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A Portaria MME N° 215, de 01 de julho de 1998 (DOU 2/7/1998), que aprova o Regimento Interno da ANP, instatui o seguinte:
Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria, bem como as audiências públicas e as sessões de conciliação e arbitramento de que trata o art. 20 da Lei 9.478 de 1997;
II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - expedir os atos administrativos de competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos; aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;
VII - delegar atos de gestão administrativa, quando necessário;
VIII - supervisionar o funcionamento geral da ANP.
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A resposta (letra d) continua certa, mas o Regimento Interno da ANP já foi modificado, dando as seguintes atribuições de competência exclusiva do Diretor Geral:
PORTARIA ANP N. 69 DE 06/04/2011 - RETIFICADA NO DOU EM 20/08/2012:
Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
II - falar em nome da Agência e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - expedir os atos administrativos de competência da Agência;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;
V - praticar atos para a gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VI - designar ordenadores de despesas, comissões de licitação, e comissões de sindicância e de inquérito administrativo;
VII - praticar atos de gestão de recursos humanos;
VIII - aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar de ofício, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
IX - delegar atos de gestão administrativa e de recursos humanos, quando necessário;
X - supervisionar o funcionamento geral da ANP, podendo se responsabilizar, ouvido o diretor da área, pela condução direta de temas ligados aos objetivos, princípios fundamentais ou assuntos gerais de interesse estratégico da Agência, propondo a realização de seminários, estudos técnicos e a formulação de proposições para deliberação da Diretoria Colegiada, quando couber.
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Das Atribuições do Diretor-Geral
Art. 11. Além das atribuições comuns aos Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:
I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
II - falar em nome da Agência e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - expedir os atos administrativos de competência da Agência;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;
V - praticar atos para a gestão de recursos orçamentários e financeiros e de administração;
VI - designar ordenadores de despesas, comissões de licitação, e comissões de sindicância e de inquérito administrativo;
VII - praticar atos de gestão de pessoas;
VIII - aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos; nomear, exonerar de ofício, contratar e praticar outros atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
IX - delegar atos de gestão administrativa e de gestão de pessoas, quando necessário;
X - supervisionar o funcionamento geral da ANP, podendo se responsabilizar, ouvido o diretor da área, pela condução direta de temas ligados aos objetivos, princípios fundamentais ou assuntos gerais de interesse estratégico da Agência, propondo a realização de seminários, estudos técnicos e a formulação de proposições para deliberação da Diretoria Colegiada, quando couber.