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alt. a
Súmula Vinculante 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
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Precedente Representativo
"Se não existem maiores controvérsias sobre a legitimidade constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, assim não ocorre em relação à prisão do depositário infiel. As legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.
O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.'
Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...)
Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.
Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...)
Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel."
RE 466.343 (DJe 5.6.2009) - Voto do Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno.
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"DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4. Habeas corpus concedido."
HC 95.967 (DJe 28.11.2008) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Segunda Turma.
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Obs. : não é tão recente assim, mas a fundamentação no site do STF fala do Pacto e indica o artigo.
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/12/2009
Fonte de Publicação
DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1.
DOU de 23/12/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 11.
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Alguém poderia explicar a alternativa C, por favor?
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Pedro Herman,
o Pacto também diz que não se pode haver decretar a culpa do processado sem o devido processo legal (claro que não está nesses termos...), porém o comando da questão pede aquilo que é referente a criação da Súmula Vinculante do STF (Como bem já explanado pela colega Taísa I. "Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."). Logo, a assertiva C) não constitui a resposta da questão...
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Pacto São josé da Costa Rica - > norma supra legal -> vedação da prisão civil depositário infiel (independente do depósito).
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A súmula vinculante a que a questão se refere é resultado da aplicação do art. 7º.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que diz: "ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. A súmula vinculante n. 25, por sua vez, indica que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".
Resposta correta: letra A.
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Vejamos o julgado paradigma do STF sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.
2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
4. Habeas corpus concedido.
Vejamos, ainda, o que disciplina o art. 7º, 7:
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Logo a alternativa A é a correta e gabarito da questão.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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(A)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Delegado de Polícia
No direito brasileiro, considerando os tratados internacionais de direitos humanos, bem como o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, a respeito da prisão civil, que
a)são admitidas apenas duas possibilidades de prisão civil: a do depositário infiel e a do devedor de pensão alimentícia.
b)é ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
c)foram abolidas todas e quaisquer hipóteses legais de prisão civil.
d)é ilícita a prisão do devedor de pensão alimentícia, sendo admitida apenas a prisão do depositário infiel.
e)se admite, atualmente, no direito pátrio, a prisão civil somente em âmbito federal, desde que haja decisão judicial transitada em julgado.
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Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
GABARITO -> [A]
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Cai cai cai cai assim na prova :)
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questão muito incidente em provas, GAB: letra A
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Se falar em CF: PRENDE O DEPOSITÁRIO INFIEL
Se fala em STF: NÃO PRENDE O DEPOSITÁRIO INFIEL ..
Sertão Brasil !
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Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado, etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel.
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Gabarito: A
► Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Assertiva A
Eentendendo que essa Convenção considera ilícito a prisão de depositário infiel.
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Esse tema foi cobrado na 2a fase, prova discursiva, do concurso para Delegado de Polícia Civil do Ceará, aplicada pela Vunesp. Essa parte sobre a natureza dos TIDH antes e depois da EC nº 45/04 é bem conhecida. Para complementar e aprofundar um pouco, acho interessante o julgado do Resp 914.523, que aborda o efeito paralisante que os TIDH com status de supralegalidade exercem sobre as normas infraconstitucionais contrárias a eles. Vejamos:
"O STF concluiu que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada pela CADH, mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o artigo 1.287 do Código Civil de 1916 e o .
Seguindo essa orientação, na sessão de 2 de dezembro de 2009, a Corte Especial do STJ, ao julgar, pelo rito dos recursos repetitivos (), o REsp 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no STF), adotou o novo entendimento firmado pela Suprema Corte em relação à prisão civil do depositário infiel. O tema também deu origem à do STJ.
Para o ministro, a nova orientação significa que "toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade".
No repetitivo, o colegiado decidiu que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade".
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx