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Benjamin Mendelsohn classifica-as na seguinte ordem: a) vítimas completamente inocentes, denominadas “vítimas ideais”; b) vítimas menos culpadas que o delinquente, grupo que agrega as chamadas “vítimas ex ignorantia”; c) vítimas tão culpadas quanto o criminoso; d) vítimas mais culpadas do que o delinquente; e) vítima como única culpada[11].
Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas: a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso; b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente. Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente; c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima. Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/21607/vitimologia-e-direitos-humanos#ixzz35mENvzCc
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O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, foi quem elaborou uma das primeiras classificações acerca da tipologia das vítimas que pode ser apresentada da seguinte maneira:
1 - vítima inocente: é aquela que em nada contribuiu para a prática do delito que lhe causou dano;
2 - vítima provocadora: é aquela que tem uma conduta incitadora do crime ao qual foi submetido;
3 - vítima agressora, simuladora ou imaginária: é aquela que, deveras, não é vítima, mas um pseudo-vítima, a qual sofre os danos decorrentes do exercício da legítima defesa da pessoa que ela agride originariamente.
Resposta: C
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Gab. C
O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, foi quem elaborou uma das primeiras classificações acerca da tipologia das vítimas que pode ser apresentada da seguinte maneira:
1 - vítima inocente: é aquela que em nada contribuiu para a prática do delito que lhe causou dano;
2 - vítima provocadora: é aquela que tem uma conduta incitadora do crime ao qual foi submetido;
3 - vítima agressora, simuladora ou imaginária: é aquela que, deveras, não é vítima, mas um pseudo-vítima, a qual sofre os danos decorrentes do exercício da legítima defesa da pessoa que ela agride originariamente.
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Quase uma pegadinha, visto que Hans von Hentig também classificas as vítimas, só que de outra maneira.
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Gab C
Pai da vitimologia: Benjamin Mendelsohn
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O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, foi quem elaborou uma das primeiras classificações acerca da tipologia das vítimas que pode ser apresentada da seguinte maneira:
1 - vítima inocente: é aquela que em nada contribuiu para a prática do delito que lhe causou dano;
2 - vítima provocadora: é aquela que tem uma conduta incitadora do crime ao qual foi submetido;
3 - vítima agressora, simuladora ou imaginária: é aquela que, deveras, não é vítima, mas um pseudo-vítima, a qual sofre os danos decorrentes do exercício da legítima defesa da pessoa que ela agride originariamente.
Resposta: C
Fonte: QC
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Tipos de vítimas:
Para Benjamin Mendelsohn:
a) vítima completamente inocente ou vítima ideal;
b) vítima menos culpada que o delinquente ou vítima por ignorância;
c) vitima tão culpada quanto o delinquente;
d) vítima mais culpada que o delinquente, ou vítima provocadora;
e) vítima como única culpada.
Para Hans Von Hentig:
a) vítima resistente;
b) vítima coadjuvante e cooperadora.
Fonte: CERS Cursos Online
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Show!
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☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn
☪ Pai da Criminologia: sare Lombroso
☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias
☪ Pai da Criminalística: Hans Gross
☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri
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Esquema muito bom copiado do colega!
(Revisão)
☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn
☪ Pai da Criminologia: Cesare Lombroso
☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias
☪ Pai da Criminalística: Hans Gross
☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri
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Minha contribuição.
Vitimologia Classificação das vítimas de Benjamim Mendelsohn (pai da vitimologia)
Vítima completamente inocente (vítima ideal): é aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. É atingida pelo criminoso aleatoriamente. Ex.: vítimas de terrorismo, vítima de bala perdida etc.
Vítima menos culpada do que o delinquente (vítima por ignorância): é aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Ex.: vítima que frequenta locais perigosos, vítima que expõe objetos de valor, etc.
Vítima tão culpada quanto o delinquente: é aquela cuja participação ativa é imprescindível para a caracterização do crime. Há uma postura ativa por parte da vítima no sentido de viabilizar o crime. Ex.: vítimas de estelionato.
Vítima mais culpada do que o delinquente (vítima provocadora, simuladora ou imaginária): é a vítima que fomenta / incentiva a prática criminosa. Ex.: vítimas nos crimes de homicídio e lesão corporal privilegiados (após injusta provocação da vítima).
Vítima como única culpada: hipóteses em que não há crime, por conta da culpa exclusiva da vítima. Ex.: sujeito embriagado que atravessa rodovia movimentada, suicídio etc.
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Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma. (CESPE)
Fonte: Diego Pureza
Abraço!!!