Das Atribuições do Corregedor-Geral
Art. 24.
Ao corregedor-geral compete:
I – exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
II – fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à
disciplina e à estatística forense da primeira instância, adotando, desde logo, as medidas
adequadas à eliminação de erros e abusos;
III – proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que,
em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição
da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;
IV – examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de
juízes federais e de juízes federais substitutos;
V – proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e
juízes federais substitutos puníveis com advertência ou censura, observado o disposto no
art. 139 deste regimento;
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VI – impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias,
aos servidores da Justiça Federal sem prejuízo da competência dos juízes federais, dos
diretores de foro e do Plenário;
VII – adotar,
ad referendum
da Corte Especial Administrativa, provimentos
necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância;
VIII – expedir instruções e orientações nor
mativas destinadas ao aperfeiçoamento,
à padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância;
IX – designar os servidores que o assessor
arão ou servirão de secretário nas
inspeções, correições gerais e extraordi
nárias ou nas sindicâncias e inquéritos que
presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções judiciárias;
X – realizar sindicâncias;
XI – expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da
Corregedoria;
XII – encaminhar ao presidente, até 15 de j
aneiro, relatório circunstanciado dos
serviços afetos à Corregedoria;
XIII – determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos
para provimento de cargo de juiz federal substi
tuto e providenciar a realização de exames
psicotécnicos;
XIV - autorizar o afastamento, por menos de trinta dias, de juiz federal ou de juiz
federal substituto comunicando à presidência do Tribunal.
Art. 23. Ao corregedor regional compete: (alteração no nome)
I – exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
II – fiscalizar e superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à estatística forense de primeiro grau, adotando, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros e abusos;
III – proceder a sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal;
IV – examinar e relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais e de juízes federais substitutos;
V – proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos e propor à Corte Especial Administrativa a instauração de processo disciplinar;
VI – submeter ao Conselho de Administração as propostas de provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses de primeiro grau;
VII – expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e à racionalização dos serviços forenses de primeiro grau;
VIII – designar os servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções, correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções e subseções judiciárias;
IX – realizar sindicâncias e presidir o inquérito judicial;
X – expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Regional;
XI – encaminhar ao presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria Regional;
XII – determinar a sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de cargo de juiz federalsubstituto e providenciar a realização de exames psicotécnicos;
XIII – aprovar, anualmente, a escala de férias dos juízes federais e juízes federais substitutos;
XIV – autorizar o afastamento de juiz federal e juiz federalsubstituto por prazo inferior a 30 dias.