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ID
1169317
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no XXXX/00 prevê a aplicação de descontos es- peciais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura. Entretanto, a ANEEL editou, sobre o tema, a Resolução no ZZZZ/01 condicionando tal benefício à adimplência do consumidor. Ocorre que a Empresa DELTA – CRIAÇÃO DE CAMARÕES LTDA, dedicada à aquicultura, pretende fazer uso da lei, o que lhe está sendo vedado pela Empresa Ômega Energia, já que existe um débito que está sendo discutido com relação ao consumo de DELTA.

Nessa situação, a:

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR RURAL.
    CARCINICULTURA. DESCONTO NA TARIFA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
    LEGAIS. RESOLUÇÃO 207/2006 DA ANEEL. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO DO
    BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
    REGULAMENTAR.
    1. A Lei n. 10.438/02 prevê a aplicação de descontos especiais na
    tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor
    que desenvolva atividade de irrigação e/ou aquicultura. A Resolução
    207/06 da ANEEL condiciona tal benefício à adimplência do
    consumidor.
    2. Verifica-se que a agravada, na qualidade de consumidora rural de
    energia elétrica, caracterizada aquicultora, preenche os requisitos
    necessários à concessão do benefício previsto na Lei n. 10.438/2002,
    a qual  prevê a aplicação de descontos especiais na tarifa de
    fornecimento a quem desenvolva atividade de irrigação e/ou
    aquicultura.
    3. Logo, o art. 2º da Resolução 207/2006 da ANEEL exorbitou o poder
    de regulamentar a Lei n. 10.438/2002, o que o torna ilegal, ao
    estabelecer requisito não previsto na referida lei, para se fazer
    jus ao benefício nela disposto.
    Agravo regimental improvido.

  • A função normativa que exercem, não pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser maior do que a exercida por qualquer outro órgão da Administração Indireta. Não podem regular matéria não disciplinada em lei, porque os regulamentos autônomos não têm fundamento no direito brasileiro, nem podem regular leis, pois essa competência é privativa do Chefe do Executivo.

    As normas que podem baixar são:
    a) regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeitos internos;
    b) conceituar, explicitar, interpretar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurídica. 
    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo
  • Resumindo: as agências reguladoras (e os órgãos públicos em geral) possuem parcela do poder regulamentar. Contudo, não podem criar exigências ou obstáculos que impeçam a fruição dos benefícios estabelecidos em Lei. No caso específico, a exigência de adimplência do consumidor não estava prevista na Lei que criou o benefício, razão pela qual a ANEEL não pode exigir esse requisito. 

    Agora sou eu que pergunto: caso você fosse advogado(a) da empresa DELTA - Criação de Camarões, qual medida jurídica tomaria para fazer valer o direito da empresa ao desconto?
  • Respondendo ao Marcos Martins, impetraria Mandado de Segurança, visto que o direito ao desconto ser líquido e certo, e a Concessionaria de Energia que impede esse direito é ente privado na prestação de serviço público.

  • O correto é falar poder normativo, e não poder regulamentar nas agencias reguladoras. 
    Agencias reguladoras --> poder Normativo 

    Chefes do executivo --> poder Regulamentar 

    No entanto, a única questão que dá p marcar é letra e) mesmo...

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.

    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar