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Resposta: Alternativa "E"
a) Errada. Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) é crime contra a pessoa, e está no capítulo que tutela-se a periclitação da vida e da saúde. Atentado ao pudor mediante fraude (art. 216, CP) foi revogado pela lei nº 12.015/09. Sedução (art. 217, CP) também foi revogado pela lei nº 12.015/09.
b) Errada. Assédio sexual (art. 216-A, CP) e corrupção de menores (art. 218, CP), são crime contra a dignidade sexual, já o crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) é crime contra a pessoa, e como dito acima, está no capítulo que tutela-se a periclitação da vida e da saúde.
c) Errada. Estupro (art. 213, CP) é crime contra a dignidade sexual. Atentado violento ao pudor (art. 214, CP) migrou para o art. 213 do CP, e os atos que antes eram enquadrados como atentado violento ao pudor hoje após a lei nº 12.015/09, são tipificados como estupro. Prostituição por si só não é crime, embora seja uma conduta imoral. Agora, p. ex, o ato de favorece-se da prostituição é enquadrado como crime (art. 218-B, CP).
d) Errada. Como já dito, o crime de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) migrou para o art. 213 do CP, e os atos que antes eram enquadrados como atentado violento ao pudor hoje após a lei nº 12.015/09, são tipificados como estupro. O crime de sedução (art. 217, CP) antes de ser revogado pela lei nº 12.015/09.era crime contra a dignidade sexual, hoje não mais. O crime de estupro (art. 213, CP) é crime contra a dignidade sexual.
e) Correta. Estupro (art. 213, CP); corrupção de menores (art. 218, CP); assédio sexual (art. 216-A, CP). O que pode ter gerado dúvida nesta alternativa é a respeito do crime de corrupção de menores, já que este também é previsto no ECA em seu art. 244-B. Primeiramente é interessante compararmos a redação cada artigo, começando pelo crime previsto no ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/90, de 25 de julho de 1990. Agora veja a redação do art. 218 do CP: Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Pecebe-se que a norma do CP além de estar prevista no Título VI que trata dos crimes contra a dignidade sexual, estabelece elementos específicos como "a satisfazer a lascívia" que fazem caracterizar um tipo penal referente a crime contra a dignidade sexual. Já o art. 244-B do ECA não faz menção a quaisquer elementos referente a dignidade sexual. Tá aí o detalhe essencial da alternativa. Outra coisa, que pode também ter gerado dúvida é que o crime do art. 218 do CP não vem estampado com um nome e por estar omisso o seu nome iuris faz com que seja difícil identificar qual delito é. Para finalizar vale lembrar que antes da Lei nº 12.015/09, que alterou os crimes contra a dignidade sexual, o verbo do tipo no art. 218 do CP era "corromper ou facilitar" e agora após a alternação legislativa o verbo do tipo é "induzir".
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Atentado violento ao pudor = Princípio da Continuidade normativa típica , continua crime apesar de ser com outro nome e artigo, logo é diferente de "abolicio criminis".
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Muito Obrigada Wilson, eu fui por eliminação,mas não atentei para esse detalhe do art.218.
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Só discordo em um ponto do louvável comentário do colega Willion: no meu vade mecum o artigo 218 vem com o nomen iuris de Corrupção de menores, sim! RSrsrsrsrsrs
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Pois é Ellison Cocino no meu Vade Mecum da Saraiva 15ª ed. não veio escrito o nome iuris deste delito, mas consultei meu outro Vade da Rideel 2014 19ª ed. e lá está expresso o nome iuris, no site do Planalto também consta, enfim, art. 218, CP = corrupção de menores.
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A alternativa
(E) é a única que contem apenas crimes contra a dignidade sexual previstos no
Título VI do Código Penal.
O
crime de perigo de contágio venéreo, previsto no artigo130 do Código Penal, é
crime contra a pessoa.
O
crime de atentado ao pudor mediante fraude deixou ser tipificado com o advento
da Lei nº 12.015/09.
A
prostituição não é prevista como conduta típica em nosso ordenamento jurídico.
O
crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, é crime
contra a dignidade sexual.
O
crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal crime contra a dignidade sexual.
Resposta: (E).
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Sei que a discussão é praticamente inócua, mas para o colega que duvidou do colega Willion, meu Vade Mecum Saraiva, edição 2015, não veio com o nome do crime "Corrupção de Menores", mas sim com a pequena observação sob o art. 218: "Na redação original deste artigo havia a rubrica Corrupção de Menores".
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Meu Vade é da Saraiva (2015) e diz o seguinte:
Na redação original deste artigo havia a rubrica "Corrupção de Menores".
Entretanto, no sítio da Planalto, há o referido termo.
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A alternativa (E) é a única que contem apenas crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal.
O crime de perigo de contágio venéreo, previsto no artigo130 do Código Penal, é crime contra a pessoa.
O crime de atentado ao pudor mediante fraude deixou ser tipificado com o advento da Lei nº 12.015/09.
A prostituição não é prevista como conduta típica em nosso ordenamento jurídico.
O crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, é crime contra a dignidade sexual.
O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal crime contra a dignidade sexual.
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O atentado violento ao pudor sofreu abolicio criminis e foi objeto de aplicação do princípio da continuidade normativa típica.
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ESTUPRO - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
CORRUPÇÃO DE MENORES - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
ASSÉDIO SEXUAL - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
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O atentado violento ao pudor apesar de REVOGADO, não ocorreu "descontinuidade normativo-típica" por não ter ocorrido ABOLITIO CRIMINIS, permanecendo intacta no atual art.213 Cp
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Questão paia braba.
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O atentado violento a pudor não correu abolittio não, foi incorporado ao crime de estupro. Cuidado...
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Letra E.
e) Integram o título de crimes contra a dignidade sexual os delitos de estupro, corrupção de menores e assédio sexual.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Com relação ao crime de atentado violento ao pudor é aplicável o principio da continuidade típico-normativa, ou seja, houve a revogação formal do tipo mas a conduta (proteção ao bem jurídico) continua sendo tipifica como crime em outro tipo penal. NÃO SE FALA ASSIM EM ABOLITIO CRIMINIS.
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