Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
(Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis