SóProvas


ID
1169296
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um agente administrativo da empresa pública XZ ingressou, junto ao INSS, com pedido espontâneo de sua aposentadoria. A concessão do benefício foi obtida em junho de 2011, e o agente administrativo continuou a trabalhar na empresa pública XZ até outubro desse mesmo ano, ocasião em que seu contrato de trabalho foi rescindido pelo empregador, sem que houvesse qualquer pedido seu nesse sentido.

A situação jurídica descrita demonstra que o(a):

Alternativas
Comentários
  • não entendi absolutamente nada! aguardando alguém aqui para solucionar. rs

  • O que me deu a entender que o tal agente administrativo é um empregado de uma EP ou SEM. Em razão disso, a relação jurídica com a Administração Pública é contratual, regida pela CLT. Para mim, diferente do que ocorre com empregado de uma sociedade empresária privada, que pode requerer a sua aposentadoria e continuar trabalhando. Penso que um empregado público que consegue a sua aposentadoria, não possui direito de continuar a trabalhar.


  • Essa questão não se refere à Lei 8112/90.

  • Realmente, acredito que não tenha nada haver com a lei 8112/90, mas o que acontece no caso é muito comum, a pessoa se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa normalmente se a empresa aceitar, e se for demitido sem justa causa, recebe todas as verbas rescisórias, independente de sua aposentadoria

  • Apesar de não ter certeza, meu raciocínio para responder a questão foi o seguinte:

    O empregado foi aposentado pelo INSS, portanto teve seus proventos de aposentadoria pagos pela previdência ( contribuiu ). Porém continuou trabalhando. Ora, se a empresa permitiu que continuasse a prestação do serviço ( não extinguindo o contrato ) terá que arcar, pois se assim não o fizer seria um claro caso de enriquecimento sem causa. A empresa beneficiou-se do trabalho do empregado, então deverá arcar com as verbas rescisórias.  Não vi relevância quanto ao pagamento da aposentadoria pois considerei a prestação do serviço/trabalho. 

    Agradeço maiores esclarecimentos!

  • Amigos, o cerne da questão é que estamos diante de empregados públicos e por isso o regime aplicável será a CLT. Vejamos a doutrina: "Apenas os servidores efetivos e vitalícios se aposentam pelo regime especial de aposentadoria dos servidores públicos. Por sua vez, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, empregados públicos e servidores temporários serão aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS." (Jus Podium, Sinopse para Concurso nº 09 p. 248).  "O servidor que optar por permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária (60/55; 35/30; 10 e 5) fará jus a um abono de permanência no valor da contribuição". (Jus Podium, Sinopse para Concurso nº 09 p. 250).

  • A aposentadoria não é causa de extinção automática do contrato de trabalho.

  • A aposentadoria espontânea não extingue o vínculo de emprego, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucionais os parágrafos primeiro e segundo do art. 453 da CLT (ADin nº 1.770-4 e ADin nº 1.721-3), ainda que a dispensa ocorra de forma imediata, sem a continuidade da prestação de serviços depois da jubilação. 

  • A aposentadoria pelo INSS não configura por si só encerramento do contrato de trabalho, principalmente em se tratando de agentes públicos.

  • A aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa terá direito a multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias. 

  • Empresa pública é regida pela CLT nas relações de trabalho, questão classificada em lei 8.112 erroneamente...

  • “De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aConstituição Federal (artigo 37, 10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista .... 

    Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, 10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo. 

    O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem. (RR- 815300-06.2003.5.12.0001)“

    http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2549521/empregado-publico-pode-continuar-na-empresa-apos-aposentadoria

  • Observe o candidato que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção contratual, conforme já decidido pelo STF na ADI 1721-3, referente ao artigo 453 da CLT, sem qualquer incompatibilidade entre a aposentadoria e o trabalho permanecido. Assim, ao continuar a trabalhar e ser dispensado posteriormente, o trabalhador faz jus a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa.
    RESPOSTA: C.
  • § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.