta o crédito tributário o privilégio da presunção de sua legitimidade (art. 204 do CTN). Ressalta ainda que, no caso dos autos, o pedido de ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade. Daí haver lícito exercício do direito subjetivo de ação. 

    (...)

    continua parte 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2

    Proposta a Ação Anulatória de Débito Fiscal antes do ajuizamento da ação de Execução Fiscal, fica impedida a Fazenda Pública de promover a cobrança do crédito tributário, desde que o contribuinte realize o depósito integral do montante pretendido pela Fazenda Pública, porque o depósito configura uma das hipóteses de suspensão, a teor do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

    Entretanto, não ocorrendo o depósito do montante do crédito tributário pelo contribuinte, ainda, assim, é possível a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 313, V, alínea “a”, do CPC, em razão dos potenciais danos que podem advir para o contribuinte com os possíveis atos de expropriação de seus bens na execução fiscal. A execução então ficaria obstada até a decisão final na Ação Anulatória quanto à legalidade do crédito tributário.

    AÇÃO ANULATORIA X EMBARGOS À EXECUÇÃO

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução.

    Porque, de qualquer forma, para obter o efeito suspensivo, tem que garantir a execução... mas:

    1ª situação :com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#)

    2ª situação : já nos embargos à execução, além da garantia do Juízo, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

    Assim, em resumo: a oposição dos Embargos à Execução não suspenderão automaticamente a execução fiscal, já que a disciplina dos seus efeitos deve ser extraída subsidiariamente do CPC, que, de sua parte, estabelece a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, mas não de efeito suspensivo automático.

    FONTE: MESUS ESTUDOS + FAZENDA PUBLICA EM JUIZO dE GUILHERME DE BARROS + ESTUDOS CICLOS EBEJI


ID
2921791
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Noé resolve realizar a viagem de seus sonhos para Portugal, e, faltando alguns dias para embarcar, visita uma casa de câmbio no intuito de adquirir 2.000,00 Euros. Uma semana antes de visitar a casa de câmbio, verificou que o imposto sobre operações financeiras (IOF) possuía alíquota de 2% sobre a operação. Considerando o percentual razoável, na semana seguinte, quando retorna à casa de câmbio, faltando 1 dia para a viagem, descobre que a alíquota de IOF elevou-se para 5%. Além disso, Noé descobre que, no dia anterior, a alíquota ainda estava limitada a 2% sobre a operação. Revoltado, Noé paga o tributo, mas passa a considerar ajuizar demanda judicial com o objetivo de questionar a elevação abrupta da alíquota do IOF, reavendo o valor do tributo supostamente indevido.


Sobre a situação acima, considere as seguintes afirmativas:

1. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial tributária, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF, nesse caso, não contraria o princípio da legalidade tributária.

2. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade tributária genérica.

3. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade mínima.

4. Noé deve ingressar com medida judicial visando a repetição de indébito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é situação flagrantemente inconstitucional.

5. Noé deve ingressar com medida judicial buscando a anulação do débito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é prática proibida constitucionalmente ao IOF.

Assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Natureza extrafiscal, e como tal, o IOF possui um papel maior do que a simples arrecadação de receita.

    Por meio deste, o governo regula o mercado, controlando a oferta e a demanda de crédito no país.

    Essa regulação do mercado através do IOF acontece com a majoração e redução das alíquotas através de decretos do Poder Executivo.

    É uma exceção ao princípio da legalidade, segundo o qual é obrigatória a existência de lei que institua ou majore um tributo.

    O IOF, igualmente não obedece aos princípios da anterioridade e da noventena.

    O primeiro diz respeito à proibição de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado (artigo 150, III, b da Constituição Federal). O segundo consiste na proibição de se cobrar tributos no prazo de 90 dias após sua instituição ou modificação (artigo 195, §6º da Constituição Federal).

  • Anterioridade tradicional = anterioridade geral ou anterioridade de exercício.

    Anterioridade nonagesimal = anterioridade mínima ou mitigada.

  • Princípio da anterioridade(Princípio da não surpresa juntamente com a Irretroatividade):

    É vedado(proibido a todos os entes federativos) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro(ano calendário = mesmo ano) em que tenha sido publicado a lei(conta da data de publicação, não da criação ou assinatura) que os instituiu(criou) ou aumentou.

    = garantia individual fundamental(óbice ou limite ao poder de tributar) = cláusula pétrea

    Exceções:

    iImportação;

    iExportação;

    iPi ;

    iOf

    (RIMA)

    + Empréstimos compulsórios(em situações urgentíssimas:calamidade pública, GUERRA externa ou sua iminência);

    + Impostos extraordinários de GUERRA;

    + Contribuição Social para a Seguridade Social;

    + restabelecimento CIDE  combustíveis;

    + restabelecimento ICMS monofásico sobre combustíveis

    OBS:Na Anterioridade mínima (nonagesimal ou mitigada) = 90 dias = troca o IPI pelo IR na (RIMA)

  • Se ler direitinho, acaba entendendo que não é tão assustadora assim.

  • Vamos à análise das afirmativas::

    1. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial tributária, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF, nesse caso, não contraria o princípio da legalidade tributária.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Legalidade Tributária quanto à majoração do imposto – vide art.153, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [II], II [IE] , IV [IPI] e V [IOF].

    2. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade tributária genérica.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício– vide art.150, III, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (IOF); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

    3. Noé não deve ingressar com qualquer medida judicial, pois a alteração abrupta da alíquota do IOF é permitida pelo fato de o imposto ser exceção ao princípio da anterioridade mínima.

    CORRETO. O IOF é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal , vide art.150, §1° da CF/88.

    CF/88. Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (IOF); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.     

    4. Noé deve ingressar com medida judicial visando a repetição de indébito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é situação flagrantemente inconstitucional.

    INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.

    5. Noé deve ingressar com medida judicial buscando a anulação do débito tributário, pois a elevação abrupta da alíquota é prática proibida constitucionalmente ao IOF.

    INCORRETO. A situação não apresenta inconstitucionalidade, pois o IOF é exceção aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e Noventena.

    Resposta: E

  • commo saber se contraria ou nao a legalidade tributária se no enunciado não traz qq informações a respeito ? Se foi ou nao instituido por devreto, lei, portaria etc ou mesmo quem promoveu o aumento da aliquota....deveria ser anulada a questão.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 150, §1º da Constituição Federal, que traz que o IOF é exceção aos princípios da anterioridade e da noventena:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Art. 150. §1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

     

    Válido ressaltar que não há exceção ao princípio da legalidade para o IOF, logo, apenas as 2 primeiras assertivas são verdadeiras e que não é inconstitucional tal aumento de alíquota.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2964982
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Direito Processual Tributário é ramo específico que trata das ações judiciais e administrativas à disposição tanto dos contribuintes quanto do Fisco. Várias são as classificações dessas ações. Uma delas, é a que as classifica em exacionais – quando buscam efetivar o direito do Fisco – e antiexacionais – quando tentam afastá-lo. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

( ) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou de subordinação do recebimento ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Caso julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; se, entretanto, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem a cobrança das penalidades.

( ) Na ação de repetição de indébito que tenha por escopo pleitear a restituição de ISS recolhido a maior, não há necessidade de o autor provar haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, tendo em vista que o ISS não é tributo não cumulativo.

( ) A Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, trata, a partir do artigo 92, do Processo Judicial Tributário. O julgamento em primeira instância compete à Junta de Julgamento Tributário, que submeterá a decisão prolatada a reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas. Não estará sujeita a reexame necessário, entretanto, a decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 164 - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

  • Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

  • Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.

    O Fisco Federal ajuíza uma ação de execução fiscal contra a sociedade empresária ABC Ltda. por créditos tributários vencidos e não pagos. Contudo, ao se tentar promover a citação da executada pelos Correios, percebeu se que a sociedade já não funciona no local por ela declarado ao Fisco, sem que tenha comunicado a nenhum órgão competente o local onde pode receber citações ou onde continua realizando suas atividades. Também não são encontrados bens da executada que pudessem ser objeto de penhora. Diante dessa situação, responda aos itens a seguir.

