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A Vitimologia, que é um ramo da ciência da Criminologia, há anos vem desenvolvendo estudo criterioso sobre a vítima e suas relações com o infrator, a sociedade e o Estado.
Suas conquistas se mostram, por exemplo, no modelo consensual de Justiça criminal instituído pela Lei n. 9.099 de 1995 que, apesar de possuir lacunas e necessidade de ajustes, proporcionou desenvolvimento as teorias defendidas pela Criminologia.
(...)
A Lei n. 9.099 de 1995 instaurou um novo modelo de justiça criminal e conferiu à vítima papel de destaque na resolução do caso. Os conceitos aplicados pela Lei dos Juizados Especiais promoveram uma mudança radical na clássica mentalidade repressiva do Estado e da sociedade. O art. 62 dispõe sobre os objetivos principais da referida Lei: “Reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade”. (BRASIL, 1995).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12536&revista_caderno=22
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A Lei nº 9.099/95 representa a positivação das tendências político-criminais de despenalização de criminosos que consistem na substituição da pena por medidas de amparo à vítima, por meio da reparação dos danos e indenização dos prejuízos suportados pela vítima do delito.
Resposta: A
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Famosa JUSTIÇA RESTAURATIVA. Pergunta muito cobrada nas questões de criminologia.
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ALT: A
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Na Lei 9.099 de 95 a vítima tem papel de destaque na resolução do caso.
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lei 9.099/95:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
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Em “a”: Certo – A questão se refere ao instituto da composição civil dos danos, previsto na Lei 9.099/95 como uma das medidas despenalizadores. Para a atual Criminologia, é um exemplo de política-criminal moderna que visa evitar o cárcere e restaurar o status quo ante da relação jurídico-criminal entre autor e vítima.
Em “b”: Errado – Conforme acima, o instituto está presente no Direito Penal.
Em “c”: Errado – Apesar de enxergar a vítima como protagonista do conflito criminal, não a enxerga como autossuficiente, reconhecendo ainda a necessidade de intervenção (ou ao menos suporte) estatal.
Em “d”: Errado – Ao contrário, o mencionado instituto nem ao menos pressupõe pena, até mesmo porque pode ser concedido antes mesmo do início da ação penal (audiência preliminar).
Em “e”: Errado – Vide comentários acima.
Resposta: A
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MODELO RESTAURADOR( INTEGRADOR)
É também chamada de "justiça restaurativa" e procura restabelecer o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração mediante a reparação do dano causado.
Fonte: Nestor Sampaio Penteado Filho 7ª edição (2017) pag 108
GAB LETRA A
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Assertiva A
uma importante tendência político-criminal observada na Lei n.º 9.099/95.
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A Lei nº 9.099/95 representa a positivação das tendências político-criminais de despenalização de criminosos que consistem na substituição da pena por medidas de amparo à vítima, por meio da reparação dos danos e indenização dos prejuízos suportados pela vítima do delito.
Resposta: A
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GABARITO: Letra A
O modelo restaurador (integrador) ou também justiça restaurativa visa recuperar o criminoso, assistência à vítima, reparação do dano e controle social rompido pela prática do fato, e ainda a conciliação entre os envolvidos com meios de solução de conflitos. A vantagem é diminuição das penas, humilhações e demais consequências.
Para falarmos em justiça consensual, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos (para a configuração efetiva da chamada Justiça Criminal Negociada):
- a) Reparação do dano à vítima (compensação ou assistência);
- b) Assunção da culpa pelo delinquente (de forma confidencial e voluntária);
- c) Presença de um facilitador (mediador judicial).
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Em idêntico raciocínio, além das medidas impostas pela Lei dos JECRIM (9.099/95) no sentido de substituir a penalização de criminosos pela reparação dos danos à vítima causados pelo crime, incluo o novo instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) incluído pela Lei 13.964/19, pacote anticrime, que também tem este objetivo