SóProvas


ID
1169527
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06), no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 11 Lei 11.340/06.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Artigo 21, Parágrafo único.  "A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor".

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Essa me fez lembrar e velha e boa brincadeira do professor Irineu do Alfacon .O sr Agente e Investigador se tornam carreteiro de mudanças rsrsrsrsrs.Assim é mais facil de lembrar.

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Lei nº 11.340/2006

     

    Art. 11 -  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Reforçando... 

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: 
    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; 
    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; 
    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; 
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; 
    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. 

  • Lei nº 11.340/2006

    Art 11: No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - 

    II - 

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    (...)

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o  A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                  (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o  Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    (...)

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 1o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 2o  (VETADO.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    § 3o A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

  • Gab B. Puro texto de lei onde são descritas algumas das medidas que deverão ser adotadas pela autoridade policial. Art 11 da Lei 11340 de 2016!

    Força!

  • lei 11340 lei maria da penha 

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

  • GABARITO - LETRA B

    Art. 11 -  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

  • Gab B

     

    Art 11°- No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

     

    I- Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário

     

    II- Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao instituto médico legal

     

    III- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

     

    IV- Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorência ou do domicílio familiar

     

    V- Informar a ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 11 - ...

     

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Bizú! O único prazo citado na Lei nº 11.340/2006 é 48h, portanto, qualquer alternativa que traga outro prazo [exemplos: 12h; 24h; 72h...] estará errada (OLIVEIRA, Anotações/Bizús, 2018).

  • NOSSA QUE TIPO DE QUESTÃO QUE AJUDA DE MAIS...

    GB/B

    PMGO

  • fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.A autoridade policial só ira fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,quando houver risco de vida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.           

  • letra C ta errado ?? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Procedimentos que devem ser realizados pela autoridade policial diante de IMINÊNCIA(Ou seja, a lei determina que deve ser tomada as medidas de forma PREVENTIVA) ou PRÁTICA de violência contra a mulher: (Art. 10 a 12, Lei n.11340/06)

    Deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao MP e ao Poder Judiciário;

    Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML;

    Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida

    Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável.

    Deverá, de imediato, ouvir a ofendida, lavrar BO e tomar representação a termo, se apresentada;

    Colher TODAS as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Determinar que se proceda o exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    Ouvir o agressor e as testemunhas;

    Ordenar identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    Verificar se o agressor possui registro de posse ou porte de arma de fogo, e na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação e notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte;

    Remeter os autos do IP, no prazo legal ao juiz e ao MP.

  • verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • AHHH... CABA FRESCO!!! ESSE QUE ELABOROU A QUESTÃO!KKKKKKKK

  • "verificar se algum dos funcionários da Delegacia de Polícia poderia abrigar, temporariamente, a ofendida e seus dependentes"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa C foi engraçada kkkk

  • GAB - B

  • GAB - B