    A) Frustrada a citação via postal, por quais outros meios se fará a citação da sociedade nesta execução fiscal?

    Sendo frustrada a citação na execução fiscal feita 1º primeiro pelo correio, deverá ser feita por 2º Oficial de Justiça e, posteriormente, por 3º edital (Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80).

    B) Qual a consequência, para o sócio-administrador que sempre integrou a sociedade, de a executada não ser encontrada no domicílio por ela declarado?

    A consequência será a responsabilidade tributária do sócio-administrador pela prática de um ato com infração de lei (Art. 135, inciso III, do CTN), a saber, o ato de dissolução irregular da sociedade, a qual é presumida quando a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, enseja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador (Art. 134, inciso VII, do CTN, ou Súmula 435 do STJ).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE BANCA DE CONCURSO. 

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca:

    "Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada."

  • letra A: verdadeiro,Conforme já citado pela coleguinha Patricia: Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    letra B: FALSO:  Art. 164 do CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:        I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;        II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;        III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    letra C: FALSO:como já dito pela Coleguinha Natalia: CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    O ISS é um tributo indireto. Admite a transferência do encargo financeiro, por essa razão sua restituição fica condicionada à prova de ter assumido o encargo.

    letra D:FALSO, Como dito pelo coleguinha AGU: Em face da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 a alternativa D é falsa, fazendo com que não haja alternativa que contemple a resposta solicitada.


ID
2969107
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Pacujá - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, marque (V) para as afirmativas VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.


( ) Não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a concessão de Tutela Antecipada.

( ) É inconstitucional a lei que condiciona ao prévio depósito integral do débito tributário, a admissibilidade de reclamações administrativas e os respectivos recursos destinados a desconstituí-lo na órbita administrativa.

( ) Ajuizamento de Ação Anulatória ou Declaratória Negativa de Dívida Fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito prévio.


Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA 1 - FALSA: CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    AFIRMATIVA 2 - VERDADEIRA: vide Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    AFIRMATIVA 3 - FALSA: TRIBUTÁRIO ? AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ? DEPÓSITO EM DINHEIRO ? SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 112/STJ ? POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO SOMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre mediante o depósito em dinheiro do montante integral devido, conforme o disposto no art. 151, II, do CTN, em que não consta a possibilidade de suspensão por meio de fiança bancária. 2. Aplicação da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (AgRg no REsp 1157794/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010)

  • ERRO DA ALTERNATIVA III - pesquisei porque errei tb rsrs

    A propositura da ação declaratória em matéria fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do tributo, isto é, a propositura da ação declaratória não está no rol taxativo (art 151 CTN) que suspende o crédito tributário.

     

    Assim, para que vislumbre a suspensão o contribuinte, autor da ação, deverá incorrer num dos fundamentos legais de suspensão constantes do art. 151, do CTN.

     

    “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.”

    Sendo assim, o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o entendimento do STJ sobre esse tema. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) A concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, CTN. Falso.

    II) O STF entende que a exigência de depósito prévio é inconstitucional, conforme Súmula Vinculante nº 28. Verdadeiro.

    III) No rol do art. 151, CTN não consta o ajuizamento de ação anulatória como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Falso.

    Resposta do professor = C

  • Complementando o comentário da Juliana:

       CTN - Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...)

    Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ.

  • Assertiva III simples, mas do capeta. De forma simples:

    O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.

    Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):

    Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Além disso, a título de complemento:

    Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    MAS ATENÇÃO - não confunda:

    1) Inadmissibilidade de depósito prévio como condição de exibilidade para ajuizamento de ação em que se discuta a exigibilidade

    com

    2) Exigência de garantia em Ação de Execução Fiscal para admissibilidade de embargos à execução.

  • Decreto 70.235/72: regula o PROC ADMINISTRATIVO FISCAL (APROFUNDANDO CONHECIMENTO PARA AGU/PFN)

    A apresentação de recurso tempestivo contra decisão no âmbito do processo administrativo fiscal poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    A impugnação apresentada pelo contribuinte perante o órgão competente para apreciá-la, caracteriza o conflito de interesses e instala o litígio entre o fisco e o contribuinte, originando-se o processo administrativo. Durante a análise administrativa da cobrança do tributo, o contribuinte terá a seu favor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ADEMAIS, No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 

    NO AMBITO JUDICIAL (REPETINDO O COMENTÁRIO DA COLEGUINHA QC PARA DEIXAR COMPLETA A RESPOSTA)

    mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão (via Poder Judiciário) só ocorre se houver concessão de liminar ou tutela antecipada.

    Após a propositura da ação, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos da inicial. Haverá suspensão do CT após a propositura da ação se o juiz deferir (conceder):

    Art. 151, IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    Art. 151 V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    EM RESUMO: JUDICIALMENTE VOCE NÃO TEM O EFEITO AUTOMATICO DA SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CT, MAS NO ÂMBITO DO PROC ADM FISCAL (em razão do decreto), SIM

    PS: QQ EQUIVOCO FAVOR ME AVISAR IN BOX


ID
2976553
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO - a Fazenda não é obrigada a receber em PARCELAS

    B) INCORRETO - SUM 212: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória

    C) ?

    D) CORRETO - SUM 213: o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    E) talvez por ser inconstitucional o depósito prévio de bens para admissibilidade de recurso administrativo

  • O erro da C é que eu não posso oferecer bens em caução pra suspender a exigibilidade do crédito tributário. Só depósito em dinheiro.

  • Será mesmo D a resposta correta?

    A letra D apontado com item correto diz "poderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo."

    Percebam que o item diz que o valores já foram pagos, sendo o MS para convalidar a compensação, e não para declarar o direito a compensação. Portanto entendo não ser aplicável a súmula 213 do STJ, que refere-se a hipótese de declaração do direito a compensação tributário, portanto prévia (não houve o pagamento ainda).

    Acredito que no item D, a súmula aplicável seria a 460 do STJ, tornando o item incorreto:

    Súmula 460, STJ. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • (A) INCORRETA - Art. 164 do CTN - Hipótese não prevista no artigo citado. Ademais, a ação consignatória pressupõe o depósito integral do débito e não em parcelas, como traz a alternativa.

    (B) INCORRETA - Súmula 212 do STJ - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    (C) INCORRETA - Art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    (D) CORRETA - Súmula 213 do STJ - O MS constitui ação adequada para a DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    Muito embora as Súmulas 460 e 213 do STJ parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

    (E) INCORRETA - Súmula vinculante n° 28 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • o Art 38 da lef que permite a discussão judicial através de ação anulatória precedida de depósito preparatório viola a súmula vincula 28 do stf ?

  • Súmulas Importantes sobre compensação tributária:

    464 STJ : A regra de Imputação de Pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    COMENTÁRIO: Na esfera tributária prevalece regime diverso daquele do direito privado

    213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    COMENTÁRIO: não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas.O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo. Seria necessária a dilação probatória,o que é inviável em M.S.

    212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    COMENTÁRIO: É firme no STJ o entendimento de ser indeferível a compensação por meio de medida cautelar, pois trata-se de procedimento de caráter essencialmente satisfativo.

  • Sobre a "C", a caução não é forma de suspensão da exigibilidade de crédito tributário.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

      I - moratória;

     

     II - o depósito do seu montante integral;

     

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

     

      VI – o parcelamento.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STJ sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A consignação em pagamento não é cabível para garantir o pagamento em parcelas. Não se trata de uma das hipóteses de cabimento previstos no art. 164, CTN. Errado.

    b) A Medida Cautelar Fiscal é uma ação própria da Fazenda Pública, para antecipar a garantia de débitos fiscais em algumas circunstâncias. Errado.

    c) Nos termos do art. 151, CTN, apenas o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade, inexistindo previsão de caução para tanto. Errado.

    d) Nos termos da Súmula 213, STJ, o Mandado de Segurança é cabível para declarar o direito de compensação tributária. Correto.

    e) O depósito prévio é uma faculdade do contribuinte. Não se trata de exigência para ajuizamento de ação anulatória. Errado.

    Resposta do professor = D

  • o fundamento do erro que alguns aqui utilizaram para justificar a incorreção da B está errado.

