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ID
1169308
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Prefeitura do Município Ômega concedeu alvará de licença à Construtora T Ltda para implantação do Loteamento W, com a exigência de que fossem feitas obras para abertura de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e escoamento de águas pluviais. Feita a vistoria, 10 anos após a concessão do alvará, verificou-se que as obras de abertura de vias e demarcação de lotes haviam sido parcialmente realizadas, mas não aquela de escoamento de águas pluviais. Ocorre que a legislação ambiental fora alterada, com novas exigências, entre as quais a vedação da supressão de vegetação primária de Mata Atlântica, o que impediu a regularização do loteamento, tendo em vista que os terrenos são todos ocupados por mata deste tipo.

Nesse caso, o loteamento

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal ( Lei 12.651/12)

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

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  • Lei 6.766/79:

    Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.   

    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. 


  • Confesso que não entendi a resposta (letra E) e também não encontrei fundamento legal para tal resposta (e nem para nenhuma resposta). Peço ajuda aos colegas.

  • Pra mim a alternativa c também está correta. Na verdade não vi diferença entre ela e a alternativa e...
  • GABARITO: E

     

    Sobre a letra C: deverá ser adaptado à nova legislação, ou seu titular deverá indenizar o município pelos eventuais danos causados ao meio ambiente.

     

    Ocorre que a legislação ambiental fora alterada, com novas exigências, entre as quais a vedação da supressão de vegetação primária de Mata Atlântica, o que impediu a regularização do loteamento, tendo em vista que os terrenos são todos ocupados por mata deste tipo. 

     

    Lei 6.766/79, Art. 3o Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica (...)

     

    Assim, não pode a letra "C" estar correta porque não há possibilidade de lotear a área e depois indenizar o município.

  • Então é melhor todo mundo morrer afogado em uma enchente que proceder à regularização do loteamento?

  • STF

    AI 121798 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES

    Julgamento:  04/03/1988 Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação: DJ 08-04-1988 PP-07483  EMENT VOL-01496-06 PP-01158

    Ementa

     

    - DIREITO DE CONSTRUIR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A CONSTRUÇÃO, PORQUE SEQUER INICIADA, QUANDO SOBREVEIO LEI NOVA, DE ORDEM PÚBLICA, QUE A IMPEDIU. PRECEDENTES. R.E. INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR NO S.T.F. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

     

    (...)

     

    RELATÓRIO

     

    O SENHOR MINISTRO SYDNEY SANCHES:

     

    1.  O ilustre Desembargador GERALDO ARRUDA GUERREIRO, 3º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao indeferir o processamento do presente recurso extraordinário, assim fundamentou sua decisão (fls. 210/213):

     

    “Cuida-se de mandado de mandado de segurança que o (...): “EMENTA – O chamado ‘direito de construir’ é mera faculdade do proprietário. Não há o direito subjetivo com tal objeto, muito menos direito líquido e certo. Lei posterior que torna ‘non edificandi’ a área em que a impetrante pretende construir, e que, portanto, não vulnera direito. Revogação de licença ditada por interesse público”.

     

    (...)

     

    A revogação do ato administrativo não feriu direito adquirido, nem direito de propriedade, da recorrente. A licença anteriormente concedida à inconformada outorgou-lhe, apenas, a faculdade de construir, que não chegou a ser exercitada. Logo, não chegou a recorrente a albergar-se sob o pálio umbroso do princípio constitucional do respeito ao direito adquirido, nem ofensa ocorreu ao seu direito de propriedade, a teor de entendimento da própria Corte Suprema...

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=273759

  • Ação Civil Pública – Danos ao Meio Ambiente – Extração de granito em área tombada – Violação ao Código Florestal, à Lei 6.938/81 e ao art. 225 da CR – Alegação de Direito Adquirido devido à titularidade da lavra – Inadm. – Norma de ordem pública – Proibição Mantida – RNP. Não há, como se sabe, direito adquirido contra norma de ordem pública, mormente a constitucional.

     

    Assim, uma coisa é entender que uma norma de direito ambiental sempre e em qualquer situação prevalece sobre o direito adquirido. Outra coisa é entender que a não ocorrência de uma hipótese de direito adquirido permite a sobreposição as normas de direito ambiental sobre o interesse particular, ainda mais quando esse interesse individual não é amparado por lei. Portanto, não vemos até aqui, nas hipóteses tratadas, uma sobreposição do direito ambiental sobre o direito adquirido.

     

    Ao contrário, vemos que não há situação que permita o reconhecimento do direito adquirido. Em virtude disso, deverá o particular sujeitar-se às normas de direito ambiental, pois a lei tem caráter coercitivo, devendo ser obedecida por todos.

     

    (...)

     

    LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO - obtenção de várias autorizações para desmatamento na área do empreendimento - posterior negativa para novo desmatamento - área situada em local de preservação permanente – alegado direito adquirido ao desmatamento - descabimento - prevalência do interesse público e imediata aplicação da legislação protetora do meio ambiente.

     

    No caso, a impetrante aprovou e registrou o loteamento no ano de 1978 e, pela lógica, já deveria tê-lo implantado. Se demorou tanto tempo, é natural que se sujeite às novas leis sobre o assunto, não havendo que se falar em aproveitamento das antigas aprovações sobre questões urbanísticas e de proteção ao meio ambiente.

     

    (...)

     

    Frise-se, por fim, que o interesse de poucos, ainda que relevante, não pode sobrepor-se ao de toda uma coletividade, principalmente em tempos como os atuais, quando qualquer tentativa de preservar os recursos naturais deve ser defendida e incentivada por todos os meios possíveis. Dessa forma, enquanto o proprietário não obtiver a licença ambiental exigível ele ficará sujeito às mudanças legislativas...

     

    5. Apelação Cível n. 147.488-1/2 – São Paulo 4ª Câmara Civil – TJ-SP Apelante: Hidro Volt – Engenharia e Construções Ltda. – Apelados: Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais – DPRN – Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de S. Paulo Rel. Lobo Júnior – j.12-9-91. Relator Lobo Júnior.

  • Acredito que hoje, em 2018, o gabarito seria C. 

     

    Todos sabemos que não há direito adquirido a regime jurídico, PRINCIPALMENTE AMBIENTAL, então, a letra E não pode estar correta.