SóProvas


ID
1169524
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Apolo e Afrodite estão em um bar, e Apolo decide ir para casa de madrugada. Apolo está visivelmente embriagado e Afrodite, mesmo sabendo disso, entrega seu automóvel para Apolo, que conduz o veículo até o condomínio em que ambos residem, mas não causa qualquer acidente e obedece todas as regras de trânsito no trajeto. Nessa situação, e con- forme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) Apolo cometeu o crime descrito no art. 306 e Afrodite o crime descrito no art. 310.

    "Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."


  • Calma colega,

    Por amor ao debate, cabe ressaltar que discussão sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é forte. Como você disse, ele não colocou em risco qualquer bem jurídico, não havendo motivos para ocorrência de crime. Digo mais, o tipo penal 306 do CTB (Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência) representa verdadeira atecnia, pois o índice alcoólico definido como embriaguez ao volante pode não ocasionar a tal da "alteração da capacidade psicomotora". CONTUDO, os tribunais ainda não pensam assim. Segue um julgado aqui do TJDFT bem esclarecedor:

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de EMBRIAGUEZ ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de PERIGO ABSTRATO, sendo presumido o risco à incolumidade pública.

     2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 

    3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Acórdão n.812205, 20130610007990APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 179

    Portanto, correta a questão. É crime dos dois.

    Abraços

  • CORRETA LETRA C

    TODOS OS DOIS COMETERAM CRIMES, SENDO QUE APOLO COMETEU CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONDIÇÃO PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, JÁ AFRODITE COMETEU CRIME DE ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA COM CONDIÇÃO PSICOMOTORA ALTERADA, EM RAZÃO DE INGERIR BEBIDA ALCOOLICA, NOS TERMOS DO ARTIGOS 306 e 310, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

    COMO O DELITO COMETIDO POR AFRODITE É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CONFORME ARTIGO 61 DA LEI 9099/95, EM VIRTUDE DE SUA PENA NÃO ULTRAPASSAR O MÁXIMO DE 02 ANOS, A COMPETÊNCIA SERÁ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 

    JÁ O CRIME COMETIDO POR APOLO, ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE TEM PENA SUPERIOR A 02 ANOS, ESPECIFICAMENTE ENTRE 06 MESES A 03 ANOS, O PROCEDIMENTO A SER REALIZADO É DO PROCESSO COMUM SUMÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 394, §1º INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Prezado Eduardo


    A questão diz sim que Apolo teve a capacidade psicomotora alterada, neste trecho: "Apolo está visivelmente embriagado e Afrodite, mesmo sabendo disso, entrega seu automóvel para Apolo"
    Só isso basta para saber-mos que ambos cometeram crimes segundo o CTB. A Vunesp, pelo pouco que tenho observado, cobra a letra da lei seca. Vamos deixar a parte de ser ou não tema pacificado, doutrinas e jurisprudência do STF e STJ para o CESPE ou STC (Supremo tribunal CESPE)...rs...
    Abç


  • Fazendo coro com o colega Jesse...Bitch:

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012


  • Caros Colegas,


    A jurisprudência é realmente no sentido de que para caracterizar o crime do Art. 310, CTB, é necessário a geração de perigo de dano, mas lembrem-se que é quanto ao comportamento de "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso", em interpretação conjunta com o Art. 309 do CTB que exige o perigo de dano, não quanto a entregar a pessoa alcoolizada ou sob influência de substância entorpecente, pois com a interpretação do Art. 306 do CTB(dirigir embriagado), não é exigido perigo de dano, pois é crime de perigo abstrato.

  • Por isso os dois cometeram crimes. Apolo o Art. 306 do CTB(dirigir embriagado), crime de perigo abstrato, consuma-se com a simples condução de veículo automotor em estado de embriagues, independentemente de geração de perigo. E Afrodite, no Art. 310(parte final) do CTB, "entregar veículo automotor a quem, por embriaguez", neste caso não se exige perigo de dano previsto o Art. 309, conforme a jurisprudência.

  • Caro Elvis P, sua orientação está equivocada. Veja decisão do STJ acerca do art. 310 do CTB.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • Afinal é perigo concreto ou abstrato o art. 310? O cara que dirige sem permissão só é punido se gerar perigo de dano, e quem entrega a quem n tem permissão é punido independente de perigo de dano? Há desproporção de punição. 

  • Apolo - Art. 306 - crime comum, de ação penal pública incondicionada (em virtude do caráter coletivo do bem jurídico), dolo consistente na vontade de conduzir o veículo com a capacidade alterada em virtude de alcool ou outra substância. O estágio da embriaguez não influência para caracterização do delito (leve, médio ou alto). O fato deve ser cometido em via pública (via particular não caracteriza!). Sendo crime de PERIGO ABSTRATO. 

    Conforme entendimento do STJ - a simples alegação de imprecisão no teste do bafometro não pode sustentar tese defensiva em processo!