    Tal assertiva pergunta acerca das medidas que o contribuinte pode se valer e a alternativa B menciona a ação cautelar fiscal, que é privativa do Fisco.

    Esse é o erro: o contribuinte não pode se valer de ação privativa do Fisco.

  • Explicando o erro da Letra C por partes:

    "poderá oferecer bens em caução na ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fazenda pública de promover a execução fiscal."

    1º Como Aline falou, nos termos do art. 38 LEF/ Súmula 112 STJ/ Art. 151, II, CTN - Não poderá oferecer bens em caução, mas sim deverá ser realizado depósito integral e em dinheiro.

    2º Ademais, suspender a execução fiscal não é sinônimo de impedir a Fazenda Pública de promover a Execução fiscal. São duas coisas diferentes, já que o Fisco precisa ajuizar a Execução Fiscal até para evitar que ocorra a prescrição.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em relação ao art. 38 da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    Quanto ao erro da alternativa C, o STJ já se manifestou em sede de Recurso Repetitivo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstos no art. 151 do CTN. No referido artigo, não há a previsão da caução (ou fiança) entre as hipóteses.

    Ressalta-se, entretanto, que a caução ou fiança, em que pese não suspenderem a exigibilidade, conferirão direito a obtenção da CERTIDÃO POSITIVA COM EFETIVOS DE NEGATIVA.

    Senão vejamos:

    IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE DA EXAÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Tema Repetitivo: 378)

    EMENTA

    [...]

    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte

    [...]

    3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.

    4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil

    [...]

    12. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1156668 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

  • Vale lembrar:

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    O mandado de segurança incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária.


ID
2977423
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município ajuíza execução fiscal para cobrar débito de ISSQN lançado de ofício após procedimento administrativo, em razão da prestação de serviços de aluguel de roupas de festa sem o devido recolhimento do tributo. O estabelecimento comercial não reconhece esse débito, sob o fundamento de que a locação não é fato gerador do ISSQN. Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento

Alternativas
Comentários
  • Antes do lançamento: Você pede a declaração que não existe débito com a Fazenda, para que não seja realizado a constituição do crédito tributário.

    Depois do lançamento: Você pede anulação da constituição do crédito da Fazenda (Até mesmo durante execução fiscal).

    Mandado de segurança: Pode tanto antes como depois do lançamento.

    ** Declaratória / Anulatória / MS >>> Pode entrar sem garantir, mas só haverá SUSPENSÃO do crédito se houver depósito do montante integral, ou conseguir uma liminar.

    Ação consignatória: Não tem intenção de discutir o crédito, você reconhece e quer pagar, mas, por exemplo, não sabe a quem pagar.

    Após execução fiscal: Pode até entrar com ação autônoma (anulatória/MS), mas o normal é que entre com embargos a execução (Com garantia da execução), ou exceção de pré-executividade (Sem garantia, se a matéria arguida não necessitar de dilação probatória e puder ser comprovada documentalmente através de prova pré-constituída, normalmente por vícios de ordem pública).

    Questão: Já havia execução fiscal, portanto, não caberia ação declaratória (Só cabe antes do lançamento). A intenção era discutir, assim, não caberia ação consignatória. Poderia entrar com MS, mas só suspenderia a exigibilidade se houvesse caução (garantia) ou liminar. Poderia entrar com anulatória, mas com depósito do montante haveria apenas a suspensão do crédito, não a extinção. Por fim, poderia entrar com embargos, mas somente se estivesse garantido o juízo. Outra opção seria entrar com exceção de pré-executividade já que se trata de matéria sumulada (locação de bens móveis não incide ISS).

    RESPOSTA CORRETA: A) somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

  • Gabarito Letra A

    Lei 6.830/80

    art. 16 (...)

    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Obs.: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

  • "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada"

    Está ERRADO, poderia entrar com exceção de pré-executividade TAMBÉM. Questão deveria ser ANULADA.

  • Penso ser possível o ingresso de MS, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. Entendimento contrário viola o próprio direito de ação e não há legislação que proíba a suspensão do crédito tributário via MS após o ingresso da execução fiscal.

    Talvez a letra C esteja incorreta pelo fato de usar a expressão "DEVERÁ" (o que não é verdade, pois poderá questionar o débito nos embargos à execução).

    De toda forma, a letra A também não está correta, pois a matéria pode ser impugnada via EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as formas de defesa do contribuinte. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) De fato, nesse caso é possível a oposição de embargos à execução fiscal após a garantia do juízo. No entanto, vejo como equivocada o entendimento da banca ao utilizar a expressão "somente", pois entendo que há outras formas cabíveis de defesa nesse caso. Assim, a alternativa não deveria ter sido considerada como correta, salvo melhor juízo. Errado.

    b) O ajuizamento da ação anulatória é possível após a propositura da execução fiscal, não sendo o contribuinte obrigado a realizado o depósito, uma vez que se trata de faculdade. Assim, ao contrário do gabarito da banca examinadora, entendo que a alternativa é Correta

    c) O cabimento de Mandado de Segurança é mais restrito, e os dados do caso concreto não permitem aferir a possibilidade de impetrar. Além disso, não é o Mandado de Segurança que confere a suspensão da exigibilidade, mas apenas a concessão da liminar, que deve observar os requisitos previstos na lei. Errado.

    d) A ação cautelar fiscal é própria da Fazenda Pública, a fim de antecipar garantia de crédito tributário em determinadas circunstâncias. Errado.

    e) O caso narrado não guarda qualquer relação com as hipóteses de cabimento da ação de consignação de pagamento, previstas no art. 164, CTN. Errado

    Resposta do professor = B (apesar do gabarito oficial ser A).

  • Letra A está correta.

    Interpretando com calma a alternativa, verifica-se que a banca não afirmou que o único meio de defesa do executado seria os embargos ( pois, de fato, caberia exceção de pré-executividade), e sim que, se acaso optasse por opor os embargos, deveria garantir o juízo.

  • ERRO DA LETRA B

    poderá ajuizar ação anulatória para desconstituir o lançamento de ofício, podendo depositar o montante integral do débito para excluir sua exigibilidade.

    correto seria SUSPENDER.

  • A ação anulatória poderá ser ajuizada inclusive se a Fazenda já tiver proposto a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, segundo posicionamento do STJ. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/03/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 09/10/2006. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 836.928/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe de 27/05/2016).

  • Aprendi errado com o professor da questa, que disse que o gabarito certo era a "B" e aprendi certo com o Lucas Rodrigues Carvalho Araújo, que indenticou o erro da alternativa dizendo que nao se exclui a exigibilidade, apenas suspende.

    Porem, como bem lembrou o "procurador 2018": Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo

    Fonte: Info. 650 do STJ DoD

    Com isso, a letra "A" tb esta errada pelo fato de que nao é "somente" possivel a oposicao de embargos a execucao mediante a exigencia de garantia do juiz, pdendo tb ser oferecido tal defesa desde que seja comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

  • Que barbeiragem jurídica do professor, hein?

  • A letra A está correta. O examinador não está afirmando que a única opção de defesa seria por meio dos Embargos, mas sim, que somente com a garantia do juízo é possível a sua oposição.

  • Alguns colegas interpretaram que o somente da frase da questão se referia a uma única opção de recurso existente, mas não se trata disso. O somente empregado na frase diz respeito à garantia do juízo... Vejamos

    Somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Vamos reestruturar a frase, dando-a o mesmo sentido...

    Somente depois de garantido o juízo, poderá interpor embargos à execução, pois a execução fiscal já foi ajuizada.

    Portanto, a frase está correta, haja vista que o somente não se refere aos embargos mas sim à garantia do juízo.

    Se estiver errada me avisem,

    Continue a nadarrr.....

  • Conforme entendimento do STJ, o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor (direito de ação), insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação de execução fiscal, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública.

  • Só para relembrar que seria a súmula vinculante 31 a ser suscitada como matéria de defesa no mérito da questão:

    Sumula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Não há exclusão da exigibilidade, mas mera suspensão via depósito , daí a exclusão da letra B como alternativa correta.

