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ALT. D
Os danos indenizáveis podem ser
materiais, morais ou estéticos. O tema é disciplinado pelo art. 37, §
6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
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Penso que a questão permite algum outro posicionamento.
Do jeito que está redigida, parece que o servidor deveria ingressar com uma AÇÃO DE REVISÃO (Lei nº 8.112/90, art. 174 e ss.).
Já o Estado, este sim, acionaria o servidor, por meio de uma ação regressiva, com base na CF, art. 37, § 6º.
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O texto poderia ser melhor redigido, mas dá para captar a intenção da questão.
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
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GABARITO: D
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.