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ALT. B
Art. 11 Lei 11.340/06. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Artigo 21, Parágrafo único. "A ofendida não poderá entregar
intimação ou notificação ao agressor".
SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!
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Essa me fez lembrar e velha e boa brincadeira do professor Irineu do Alfacon .O sr Agente e Investigador se tornam carreteiro de mudanças rsrsrsrsrs.Assim é mais facil de lembrar.
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GABARITO - LETRA B
Lei nº 11.340/2006
Art. 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Reforçando...
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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Lei nº 11.340/2006
Art 11: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I -
II -
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
(...)
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados. (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
(...)
Art. 12-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 1o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 2o (VETADO. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
§ 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
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Gab B. Puro texto de lei onde são descritas algumas das medidas que deverão ser adotadas pela autoridade policial. Art 11 da Lei 11340 de 2016!
Força!
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lei 11340 lei maria da penha
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
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GABARITO - LETRA B
Art. 11 - No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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Gab B
Art 11°- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I- Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário
II- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal
III- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
IV- Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorência ou do domicílio familiar
V- Informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 11 - ...
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
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Gabarito: B
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Bizú! O único prazo citado na Lei nº 11.340/2006 é 48h, portanto, qualquer alternativa que traga outro prazo [exemplos: 12h; 24h; 72h...] estará errada (OLIVEIRA, Anotações/Bizús, 2018).
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NOSSA QUE TIPO DE QUESTÃO QUE AJUDA DE MAIS...
GB/B
PMGO
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fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.A autoridade policial só ira fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,quando houver risco de vida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
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letra C ta errado ?? kkkkkkkkkkkkkkk
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Procedimentos que devem ser realizados pela autoridade policial diante de IMINÊNCIA(Ou seja, a lei determina que deve ser tomada as medidas de forma PREVENTIVA) ou PRÁTICA de violência contra a mulher: (Art. 10 a 12, Lei n.11340/06)
Deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário;
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML;
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.
Deverá, de imediato, ouvir a ofendida, lavrar BO e tomar representação a termo, se apresentada;
Colher TODAS as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Determinar que se proceda o exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
Ouvir o agressor e as testemunhas;
Ordenar identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
Verificar se o agressor possui registro de posse ou porte de arma de fogo, e na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação e notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte;
Remeter os autos do IP, no prazo legal ao juiz e ao MP.
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verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes kkkkkkkkkkkkkkkk
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AHHH... CABA FRESCO!!! ESSE QUE ELABOROU A QUESTÃO!KKKKKKKK
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"verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes"
kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Essa C foi engraçada kkkk
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GAB - B
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GAB - B