    • Segundo a regra gramatical, a assertiva A está errada, estaria certa se se considerasse apenas a assertiva, mas o enunciado anterior diz: Nesse caso, para defender o seu direito, o estabelecimento: somente poderá interpor embargos à execução... Se isoladamente se dissesse: "somente poderá interpor embargos à execução depois de garantido o juízo, pois a execução fiscal já foi ajuizada." Aí, sim, estaria correta! Afff....

  • Pessoal, o erro da alternativa B é dizer que ira EXCLUIR a exigibilidade o deposito integral, quando, na verdade, irá SUSPENDER a exigibilidade.

    MArquei a letra C e poderia ter optado pela A por exclusao. Segunda vez hoje que marco uma questão com DEVERÁ em contraponto a outro com SOMENTE.

  • Vale lembrar:

    Para suspender a exigibilidade do crédito tributário é necessário garantir o juízo!

    Salvo, comprovando-se inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.


ID
2997379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

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    EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA - segundo Leonardo Carneiro Cunha - é aplicável a Fazenda, e consiste na previsão que os prazo processuais correrão contra o réu independente de intimação.

    NCPC Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Já os EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - que consiste no ônus de se presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, não pode ser aplicado à Fazenda Pública, uma vez que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

  • Uma pequena observação no comentário da Luiza... o art. do CPC15 é o 345.

    Bons estudos!

  • ALT. "Certa". 

     

    Quanto à Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que não se aplicam os efeitos da revelia, mas com ressalvas. Como ficou decidido no REsp 635.996/SP, publicado no DJU de 17 de dezembro de 2007, Rel. Min. Castro Meira: “A não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05/05/2006 e REsp 624.922/SC, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07/11/2005”.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2018, página 476.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    AÇÃO RESCISÓRIA. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 372/2002, QUE INVALIDOU OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA POLÍTICA AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. SEGURANÇA CONCEDIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI OU ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

    1. A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. (...) Data do Julgamento:10/04/2019, Data da Publicação:15/05/2019, Órgao Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator:Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

    "A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."

  • Fazenda goza de prazo em dobro, lembrem-se.

  • Observação.

    A regra é que realmente não seja aplicado o efeito da revelia em detrimento da fazenda pública, vistos os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado, e, também no que cerne aos direitos indisponíveis.

    Todavia, já vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que, caso o ato realizado entre a fazenda pública e terceiro tenha, decerto, efeitos na seara do direito privado, é possível que seja aplicado o efeito da revelia.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.

    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    Lembrando que os efeitos processuais da revelia se aplicam à Fazenda Pública

  • Outra jurisprudência boa:

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

  • Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

    Segundo restou consignado na decisão, a Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada.

  • ATENÇÃO!

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

    Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia?

    SIM, considerando que a revelia é a ausência jurídica de contestação.

     

    Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Públicadiz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo será considerado indisponível?

    O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revelia e fazenda públicaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2019

  • É certo que se a Fazenda Pública for ré em um processo judicial e não apresentar contestação, ela será revel. Porém, o efeito material da revelia, que consiste nas afirmações do autor serem, como regra, consideradas verdadeiras, somente ocorrerá quando o interesse a ser por ela defendido em juízo for disponível - quando a relação for de direito privado. Tratando-se de interesse público, de direito indisponível, ainda que a Fazenda Pública não conteste a ação e seja considerada revel, este efeito da confissão ficta não incidirá por força do art. 345, II, do CPC/15.

    A afirmativa está incorreta porque foi feita de forma genérica.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Para efeitos de complementação sobre a revelia:

    Art.345/CC: A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art.344 (presunção de veracidade das alegações) se:

    I-havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Com revelia por parte de Pessoa Jurídica de Direito Público interno parte na lide, o raciocícinio jurídico leva a conclusão que pela natureza pública da parte trata-se sempre de Direito Indisponivel.

    aplicando então o art.345, II, do NCPC.

  • Questão com enunciado genérico é um problema.

  • É bom demais ser procurador, cheio de mamata processual.

  • Não se aplica o efeito material da revelia à Fazenda Pública

  • ATENÇÃO! COPIANDO PARA REVISAR

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma OBRIGAÇÃO DE DIREITO PRIVADO firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1084745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

    REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

    Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia?

    SIM, considerando que a revelia é a ausência jurídica de contestação.

     

    Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Públicadiz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo será considerado indisponível?

    O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Revelia e fazenda públicaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/07/2019

  • Ué, não entendi o gabarito

    "Os efeitos da revelia se aplicam em detrimento da Fazenda Publica quando o litígio versar sobre direitos disponíveis" Resp 1084745/MG

  • Direitos Indisponíveis – Não se aplica a Revelia. (ex. filiação).

    No caso da Fazenda Pública se for com relação ao bem comum não se aplica a Revelia, já se for com relação à bem patrimonial aplica-se a Revelia.

  • A incidência do efeito material da revelia em face de entes públicos não é pacífica.

    Há doutrinadores, exemplo Marinoni, que dizem que pode incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor caso o direito discutido seja eminentemente patrimonial - interesse público secundário. Nesse sentido, existe precedente do STJ entendendo que o efeito material da revelia incide em relação locatícia travada com ente público.

    No entanto, a doutrina majoritária, inclusive Leonardo da Cunha, entende que não é aplicável o efeito material da revelia por dois motivos:

    I) Expressa previsão legal de afastamento em causas que versão sobre direito indisponível: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Portanto, tendo em vista que o interesse da Fazenda Pública é sempre público - primário ou secundário, não há que se falar em efeito material da revelia;

    II) Os atos administrativos sempre gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade.

    Na maioria dos julgados, o STJ acolhe essa segunda tese.

    Dicas para provas:

    Na objetiva, preferir as questões que afirmem o entendimento majoritário, especialmente em prova para Advocacia Pública. Exceção: Marcar a afirmativa minoritária se a questão deixou claro que o litigio versa apenas sobre interesse público puramente patrimonial do Estado, interesse público secundário ou cobrou o precedente do STJ quanto a relação locatícia.

    Na prova subjetiva e oral, citar as duas correntes e defender a majoritária, especialmente em provas da Advocacia Pública.

  • o enunciado não traz a informação se o direito em questão é disponivel ou não. Nem todos os direitos que envolvem a FB são indisponíveis, logo, a depender do caso concreto, poderá sim sofrer os efeitos da revelia. Deveria ser anulada a questão.

  • "Os efeitos da revelia se aplicam em detrimento da Fazenda Publica quando o litígio versar sobre direitos disponíveis" Resp 1084745/MG


ID
2997382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

    Tal benesse é concedida em face da FAZENDA PÚBLICA, conforme posição pacífica do STJ. Logo, o erro está em dizer que se aplica a "qualquer que seja o autor da ação".

    A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis. (...) STJ Ag Rg no REsp 1.191.546.

  • Pra mim o erro está no fato da questão ser contrária à Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" 
    A questão diz: dispensa o depósito do valor integral do tributo

  • Não é qualquer autor da ação, mas somente a Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.

    1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.

    Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

    2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo.

    3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (REsp 1340662/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o precedente do STJ sobre esse caso específico. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    A questão é um pouco estranha, pois não é comum que um ente público ajuíze ação anulatória de débito fiscal, apesar de ser possível. 
    Nesse caso, o STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
    No entanto, o STJ apenas afirma o direito de emitir a CPEN, e não afirma que há suspensão da exigibilidade. 
    Vejo como questionável afirmar nesse caso que se trata de uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que não há previsão no art. 151, CTN. As causas de suspensão da exigibilidade são taxativas (art. 141, CTN), portanto não poderia ser uma causa atípica. 
    Nos termos do art. 206, do CTN, para emissão de CPEN é preciso que: i) haja penhora; OU ii) exigibilidade suspensa. Tratam-se de critérios distintos, que não se confundem. O fundamento da decisão do STJ diz respeito à impossibilidade de se penhorar bens públicos, nada se referindo à suspensão de exigibilidade. Logo, a meu ver, essa questão poderia ser anulada.

    Resposta do professor = Entendo que deveria ser anulada, pois não se trata de suspensão da exigibilidade.

