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ID
1169275
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Dentre os objetivos das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia, destacados de maneira expressa pela Lei no 9.478/1997 (institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacio- nal do Petróleo), identifica-se o seguinte objetivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

    I - preservar o interesse nacional;

    II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;

    III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

    IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

    V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

    VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;

    VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

    VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

    IX - promover a livre concorrência;

    X - atrair investimentos na produção de energia;

    XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

    (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

    (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)

    (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

    XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

    XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

    XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

    XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável; (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

    XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis

  • Resposta: D.

     

    Lei 9.478/1997, Art. 1: As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

     

    XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de biocombustíveis.