    Afrodite - Art. 310 - crime comum, bem protegido incolumidade pública, tipo subjetivo doloso consistente na vontade de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso ou ainda, a quem por seu estado de saúde física ou mental, OU POR EMBRIAGUEZ, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Sendo obrigatório por parte do agente, que este conheça a situação daquele a quem entregar a direção do veículo (visa evitar responsabilidade objetiva).

    Não se exige para este delito a efetiva PRODUÇÃO DE DANO, ou mesmo PERIGO REAL (crime de perigo abstrato).


  • O crime do art. 310 é exceção a teoria monista, ou seja, aquele que entrega, confia ou permite o veículo responde pelo art. 310 e o outro indivíduo por outro crime do CTB, conforme o caso.

  • Errei a questão por ter estudado que tal conduta depende de perigo concreto, do contrário é mera infração administrativa. Vejam a explicação.

    Art. 310, CTB, é crime de perigo abstrato ou perigo concreto? A exigência de gerar perigo de dano concreto para o crime do art. 309, do CTB, também foi adotado pela sexta turma do STJ, para o crime em estudo (Art. 310), sob o argumento de que “não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta”. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012 (Informativo STJ n. 507). Neste contexto, não gerando perigo concreto de dano, a conduta seria mera infração administrativa prevista no art. 163 do CTB.
  • GABRITO letra C

    Se trata de exceção da teoria monista, pois cada responde por uma conduta:

    art. 306, CTB - dirigir

    art. 310, CTB - entregar a direção 

  • RECURSO REPETITIVOEntregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto. Decisão de 05/2015. 

    A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo(tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

  • desatualizada

  • cometeu crime mais ninguem pegou tudo certo..kk

  • Olá, meus amigos!

    A Súmula 575 do STJ, publicada, estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato!

  • ALT. "C" 

     

    Ambos são crimes de perigo abstrato.

     

    No sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9503/97 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. EXAME DE SANGUE. FATO TÍPICO. PRESENTE JUSTA CAUSA. PROVIMENTO. 1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez.

     

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • TEM UM MALA QUE AO INVES DE COLOCAR COMENTARIOS SOBRE, FICA POSTANDO, "VENHA PARTICIPAR DE GRUPO DE ESTUDO". É PRA COMENTAR A QUESTÃO SEU ZÉ RUELA.

  • crime se a policia pegar na blitz, não houve blitz nem sentença criminal transitada em julgado

  • Ambos são crimes de perigo ABSTRATO, ou seja, desnecessária a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado!

  • Leonardo Nishikawa, crime é o que tem tipificação penal como tal independentemente de ser pego ou não em Blitz ou condenação. A CF/88 estabelece em seu artigo 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em uma leitura contrário sensu crime é o que tem definição legal prévia. 

     

    Agora, falando sério e o que importa, o crime de entregar direção a quem está com condição psicomotora alterada é, remansosamente, classificado com de perigo abstrato. Assim, os dois agentes do fato acima relatado cometeram crime.

  • Vide comentário do colega Prosecutor MP.

  • CRIMES DE PERIGO CONCRETO DO CTB:

     

    1) Dirigir sem habilitação (art. 309 CTB) 

     

    Súmula 575 STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo

     

    Outra coisa: Sumula 720 STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. - apenas para conhecimento

     

    2) Trafegar em velocidade incompatível em locais como escolas, hospitais (art. 311 CTB)

     

    3) Racha (art. 308 CTB) - para a jurisprudência majoritária é crime de perigo CONCRETO...

     

    O restante é perigo abstrato. Sabendo disso você responde a questão.


    Gabarito: "C"

  • Gente, 306(apolo) e 310(afrodite) do ctb.
  • GABARITO C

     

    Apolo cometeu o crime de dirigir sob a influência de alcóol e Afrodite cometeu o crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa embreagada.

  • Acho que o colega Bruno AT se confundiu... os crimes que ele listou são, na verdade, de perigo ABSTRATO. 

  • Apolo cometeu o crime do Art 306 do CTB - Dirigir Embriagado

    Afrodite cometeu o crime do Art 310 do CTB - Entregar a direção de veiculo a pessoa que nao esteja em condição de faze-lo.

  • Entendi o que a questão propôs, mas eu recorreria.

    "Apolo estava visivelmente embrigado" não me garante que ele estava com seus níveis de alcoolemia acima da percentagem necessária para configuração de crime (acima de 0,3 por litro de ar alveolar). Assim, o cara poderia ter se embriagado com UMA cerveja - o que configuraria infração, mas não crime.

    Pra mim, só Afrodite cometeu crime.

  • Gabarito. C

    Ambos os crimes são de perigo abstrato só com essa informação já se acerta essa questão.

  • Concordo com o comentário do PRF Geralt de Rivia

  • Assertiva C

     Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, é correto afirmar que:Apolo e Afrodite cometeram crimes