  • O ajuizamento de ação anulatória ou consignatória sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida não tem o condão de suspender a execução fiscal e, por conseguinte, autorizar a expedição de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa. A suspensão do processo executivo fiscal, nos termos do art. 151 do CTN, depende de garantia do juízo

    (REsp 624.156/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 258)

  • Esse NÃO é o entendimento do STJ, uma vez que apenas os ENTES PÚBLICOS gozam da suspensão da exigibilidade, ainda que não haja depósito. Isso porque os bens públicos são impenhoráveis!

  • É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Para a Fazenda Pública, a questão se encontra regida pela lei (CTN e LEF), as quais não admitem a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito NÃO tributário (admitindo-o, com reservas, quando se tratar de crédito tributário), senão vejamos:

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 151, II, do CTN e os arts. 9º, II e 38, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais):

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...) II - o depósito do seu montante integral;

     

    Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...II - oferecer fiança bancária;

     

    Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

     

    • pela leitura dos dispositivos legais; só cabe falar-se em suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de fiança bancária em relação a crédito de natureza tributário. A contrario sensu, tal possibilidade não se estende, por exemplo, as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras que se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

     

    • ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, nos termos do enunciado 112 do STJ:

    Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    continua na parte 2

  • parte 2: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Todavia, registre-se: para o STJ:É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ: 1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário. 

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151. Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     

    CONCLUSÃO: Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa. Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

  • por fim, para complementar o aprofundamento do tema: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?

    Resposta: NÃO

    Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC

    Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano. (mas atenção: STJ já relativizou esse entendimento para quem provar hipossuficiência de recursos)

    ######

    se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução

    De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.

    Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.

    RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.

    PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)

  • Gabarito. Falso.

    Inicialmente cumpre dizer que a ação anulatória de débito fiscal tem previsão no art. 38, da lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais). Veja-se:

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    O STF considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade da Ação Anulatória de Débito Fiscal, eis o teor da Súmula Vinculante, in verbis:

    Súmula Vinculante 28:

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Entendeu-se que tal exigência viola o direito de livre acesso à jurisdição.

    Assim, a existência ou não de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é irrelevante para a dispensa do depósito do valor integral do tributo. O que torna o item FALSO.

  • O entendimento é exatamente o oposto. A Súmula nº 112 do STJ determina que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

    Resposta: Errado

  • Salvo melhor juízo, a resolução da questão independe da leitura do disposto após à virgula, "qualquer que seja...".

    As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas elencadas no art. 151 do CTN.

    Assim, em que pese ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para a discussão judicial da exação tributária (SV n° 28), se o contribuinte quiser a suspensão da exigibilidade do crédito terá direito ao depósito integral (art. 151, II) ou deverá conseguir uma tutela antecipada (inc. V).

    Ou seja, o mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade, de modo que a afirmação "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito" está errada.

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.

     

    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação.

     

    Se o autor da ação não for ente público, a suspensão do crédito tributário em razão de propositura de ação anulatória depende do depósito do montante integral, a teor do artigo 151,  do CTN, conforme posição do STJ (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documen...). 

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.              

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Em se tratando de ente público, porém, o STJ entende que a suspensão ocorre independentemente de depósito do montante integral: 

     

    "Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

    (...)

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos." (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documen...). 

     

    FONTE: TECCONCURSOS.

  • Errado

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.

    OBS: a questão quer saber sobre a ação anulatória.

    PARTE 1: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido em ação dessa natureza (ERRADO, pois, de acordo com o CTN, a ação anulatória não suspende a exigibilidade do CT)

    PARTE 2: dispensa o depósito do valor integral do tributo, qualquer que seja o autor da ação (ERRADO, pois seria necessário o depósito do montante integral para suspender a CT no caso de ação anulatória)

    GAB ERRADO


ID
2997385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


Se for proposta ação anulatória de débito fiscal pela fazenda pública municipal, será cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, independentemente de garantia.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:

    A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

    STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

  • Nesse contexto, há súmula vinculante n. 28 do STF:

     “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.

  • O que tem a ver a SV 28?

  • Existem 2 situações distintas:

    1 - Quando o contribuinte propõe a ação contra a Fazenda Pública:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    A penhora será necessária ou será apresentada alguma outra causa de suspensão do art. 151, CTN.

    2 - Quando quem propõe a ação é A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA em face de OUTRO ENTE PÚBLICO. Nesse caso, o ajuizamento da ação anulatória pela fazenda pública municipal contra o outro ente público já será o suficiente para que seja emitida a certidão positiva com efeito de negativa, ou seja, independe da garantia do juízo.

    Segue o entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.

    4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

  • Gab. CERTO

    Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal"está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ.5.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o precedente do STJ sobre esse caso específico. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    Nesse caso, o STJ entende que a simples discussão do débito pela via judicial (ação anulatória ou embargos à execução fiscal) já permite a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
    O fundamento dessa decisão não é a suspensão da exigibilidade, mas a impossibilidade de se penhorar bens públicos.
    Resposta do professor = CORRETO

  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

    Diferente de quando é o particular:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    A penhora será necessária ou será apresentada alguma outra causa de suspensão do art. 151, CTN.

  • Leitura dinâmica em provas de concurso é arriscado. Eu li "...ação anulatória de débito fiscal em face da fazenda pública municipal..."

  • CERTA

    ENTE_PÚBLICO: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO:

    "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, INDEPENDENTEMENTE de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008).

    É benefício da Fazenda Pública conforme consolidado pelo STJ Ag Rg no REsp 1.191.546:A Fazenda Pública, quer em ação anulatória quer em execução embargada faz jus a expedição da referida certidão positiva com efeito negativo, INDEPENDENTE de penhora, pois seus bens são impenhoráveis.

    Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: "(...) é preciso obaservar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável" 7° edição, pág.: 193.

  • quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.”

    Qual a construção jurídica?

    A LEF exige a garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução. 

    A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis, mas...

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, simples assim.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere:

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo);

    3⃣. provas Orais, apresentar a exigência legal, a especialidade normativa da LEF, tratar da jurisprudência, contudo, ressalvando-a.

  • interpretei errado a questão, mds

  • GABARITO: CERTO

    "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens." ( REsp 1.123.306/SP, Rel. Min, Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008)

  • (CERTO) O contribuinte normal pessoa física ou jurídica tem que depositar o valor integral para conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito e, assim, conseguir a CNP. Mas graças aos privilégios (rs) da Fazenda Pública em juízo, caso um município por exemplo tenha uma débito com outro ente federado, basta que ela apresente uma ação para discutir esse débito ou embargue eventual execução fiscal para obter sua CNP (STJ REsp 1.180.697).


ID
2997388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsecutivo, acerca da ação anulatória de débito fiscal.


A certidão da dívida ativa poderá ser anulada judicialmente caso não seja respeitado o devido processo legal administrativo que a originou.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Ressalta-se ainda a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) para anulação judicial de CDA que não observou o devido processo administrativo em sua constituição.

  • Gabarito: CERTO

    A certidão da dívida ativa (CDA) é constituída pelo lançamento do crédito tributário, procedimento administrativo feito através de um ato formal, que deve observar os requisitos impostos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional.

    Tal constituição ocorre no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, que visa determinar a exigência ou dispensa de um crédito fiscal, a imputação de penalidades ao contribuinte e a consulta ao contribuinte.

    O Processo Administrativo Fiscal deve obedecer  todos os princípios comuns aplicáveis à administração tributária, a exemplo do devido processo legal. Caso isto não ocorra, a CDA poderá ser anulada judicialmente através de exceção de pré-executividade, postulada pelo prejudicado.

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    STF - Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/147837037/excecao-de-pre-executividade-no-redirecionamento-da-execucao-fiscal

  • Complementando:

    Segundo Leandro Pausen (2017): "O reconhecimento da nulidade do processo administrativo-fiscal não deve ocorrer em função de simples irregularidades formais que não sejam capazes, por si sós, de comprometer a sua lisura, sua finalidade e sua legitimidade. O art. 59 do Decreto n. 70.235/72 só autoriza o reconhecimento de nulidade quando verificada:

    • incompetência do servidor que praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão;

    ou

    violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte.

    Não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do descumprimento de requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito de defesa assegurado constitucionalmente ao contribuinte já por força do art. 5o, LV, da CF. Isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para assegurar o exercício da ampla defesa."

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO.

    - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.

    - Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

  • RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO.

    - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.

    - Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

    N: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Ressalta-se ainda a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) para anulação judicial de CDA que não observou o devido processo administrativo em sua constituição.

  • mplementando:

    Segundo Leandro Pausen (2017): "O reconhecimento da nulidade do processo administrativo-fiscal não deve ocorrer em função de simples irregularidades formais que não sejam capazes, por si sós, de comprometer a sua lisura, sua finalidade e sua legitimidade.

    O art. 59 do Decreto n. 70.235/72 só autoriza o reconhecimento de nulidade quando verificada:

    • incompetência do servidor que praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão;

    ou

    violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte.

    Não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do descumprimento de requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito de defesa assegurado constitucionalmente ao contribuinte já por força do art. 5o, LV, da CF. Isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para assegurar o exercício da ampla defesa."

  • arito: CERTOA certidão da dívida ativa (CDA) é constituída pelo lançamento do crédito tributário, procedimento administrativo feito através de um ato formal, que deve observar os requisitos impostos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional.

    Tal constituição ocorre no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, que visa determinar a exigência ou dispensa de um crédito fiscal, a imputação de penalidades ao contribuinte e a consulta ao contribuinte.

    O Processo Administrativo Fiscal deve obedecer todos os princípios comuns aplicáveis à administração tributária, a exemplo do devido processo legal. Caso isto não ocorra, a CDA poderá ser anulada judicialmente através de exceção de pré-executividade, postulada pelo prejudicado.

     

    CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

    STF - Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/147837037/excecao-de-pre-executividade-no-redirecionamento-da-execucao-fiscal

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o efeito do não cumprimento dos requisitos para inscrição em dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O art. 202 do CTN dispõe de todos os elementos que devem conter no termo de inscrição da dívida ativa. Por sua vez, o art. 203 prescreve que a omissão de qualquer dos requisitos, ou erros são causas de nulidade da inscrição. 
    Resposta do professor = CORRETO

  • "A certidão da dívida ativa poderá ser anulada judicialmente ..." não seria a INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA a ser anulada? Como se vai anular uma certidão?

  • Há um longo caminho até chegar a certidão de dívida ativa

    Decreto 70235/72

    Art. 7o O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    Art. 8o Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

    Art. 9 A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

     Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

    I - a qualificação do notificado;

    II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

    III - a disposição legal infringida, se for o caso;

    Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

    § 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

    Art. 23. Far-se-á a intimação:

    I -  pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar

    II -  por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ;

    § 1 Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no  caput  deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

    Art. 59. São nulos:

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    § 1o A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2o Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

  • Exemplo. Se houve arbitramento de ITBI (em razão de divergências com o contribuinte) sem o devido processo administrativo, A CDA será nula.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
3043012
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    B) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    C) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    D) Art. 169 [...]  Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Em outras palavras, a ação anulatória, após decisão administrativa denegatória, tem 2 anos de prazo prescricional. Tal prazo é interrompido com o início da ação, recomeçando pela metade a partir da intimação do representante legal da Fazenda em juízo.

  • Eita questão difícil kkk

  • ARITO: A

    A) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    B) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    C) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    D) Art. 169 [...]  Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • A) prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Exatamente o que está no art. 169. - CORRETO!!!!

    B) a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, inclusive as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    TEXTO CORRETO NA LEI: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    C) o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    TEXTO DA LEI: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    D) o prazo de prescrição para a propositura da ação anulatória é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação da Fazenda Pública, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da respectiva Fazenda.

    TEXTO DA LEI: Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    E) prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos.

    TEXTO DA LEI: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • A) Art. 169. Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição: 2 anos

    C) Art. 168. Pleitear a restituição de 5 anos

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o prazo prescricional para ação anulatória de decisão administrativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 169, CTN.

    a) Nos termos do art. 169, CTN, a prescrição de ação anulatória contra decisão administrativa que denega restituição é de dois anos. Correto
    b) A alternativa transcreve o art. 167, CTN, substituindo a palavra "salvo", que exclui as infrações de caráter formal, pela palavra "inclusive", o que inverte o sentido da frase. Errado.
    c) O art. 168, II, CTN, remete ao inciso III do art. 165, CTN, que trata do direito de restituição quando houver reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Nesses casos, o prazo prescricional se conta a partir da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Errado.
    d) Nos termos do art. 169, parágrafo único, CTN, a prescrição é interrompida pelo início da ação judicial recomeçando o seu curso pela metade a partir da data da intimação da Fazenda Pública. Errado.
    e) Conforme já exposto, esse prazo é de dois anos, nos termos do art. 169, CTN. Errado.

    Resposta do professor = A
  • GABARITO: A) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    b) ERRADO: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    c) ERRADO: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    d) ERRADO: Art. 169, Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    e) ERRADO: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
3043243
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao teor do que dispõe o Código Tributário Nacional, caso ocorra a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, o sujeito passivo poderá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    [...] 

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Gabarito: Letra D

  • Segundo a jurisprudência, é também possível a utilização da ação consignatória para que o sujeito passivo satisfaça seu direito de "pagar corretamente o tributo quando entende que o Fisco está exigindo prestação maior que a devida" (STJ REsp 667.302/RS). Perceba-se que a situação não está expressamente prevista nos incisos do art. 164, o que demonstra que as restrições que o dispositivo faz sobre o objeto da ação devem ser consideradas em termos. Todavia, é possível que a conversão em renda extinga apenas parcialmente o crédito tributário, devendo a diferença ser cobrada com os acréscimos legais.

  • Algumas possíveis ações judiciais na seara tributária:

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Complementando:

    Bitributação: pessoas jurídicas diferentes cobram sobre o mesmo fato gerador;

    Bis in idem: mesma pessoa jurídica cobra sobre o mesmo fato gerador.

  • CTN

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • A consignação em pagamento julgada procedente extingue o crédito tributário. Sua propositura, contudo, não tem o escopo de suspender sua exigibilidade, pois, diferentemente do depósito do montante integral, diz respeito ao valor que o sujeito passivo entende devido.

  • ORGANIZANDO TUDO

    A) promover ação de repetição de indébito em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    3) Ação de repetição de indébito: recuperar quantia paga a maior ou de forma indevida.

    B)promover ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

    1) Ação declaratória: declarar a existência/inexistência da relação jurídico-tributária.

    C) alegar que houve homologação tácita por parte de uma das pessoas jurídicas de direito público.

    Essa é a mais absurda....kkkk

    D) consignar judicialmente a importância do crédito

    GABARITO

    Trata-se de hipótese de tentativa de bitributação, como no caso de 2 municípios limítrofes cobrarem IPTU sobre o mesmo imóvel. 

    CTN, art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    [...]

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    E) promover ação anulatória de lançamento tributário em face de ambas as pessoas jurídicas de direito público.

    2) Ação anulatória: anular o lançamento ou a imposição de penalidade.

    Outras açoes que Existem....

    4) Ação de consignação em pagamento: pagar o crédito quando houver dúvida ou recusa pelo ente competente.

    5) Embargos à execução: questionar a execução fiscal existente em autos apartados com dilação probatória.

    6) Exceção de pré-executividade: questionar matérias de ordem pública, nos próprios autos, sem produção de provas.

    Vale mencionar, a título de acréscimo, que as ações não necessitam, a rigor, estarem acompanhadas pelos nomes, mas tal prática (decorrente do direito romano) se faz presente a fim de determinar o assunto e facilitar o seu destino ao órgão julgador competente.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre consignação em pagamento. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 164, III, CTN.

    a) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    b) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    c) Conforme explicado abaixo, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.
    d) Essa é uma das hipóteses de cabimento para a ação de consignação em pagamento no âmbito tributário, nos termos do Art. 164, III, CTN. Correto.
    e) Conforme explicado acima, a medida adequada para o caso é a consignação em pagamento. Errado.

    Resposta do professor = D
  • RESOLUÇÃO:

    O CTN estabelece que no caso “de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”, “a importância de crédito tributário pode ser CONSIGNADA JUDICIALMENTE pelo sujeito passivo”. (CTN, art. 164, III).

    Resposta: D

  • Na prática, o contribuinte também poderia ajuizar uma ação anulatória, caso entendesse que nenhuma das exigências feitas pelos Entes era devida, o que tornaria a letra E também correta.


ID
3277843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte promoveu ação anulatória de lançamento tributário na qual deixou de promover o depósito do montante integral. Diante da ausência do referido depósito, a Fazenda Pública se manifesta requerendo a extinção do feito, caso em que o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 28

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Súmula 247 do extinto Tribunal Federal de Recursos

    “Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980.”

    “A doutrina e a jurisprudência enraizaram a compreensão de que o depósito prévio ditado no artigo 38, Lei 6.830/90, não constitui indispensável pressuposto de procedibilidade de ação anulatória de débito fiscal.” (Acórdão REsp 183.969/SP, DJ de 22/5/2000, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma do STJ).

     “A Ação anulatória de débito fiscal. Depósito prévio. Art. 38 da lei de execuções fiscais (Lei 6.830/80). Pressuposto da ação anulatória de ato declaratório da dívida ativa é o lançamento do crédito tributário, não havendo sentido em protraí-lo ao ato de inscrição da dívida. O depósito preparatório do valor do débito não é condição de procedibilidade da ação anulatória, apenas, na circunstância, não é impeditiva da execução fiscal, que com aquela não produz litispendência, embora haja conexidade. Entretanto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal. Recurso Extraordinário não conhecido.” (Acórdão, RE 103.400-9/SP, DJ de 1º/2/1985, relator Rafael Mayer, 1ª Turma do STF)

  • Existe repetitivo no STJ sobre o tema. Vejamos:

    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está

    condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da

    Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo

    legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de

    incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a

    lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

    direito".

    2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80.

    Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não

    constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito

    fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade

    ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de

    propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."

    (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)

    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não

    constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera

    faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do

    crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa

    forma,  o  ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a

    jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos

    EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    julgado  em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.

    Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000,

    DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ,

    Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o

    Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara

    e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado

    não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela

    parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes

    para embasar a decisão.

    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • Fiquei em dúvida com a questão.

    De fato, a ausência de garantia do juízo (no caso pelo depósito do montante integral) não é causa para extinção do processo, devendo ele ter prosseguimento normal.

    Contudo, até onde sei, a exigibilidade do crédito não ficará suspensa caso não haja a garantia do juízo.

    Alguém poderia me informar o fundamento da assertiva em informar que o crédito ficará com exigibilidade suspensa?

  • @Ren4n, acredito que sua dúvida seja em razão da má escrita do dispositivo.

    O que a alternativa "c" está dizendo é que o depósito não serve como condição de procedibilidade, mas (caso realizado) como mera hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.

    Não está dizendo que no caso concreto apresentado pelo enunciado a falta do depósito iria suspender, mas sim que, caso realizado, o depósito tem tão somente esta função (e não condição de procedibilidade).

    Seu raciocínio está correto, a interpretação da alternativa é que gerou a dúvida.

  • Acho que o examinador foi infeliz na redação da alternativa correta. Smj, acertei na prova, mas essa redação está muito errada. Embora não seja necessário o depósito prévio para o ajuizamento da ação, conforme comentários dos colegas (em especial Paulo Publio Pulcro), o efeito suspensivo fica condicionado, a meu ver, ao pedido de deferimento de tutela de urgência/evidência (pode-se pedir em qualquer processo e o juiz decide sobre) e/ou depósito (nos termos do artigo 151, II, CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;"). Essa questão deveria ser anulada por conta da redação precária, mas concurso tem disso né... muitas questões mal formuladas não são anuladas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre exigência de depósito no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.

    b)  Conforme será explicado, o depósito não é condição para ajuizamento da ação anulatória. Errado.

    c) Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante nº 28. Correto.

    d) O autor não está obrigado a requerer a tutela de evidência. Errado.

    e) Não cabe ao juiz determinar que a Fazenda promova a execução fiscal. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Apesar de previsto no art. 38, da LEF, o entendimento jurisprudencial que prevalece é que o depósito prévio não é requisito para ajuizamento de ação anulatória. Trata-se de faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Esse entendimento está na Súmula Vinculante no 28.

  • Não precisa apresentar depósito para apresentar ação anulatória.

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    A obrigatoriedade do depósito fere vários preceitos da CRFB/88: art. 5º, XXXV; a isonomia, a ampla defesa, o contraditório, o direito de petição. No Brasil não se utiliza o princípio do solve et repete (pague e depois reclame).

    Se eu fizer o depósito do montante integral, será interessante, porque suspenderá a exigibilidade do CT (art. 151, II, CTN).

    Diante da ação anulatória, preciso pensar em uma maneira de suspender o CT, seja por meio do depósito, seja por meio de tutela provisória (art. 151, V, CTN – tutela provisória de evidência ou de urgência).

    Fonte: anotações da aula da professora Josiane Minardi

  • Complementando:

    CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    II - o depósito do seu montante integral;


ID
3659089
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido, 

Alternativas
Comentários
  • Seção III

    Pagamento Indevido

     

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: 

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

  • a)  Art. 169.

        Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    b) Art. 167.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    c) Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. CORRETO

    d)  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    e) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.


ID
3828592
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Anápolis - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória de decisão administrativa que denega a restituição de crédito tributário pago indevidamente prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Ação Anulatória da Restituição | Trilhantewww.trilhante.com.br › acao-anulatoria-da-restituicao


ID
3858556
Banca
AOCP
Órgão
COREN-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    Fonte: CTN


ID
3989668
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da Ação Anulatória de Débito Fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • GABARITO: D

    A) A ação anulatória não é incidente apresentado na ação de execução fiscal. É ação autônoma elencada no rol exemplificativo do art. 38 da LEF, que apresenta as "defesas heterotópicas".

    Segundo Leonardo Carneiro: "Além dos embargos e da petição prevista no art. 518 do CPC, o executado pode, ainda, valer-se de ações autônomas, não incidentais à execução fiscal. Assim, afora os embargos e a petição do art. 518 do CPC, o executado pode defender-se por meio de mandado de segurança, de ação declaratória, de ação anulatória, de ação de repetição de indébito, de ação de consignação em pagamento, enfim, de qualquer ação autônoma que desconstitua o lançamento tributário ou declare a inexistência de relação jurídica entre ele e a Fazenda Pública."

    B) Dec. n. 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    C) Lei 10.259/01. Art. 3o, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    D) CTN.  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: X - a decisão judicial passada em julgado.


ID
4165372
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Paulo foi autuado pela Fazenda Pública Municipal do Município X para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade empresarial que exerce de locação de maquinário e andaimes para a construção civil. Além do imposto, a Fazenda pretende cobrar-lhe multa. Paulo entende que a cobrança é indevida e recorre ao Poder Judiciário. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentários rápidos sobre cada alternativa:

    a) a obtenção de liminar em MS não impede o lançamento tributário. A liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a Fazenda de realizar qualquer ato de cobrança do crédito, mas não pode impedir o lançamento, que é verdadeiro dever do ente tributante quando verifica a ocorrência do fato gerador. Se fosse impedida a realização do lançamento, existiria o risco de haver a decadência do direito de constituição do crédito tributário com o passar do tempo.

    b) a ação anulatória, de fato, não impede o prosseguimento da cobrança do crédito. O que pode ocorrer é a reunião de ação anulatória e execução fiscal, por conta de reconhecida conexão, para evitar a prolação de decisões conflitantes.

    c) a adoção de medidas administrativas não obsta a apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O que ocorre é que, em certas ações, exige-se a prévia adoção de medidas administrativas com a subsequente negativa da administração pública para a configuração do interesse de agir, como por exemplo, a negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário, ou, por exemplo, quando a própria Constituição Federal exige o esgotamento da via não judicial, como no caso da justiça desportiva (art. 217, §1º, da CF).

    d) Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    e) o MS não é a única medida cabível. Como já demonstrado nas outras alternativas, é cabível ação anulatória, ação de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, por exemplo.

  • Julgado sobre a alternativa A

    "Essa é inclusive a orientação que o STJ fixou no julgamento do RESP 436174, Min. ELIANA CALMON, DJ 13.9.2004:

    “..............................

    TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL.

    1. O prazo decadencial não se sujeita a interrupções ou suspensões.

    2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas inibe sua cobrança pelo Fisco, mas não tem o condão de impedir a formação do título executivo pelo lançamento.

    3. Precedentes desta Corte.

    4. Recurso especial provido."


ID
4877701
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção CORRETA. Um cidadão chamado João ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal. Realizado o depósito do montante integral do crédito que busca a anulação, pode-se afirmar que

I. o depósito prévio do montante integral é requisito de admissibilidade da ação ajuizada por João.
II. o depósito do montante, objeto de discussão judicial, poderá ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado procedente perante o juízo de primeiro grau.
III. o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a fluência dos juros e a imposição de multa.
IV. caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é devido.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S)

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item III PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA (RESP 1140956)
  • sobre o item IV ---------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública, de modo que só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, conforme disposto no art. 32 da Lei 6.830/80. 2. Na hipótese de a demanda intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da União. 3. No caso sob exame, a agravante depositou a importância devida a título de Cofins, enquanto se discutia judicialmente o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente do PIS com débitos da referida exação. Julgada improcedente a ação, impõe-se a conversão em renda da União do depósito efetuado para suspender a exigibilidade da mencionada contribuição. 4. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 641654 RS 2004/0024165-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090525 --> DJe 25/05/2009)
  • Tema 271 do STJ: Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.

  • ERROS:

    I - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    II - Súmula nº 18 – O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.


ID
4877704
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Trairi - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção CORRETA. Estando em curso uma execução fiscal, a propositura de uma ação anulatória é

Alternativas
Comentários
  • alternativa E - artigo 151, II CTN

  • A ação anulatória de débito fiscal tem natureza desconstitutiva de lançamento e de certidão de dívida ativa que produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o inicio da execução fiscal.

  • E - Possível, mas a suspensão da exigibilidade do débito só se fará mediante prova do depósito integral do seu valor.

    LEF 6.830-80

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

  • Gente, cuidado com literalidade do art. 38 da LEF, tendo em vista que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário (SV 28). Ou seja, pode até ajuizar a ação anulatória sem precisar garantir o crédito, porém para que possa usufruir dos efeitos da suspensão do CT precisará necessariamente haver o depósito (integral e em dinheiro)

  • Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de:

    1. Mandado de segurança,
    2. Ação de repetição do indébito ou,
    3. Ação anulatória do ato declarativo da dívida,

    Esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


ID
4887628
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: José foi notificado para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel de sua propriedade situado no Município X. Por discordar dos valores cobrados, impugnou administrativamente a exigência. Antes, porém, que a matéria fosse definitivamente decidida na via administrativa, José ajuizou uma ação judicial para anular a cobrança. Nesse caso, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o ajuizamento da ação implica

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/80

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • GABARITO - B

    Questão induz o candidato a marcar a letra D, porém ela fala somente do ajuizamento da ação...


ID
4887643
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a situação hipotética: Paulo foi autuado pela Fazenda Pública Municipal do Município X para o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade empresarial que exerce de locação de maquinário e andaimes para a construção civil. Além do imposto, a Fazenda pretende cobrar-lhe multa. Paulo entende que a cobrança é indevida e recorre ao Poder Judiciário. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A ação anulatória não requer depósito prévio para a sua propositura (Súmula Vinculante nº 28), porém se trata de condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO DE

    AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.

    CABIMENTO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO.

    1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as

    teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,

    bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente

    fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da

    Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao

    art. 535 do CPC.

    2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita

    malversação dos artigos 586 e 618, inciso I, do CPC e nas teses a

    eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela

    instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no

    ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

    3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que havendo o

    depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo da ação

    ordinária proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a

    extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto

    suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. Na hipótese

    em questão, conforme consignou o Tribunal a quo, foi realizado o

    depósito do montante integral do débito, sendo permitida, portanto,

    a extinção do executivo fiscal.

    4. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp

    1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, DJe

    03/12/2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08

    (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido

    em parte para determinar a extinção da execução.

    REsp 1246061 / ES, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/05/2011

  • A) INCORRETA

    A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e nem a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial

    B) CORRETA

    A mera propositura da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Enquanto há a anulatória o Fisco pode ajuizar a Execução Fiscal. Isso porque as hipóteses de suspensão de exigibilidade estão elencadas no art. 151 do CTN (ex: depósito do montante integral ou tutela provisória).

    A sentença transitada em julgado, que julgar procedente a ação anulatória, é causa de extinção do crédito tributário.

    C) INCORRETA

    Não impede.

    D) INCORRETA

    Não requer depósito prévio.

    E) INCORRETA

    Não é a única medida judicial cabível.

  • Sobre a letra C: a impugnação administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, mas importa em renúncia ao poder de recorrer administrativamente (art. 38, §, LEF).


ID
4916233
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Resposta: letra D

    Decreto-lei nº 1.737, de 1979

    Art. 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:

    (...)

    § 2º A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 

    .

    .

    .

    Lei nº 6.830, de 1980

    5.2. Além disso, o caput do art. 38 da Lei nº 6.830, de 1980, traz uma enumeração exemplificativa das ações judiciais e a exigência de depósito preparatório que há muito foi afastada pelo STF.

    5.3. Depreende-se que a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública (o que inclui mandado de segurança, ação de repetição de indébito, ação declaratória ou ação anulatória), em qualquer momento, com o mesmo objeto que está sendo discutido na esfera administrativa, implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Aponta-se, como ressalva, a adoção da via judicial com o mero fim de correção de procedimentos adjetivos ou processuais da Administração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e competência.

    .

    .

    .

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55496&visao=original


ID
5180785
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição tributária prescreve em:

Alternativas
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  • GABARITO: LETRA B!

    CTN, art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. [...]

    Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.

  • GAB.: B

    Conf. colega Raphael já colocou:

    CTN. art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Porém se não tiver Dec. Adm. o prazo de prescrição será 5 anos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GAB: B

    -AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)

  • Gab B

    Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    A ação a que faz menção o referente artigo é a ação de repetição de indébito, e não a ação anulatória de débito fiscal, como se faz aparentar. Não obstante a atecnia no dispositivo, havendo denegação do pedido na escala administrativa, poderá o contribuinte se valer do Poder Judiciário, invocando-o por meio de ação judicial hábil ao ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente – ação de repetição de indébito.

    Dessa forma, a “função jurisdicional administrativa” não possui o poder de ditar a aplicação da lei, como reservado ao Judiciário. Por isso, a decisão administrativa do órgão julgador, embora definitiva (art. 42 do Dec. 70.235/1972), traduz-se em “ato administrativo” ou, nas palavras magistrais de Celso Antônio Bandeira de Mello, “ato de administração contenciosa”, podendo ser reapreciado na via judicial, em face do princípio constitucional do livre e amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF).

    O artigo trata de prazo prescricional especial (biênio prescricional – uma exceção à norma do lustro ou quinquênio do art. 174 do CTN), podendo se sujeitar a causas de suspensão ou interrupção.

    Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • GABARITO: B

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar o seguinte artigo do CTN, que determina o prazo prescricional em 2 anos:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     

    Logo, o enunciado é corretamente preenchido da seguinte maneira: Segundo o Código Tributário Nacional, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição tributária prescreve em: 2 (dois) anos.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     


ID
5571880
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição, em todos os seus aspectos, é uma figura jurídica de extrema relevância para a legislação tributária. De acordo com o Código Tributário Nacional,

Alternativas
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  • GABARITO: LETRA C

    CTN:

    A) ERRADO  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    B) ERRADO  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    C) CERTO     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    D) ERRADO      Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    E) ERRADO Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se INTERROMPE: (não é suspende)

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (não é pela citação)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • a alternativa a trata de interrupcao da prescricao e nao suspensao,e na interrupcao o prazo quando retomado a contagem parte do ZERO novamente, diferentemente da suspensao que retoma a contagem de onde havia parado, por esses motivos esta errada

    a alternativa B está tratando da decadencia e nao da prescricao , uma vez que ainda nao houve o lancamento, por isso está errada

  • Apesar de o CTN mencionar prescrever, a doutrina entende que esse prazo de dois anos é decadencial